Robson Reckziegel
Robson Reckziegel
Número da OAB:
OAB/SC 024084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Reckziegel possui 84 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT9, TJPA, TRT12, TRF4, TST, TRT4, TJSC, TJBA
Nome:
ROBSON RECKZIEGEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307249-55.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: IVANETE BETIATTO BAREA ADVOGADO(A): HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) APELADO: TV BARRIGA VERDE SA. ADVOGADO(A): ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) APELADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO(A): PEDRO VIEIRA CESAR (OAB PR024236) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021505-18.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) EXEQUENTE : FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) EXECUTADO : MOTOR 100 DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA. ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016088-37.2024.8.24.0036/SC AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : NATALIA KRUEGER TESCHNER (OAB SC073599) ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) RÉU : JONAS CERCAL PETRY ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) RÉU : GRACIELA BERTOLDI PETRY ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 10/10/2025 16:30:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU1ODYxYmMtYmM0Ni00MDViLWE2NGEtZDNkN2IzMGQ2NDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o ID 224 203 201 445 - Senha - Ry76TG7M Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004886-09.2025.8.24.0075/SC RECORRENTE : NELSON WACHHOLZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) DESPACHO/DECISÃO Defiro a almejada dilação do prazo em 5 (cinco) dias, para juntada do documentos necessários para a concessão do beneficio da justiça gratuita.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001363-62.2023.5.12.0032 RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001363-62.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADO MUNICIPAL. O feriado municipal deve estar previsto em lei aprovada pela Câmara Municipal, conforme determina a Lei n. 9.093/95, que regula a criação de feriados municipais no Brasil. Os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabe à parte que formula o pedido indicar o dia laborado e que este corresponde ao feriado de fundação do Município, a teor do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Recorrente EDIEL LUCAS DE CAMPOS e Recorrida MAIKA PAREDES EIRELI - ME LTDA (FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME). Da sentença do Id. 7fb868e (fls. 213-25 do documento PDF gerado em ordem crescente pelo sistema PJe), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das rés (fls. 239-41) que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorre o autor, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos salários extrafolha com reflexos, horas extras com reflexos, feriados com reflexos, indenização de depreciação e combustível pela utilização da motocicleta, honorários advocatícios sucumbenciais e não limitação da condenação aos valores da inicial. Com contrarrazões da ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. M É R I T O Salário extrafolha. Reflexos Diz o autor, ora recorrente, ter o preposto confirmado que o ressarcimento de combustível estava atrelado ao atingimento de metas, não sendo plausível que o empregado precise cumprir metas para receber o reembolso, evidenciando assim o pagamento de comissões vinculadas ao cumprimento de metas disfarçada de reembolso de gasolina. Destaca que os valores, exorbitantes, por exemplo R$2.037,0, não adunam com os gastos de uma motocicleta, mormente quando atuava apenas na área continental de Florianópolis. Portanto, como recebia comissões de R$1.000,00 a R$3.000,00 a título de reembolso de gasolina, aliado ao fato de que o preposto reconheceu a existência de metas, mas sem esclarecer o funcionamento do sistema, pretende a integração dessas comissões à remuneração, com os reflexos postulados na inicial. Confirmo a sentença, não obstante: 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. A parte autora alega que: "a reclamada efetua o pagamento de comissão caso haja o atingimento de metas por seus empregados. Era estipulado a meta de 500 aparelhos, para todos os técnicos, sendo atingida esta meta global, o reclamante recebia o equivalente de R$ 5,00 (cinco reais) por aparelho. Caso a meta global não fosse atingida o reclamante recebia o valor de R$ 0,75 por aparelho retirado. Diante disso, o reclamante, em média, recebia o importe de R$1.000,00 a R$ 3.000,00 a título de comissão pagos por fora." Diante disso, postula o reconhecimento de pagamento de parcela salarial extrafolha durante a contratualidade, com a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno." A parte ré contesta a pretensão. Nega peremptoriamente a existência de parcela salarial extrafolha. Quanto aos valores apontados pela parte autora, aduz que se tratam de valores decorrentes do pagamento de indenização correspondente ao combustível e utilização do veículo (aluguel e depreciação). Pois bem. Em depoimento, o representante da parte ré asseverou que: "o pagamento variava dependendo da quilometragem, né? Que era o reembolso de gasolina. Então, de certo, por mês não sabia exatamente quanto ia rodar de moto. Então, era um pouco variável o reembolso de gasolina. (...) ela (a meta) é justamente para a gente poder ter o funcionário. Por exemplo, se o funcionário não conseguir recolher nenhum equipamento, a gente não consegue manter um funcionário pagando CLT, tudo certinho. Ele tem que fazer uma produção dele ali para poder se manter trabalhando. Para ser motoboy tem que ter uma moto, tanto é que está ali o aluguel da moto, que a gente paga tudo certinho, o reembolso do combustível e a depreciação da moto. (...) se ele rodou mais, automaticamente ele vai gastar mais pneu, vai gastar mais gasolina e tal, né? Tudo isso aí, né? A relação da moto e tal. Por exemplo, aqui a gente está em Barreiros. Se a gente trabalhar e for até o Estreito, vai gastar menos. (...) diariamente, mas se a gente for até o ingleses, por exemplo, aí vai gastar bem mais. Então, depende muito, né? Vai variar, né, doutor? Não posso, não tem como chegar e pagar tanto, né?" Destaco que a descrição de depoimento realizada nesta sentença objetiva a melhor visualização da prova para a fundamentação e a conclusão da matéria, e detalha o conteúdo principal da declaração do representante da ré, sem a pretensão de relatar, "ipsis litteris", tudo que foi dito em audiência. Em relação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial e que supostamente se referem às comissões quitadas extrafolha, na contestação a parte autora demonstrou a origem desses pagamentos, de forma individualizada: [Tabela das fls. 216-7, não reproduzível] Destaco que os valores restam corroborados pelos recibos juntados aos autos, os quais se encontram firmados pela parte autora e não foram impugnados: [Tabela com descriminação de valores e Recibo, fls. 217-8, não reproduzível] Como se observa, há discriminação de valores relativos ao aluguel e à manutenção da moto (gasolina/óleo). O que é suficiente para afastar a alegação do reclamante quando da manifestação à contestação e documentos de que os valores quitados seriam somente a título de combustível. Nesse rumo, as provas produzidas nos autos, documental e oral, no entender do Juízo, não constitui prova robusta da percepção de comissões extrafolha. A par disso, REJEITO o pedido de reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha durante a contratualidade, bem como o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno," pedido deduzido no item "a" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. É da natureza da verba indenizatória paga, reembolso de gasolina, sua variação, em face da quilometragem percorrida. Tal fato não conduz à conclusão de tratar-se de verba de natureza salarial condicionada ao desempenho de função, mas sim de reembolso de despesas. Ao contrário do alegado pelo autor, o atingimento de uma meta mínima para o pagamento da indenização não desnatura a parcela, registro. Não extraio do depoimento do preposto o alcance e extensão pretendido, nem a confissão almejada: "alguns contratos trabalham com meta, esse da Claro a gente tem uma meta pro funcionário poder continuar trabalhando, se pagar no caso [...]; olha, se atingir a meta, na verdade, como eu te disse, é uma meta interna da empresa pra gente poder pagar o funcionário né [...]; não, o combustível é o reembolso do combustível né, todo mês ele vai trabalhar, ele vai rodar na cidade né, de moto né, vai rodando, e no final do mês é feito o reembolso de quilometragem, gasolina [...]" (in https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/111d37c3-d532-4c8d-99f7-47281af77cb3 , acesso em 16/5/2025). O autor não descura o fato de que a verba indenizatória deve albergar, também, a depreciação do veículo, desgaste do bem, combustível e óleo, tanto que formulou pedido em capítulo próprio. Por conseguinte, não é a mera divisão do valor recebido a tal título pelo valor do litro de combustível, pois discriminado o importe pelo aluguel da motocicleta, variando entre R$116,00 e R$120,00, e perfazendo o montante o importe de gasolina, óleo, etc, na forma dos recibos documentais das fls. 79-144, devidamente assinados pelo autor e não impugnados, como decidido pela sentença. Não me convenço, dos argumentos vertidos pelo autor, havido o alegado desnaturamento no pagamento da parcela a fim de contemplar o pagamento de comissões pagas à margem da folha de pagamento. Nego provimento. Horas extraordinárias. Reflexos O autor sustenta que o preposto operou em confissão. Destaca que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, impugnados que foram, pois recebia ao final do mês uma folha contendo todos os horários, que deveriam ser transcritos para o cartão de ponto. Aduz que o preposto confirmou o labor das 8h às 18h e que o recorrente laborava aos sábados, confessando a jornada de trabalho superior a 44h semanais, e demonstrando que os cartões de ponto não condizem com a realidade dos fatos. Pugna pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento das horas extras, na forma do pedido constante da exordial. Assim a sentença na fração de interesse: 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. O reclamante sustenta que "foi contratado para desempenhar as atividades de motociclista de segunda a sábado das 08h às 18h com uma hora de intervalo para descanso e alimentação." Acrescenta que "nunca recebeu valor nenhum a título de hora extras." Em razão disso, postula a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com os reflexos que indica na petição inicial. A parte ré contesta a pretenso, aduzindo que "podemos notar dos cartões ponto juntados com esta contestação que o Reclamante laborava em sua jornada de trabalho comum, sem qualquer indicação de que laborava em jornada extraordinária." Conquanto a parte autora tenha impugnado os controles de ponto, não foram produzidas provas de audiência aptas a elidir a presunção de veracidade relativa que emana dos registros constantes dos cartões de ponto, pelo que considero-os fidedignos, como meio de prova, para retratar a jornada no que tange aos dias laborados e aos horários de trabalho da parte autora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a compensação de horas de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo lícito também o ajuste por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, conforme art. 59, §6º da CLT. Outrossim, a realização de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas de trabalho, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Relativamente ao banco de horas, art. 59, § 5º, da CLT, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Não havia compensação de jornada, existindo labor em seis dias da semana. A par disso, devem ser consideradas como horas extraordinárias, durante a contratualidade, aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem cumulatividade. Oportunizado o contraditório, a parte autora sequer indicou a existência de diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. Em análise dos controles de ponto, constato que o reclamante realizava jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. A par disso, REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos em "com reflexos no DSR, nas férias acrescidas de 1/3, 13° salário, aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e tudo, nos depósitos do FGTS + multa de 40%," pedido deduzido no item "b" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. Mais uma vez refrato a alegação de existência de confissão do preposto: "o horário do Ediel, se não me engano, era das oito às seis né, tinha horário de intervalo ali, agora não me lembro se ele almoçava ao meio dia ou uma hora, mas era mais ou menos isso; trabalhava alguns sábados" Esse depoimento não implica em reconhecer que a jornada de trabalho era exatamente essa, em face do conteúdo probante dos cartões de ponto, que foram juntados aos autos, com anotações manuais do autor e sua assinatura, sem prova capaz de desnaturar seu conteúdo ou permitir reconhecer ter sido o trabalhador obrigado a registrar jornada diversa da realizada. Confirmo a sentença que decidiu ter o autor realizado jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. Nego provimento. Feriados. Reflexos Afirma o autor que seus pedidos foram específicos sobre os feriados municipais de São José e Florianópolis, não tendo a contestação refutado diretamente o pedido. Diz que o feriado da cidade de São José ocorre no dia 19 de março e o de Florianópolis em 23 de março, tendo o recorrente demonstrado o labor nestes dias, inclusive por meio de conversa do aplicativo WhatsApp. Pretende seja deferido o pedido. Razão não lhe assiste. A sentença decidiu que "A parte autora não faz prova de que as datas declinadas se tratam de feriados municipais, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT". O autor, na inicial, em que pese postular a condenação da ré ao pagamento dos feriados da cidade de Florianópolis e São José, não informou quais seriam estas datas. Consigno que a ré contestou o pedido às fls. 74-6, pelo que não há confissão. É assente o entendimento de que os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Apresentada a documentação, ao se manifestar em sede de réplica, com base nos cartões de ponto, o autor demonstrou o labor no dia 19/3/2021, fl. 118, referindo tratar-se do feriado da cidade de São José, mas sem provar o fato, registro. Não há dúvidas que o autor laborava na cidade de São José, pelo que o feriado na cidade conurbada de Florianópolis não atinge seu contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular. Utilização da motocicleta. Depreciação e combustível. Indenização Diz o recorrente jamais recebido qualquer importe a título de reembolso por gastos de combustível ou depreciação da motocicleta, pois trataram-se os valores pagos de comissões devidas em decorrência de metas alcançadas. Sustenta que os recibos apresentados pela ré não podem ser considerados como pagamento por indenização de combustível ou depreciação do veículo, pois a ré apenas tentou mascarar as comissões em falsa indenização. Pugna pela condenação da ré ao pagamento dos importes. Sem razão. Em que pese o autor buscar o reconhecimento da invalidade dos pagamentos efetuados, não obteve êxito em seu desiderato, como discutido alhures. Os documentos são reputados como válidos, e comprovam o ressarcimento das despesas a título de gastos de combustível, aluguel da motocicleta e depreciação do bem, devidamente assinados e descriminando os valores pagos. Nego provimento. Limitação da condenação Pugna o autor, em síntese, pela não aplicação da Tese Jurídica n. 6 do TRT12, ao fundamento de já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, por se tratar de valores meramente estimativos. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando o magistrado determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os artigos 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Finalmente, à parte seria possível o ajuizamento de ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de permitir aferir o valor dos pedidos. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.976,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.826,06, dispensadas, na forma da sentença não recorrida no particular que lhe deferiu a justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIEL LUCAS DE CAMPOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001363-62.2023.5.12.0032 RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001363-62.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADO MUNICIPAL. O feriado municipal deve estar previsto em lei aprovada pela Câmara Municipal, conforme determina a Lei n. 9.093/95, que regula a criação de feriados municipais no Brasil. Os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabe à parte que formula o pedido indicar o dia laborado e que este corresponde ao feriado de fundação do Município, a teor do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Recorrente EDIEL LUCAS DE CAMPOS e Recorrida MAIKA PAREDES EIRELI - ME LTDA (FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME). Da sentença do Id. 7fb868e (fls. 213-25 do documento PDF gerado em ordem crescente pelo sistema PJe), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das rés (fls. 239-41) que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorre o autor, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos salários extrafolha com reflexos, horas extras com reflexos, feriados com reflexos, indenização de depreciação e combustível pela utilização da motocicleta, honorários advocatícios sucumbenciais e não limitação da condenação aos valores da inicial. Com contrarrazões da ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. M É R I T O Salário extrafolha. Reflexos Diz o autor, ora recorrente, ter o preposto confirmado que o ressarcimento de combustível estava atrelado ao atingimento de metas, não sendo plausível que o empregado precise cumprir metas para receber o reembolso, evidenciando assim o pagamento de comissões vinculadas ao cumprimento de metas disfarçada de reembolso de gasolina. Destaca que os valores, exorbitantes, por exemplo R$2.037,0, não adunam com os gastos de uma motocicleta, mormente quando atuava apenas na área continental de Florianópolis. Portanto, como recebia comissões de R$1.000,00 a R$3.000,00 a título de reembolso de gasolina, aliado ao fato de que o preposto reconheceu a existência de metas, mas sem esclarecer o funcionamento do sistema, pretende a integração dessas comissões à remuneração, com os reflexos postulados na inicial. Confirmo a sentença, não obstante: 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. A parte autora alega que: "a reclamada efetua o pagamento de comissão caso haja o atingimento de metas por seus empregados. Era estipulado a meta de 500 aparelhos, para todos os técnicos, sendo atingida esta meta global, o reclamante recebia o equivalente de R$ 5,00 (cinco reais) por aparelho. Caso a meta global não fosse atingida o reclamante recebia o valor de R$ 0,75 por aparelho retirado. Diante disso, o reclamante, em média, recebia o importe de R$1.000,00 a R$ 3.000,00 a título de comissão pagos por fora." Diante disso, postula o reconhecimento de pagamento de parcela salarial extrafolha durante a contratualidade, com a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno." A parte ré contesta a pretensão. Nega peremptoriamente a existência de parcela salarial extrafolha. Quanto aos valores apontados pela parte autora, aduz que se tratam de valores decorrentes do pagamento de indenização correspondente ao combustível e utilização do veículo (aluguel e depreciação). Pois bem. Em depoimento, o representante da parte ré asseverou que: "o pagamento variava dependendo da quilometragem, né? Que era o reembolso de gasolina. Então, de certo, por mês não sabia exatamente quanto ia rodar de moto. Então, era um pouco variável o reembolso de gasolina. (...) ela (a meta) é justamente para a gente poder ter o funcionário. Por exemplo, se o funcionário não conseguir recolher nenhum equipamento, a gente não consegue manter um funcionário pagando CLT, tudo certinho. Ele tem que fazer uma produção dele ali para poder se manter trabalhando. Para ser motoboy tem que ter uma moto, tanto é que está ali o aluguel da moto, que a gente paga tudo certinho, o reembolso do combustível e a depreciação da moto. (...) se ele rodou mais, automaticamente ele vai gastar mais pneu, vai gastar mais gasolina e tal, né? Tudo isso aí, né? A relação da moto e tal. Por exemplo, aqui a gente está em Barreiros. Se a gente trabalhar e for até o Estreito, vai gastar menos. (...) diariamente, mas se a gente for até o ingleses, por exemplo, aí vai gastar bem mais. Então, depende muito, né? Vai variar, né, doutor? Não posso, não tem como chegar e pagar tanto, né?" Destaco que a descrição de depoimento realizada nesta sentença objetiva a melhor visualização da prova para a fundamentação e a conclusão da matéria, e detalha o conteúdo principal da declaração do representante da ré, sem a pretensão de relatar, "ipsis litteris", tudo que foi dito em audiência. Em relação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial e que supostamente se referem às comissões quitadas extrafolha, na contestação a parte autora demonstrou a origem desses pagamentos, de forma individualizada: [Tabela das fls. 216-7, não reproduzível] Destaco que os valores restam corroborados pelos recibos juntados aos autos, os quais se encontram firmados pela parte autora e não foram impugnados: [Tabela com descriminação de valores e Recibo, fls. 217-8, não reproduzível] Como se observa, há discriminação de valores relativos ao aluguel e à manutenção da moto (gasolina/óleo). O que é suficiente para afastar a alegação do reclamante quando da manifestação à contestação e documentos de que os valores quitados seriam somente a título de combustível. Nesse rumo, as provas produzidas nos autos, documental e oral, no entender do Juízo, não constitui prova robusta da percepção de comissões extrafolha. A par disso, REJEITO o pedido de reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha durante a contratualidade, bem como o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno," pedido deduzido no item "a" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. É da natureza da verba indenizatória paga, reembolso de gasolina, sua variação, em face da quilometragem percorrida. Tal fato não conduz à conclusão de tratar-se de verba de natureza salarial condicionada ao desempenho de função, mas sim de reembolso de despesas. Ao contrário do alegado pelo autor, o atingimento de uma meta mínima para o pagamento da indenização não desnatura a parcela, registro. Não extraio do depoimento do preposto o alcance e extensão pretendido, nem a confissão almejada: "alguns contratos trabalham com meta, esse da Claro a gente tem uma meta pro funcionário poder continuar trabalhando, se pagar no caso [...]; olha, se atingir a meta, na verdade, como eu te disse, é uma meta interna da empresa pra gente poder pagar o funcionário né [...]; não, o combustível é o reembolso do combustível né, todo mês ele vai trabalhar, ele vai rodar na cidade né, de moto né, vai rodando, e no final do mês é feito o reembolso de quilometragem, gasolina [...]" (in https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/111d37c3-d532-4c8d-99f7-47281af77cb3 , acesso em 16/5/2025). O autor não descura o fato de que a verba indenizatória deve albergar, também, a depreciação do veículo, desgaste do bem, combustível e óleo, tanto que formulou pedido em capítulo próprio. Por conseguinte, não é a mera divisão do valor recebido a tal título pelo valor do litro de combustível, pois discriminado o importe pelo aluguel da motocicleta, variando entre R$116,00 e R$120,00, e perfazendo o montante o importe de gasolina, óleo, etc, na forma dos recibos documentais das fls. 79-144, devidamente assinados pelo autor e não impugnados, como decidido pela sentença. Não me convenço, dos argumentos vertidos pelo autor, havido o alegado desnaturamento no pagamento da parcela a fim de contemplar o pagamento de comissões pagas à margem da folha de pagamento. Nego provimento. Horas extraordinárias. Reflexos O autor sustenta que o preposto operou em confissão. Destaca que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, impugnados que foram, pois recebia ao final do mês uma folha contendo todos os horários, que deveriam ser transcritos para o cartão de ponto. Aduz que o preposto confirmou o labor das 8h às 18h e que o recorrente laborava aos sábados, confessando a jornada de trabalho superior a 44h semanais, e demonstrando que os cartões de ponto não condizem com a realidade dos fatos. Pugna pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento das horas extras, na forma do pedido constante da exordial. Assim a sentença na fração de interesse: 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. O reclamante sustenta que "foi contratado para desempenhar as atividades de motociclista de segunda a sábado das 08h às 18h com uma hora de intervalo para descanso e alimentação." Acrescenta que "nunca recebeu valor nenhum a título de hora extras." Em razão disso, postula a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com os reflexos que indica na petição inicial. A parte ré contesta a pretenso, aduzindo que "podemos notar dos cartões ponto juntados com esta contestação que o Reclamante laborava em sua jornada de trabalho comum, sem qualquer indicação de que laborava em jornada extraordinária." Conquanto a parte autora tenha impugnado os controles de ponto, não foram produzidas provas de audiência aptas a elidir a presunção de veracidade relativa que emana dos registros constantes dos cartões de ponto, pelo que considero-os fidedignos, como meio de prova, para retratar a jornada no que tange aos dias laborados e aos horários de trabalho da parte autora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a compensação de horas de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo lícito também o ajuste por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, conforme art. 59, §6º da CLT. Outrossim, a realização de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas de trabalho, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Relativamente ao banco de horas, art. 59, § 5º, da CLT, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Não havia compensação de jornada, existindo labor em seis dias da semana. A par disso, devem ser consideradas como horas extraordinárias, durante a contratualidade, aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem cumulatividade. Oportunizado o contraditório, a parte autora sequer indicou a existência de diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. Em análise dos controles de ponto, constato que o reclamante realizava jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. A par disso, REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos em "com reflexos no DSR, nas férias acrescidas de 1/3, 13° salário, aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e tudo, nos depósitos do FGTS + multa de 40%," pedido deduzido no item "b" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. Mais uma vez refrato a alegação de existência de confissão do preposto: "o horário do Ediel, se não me engano, era das oito às seis né, tinha horário de intervalo ali, agora não me lembro se ele almoçava ao meio dia ou uma hora, mas era mais ou menos isso; trabalhava alguns sábados" Esse depoimento não implica em reconhecer que a jornada de trabalho era exatamente essa, em face do conteúdo probante dos cartões de ponto, que foram juntados aos autos, com anotações manuais do autor e sua assinatura, sem prova capaz de desnaturar seu conteúdo ou permitir reconhecer ter sido o trabalhador obrigado a registrar jornada diversa da realizada. Confirmo a sentença que decidiu ter o autor realizado jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. Nego provimento. Feriados. Reflexos Afirma o autor que seus pedidos foram específicos sobre os feriados municipais de São José e Florianópolis, não tendo a contestação refutado diretamente o pedido. Diz que o feriado da cidade de São José ocorre no dia 19 de março e o de Florianópolis em 23 de março, tendo o recorrente demonstrado o labor nestes dias, inclusive por meio de conversa do aplicativo WhatsApp. Pretende seja deferido o pedido. Razão não lhe assiste. A sentença decidiu que "A parte autora não faz prova de que as datas declinadas se tratam de feriados municipais, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT". O autor, na inicial, em que pese postular a condenação da ré ao pagamento dos feriados da cidade de Florianópolis e São José, não informou quais seriam estas datas. Consigno que a ré contestou o pedido às fls. 74-6, pelo que não há confissão. É assente o entendimento de que os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Apresentada a documentação, ao se manifestar em sede de réplica, com base nos cartões de ponto, o autor demonstrou o labor no dia 19/3/2021, fl. 118, referindo tratar-se do feriado da cidade de São José, mas sem provar o fato, registro. Não há dúvidas que o autor laborava na cidade de São José, pelo que o feriado na cidade conurbada de Florianópolis não atinge seu contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular. Utilização da motocicleta. Depreciação e combustível. Indenização Diz o recorrente jamais recebido qualquer importe a título de reembolso por gastos de combustível ou depreciação da motocicleta, pois trataram-se os valores pagos de comissões devidas em decorrência de metas alcançadas. Sustenta que os recibos apresentados pela ré não podem ser considerados como pagamento por indenização de combustível ou depreciação do veículo, pois a ré apenas tentou mascarar as comissões em falsa indenização. Pugna pela condenação da ré ao pagamento dos importes. Sem razão. Em que pese o autor buscar o reconhecimento da invalidade dos pagamentos efetuados, não obteve êxito em seu desiderato, como discutido alhures. Os documentos são reputados como válidos, e comprovam o ressarcimento das despesas a título de gastos de combustível, aluguel da motocicleta e depreciação do bem, devidamente assinados e descriminando os valores pagos. Nego provimento. Limitação da condenação Pugna o autor, em síntese, pela não aplicação da Tese Jurídica n. 6 do TRT12, ao fundamento de já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, por se tratar de valores meramente estimativos. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando o magistrado determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os artigos 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Finalmente, à parte seria possível o ajuizamento de ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de permitir aferir o valor dos pedidos. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.976,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.826,06, dispensadas, na forma da sentença não recorrida no particular que lhe deferiu a justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000946-45.2014.5.12.0026 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO GASPERI E OUTROS (13) RECLAMADO: TV BARRIGA VERDE SA. E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9efe779 proferido nos autos. 1- Vistos. 2- Em continuidade às medidas saneadoras estipuladas na interlocutória ID 942fa6a, de 01/04/2025, depreendo que à priori foram cumpridos as providências constantes dos itens 2, "a" e "c", bem como intimadas as partes interessadas MARCOS AURELIO GASPERI, ELAINE CRISTINA MAIESKI, SONIA SALETE FELIPPE PERETTI e réus TV BARRIGA VERDE S/A E RADIO BARRIGA VERDE S/A dos esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc ao ID 0e22141, de 29/05/2025. 3- Em vista dessas informações, foram protocoladas petições por SÔNIA SALETE FELIPPE PERETTI (ID 978f963), ELAINE CRISTINA MAIESKI (ID 11e5395), TV BARRIGA VERDE S.A. e RÁDIO BARRIGA VERDE S.A. (ID a9b0059), tendo as rés concordado em parte com os cálculos e explicações do perito contador e fazendo apontamentos sobre as situações jurídicas dos exequentes ELAINE CRISTINA MAIESKI e SONIA SALETE FELIPPE PERETTI, e por fim se manifestou também o exequente MARCOS AURELIO GASPERI (ID f6167e7). 4- Em atenção ao contraditório constitucionalmente assegurado, concedo às partes referidas no item precedente vista recíproca às manifestações acima delineadas, observado logicamente o interesse processual para a atividade postulatória, por cinco dias. 4.1- Intimem-se também os exequentes que tiveram a multa calculada pelo contador ad hoc, consoante página 2465 e seguitnes do PDF (0e22141, de 29/05/2025), com expressa concordância das executadas. 5- Após, voltem conclusos para deliberações, julgamento e verificação da possibilidade de liberação de valores incontroversos. 6- Observem as partes e a Secretaria, ademais, a ordem cronológica de medidas saneadoras estabelecidas na decisão interlocutória ID 942fa6a, de 01/04/2025, a fim de evitar tumulto procedimental. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SONIA SALETE FELIPPE PERETTI - ELAINE CRISTINA MAIESKI - MARCOS AURELIO GASPERI - MARCELO VITORASSI