Ricardo Burow
Ricardo Burow
Número da OAB:
OAB/SC 024178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Burow possui 186 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
RICARDO BUROW
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000209-28.2016.5.12.0008 RECLAMANTE: FERNANDA AGUSTINI RECLAMADO: TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA AGUSTINI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CONCORDIA/SC, 16 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA AGUSTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010164-84.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIO STENGER RECLAMADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd09b70 proferido nos autos. Considerando a necessidade de adequar a presente ação ao contido no Art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; considerando os termos do CAPÍTULO XI, do mesmo Provimento; considerando a necessidade de concentração dos atos executórios, com o fim de evitar atos repetitivos e inócuos; considerando que é dever da parte zelar pelo princípio da efetividade e do resultado útil da execução; considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a celeridade processual e a isonomia entre os credores detentores de crédito privilegiado, determino a reunião da presente execução ao processo 0001298-43.2022.5.12.0019, o qual concentrará as execuções em face do(s) executado(s). Ao setor de apoio à execução - CAEX - para cumprimento. Desde logo, determino que a CAEX observe a formulação de planilhas em separado, as quais deverão constar a reunião dos valores concursais e extraconcursais, com o fim de possibilitar a execução destes últimos junto a este Juízo. 2- Adotem-se as seguintes providências: a) neste processo secundário: a1) proceda-se à associação destes autos (funcionalidade processo / outras ações / associar processos, pesquisar o processo principal e informar o número deste associado); a2) proceda-se ao lançamento da reunião (reunido ao processo); a3) intime-se o autor e suspenda-se o feito (art. 80, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), observando-se que prosseguirá exclusivamente no processo principal acima indicado, de modo que não serão apreciadas novas petições protocoladas nestes autos, tampouco realizados outros atos processuais. Eventuais registros no BNDT devem ser mantidos apenas naqueles autos a fim de permitir a sua atualização em conformidade com os futuros trâmites da execução; b) no processo principal: b1) proceda-se ao lançamento do movimento de reunião deste processo (reunido o processo); b2) retifique-se a autuação para autuar as partes novas (se for o caso) com seus respectivos procuradores. b3) registrem-se nestes autos eventuais penhoras, bloqueios ou restrições provenientes dos processos reunidos e observe-se a necessidade de levantamento em caso de extinção da execução. 3- Declaro que os atos processuais já realizados são aproveitados na reunião ora determinada, como forma de agilização e racionalização dos processos. Poderão as partes, em caso de processos físicos, retirar seus documentos, no prazo de 05 dias, cientes de que, não o fazendo, serão eliminados. Por medida de economia processual, advirto as partes para que, salvo necessidade, NÃO retirem documentos enviados pelo sistema de peticionamento eletrônico STDI, os quais deverão ser eliminados pela Secretaria oportunamente. Quanto aos valores concursais, expeça-se certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação. Observe a Secretaria o Termo de Cooperação celebrado entre o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO. A atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial de forma discriminada, indicando o valor líquido devido ao credor e a data do fato gerador do crédito; a identificação da natureza das verbas, cálculo pormenorizado e individualizado de cada verba, em toda sua evolução, permitindo a correta inclusão no quadro de credores. A Certidão para fins de habilitação deverá sem enviada ao Administrador Judicial, a quem compete juntar nos autos da recuperação junto ao Juízo Cível. Intimem-se as partes representadas por advogado. Cumprida a determinação, será analisado o pedido de IDPJ do autor no processo supracitado. Após, sobrestem-se estes autos, renovando-se o prazo até a solução definitiva daqueles. JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO STENGER
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010164-84.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIO STENGER RECLAMADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd09b70 proferido nos autos. Considerando a necessidade de adequar a presente ação ao contido no Art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; considerando os termos do CAPÍTULO XI, do mesmo Provimento; considerando a necessidade de concentração dos atos executórios, com o fim de evitar atos repetitivos e inócuos; considerando que é dever da parte zelar pelo princípio da efetividade e do resultado útil da execução; considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a celeridade processual e a isonomia entre os credores detentores de crédito privilegiado, determino a reunião da presente execução ao processo 0001298-43.2022.5.12.0019, o qual concentrará as execuções em face do(s) executado(s). Ao setor de apoio à execução - CAEX - para cumprimento. Desde logo, determino que a CAEX observe a formulação de planilhas em separado, as quais deverão constar a reunião dos valores concursais e extraconcursais, com o fim de possibilitar a execução destes últimos junto a este Juízo. 2- Adotem-se as seguintes providências: a) neste processo secundário: a1) proceda-se à associação destes autos (funcionalidade processo / outras ações / associar processos, pesquisar o processo principal e informar o número deste associado); a2) proceda-se ao lançamento da reunião (reunido ao processo); a3) intime-se o autor e suspenda-se o feito (art. 80, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), observando-se que prosseguirá exclusivamente no processo principal acima indicado, de modo que não serão apreciadas novas petições protocoladas nestes autos, tampouco realizados outros atos processuais. Eventuais registros no BNDT devem ser mantidos apenas naqueles autos a fim de permitir a sua atualização em conformidade com os futuros trâmites da execução; b) no processo principal: b1) proceda-se ao lançamento do movimento de reunião deste processo (reunido o processo); b2) retifique-se a autuação para autuar as partes novas (se for o caso) com seus respectivos procuradores. b3) registrem-se nestes autos eventuais penhoras, bloqueios ou restrições provenientes dos processos reunidos e observe-se a necessidade de levantamento em caso de extinção da execução. 3- Declaro que os atos processuais já realizados são aproveitados na reunião ora determinada, como forma de agilização e racionalização dos processos. Poderão as partes, em caso de processos físicos, retirar seus documentos, no prazo de 05 dias, cientes de que, não o fazendo, serão eliminados. Por medida de economia processual, advirto as partes para que, salvo necessidade, NÃO retirem documentos enviados pelo sistema de peticionamento eletrônico STDI, os quais deverão ser eliminados pela Secretaria oportunamente. Quanto aos valores concursais, expeça-se certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação. Observe a Secretaria o Termo de Cooperação celebrado entre o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO. A atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial de forma discriminada, indicando o valor líquido devido ao credor e a data do fato gerador do crédito; a identificação da natureza das verbas, cálculo pormenorizado e individualizado de cada verba, em toda sua evolução, permitindo a correta inclusão no quadro de credores. A Certidão para fins de habilitação deverá sem enviada ao Administrador Judicial, a quem compete juntar nos autos da recuperação junto ao Juízo Cível. Intimem-se as partes representadas por advogado. Cumprida a determinação, será analisado o pedido de IDPJ do autor no processo supracitado. Após, sobrestem-se estes autos, renovando-se o prazo até a solução definitiva daqueles. JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001141-52.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: EVELIN FELIPE RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d442255 proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se a reclamada para fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde conste que ela trabalhou na função de leiturista motociclista, conforme laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Cumprido, inicie-se a fase de liquidação. Informe a ré se tem interesse em apresentar a conta de liquidação, no prazo de cinco dias, alertando-a que, no silêncio, será nomeado(a) Perito(a) Contábil às suas expensas. Manifestado interesse em apresentar a conta, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de quinze dias, preferencialmente por meio do programa PJe-Calc. Observe a reclamada que débito da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão exequenda, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Quanto às primeiras, a cota do empregado deverá ser apurada mediante aplicação dos mesmos índices aplicados a seus créditos para fins exclusivos de dedução. Por sua vez, o valor correspondente à aplicação da taxa SELIC na cota do empregado deverá ser apurado para fins de recolhimento, sendo o encargo de responsabilidade da empregadora, se de forma diversa não dispuser o título executivo judicial. O cálculo deverá contemplar, se for o caso: * INSS deduzido do autor (apurado com o mesmo índice de correção do crédito principal) * INSS original (soma das cotas autor, ré e RAT) * valor dos juros sobre o INSS (SELIC - cotas autor e ré) * honorários periciais (observada eventual antecipação realizada e a responsabilidade atribuída) * honorários advocatícios/assistenciais * apuração do imposto de renda, com indicação da base de cálculo e do número de meses objeto da apuração, ainda que não haja valor a ser recolhido. O usuário externo deverá juntar o cálculo em PDF, escolhendo o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, para que, com essa ação, seja habilitada a opção de juntada do arquivo de cálculos (.PJC). Então, ele escolherá o credor e devedor, anexará o arquivo de cálculos (.PJC), salvará e assinará o conjunto todo. Descumprida a providência, nomeio para o encargo (elaboração dos cálculos de liquidação), o(a) Perito(a) Christina Soares Santandrea Weller, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. Apresentada a conta, dê-se vista às partes (ou apenas ao autor, se apresentada pela ré) para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Cientes as partes com a publicação deste despacho. kbbf JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN FELIPE
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001141-52.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: EVELIN FELIPE RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d442255 proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se a reclamada para fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde conste que ela trabalhou na função de leiturista motociclista, conforme laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Cumprido, inicie-se a fase de liquidação. Informe a ré se tem interesse em apresentar a conta de liquidação, no prazo de cinco dias, alertando-a que, no silêncio, será nomeado(a) Perito(a) Contábil às suas expensas. Manifestado interesse em apresentar a conta, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de quinze dias, preferencialmente por meio do programa PJe-Calc. Observe a reclamada que débito da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão exequenda, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Quanto às primeiras, a cota do empregado deverá ser apurada mediante aplicação dos mesmos índices aplicados a seus créditos para fins exclusivos de dedução. Por sua vez, o valor correspondente à aplicação da taxa SELIC na cota do empregado deverá ser apurado para fins de recolhimento, sendo o encargo de responsabilidade da empregadora, se de forma diversa não dispuser o título executivo judicial. O cálculo deverá contemplar, se for o caso: * INSS deduzido do autor (apurado com o mesmo índice de correção do crédito principal) * INSS original (soma das cotas autor, ré e RAT) * valor dos juros sobre o INSS (SELIC - cotas autor e ré) * honorários periciais (observada eventual antecipação realizada e a responsabilidade atribuída) * honorários advocatícios/assistenciais * apuração do imposto de renda, com indicação da base de cálculo e do número de meses objeto da apuração, ainda que não haja valor a ser recolhido. O usuário externo deverá juntar o cálculo em PDF, escolhendo o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, para que, com essa ação, seja habilitada a opção de juntada do arquivo de cálculos (.PJC). Então, ele escolherá o credor e devedor, anexará o arquivo de cálculos (.PJC), salvará e assinará o conjunto todo. Descumprida a providência, nomeio para o encargo (elaboração dos cálculos de liquidação), o(a) Perito(a) Christina Soares Santandrea Weller, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. Apresentada a conta, dê-se vista às partes (ou apenas ao autor, se apresentada pela ré) para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Cientes as partes com a publicação deste despacho. kbbf JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA - RDN SERVICOS LTDA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010164-84.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIO STENGER RECLAMADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee1e53 proferido nos autos. Comprovada a habilitação dos valores junto ao Juízo da recuperação judicial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, indique nome, CNPJ e meios de contato das pessoas que pretende ver incluídas no polo passivo da demanda, indicando, ainda, o respectivo ID de onde obteve os dados. Após, venham conclusos para instauração de IDPJ, se for o caso. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO STENGER
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000708-48.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca da manifestação da perita contábil do id. 00f4a02. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. DANIELLE PEIXOTO VALENCA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
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