Rafael Uggioni Colombo
Rafael Uggioni Colombo
Número da OAB:
OAB/SC 024206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJES, TJRN, TJSC, TRF4, TJRS, TJMG, TJDFT, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
RAFAEL UGGIONI COLOMBO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5004211-63.2019.8.21.0132/RS AUTOR : IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA ADVOGADO(A) : DANIEL KUHNEN ARENT (OAB SC029593) ADVOGADO(A) : Rafael Uggioni Colombo (OAB SC024206) ADVOGADO(A) : DANIELA CARRER ARENT (OAB SC030526) RÉU : COOPERNOVA, COOPERATIVA DE PRODUCAO, TRABALHO E HABITACAO LTDA ADVOGADO(A) : MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 69, PET1 . Verifica-se que a gratuidade havia sido deferida e já se encontra registrada no sistema. Assim, assim RETIFICO o evento 64, SENT1 para acrescentar que: fica suspensa a exigibilidade das custas em relação a parte requerida, tendo em vista a gratuidade juciária anteriormente deferida. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012930-85.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TECNOMOBIL SISTEMAS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002235-97.2021.8.21.6001/RS (originário: processo nº 50022359720218216001/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : LUIZ CARLOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) APELADO : MARLON MOTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Rafael Uggioni Colombo (OAB SC024206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802054-66.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA REQUERIDO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito, autuado sob o número 0802054-66.2024.8.20.5001, proposto por Ibrap – Indústria Brasileira de Alumínio e Plástico S.A, em face de Construtora Cageo Ltda. A requerente busca a habilitação de crédito no processo de Recuperação Judicial da Construtora Cageo Ltda, que tramita neste juízo sob o nº 0859988-84.2021.8.20.5001. O crédito em questão, no valor de R$ 83.044,58 (oitenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), tem sua origem em processo de execução de título executivo extrajudicial (ação de execução de título executivo extrajudicial) de duplicatas decorrentes da venda de material, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (processo n. 0820161-13.2019.8.20.5106). Os vencimentos das duplicatas ocorreram em 12/11/2018, 29/11/2018, 10/12/2018, 29/12/2018 e 10/01/2019. O crédito é representado por Certidão de Crédito emitida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Inicialmente, este Juízo declinou da competência para processar a habilitação de crédito, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ao receber os autos, suscitou conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, entendendo que a competência para apreciar a habilitação de crédito seria deste Juízo, na qualidade de juízo universal da recuperação judicial. O TJRN, ao julgar o Conflito Negativo de Competência (nº 0814543-06.2024.8.20.0000), considerou o incidente prejudicado, tendo em vista que este Juízo, ao prestar informações, retratou-se e reconheceu sua competência para processar o pedido de habilitação de crédito, uma vez que a devedora se encontra em recuperação judicial sob sua jurisdição. Assim, foi determinada a remessa dos autos originários a este Juízo. Retornados os autos, foi determinada a manifestação do administrador judicial e do representante do Ministério Público. O administrador judicial, MRR Contabilidade Ltda, representado por Mário dos Santos Marinho Júnior, apresentou parecer (ID 141272966), opinando favoravelmente pela habilitação retardatária do crédito no valor de R$ 83.044,58 (oitenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), classificando-o como quirografário. O Ministério Público Estadual, atuando por meio da 63ª Promotoria de Justiça, emitiu parecer (ID 144018512), constatando que o crédito é oriundo de ação que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Mossoró e que se trata de crédito existente antes do deferimento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao quadro geral de credores nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. O Parquet também opinou pela procedência do pedido, para que o crédito de R$ 83.044,58 (oitenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em favor do requerente seja incluído na lista geral de credores, enquadrado na classe III - Quirografária. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Habilitação de Crédito busca a inclusão do valor devido pela empresa recuperanda na lista geral de credores. Conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido tanto pelo administrador judicial quanto pelo Ministério Público, o crédito da requerente Ibrap – Indústria Brasileira de Alumínio e Plástico S.A. no valor de R$ 83.044,58 (oitenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). tem sua origem em fatos (vencimento de duplicatas) ocorridos em 2018 e 2019, ou seja, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da Construtora Cageo Ltda, formulado em 10/12/2020 (ou 2021, conforme variação nas datas apresentadas nas fontes) e deferido em 25/03/2021 (ou 2022, conforme variação nas datas apresentadas nas fontes). De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência pátria, corroborada pelos pareceres anexados, consolidou o entendimento de que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador. Considerando que o fato gerador do crédito da requerente ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal e deve ser habilitado no processo de soerguimento da devedora. A competência para processar e julgar as habilitações de crédito no contexto da recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo principal, o chamado juízo universal. Esta competência foi reconhecida por este Juízo após a suscitação do conflito de competência. A requerente não foi incluída na lista de credores apresentada nos autos principais da recuperação judicial, o que justifica o presente pedido de habilitação. Tanto o administrador judicial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao pedido de habilitação, reconhecendo a existência do crédito, seu valor e sua natureza concursal, classificando-o como quirografário. A classificação como crédito quirografário (Classe III) está correta, uma vez que o crédito não possui as características que o enquadrariam nas demais classes de credores previstas na Lei nº 11.101/2005. Portanto, o pedido de habilitação encontra respaldo legal e fático nos documentos apresentados e nos pareceres técnicos e ministeriais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 9º da Lei nº 11.101/05, julgo procedente o pedido e, em consequência, declaro o crédito de R$ 83.044,58 (oitenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em favor de Ibrap – Indústria Brasileira de Alumínio e Plástico S.A. Determino a sua classificação na Classe III (Créditos Quirografários), e a inclusão do referido crédito na lista geral de credores da Construtora Cageo Ltda no processo de Recuperação Judicial nº 0859988-84.2021.8.20.5001. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Recuperação Judicial e arquive-se este feito, observadas as cautelas legais. P. I.C. Natal/RN, 13 de maio de 2025 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000936-38.2022.8.24.0029/SC AUTOR : GONCALO MATIAS ADVOGADO(A) : jesiel lincoln dos santos (OAB SC032346) AUTOR : ELIESER DIAS MATIAS ADVOGADO(A) : jesiel lincoln dos santos (OAB SC032346) RÉU : ARNALDO JESUS BEZ BATTI ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) DESPACHO/DECISÃO I. Em evento 130, DESPADEC1 , os autores foram intimados para juntar documento que informe o valor venal do imóvel, sendo assim, em evento 134, DOCUMENTACAO3 , foi anexado o respetivo laudo, que avaliou o referido terreno em R$ 195.721,61 (cento e noventa e cinco mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), valor superior ao valor da causa. Nesse sentido, nos moldes do art. 292, §3º, do CPC, " O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. " Ante o exposto, RETIFIQUE-SE no eproc o valor da causa nos termos supramencionados. II. Na inicial, os autores alegam que o imóvel a ser usucapido possui 51.222,25 m² ao passo que na ata notarial consta área de 5.425,80 ha. Intime-se para esclarecimentos. III. Por fim, em que pese apresentada ata notarial, as testemunhas ouvidas não ofereceram nenhuma informação acerca da origem, tempo e manutenção da posse. Intime-se a parte autora para substituição ou, em sendo o caso, manifestar-se pela designação de audiência. IV. Segue, com este despacho, tabela de caráter informativo para facilitar a conferência de documentos pela parte. ITENS PARA CONFERÊNCIA Modalidade Usucapião Localização Estrada Geral Itaguaçu, Imaruí/SC. Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) evento 1, DOC2 Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa JG - evento 5, DOC1 Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral 1. PEDRO LAFAETE VIEIRA RODRIGUES CPF: 155.003.499-53 2. JAIR DOS SANTOS PATRÍCIO CPF: 591.813.469-72 3. ARNALDO JESUS BEZ BATTI CPF: 168.100.019-15 4. LOURIVAL MATIAS CPF: 543.765.649-15 Levantamento topográfico evento 88, DOC2 Memorial descritivo evento 88, DOC3 Anotação de responsabilidade técnica (ART) evento 88, DOC4 3 fotografias atuais do imóvel evento 1, DOC13 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor: FEDERAL: evento 1, CERTNEG17 evento 1, CERTNEG18 ESTADUAL: evento 1, CERTNEG19 evento 1, CERTNEG20 evento 1, CERTNEG21 evento 1, CERTNEG22 evento 1, CERTNEG23 evento 1, CERTNEG24 evento 1, CERTNEG25 evento 1, CERTNEG26 Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis evento 1, DOC12 Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) Energia: evento 128, DOCUMENTACAO3 Ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse dos requerentes (art. 384 do CPC) evento 134, DOCUMENTACAO2 Manifestação do IMA (antiga FATMA) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadual ou declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo evento 128, DOCUMENTACAO4 evento 128, DOCUMENTACAO5 Certidão de confrontantes emitida pela municipalidade evento 134, DOCUMENTACAO4 Metragem do imóvel indicada Outras observações necessárias 51.222,25 m² Citação dos confrontantes - PEDRO LAFAETE VIEIRA RODRIGUES - JAIR DOS SANTOS PATRÍCIO - evento 39, DOC1 - ARNALDO JESUS BEZ BATTI - evento 60, DOC1 - LOURIVAL MATIAS - evento 38, DOC1 Intimação das Fazendas UNIÃO evento 5, DESPADEC1 ESTADO evento 5, DESPADEC1 MUNICÍPIO EV Editais evento 18, DOC1 Certidão de transcurso do prazo para contestação UNIÃO evento 111, PET1 ESTADO evento 89, PET1 MUNICÍPIO EV Parecer do Ministério Público evento 33, DOC1 Documento que informe o valor venal do imóvel evento 134, DOCUMENTACAO3 CADEIA POSSESSÓRIA Data Transmissão Metragem Evento
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-76.2009.8.24.0078/SC EXEQUENTE : IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) ADVOGADO(A) : DANIEL KUHNEN ARENT (OAB SC029593) ADVOGADO(A) : DANIELA CARRER ARENT (OAB SC030526) DESPACHO/DECISÃO A exequente, por intermédio da petição do evento 374 , pugnou pela expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS, visando a quebra do sigilo bancário da executada. A Lei n.º 10.701/2003 acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 9.613/1998, que assim dispõe: O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Além disso, o Banco Central do Brasil emitiu a Circular n.º 3.347/2007, que constituiu o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), do qual se extrai: Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. Sendo assim, cuida-se a referida plataforma de cadastro restritivo, instituído pela Lei n. 10.701/2003 que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 9.613/1988 que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como estabelece medidas de prevenção a serem adotadas pelo sistema financeiro. Ou seja, trata-se de informações que se destinam essencialmente às investigações dos referidos ilícitos penais. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão deduzida pelo exequente visando à pesquisa de bens de devedor por meio do sistema CCS-Bacen. Cadastro criado com a finalidade de auxiliar as investigações criminais. Previsão contida no artigo 10-A, da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Situação em que não há sequer indícios de prática criminosa. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230216-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2020). O Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional "não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A)" (https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/). Portanto, o sistema CCS não permite localizar ativos financeiros, investimentos ou transferências, o que mostra o descabimento do pedido exequente. Referido sistema, conforme exposto, destina-se a auxiliar investigações criminais relativas a lavagem de dinheiro, razão pela qual não se justifica desviar sua finalidade para investigações patrimoniais de conteúdo indeterminado no âmbito de execuções cíveis. Logo, as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema Sisbajud tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. O conhecimento de informações armazenadas no CSS, portanto, é desnecessário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003946-40.2022.8.24.0078/SC AUTOR : JOSIANI JORGE ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : DS TRAVEL TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JOSIANI JORGE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores de R$ 237,78 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desembolso (19/08/2022, 01/08/2022 e 05/09/2022, respectivamente), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente desde a presente sentença, pelos índices da corregedoria geral de justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 03-12-2021, indexadores que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, deverão incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Indefiro, por ora, o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada a recolher a despesa referente a transmissão eletrônica do Ofício expedido nos presentes autos. A guia poderá ser emitida em: Emissão de Guia > Eletrônico (Pje) > N° do Processo > Tipo de Guia (Atos Ocasionais/ outras despesas) > Transmissão eletrônica de docs judiciais, no valor de R$13,27.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001719-77.2022.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50003955720198240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EXEQUENTE : IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 11/06/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003176-12.2023.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ibrap - Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S/A - Empreendimentos Costa Ltda - Manifestar nos autos em termos de prosseguimento . - ADV: RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB 24206/SC), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
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