Ricardo Willemann

Ricardo Willemann

Número da OAB: OAB/SC 024186

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TJRS, TJPR
Nome: RICARDO WILLEMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003291-18.2025.8.21.0023/RS RELATOR : ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI IMPETRANTE : AGASERV COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE IMPETRADO : FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FAURG ADVOGADO(A) : JONATHAN MORAIS BARCELLOS FERREIRA (OAB RS133586) ADVOGADO(A) : DIEGO VIKBOLDT FERREIRA (OAB RS074179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 01/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR1CIV Número: 50032911820258210023/TJRS
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002107-18.2024.8.21.0005/RS AUTOR : DALCIR CAMERIN JUNIOR ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) RÉU : LEIDI SIMONINI ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : GUGEL TERRAPLANAGEM EIRELI ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 20/08/2025 16:00:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frbentgoncjec Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex Meetings no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (54) 99655-2735 (WhatsApp) ou pelo e-mail frbentgoncjec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5002107-18.2024.8.21.0005 e a Chave do processo 316912619724 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035226-64.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000481-71.2018.8.24.0075/SC AGRAVANTE : MARINO SCHMITZ ADVOGADO(A) : SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) AGRAVANTE : MARLENE SCHOFER FONSECA ADVOGADO(A) : SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) AGRAVADO : IMOBILIARIA ACACIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) DESPACHO/DECISÃO 1. Marino Schmitz e Marlene Schofer Fonseca interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de sentença nº 5000481-71.2018.8.24.0075 , movida pela Imobiliária Acácia Ltda., indeferiu a impugnação à penhora ofertada por Marino e acolheu parcialmente aquela apresentada por Marlene ( evento 155, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentaram que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois manteve parcialmente bloqueios bancários sobre quantias impenhoráveis, contrariando o artigo 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ, que estende a impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo em conta-corrente; (ii) os valores constritos, de R$ 401,98 ( Marino Schmitz ) e R$ 8.219,97 ( Marlene Schofer Fonseca ), são inferiores ao limite legal, representam suas únicas reservas financeiras e são essenciais à subsistência familiar; (iii) o juízo de origem desconsidera que, nas buscas pela modalidade “teimosinha”, não foram localizados outros valores em nome dos agravantes, o que comprova tratar-se de seus únicos recursos disponíveis; (iv) no caso da agravante Marlene, parte dos valores bloqueados estavam depositados em conta poupança no Sicoob, cuja movimentação era compatível com o uso para necessidades básicas e emergenciais, reforçando seu caráter subsistencial; e (v) requerem a concessão da justiça gratuita, pois não possuem condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Postularam a atribuição de efeito suspensivo, o que foi deferido em parte ( evento 10, DESPADEC1 ), e, no mérito, o provimento da espécie. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar parcial provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Por ocasião da análise da liminar ( evento 10, DESPADEC1 ), assim me manifestei: Verifico que os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (agravante Marino — Banco Inter; agravante Marlene — Cooperativa Sicoob S/A e NU pagamentos). Inicialmente, necessário salientar que o princípio da responsabilidade patrimonial não é absoluto e sofre uma série de limitações legais por parte do Código de Processo Civil com o intuito de preservar a subsistência do devedor, estipulando alguns bens e valores reconhecidos como impenhoráveis, como é o caso dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, salvo em caso de pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O hodierno posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ruma no sentido de que, observadas as particularidades do caso concreto, a regra do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERCENTUAL. RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. A Corte de origem afastou a pretensão recursal quanto ao pleito de penhora de 30% do salário do ora recorrido, unicamente por entender pela impenhorabilidade absoluta do rendimento salarial. 3. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). .......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRU MENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/11/2022). Aliás, em recente julgamento da Corte Cidadã, em sede de embargos de divergência, admitiu-se a relativização da impenhorabilidade sobre rendimentos da parte executada, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que não haja prejuízo efetivo à sua subsistência e que restem inviabilizados outros meios que possam garantir a efetividade da execução: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família . 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Pois bem. In casu , vejo ter sido alvo de constrição judicial o valor de R$ 401,98, na conta bancária do executado Marino Schmitz mantida junto ao banco Inter ( evento 137, CON_EXT_SISBA11 , origem). Em nome da agravante Marlene Schofer Fonseca foram bloqueadas as quantias de R$ 3.649,86, R$ 100,00, R$ 172,00, R$ 44,46, R$ 11,34, R$ 1.305,99 e R$ 56,54, na instituição financeira Cooperativa Sicoob S.A e R$ 1.703,13, na instituição Nu Investimentos S.A - CTVM ( evento 138, DOC1 , evento 138, DOC2 , evento 138, DOC3 , evento 138, DOC8 , evento 138, DOC9 , evento 138, DOC10 e evento 138, DOC11 , origem). No tocante a Marino, embora sustente que a quantia bloqueada tem natureza salarial e seja inferior ao limite de 40 salários mínimos, não juntou aos autos extrato bancário que comprove tal alegação. Assim, ausente a demonstração da natureza impenhorável da verba, inviável o acolhimento do pedido. Registro que o Código de Processo Civil impõe que o executado comprove, no prazo de 5 dias, que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, inc. I, do CPC). Não havendo comprovação da alegada natureza salarial, inviável o acolhimento do pedido. Em contrapartida, não incide na hipótese dos autos a regra insculpida no art. 833, inc. X, do Códex Processual, que trata da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária que não superem o teto de 40 salários mínimos. ​ Isso porque, “em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp. 1.660.671)” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5073869-62.2023.8.24.0000 , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). No entanto, não é possível evidenciar que a conta bancária alvo da constrição possui natureza de “caderneta de poupança”, assim como não demonstrado que vem mantendo os valores constritos com o intuito de garantir sua subsistência ou de sua família. Logo, não evidencio a probabilidade do direito do agravante Marino. Seguidamente, quanto à agravante Marlene, as constrições alvo de insurgência recursal recaíram sobre duas contas bancárias, uma mantida junto ao Sicoob e outra na instituição Nu Investimentos. De pronto, adianto que a quantia constrita junto à Nu Investimentos, por não haver comprovação da natureza jurídica, uma vez que não apresentado extrato bancário, é inviável o pretendido reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da fundamentação acima empregada. Por outro lado, vejo que os valores indisponibilizados na instituição Sicoob aparentemente são protegidos pela impenhorabilidade, uma vez que evidenciada a natureza de conta poupança ( evento 150, Extrato Bancário3 ; evento 150, Extrato Bancário4 , origem). Dessa forma, na hipótese dos autos, a agravante Marlene Schofer Fonseca logrou comprovar, mediante apresentação de extratos bancários, que parte dos valores constritos estava efetivamente depositada em conta poupança junto à Cooperativa Sicoob, cujo saldo não supera o limite legal de 40 salários mínimos, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Por essas razões, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido para liberar as quantias bloqueadas na caderneta de poupança da agravante Marlene Schofer Fonseca , mantidas as demais constrições relativamente aos valores não comprovados como impenhoráveis. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança da agravante Marlene Schofer Fonseca , nos termos da fundamentação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015453-41.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50142086320218240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : GERVASIO MARQUES NETO EIRELI ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES EXECUTADO : LUCIANO CAMARGO ADVOGADO(A) : THIAGO GUEDES DE ARAGÃO (OAB SC020938) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002596-55.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MATHEUS AGUIAR GOMES DE MELO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento do evento "79". Antes, porém, atualize-se o valor exequendo. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008598-46.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA VENDIMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher mais uma diligência, pois, embora se trate de mesmo endereço, as taxas devem ser pagas individualmente.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-65.2007.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO EXEQUENTE : ANTONIO GAZOLA NETO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES EXECUTADO : CLAUDSON KINDERMANN ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 376 - 10/04/2025 - Juntada de mandado cumprido
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000534-42.2024.8.21.0005/RS AUTOR : LUIZ CARLOS THIEL ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CORSO GRAZZIOTIN (OAB RS098952) ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB RS066511A) RÉU : JEFERSON BORTOLINI DA ROLT 01054599092 ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) RÉU : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : ROBSON FINATTO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : JULIANA FOGLIATO MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN PROPOSTA DE SENTENÇA O autor, Luiz Carlos Thiel , propõe ação de indenização por danos materiais e morais contra UNIC Associação de Benefícios, Robson Finatto , Juliana Fogliato Martins e Oficina Revizza. Relata que foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade de Robson, conduzido por Juliana, associada à UNIC. Em razão disso, acionou a assistência da UNIC, que encaminhou seu veículo à Oficina Revizza. Contudo, alega que o conserto foi feito com peças usadas e de procedência duvidosa, tendo precisado refazer reparos posteriormente em oficina de sua confiança. Reclamou da demora na reparação (60 dias) e da continuidade de problemas no porta-malas e desalinhamento, culminando na desvalorização de 20% do veículo conforme tabela FIPE. Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo de imediato à sugestão de decisão. Segundo a “Teoria da Asserção”, para se aferir a legitimidade de parte, basta que, numa análise em abstrato dos fatos postos na inicial, se verifique que a pretensão foi deduzida pelo suposto titular do direito e em face de quem supostamente está a violá-lo. Ou seja, para se aferir a legitimidade da parte demandada “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed, p. 212). Quanto à análise da legitimidade de parte e aplicação da Teoria da Asserção, vejamos o que preleciona o jurista Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1, p. 127.): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Portanto, especificamente quanto a legitimidade passiva alegada pela demandada Revizza tenho que não pode ser acolhida. Isso porque o autor atribui diretamente à Oficina Revizza a má execução dos serviços de reparo e os danos materiais decorrentes. Assim, mesmo que a oficina alegue ausência de relação contratual direta, as afirmações do autor, por si só, são suficientes para justificar sua presença no polo passivo da demanda, sendo questão de mérito, e não de admissibilidade, a discussão sobre eventual responsabilidade. Inicialmente, necessário mencionar que tenho que concordância quanto aos serviços realizados, expressa em documento particular, possui presunção relativa de validade, isto é, não possui o condão de afastar eventual falha na prestação do serviço. Especialmente considerando que, em relação à seguradora, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando o autor para todos os fins como consumidor por equiparação. Não apenas isso, mas a mera assinatura do termo de quitação, por ser pressuposto necessário à retirada do veículo da oficina, não é suficiente para exonerar a seguradora de eventuais reparos complementares, desde que comprovadamente relacionados ao sinistro, o que tenho é efetivamente o caso dos autos. Assim, desde já afasto a validade da quitação dada, pois não se trata de tentativa de ampliação de verbas recebidas, mas de pedido indenizatório distinto, decorrente de falha na prestação do serviço. No mérito, o autor alega que o veículo permaneceu por cerca de 60 dias na oficina, e que, após a liberação, ainda apresentava defeitos estruturais como desalinhamento e falha no fechamento do porta-malas. Também sustenta que as peças utilizadas seriam usadas ou de procedência duvidosa, e que teve de arcar com novos reparos por conta própria, resultando em prejuízo financeiro e desvalorização do bem. O autor anexou laudo de vistoria técnica, elaborado pouco tempo após o reparo, o qual confirma a existência de problemas relacionados à execução inadequada dos serviços, como acabamento incorreto e má fixação de peças, demonstrando de forma verossímil a deficiência na prestação contratada. O que foi também confirmado pela testemunha ouvida. Assim, tenho que a versão apresentada pela parte autora é consistente, sendo necessário mencionar que embora se trata de laudo realizado de forma unilateral, não trouxeram os demandados aos autos quaisquer documentos ou mesmo argumentos aptos a afastá-lo, de modo que há necessidade de ser levado em consideração o que nele consta: Portanto, é caso de reconhecimento da falha na prestação de serviços, na medida em que o veículo não restou corretamente reparado, havendo a necessidade de gastos adicionais. Todavia, não apresenta o requerente qualquer nota fiscal, orçamento ou comprovante de pagamento referente a quantia que alega ter pago (R$ 2.500,00) de modo que ausente a prova do efetivo dano material, inviável a condenação dos demandados ao pagamento de qualquer quantia, pela ausência probatória referente ao gasto em questão. Do mesmo modo, a alegação de depreciação do veículo não é acompanhada de laudo técnico, avaliação ou prova concreta da suposta perda de valor. Explico, ainda que se possa considerar que há desvalorização, não há nos autos qualquer justificativa para o percentual requerido e fixado pelo requente, isto é, não demonstra ele que o bem está sendo avaliado em valor inferior a FIPE e em que percentual, mostrando-se o percentual estipulado em cifra completamente aleatória. Trata-se, inclusive, de prova de fácil produção na medida em que bastaria a apresentação de orçamento referente ao veículo produzido por revenda, porém, a mera apresentação da tabela FIPE não é prova idônea de que tenha havido desvalorização do bem e, ainda, menos no percentual requerido. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, tenho que assiste razão ao requerente, isso porque de fato a situação narrada desborda do dissabor cotidiano, tendo o requerente permanecido considerável período sem o veículo de sua propriedade e, mesmo quando entregue este apresentava vícios que o tornavam impróprio. Assim, tenho que há necessidade de que seja efetivamente indenizado pelos danos morais experimentados, na importância de R$ 2.000,00  (dois mil reais). Ante o exposto, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação a fim de condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros corresponderão à Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e observada a Resolução nº 5.171/2024, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Sem condenação em sucumbência neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Exmo. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/05. Bento Gonçalves, 27 de junho de 2025. Roberta Pozzebon Battisti - Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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