Flavio Lopes Burigo

Flavio Lopes Burigo

Número da OAB: OAB/SC 024299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Lopes Burigo possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, STJ
Nome: FLAVIO LOPES BURIGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0310540-92.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: CARLOS DA ROCHA ROLLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) APELANTE: LUCIANE HADDAD FERNANDEZ ROLLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) APELADO: LOCUSTON SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Bárbara Aline Guedert Proença (OAB SC013962) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ADVOGADO(A): FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-47.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FLAVIO SONNTAG ADVOGADO(A) : Eduardo Brustolin (OAB SC031295) ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 113 ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000159-47.2017.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117720-82.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VINICIUS VARAGO ADVOGADO(A) : VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) INTERESSADO : MUITO MAIS CARROS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO DESPACHO/DECISÃO 1. VINICIUS VARAGO ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ODAIR FRANCA . O executado foi citado para pagamento (Evento 26). O exequente requereu o bloqueio de valores (Evento 33). Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada (Evento 35). Não houve bloqueio de valores ( evento 37, DETSISNEG1 ). Anotada restrição veicular sob os veículos da parte executada (Evento 41). O interessado Muito Mais Carros Comércio e Locação de Veículos Eireli alegou ter adquirido, de boa-fé, o veículo Ford Ranger, placa MKU7E05, em 6-12-2024, como parte de negociação com o antigo proprietário, o executado Odair França, na troca por outro automóvel destinado a seu filho Damon França. Requereu o deferimento de acesso ao inteiro teor do processo (Evento 43). Após, o exequente requereu a penhora e a avaliação do veículo descrito ao evento 43, PET1 (Evento 45). Na sequência, o exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados ao evento 38, a baixa das restrições e a extinção do feito (Evento 48). Conclusos os autos. 2. Verifica-se que o bloqueio de valores realizado por meio do sistema Sisbajud, restou infrutífero ( evento 37, DETSISNEG1 ) , não havendo registro de valores efetivamente constritos na subconta vinculada aos autos. Assim, necessária intimação do exequente para dizer do interesse no prosseguimento do feito. 3 . Por sua vez, observa-se que o veículo objeto da anotação de restrição foi dado em pagamento a terceiro, em dezembro de 2024, por meio de contrato de compra e venda cujas firmas foram firmadas em 10-12-2024, ou seja, antes do lançamento da restrição de transferência. Ainda que a venda tenha ocorrido após a citação, não havia averbação premonitória no prontuário do veículo, o que faz presumir a boa-fé da sociedade empresária adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. Outrossim, a parte exequente não apontou indícios de conluio entre o executado e a sociedade empresária adquirente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO SISTEMA RENAJUD SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. ATO CONSTRITIVO POSTERIOR À COMPRA E VENDA PELO TERCEIRO EMBARGANTE E AO RESPECTIVO REGISTRO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE NEGÓCIO PRETÉRITO NO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO. COISA JULGADA COM EFICÁCIA "INTER PARTES", SEM O CONDÃO DE PREJUDICAR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL CIÊNCIA DO TERCEIRO OU DE CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EMBARGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". (STJ. REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA DECAÍDA DO EMBARGADO/RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CITADO ESTATUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300376-64.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2020). Assim, defiro o pedido do terceiro adquirente, determinando, após a preclusão , o levantamento da restrição anotada via Renajud sobre o veículo aludido na petição do Evento 43. 5. Intime-se a parte credora desta decisão e, havendo interesse no prosseguimento do feito, para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Alerto que a providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0051500-70.2009.5.12.0054 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0051500-70.2009.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA  RECORRIDOS: LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO , G TECH GERENCIAMENTO TECNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA, ELIO ERMANNO RUZZI , PAULO ROBERTO SCHWAB , CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Comprovada a formação de grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, RDR ENERGIA LTDA e 2. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO e recorridos 1. LUIZ CARLOS LEOTILIO DE MELLO, 2. G TECH GERENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, 3. RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 4. RDR ENERGIA LTDA, 5. ELIO ERMANNO RUZZI, 6. PAULO ROBERTO SCHWAB e 7. CONSULBRAS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1399-1616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., bem como em relação aos reclamados Elio Ermanno Ruzzi e Paulo Roberto Schwab, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1426-1428, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. e o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. As reclamadas, nas razões recursais das fls. 1430-1437, suscitam preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico. Ao final, requerem que as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. O reclamante, no recurso das fls. 1441-1449, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: data da admissão, valor do salário, diferenças salariais, horas extras, diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. (fls. 1465-1470) e pelo reclamante (fls. 1471-1475). As reclamadas pugnam pela condenação do reclamante em litigância de má-fé, por formular pedido diverso do constante na inicial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Como o ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de fevereiro de 2009, e os pedidos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável antes desse Diploma Legal, salvo quando houver ressalva expressa em sentido contrário. PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, com amparo no art. 651 da CLT. Alegam que a prestação de serviços ocorreu em Luanda (República de Angola), território estrangeiro, onde também foi firmado o contrato pelo reclamante. A competência territorial, prevista no art. 651 da CLT, é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada. Cumpre referir que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi decidida por ocasião da sentença prolatada em 1º de dezembro de 2021, nos seguintes termos (fl. 1226): Da incompetência absoluta: Embora as rés suscitem a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de trabalho juntado aos autos mostra que a contratação e a prestação de serviço ocorreram em Luanda, na Angola, o passaporte juntado pelo autor aos autos comprova que o autor somente ingressou naquele país em 06/04/2018, de modo que, considerando que a data constante no contrato de prestação de serviço é de 17/02/2008, tem-se que a contratação ocorreu no Brasil. Assim, rejeito a preliminar em epígrafe. Não houve interposição de recurso ordinário pelas reclamadas contra a sentença das fls. 1224-1232, tendo a matéria transitado em julgado, não podendo ser novamente apreciada. Não fosse isso, é conferida efetividade ao § 3º do art. 651 da CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1403-1404): Foi juntado aos autos contrato intitulado "contrato de prestação de serviços técnicos especializados que entre si fazem a empresa Consulbrás - Engenharia e Assessoria Ltda. e ....", firmado pela Consulbrás e pelo autor, que tem como objeto trabalho prestado pelo autor em Angola, datado de 17.07.2008. Tal contrato está preenchido apenas parcialmente e tem cláusulas de conteúdo superficial. Nem sequer é possível extrair de seus termos sob que modalidade foi pactuada a prestação de serviços, vale dizer, se se trata de prestação de serviços como autônomo, vínculo de emprego ou outra modalidade. [...] É importante fazer referência ao documento da fl. 130, consistente em e-mail, enviado por pessoa chamada Julio Cezar Palu e que tem como um dos destinatários o autor, que parabeniza pelo projeto a ser aplicado em Luanda e faz referência a "Dr. Élio". Élio é integrante do quadro societário das rés, conforme contratos sociais existentes nos autos. Os recibos de valores pagos ao autor indicam que os pagamentos foram realizados pela 1ª ré. Ainda, o tal "regimento interno" da Consulbrás menciona que esta foi originada de três empresas brasileiras, dentre elas "RDR" e "G.Tech". As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu o grupo econômico. Alegam a inexistência de prova nesse sentido, e salientam que o reclamante desistiu da ação em relação à empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda., com quem firmou contrato de prestação de serviços. Argumentam que a empresa Consulbras Engenharia e Assessoria Ltda. não possui identidade de sócios com as empresas do grupo RDR, tampouco com a empresa G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda. Buscam afastar o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes da presente demanda. O § 2º do art. 2º da CLT conceitua o instituto do grupo econômico da seguinte forma: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A matéria relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme acórdão prolatado no processo n. 0001294-96.2015.5.12.0036, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes, julgado na sessão do dia 04 de outubro de 2023, da qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Extraio dos documentos juntados aos autos (IDs 138fcf8 e 47a1e42, marcadores 20-21, fls. 81-83; IDs 4c6592a e 1a94ea4, marcadores 39-40, fls. 111-114; ID c6d0516, marcador 59, fls. 146, 149-151; ID 8060b39, marcador 72, fls. 178-183; ID 2dd0e9f, marcador 89, fls. 244-245) que a ré CONSULBRAS Engenharia e Assessoria tem escritório com endereço no Brasil, situado no mesmo local informado pelo autor na petição de ID a265d8e, marcador 19, fls. 79-80 (Rua Marechal Deodoro, 51, 15º andar, Galeria Ritz, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020-95), endereço aonde as demais empresas citadas também se encontram, apesar de toda a dificuldade enfrentada pela Justiça e pelo autor para encontrá-las, inclusive de tentativas por meio de oficial de justiça, envio de várias cartas precatórias para Curitiba/PR e duas cartas rogatórias para Luanda, República de Angola. Os referidos documentos indicam que a ré CONSULBRÁS Engenharia e Assessoria atua em conjunto com as demais rés (RDR Consultores Associados Ltda. e Ambiental Engenharia), todas desenvolvendo atividades empresariais que se assemelham e se complementam, em comunhão e conexão de negócios, como indicam as suas próprias denominações sociais e publicamente propagam que são subsidiárias e coligadas, que compõem um mesmo grupo de empresas. Configurado o grupo econômico, as reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante, como decidido pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Data da admissão O reclamante discorda da sentença que reconheceu o vínculo de emprego de 06 de abril de 2008 a 1º de agosto de 2008. Pretende a reforma do julgado para constar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, quando firmado o contrato de prestação de serviços das fls. 236-240. O reclamante inova ao indicar a data de admissão em 17 de fevereiro de 2008, considerando que na inicial formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes "desde 01.4.2008 até 31.8.2008, com anotação da CTPS e todas as verbas e informações consequentes" (fl. 111). Tratando-se de inovação recursal, a alegação não é analisada, sob pena de supressão de instância, vedada pelo art. 1.014 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Valor do salário O reclamante insurge-se contra a fixação do salário em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho. Argumenta que "a fixação do salário em real à data da contratação e não em dólar americano altera ilegalmente o contratado e gera prejuízo econômico ao Recorrente" (fl. 1444). Salienta que na cláusula IV do contrato de prestação de serviços constou que os pagamentos mensais serão efetuados em dólar com conversão pela taxa de câmbio do dia. Alega que a sentença desrespeita a garantia da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e requer seja determinado que a conversão do dólar americano para o real "se dê mensalmente em cada data do pagamento/recebimento do salário" (fl. 1446). Como se nota da cláusula III do contrato de prestação de serviços, juntado pelo reclamante, o salário foi ajustado em US$ 2.500,00 dólares americanos mensais (fl. 255). Ainda que o parágrafo único da cláusula VI do contrato estabeleça que nos pagamentos mensais será observada a taxa de câmbio do dia (fl. 256), o ordenamento jurídico pátrio veda o pagamento do salário em moeda estrangeira, como dispõe o art. 463 da CLT: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Conquanto não seja proibida a fixação do salário em moeda estrangeira, a doutrina e a jurisprudência determinam seja adotado o valor resultante da conversão em moeda nacional pelo câmbio oficial no momento da contratação. Assim foi proferida a sentença, nada havendo a alterar no aspecto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR-826-89.2013.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022) Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Diferenças salariais O reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promessa de aumento do valor do salário para US$ 4.000,00 dólares americanos mensais, após os três primeiros meses, com a consequente anotação na CTPS e reflexos nas verbas rescisórias e no FGTS. Sustenta que a testemunha Bruno comprovou a forma de contratação. A primeira testemunha trazida pelo reclamante respondeu que "trabalhou para a 1ª ré de 2008 a 2010 como engenheiro consultor sem registro na CTPS; o depoente trabalhava em Angola, dentro da ELISAU, que era a empresa de limpeza pública de Angola; a 1ª ré prestava consultoria para a ELISAU" e "foi feito contrato por escrito com o depoente e acredita que foi firmado pela 1ª ré; com o depoente foi combinado o pagamento de US$ 2.500,00 por mês nos primeiros 3 meses e US$ 4.000,00 por mês no período posterior, o que foi cumprido; lembra que o autor e o engenheiro Thiago comentaram que no caso deles não foi pago esse aumento" (fl. 1394). Como decidido na sentença, o depoimento da testemunha Bruno não comprovou a suposta promessa de aumento de salário em relação ao reclamante, já que apenas disse que o reclamante comentou que não recebeu aumento salarial. Essa declaração não autoriza deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do aumento salarial prometido. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Horas extras O reclamante investe contra a jornada de trabalho arbitrada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Alega que a testemunha Bruno declarou o horário de trabalho realizado, mas não respondeu sobre a jornada do reclamante. Diante disso, sustenta que não foi elidida a presunção de veracidade do horário de trabalho descrito na inicial. O Juízo de origem, em face da ausência de cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova dos autos, deferindo o pagamento de horas extras, pelos fundamentos que seguem (fls. 1407-1408): No caso, as rés nem sequer alegaram que tinham menos de 10 empregados. Nesse cenário, como não vieram aos autos cartões-ponto, surge a presunção de veracidade de que o autor laborava nos horários alegados na inicial, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 338 do TST. Entretanto, como essa presunção é meramente relativa, cabe confrontá-la com as provas produzidas. Fazendo o contraponto entre o alegado na inicial e o depoimento da testemunha Bruno, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados, das 7h às 12h. Considero que o autor não trabalhou em feriados pois nada a respeito foi alegado na inicial. Em atenção ao que relatado pelo Bruno ("também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado"), registro que não há alegação nesse sentido na inicial. A conclusão é a de que o autor prestou horas extras. Assim, condeno as rés ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulatividade, com o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50% e, em face da habitualidade do labor extraordinário, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário. É incontroversa a ausência de registros de jornada. Na inicial, o reclamante descreveu o cumprimento do horário de trabalho das 07h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de vinte minutos" (fl. 107). A testemunha Bruno respondeu que "iniciavam a jornada no escritório; o deslocamento do alojamento ao escritório levava de 35 minutos a mais de 1h, conforme as condições de trânsito; o tempo de retorno era o mesmo; o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h (chegada no escritório) às 12h e das 13h às 17h (saída do escritório) e aos sábados das 8h às 12h; mas também faziam fiscalizações de madrugada e alguns trabalhos a mais e isso não era computado; eram 6 ou 7 brasileiros contratados pela G Tech trabalhando na Elisau" (fl. 1395). A jornada de trabalho arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está razoável e em harmonia com o horário descrito na inicial e com o informado pela prova oral. Cabe salientar que a testemunha Bruno trabalhou com o reclamante, no mesmo período, de modo que poderia esclarecer fatos relacionados ao horário de trabalho do contrato em exame. Nego provimento ao recurso, no particular. Litigância de má-fé. Arguição em contrarrazões pelas reclamadas As reclamadas, em contrarrazões, pugnam pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé, por tentativa de induzir esta Corte em erro, ao formular pedido diverso daquele contido na inicial relativamente à data de início do contrato de trabalho. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no art. 793-B e incisos da CLT. Não obstante a manutenção da sentença em relação ao dia de início do contrato de trabalho, não há falar em má-fé do reclamante ao indicar data diversa da descrita na inicial. Essa conduta não significa que o reclamante tenha pretendido alterar a verdade dos fatos. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação ao reclamante da pena de litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas em contrarrazões. Mantido o valor da condenação (R$ 14.000,00) e das custas (R$ 280,00), pelas reclamadas, conforme arbitrado na origem. Observe a Secretaria que as intimações das reclamadas G Tech Gerenciamento Técnico de Empreendimentos Sociedade Simples Ltda., RDR Consultores Associados Ltda. e RDR Energia Ltda. sejam realizadas em nome do advogado Diogo Guedert, inscrito na OAB/SC 17.528. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RDR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
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