Miryan Deyse Zacchi

Miryan Deyse Zacchi

Número da OAB: OAB/SC 023936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: MIRYAN DEYSE ZACCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300453-79.2016.8.24.0045/SC (Pauta: 170)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039083-49.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : KARIN CARMINATTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC042895) EXECUTADO : NELSON CARMINATTI JUNIOR ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) EXECUTADO : SANDRA REGINA ROSA CARMINATTI ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO Como se trata de execução dos honorários de sucumbência, altere-se o polo ativo, excluindo-se Karin Carminatti e incluindo somente o Dr. procurador constante da inicial . 1 . Após, a inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000667-65.2025.8.24.0070/SC AUTOR : BRANDINA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA NEVES (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente deixou de juntar documento imprescindível para o prosseguimento e análise da ação. Nesse sentido, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de óbito de Miguel Pereira e termo de compromisso de inventariante, incluindo ao polo passivo o inventariante responsável pelo espólio de EDITTE SANTIAGO NIEHUES , sob pena de extinção. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001251-19.2005.8.24.0007/SC ACUSADO : JORGE JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO Nomeio a advogada MIRYAN DEYSE ZACCHI , OAB/SC 23.936, com a finalidade de prosseguir na defesa do acusado. Intime-se a defensora para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a defensora nomeada recuse o encargo ou decorra o prazo, promova o cartório nova indicação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018798-37.2023.8.24.0045/SC AUTOR : GABRIELA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA NEVES (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) RÉU : RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THIAGO OSMAR DOS SANTOS (OAB SC031605) ADVOGADO(A) : RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora por ocasião da petição inicial, com resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e? CONDENO a parte requerida a indenizá-la a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, observados os índices do IPCA, a partir deste arbitramento (art. 389 do Código Civil), e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do acontecimento no fórum (14/06/2023) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data, a título de juros incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme artigo 406 do Código Civil). Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa disposição normativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observada as respectivas baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007018-66.2024.8.24.0045/SC AUTOR : RANGEL LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) RÉU : NARA ELISA MARIA MELO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes do encaminhamento do link para audiência designada para 21/07/2025 15:00:00: AUTOR: RANGEL LUIZ DA SILVA https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=t6Bn7UyLr%2FdeAOxBn%2FQ1h79BGia5icIssFXDAph9eCdEpKWMzaPqOFpcKSEhb1RbdtcvmgDl1Jf7Vmx5Q2zPAg%3D%3D ADVOGADO AUTOR: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=MGsCk4lgs6z34so4MTyM0BvBnVOS0VtQIxzuhS3yC6%2Fl2f0qrlielgiuFo1k3BMOtf6QICoVZBEkK2ajIRSpDQ%3D%3D RÉU: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=heK6Ls5XbWx5UcbvSNMI4udibET9%2FTPt1ytJun5JGes1Fhpniy29IYphq%2FLpUU9lI8RN%2B9%2FlWCb2ZkjYj8puFQ%3D%3D ADVOGADO RÉU: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=JPOcgmKhuRJ3oQY7oMyie66CUKYm2WfxEa7sYHV2ShrDTapflIqckACUHDWita0rRrBhjM6av8rDdVjkcLef%2Fw%3D%3D TESTEMUNHA: ROSIMERE RAMOS https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=3LiyTlqxuIj%2Bjg3Z6o1I2LOhmTxlsWIK7lpXesCp2uIVqck8ENGXTBNzKX9JlRZ9TxU0f1tjxbcy%2Fr7oFIFEHQ%3D%3D Observações: Os links são individuais, não podendo ser compartilhados. O link para RÉU serve tanto para a parte como para o preposto da pessoa jurídica. Sendo indicado mais de um e-mail  na petição, serão enviados links conforme indicado. O acesso ao link deve se dar somente na data e hora designada , posto que o mediador/magistrado é o único autorizado a abrir o ato. Atrasos superiores a 10 minutos serão considerados como ausência ao ato, aplicando-se as penalidades previstas em lei. Dificuldades de acesso devem ser comunicadas por qualquer dos seguintes telefones (48) 3287-5555, 3287-5627, 3287-5604, 3287-5605 e 3287-5629. Informa-se que só são enviados e-mail para os participantes quando indicados por petição, a falta de indicação no presente ato pressupõe que não houve indicação ou que a parte comparecerá pessoalmente ao ato.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047358-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO : JULIANA TREITLER PESSOA PEREIRA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada JULIANA TREITLER PESSOA PEREIRA apresentou manifestação nos autos. Primeiramente, não é possível reconhecer a nulidade de citação. O oficial de justiça possui fé pública, o que significa que as declarações e certidões por ele emitidas no exercício de suas funções são consideradas verdadeiras até prova em contrário. Dessa forma, considerando que o Oficial de Justiça certificou a citação da parte requerida e inexistindo prova robusta que demonstre o contrário, não é possível reconher sua nulidade evento 12, CERT1 . Nesse contexto, a parte requerida é considerada revel e suas alegações de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratauis não podem ser conhecidas, pois manifestamente extemporâneas. 2. Com efeito, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS. CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO. DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS. VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO. DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA. DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. REJEIÇÃO. P OSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA  VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia. Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador "  (TJSC, Des. Monteiro Rocha). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de JULIANA TREITLER PESSOA PEREIRA . 4. CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo. 5. Preclusa a presente decisão, e xpeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-24.2020.8.24.0007/SC EXEQUENTE : GREGORIO FLOR VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB SC044521) EXECUTADO : JAQUELINE JUNKES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO A executada compareceu aos autos pugnando pela devolução do valor penhorado em ativos financeiros, ao argumento de que se trata de verba salarial e quantum inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. No que toca à tese de que o valor bloqueado é oriundo de pagamentos em favor da executada em razão de seu trabalho como manicure, não há indício probatório mínimo a corroborar a versão apresentada. Por sua vez, em relação à tese de que o valor bloqueado é impenhorável, já que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, há de se registrar que não se ignora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema. No entanto, tal entendimento não é absoluto, visto que comporta exceções, como a do presente caso. Especificamente quanto aos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, a impenhorabilidade em questão caracteriza restrição ao acesso à uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), em especial no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Um componente essencial do acesso à justiça é o direito à efetividade da tutela jurisdicional, porque a tutela destituída de efetividade equivale à tutela inexistente. Nessa perspectiva, estando a pretensão perante o Juizado Especial limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade definida no artigo 833, X, do CPC, além de um evidente contrassenso, constitui manifesta restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao livrar-se da penhora aquele mesmo limitador de 40 (quarenta) salários-mínimos, restringe-se sensivelmente a possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor e, como consequência, torna-se absolutamente ineficaz a tutela jurisdicional. Acerca do tema, colhe-se o seguinte julgado, cuja análise se deu ainda sob a égide do CPC/73, que continha regra similar: Reclamação. Penhora on line. Juizados Especiais. Recursos depositados em caderneta de poupança. Prevalência das normas especiais da Lei nº 9.099/95. Recurso Improvido. As normas legais especiais relativas ao procedimento nos Juizados Especiais prevalecem com respeito às normas gerais do Código de Processo Civil. Estas são subsidiárias daquelas. Portanto, não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil relativo à limitação da penhora de depósitos de poupança, eis que, se tal ocorresse, restariam inviabilizadas todas as penhoras em contas de poupança, ordenadas por Juízes de Juizados Especiais. A interpretação da lei não se destina a impedir que um rol de princípios, como aqueles que norteiam os Juizados Especiais, seja afastado, para dar lugar à impenhorabilidade de recursos que não se destinam ao sustento do executado, em causas de pequeno valor. Recurso Improvido (Processo: 39928420068070002 DF 0003992-84.2006.807.0002 Relator(a): ESDRAS NEVES Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 07/07/2008, DJ-e Pág. 147). Sendo assim, no caso dos autos, a mera alegação de que o bloqueio recaiu sobre montante inferir a 40 (quarenta) salários mínimos, sem qualquer comprovação de que tal verba compromete o mínimo existencial, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Importante destacar que não há comprovação de que a penhora atingiu conta poupança, e que incidiria a hipótese do art. 649, X, do CPC. Por outro lado, em análise ao extrato bancário apresentado no ​ evento 124, DOC3 ​, verifica-se que parte do valor penhorado abarcou quantia recebida pela executada a título de bolsa família ( evento 124, DOC3 ): Sabe-se que o Bolsa Família é destinado a garantir o mínimo existencial do beneficiário, tendo, portanto, caráter alimentar. Sendo assim, é verba impenhorável. Ante o exposto, desconstituo em parte a penhora em ativos financeiros da executada, somente em relação ao valor do beneficio Bolsa Família, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devendo a quantia ser devolvida à executada mediante alvará. Intime-se a executada para ciência, bem como para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito - amortizado o valor penhorado, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias.
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