Sabrina Machado

Sabrina Machado

Número da OAB: OAB/SC 024287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: SABRINA MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008385-67.2024.4.04.7207/SC AUTOR : RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006684-71.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ROSELY TEREZINHA COSTA ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006685-56.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ROSELY TEREZINHA COSTA ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004354-04.2024.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : MARLI PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 08/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003439-52.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : MARIA DE LOURDES JOAQUIM ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) REQUERIDO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, a Secretaria da Vara intima a(o) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido a parte requerente, nos termos da sentença transitada em julgado. Intima, também, a parte requerente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para posterior transferência de crédito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5055116-46.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50551164620248240930/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) APELADO : WALTER CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301011-33.2015.8.24.0030/SC AUTOR : JUSCELEI PRATES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca das respostas dos eventos 105 e 110. Prazo: cinco (05) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-14.2010.8.24.0167/SC EXEQUENTE : ADY JOAQUIM RAMILDE NETO (Representado) ADVOGADO(A) : FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) ADVOGADO(A) : MARCELO DE MATTOS BERENDT (OAB SC017233) ADVOGADO(A) : JULIA TASSO BARZAN (OAB SC015831) ADVOGADO(A) : LETIANE APARECIDA MOUSQUER EXECUTADO : SAMUEL RAMOS DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) EXECUTADO : ESPÓLIO DE ABÍLIO MANOEL DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : GRASIANE OENNING DE SOUZA (OAB SC019477) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de crédito oriundo dos autos nº 167.02.001328-6, restrito aos itens 'c' e 'e' do decisum , cujo valor pretendido na inicial é de R$ 151.888,27 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). Consta da sentença: Em face do que foi, dito julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Alexandra Maria Silva Ramilde e Andy Joaquim Ramilde Neto em desfavor de Nelson Valter Rodrigues, Maria Elizabet de Lima Rodrigues e Abílio Manoel de Lima, para condenar somente Abílio Manoel de Lima: a) ao pagamento, em prol de Alexandra Maria Silva Ramilde , de uma pensão mensal estabelecida em 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela vítima na época dos fatos, a ser apurada em liquidação de sentença por artigos, desde a data do falecimento, 26/07/2001, até o dia em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou enquanto viver a beneficiária. b) ao pagamento, em prol de Ady Joaquim Ramilde Neto , de uma pensão mensal estabelecida em 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela vítima na época dos fatos, a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, desde a data do seu falecimento, 26/07/2001, até o dia em que o beneficiário completar 25 anos ou enquanto viver. c) ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais; e) ao pagamento de pena de multa decorrente da litigância de má-fé, no importe de equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condeno o réu Abílio Manoel de Lima no pagamento de 80% das custas processuais, e no mesmo percentual ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, considerando como base de cálculo o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que, em relação à pensão, deverão ser calculados na forma do art. 20, §5º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado dos réus, considerando a mesma base de cálculo, sendo que em relação aos demandantes a cobrança fica condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitados, no prazo prescricional de cinco anos, pois defiro a ela o benefício da assistência judiciária (arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). Todavia, em consulta ao sistema EPROC, verificou-se a existência de outro cumprimento de sentença, registrado sob o nº 5000007-96.2010.8.24.0167, em trâmite nesta Vara, que visa à satisfação do mesmo crédito. Assim, face o princípio da proibição de decisão surpresa (NCPC, artigo 10) e, objetivando preservar o princípio do contraditório (CRFB, artigo 5º, inciso LV), intime-se a parte exequente sobre eventual litispendência com o cumprimento de sentença n. n. 5000007-96.2010.8.24.0167, que tramita perante esta Vara, em 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-35.2012.8.24.0167/SC EXEQUENTE : ALEXANDRA MARIA SILVA RAMILDE ADVOGADO(A) : FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) ADVOGADO(A) : LETIANE APARECIDA MOUSQUER EXEQUENTE : ADY JOAQUIM RAMILDE NETO ADVOGADO(A) : FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO(A) : MARCELO DE MATTOS BERENDT (OAB SC017233) ADVOGADO(A) : JULIA TASSO BARZAN (OAB SC015831) ADVOGADO(A) : LETIANE APARECIDA MOUSQUER EXECUTADO : SAMUEL RAMOS DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) EXECUTADO : ESPÓLIO DE ABÍLIO MANOEL DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : GRASIANE OENNING DE SOUZA (OAB SC019477) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por escopo a satisfação de crédito oriundo dos autos nº 167.02.001328-6, restrito à tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 2011.037147-7 (evento 81, INFO56-61). Na referida decisão foi determinado que o executado efetuasse o pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, relativamente às parcelas incontroversas. O valor pleiteado na petição inicial foi quantificado em R$ 30.186,17 (trinta mil, cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos). Consta da sentença: Em face do que foi, dito julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Alexandra Maria Silva Ramilde e Andy Joaquim Ramilde Neto em desfavor de Nelson Valter Rodrigues, Maria Elizabet de Lima Rodrigues e Abílio Manoel de Lima, para condenar somente Abílio Manoel de Lima: a) ao pagamento, em prol de Alexandra Maria Silva Ramilde , de uma pensão mensal estabelecida em 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela vítima na época dos fatos, a ser apurada em liquidação de sentença por artigos, desde a data do falecimento, 26/07/2001, até o dia em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou enquanto viver a beneficiária. b) ao pagamento, em prol de Ady Joaquim Ramilde Neto , de uma pensão mensal estabelecida em 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela vítima na época dos fatos, a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, desde a data do seu falecimento, 26/07/2001, até o dia em que o beneficiário completar 25 anos ou enquanto viver. c) ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais; e) ao pagamento de pena de multa decorrente da litigância de má-fé, no importe de equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condeno o réu Abílio Manoel de Lima no pagamento de 80% das custas processuais, e no mesmo percentual ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, considerando como base de cálculo o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que, em relação à pensão, deverão ser calculados na forma do art. 20, §5º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado dos réus, considerando a mesma base de cálculo, sendo que em relação aos demandantes a cobrança fica condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitados, no prazo prescricional de cinco anos, pois defiro a ela o benefício da assistência judiciária (arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). Todavia, em consulta ao sistema EPROC, verificou-se a existência de outro cumprimento de sentença, registrado sob o nº 5000011-65.2012.8.24.0167, em trâmite nesta vara, que visa à satisfação do mesmo crédito. Assim, face o princípio da proibição de decisão surpresa (NCPC, artigo 10) e, objetivando preservar o princípio do contraditório (CRFB, artigo 5º, inciso LV), intime-se a parte exequente sobre eventual litispendência com o cumprimento de sentença n. 5000011-65.2012.8.24.0167, que tramita perante esta Vara, em 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Após, voltem conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-65.2012.8.24.0167/SC EXEQUENTE : ALEXANDRA MARIA SILVA RAMILDE ADVOGADO(A) : FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) ADVOGADO(A) : LETIANE APARECIDA MOUSQUER EXECUTADO : SAMUEL RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) EXECUTADO : ESPÓLIO DE ABÍLIO MANOEL DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : GRASIANE OENNING DE SOUZA (OAB SC019477) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por escopo a satisfação de crédito oriundo dos autos nº 167.02.001328-6, restrito à tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 2011.037147-7 (evento 81, PET55-60). Na referida decisão foi determinado que o executado efetuasse o pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, relativamente às parcelas incontroversas. O valor pleiteado na petição inicial foi quantificado em R$ 30.186,17 (trinta mil, cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos). Consta da sentença: Em face do que foi, dito julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Alexandra Maria Silva Ramilde e Andy Joaquim Ramilde Neto em desfavor de Nelson Valter Rodrigues, Maria Elizabet de Lima Rodrigues e Abílio Manoel de Lima, para condenar somente Abílio Manoel de Lima: a) ao pagamento, em prol de Alexandra Maria Silva Ramilde , de uma pensão mensal estabelecida em 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela vítima na época dos fatos, a ser apurada em liquidação de sentença por artigos, desde a data do falecimento, 26/07/2001, até o dia em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou enquanto viver a beneficiária. b) ao pagamento, em prol de Ady Joaquim Ramilde Neto, de uma pensão mensal estabelecida em 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela vítima na época dos fatos, a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, desde a data do seu falecimento, 26/07/2001, até o dia em que o beneficiário completar 25 anos ou enquanto viver. c) ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais; e) ao pagamento de pena de multa decorrente da litigância de má-fé, no importe de equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condeno o réu Abílio Manoel de Lima no pagamento de 80% das custas processuais, e no mesmo percentual ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, considerando como base de cálculo o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que, em relação à pensão, deverão ser calculados na forma do art. 20, §5º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado dos réus, considerando a mesma base de cálculo, sendo que em relação aos demandantes a cobrança fica condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitados, no prazo prescricional de cinco anos, pois defiro a ela o benefício da assistência judiciária (arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). Todavia, em consulta ao sistema EPROC, verificou-se a existência de outro cumprimento de sentença, registrado sob o nº 5000013-35.2012.8.24.0167, em trâmite nesta vara, que visa à satisfação do mesmo crédito. Assim, face o princípio da proibição de decisão surpresa (NCPC, artigo 10) e, objetivando preservar o princípio do contraditório (CRFB, artigo 5º, inciso LV), intime-se a parte exequente sobre eventual litispendência com o cumprimento de sentença n. 5000013-35.2012.8.24.0167, que tramita perante esta Vara, em 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Após, voltem conclusos.
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