Juliana Perdoncini Correia Hoffmann

Juliana Perdoncini Correia Hoffmann

Número da OAB: OAB/SC 023911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Perdoncini Correia Hoffmann possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (4) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001817-90.2023.8.24.0025/SC APELANTE : LUIZ RICARDO CARNAZZA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013120-21.2024.8.24.0008/SC AUTOR : LETICIA RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911) AUTOR : AMARILDO NERES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911) RÉU : ORBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS OECKSLER (OAB SC011773) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CARDOSO (OAB SC012941) RÉU : TAMIRIS APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) ADVOGADO(A) : YSMAEL EWERTON ZIBETTI (OAB SC024469) ADVOGADO(A) : PAMELA LENOIR DOS ANJOS (OAB SC052224) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de ação de resilição contratual com pedido de perdas e danos ajuizada por LETICIA RODRIGUES ALMEIDA e AMARILDO NERES DOS SANTOS JUNIOR em face de ORBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) por meio de contrato de locação com prazo de duração de 30 meses, firmado em 31-10-2023, os autores alugaram junto a ré o imóvel localizado no Residencial Arco-Iris, na Rua Goiânia, n° 310, Apto 303, bloco B, bairro Bela Vista, na cidade de Gaspar/SC; b) no dia 3-11-2023, primeiro dia de moradia, em decorrência de intensa chuva, fora revelado graves infiltrações no imóvel, principalmente no quarto e na sala; c) embora tenham feito reclamações à ré, esta nada fez, motivo pelo qual, em 27-3-2024 entregaram a chave do imovel alugado; d) os pagamentos continuam sendo creditados nos cartões de crédito da autora e da genitora do autor, no entanto, em momento algum houve autorização para tal desconto. À vista de tais alegações, pugnaram pela concessão da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender o pagamento dos boletos emitidos; que a ré cancele o seguro caução (CREDPAGO CURITIBA) creditados nos cartões da autora e genitora do autor; a produção antecipada da prova pericial e que a ré informe o endereço de Tamiris Aparecida de Andrade (locadora). Fez outros requerimentos de praxe. ​No ev. 19 foi deferido em parte o pedido de concessão de tutela antecipada. As partes apresentaram quesitos. Citada, a empresa ré postulou pelo chamamento ao processo do Condomínio Arco Íris. No mérito, relatou que o problema de infiltração decorre de problema no telhado do Condomínio; que a culpa pela rescisão contratual foi dos autores; que deu-se o cumprimento do contrato; que a açãod eve ser julgada improcedente. A ré Tamiris contestou a ação e refutou os argumentos iniciais. Informou já ter sido feita a reforma no apartamento, que já está locado a terceiros. Disse que os documentos da reforma são os anexados pela empresa ré. Requereu a denunciação da lide ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO-ÍRIS, inscrito no CNPJ 14.678.349/0001-91, situado a Rua Goiania, 310, bairro Bela Vista, Gaspar/SC. Requereu a improcedência da ação (ev. 60). Houve réplicas. As partes requereram produção de prova pericial e testemunhal. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1 - Indefiro o pedido de denunciação à lide, pois o pleito não se amolda aos incisos dos arts. 125 e 130, ambos do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DE PEDIDO DE DINHEIRO A TERCEIRO VIA WHATSAPP. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA RÉ PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA FACEBOOK INTEGRE O PÓLO PASSIVO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO, HAJA VISTA INEXISTIR LEI OU CONTRATO QUE RESPALDE O DIREITO ESPECÍFICO DA RÉ COBRAR DO FACEBOOK BRASIL DE FORMA REGRESSIVA. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTAS NO CPC. RÉ QUE PRETENDE TÃO SOMENTE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO EVENTO DANOSO A TERCEIRO, O QUE É VEDADO PELO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. [...] 3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).[...] (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) ADEMAIS,  DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO DIPLOMA LEGAL. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, j. 5-6-2014). DECISÃO REFORMADA. EXCLUSÃO DO FACEBOOK BRASIL DO POLO PASSIVO DA LIDE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023322-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). 2 - Em razão de já ter sido feitas reformas no apartamento e já estar locado a terceiros, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Pontos controvertidos: (a) culpa pela rescisão do contrato; (b) responsabilidade pelas infiltrações no apartamento; (b) nexo causal entre infiltraçãoes (dano) que levou a inabitabilidade do imóvel. Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 8-10-2025, às 14horas, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Cível, sala 112. Rol de testemunhas a serem inquiridas indicados nos eventos 67, 68, 76 e 78. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, devendo ser advertidas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Esclareço que, nos termos do caput e do § 1º do art. 455 do novo Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5003604-80.2024.8.24.0006/SC AUTOR : JOSE AUGUSTO LOUKACHAK ADVOGADO(A) : JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora sobre a expedição do mandado retro, devendo contatar o Sr. Oficial de Justiça para viabilizar/ajustar os meios para o cumprimento . Central de Mandados ( 47)3130-8120 , ou e-mail: barravelha.mandados@tjsc.jus.br ou via protocolo na central de atendimentos (☚clique).
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