Jean Leomar Pereira

Jean Leomar Pereira

Número da OAB: OAB/SC 023908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Leomar Pereira possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TJMT, TJSP, TRF1, TRF4
Nome: JEAN LEOMAR PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1000012-52.2016.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I. Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença, após regular citação do devedor (1619880, P. 12), ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MARCELO SOUZA DOS SANTOS. Citado, o réu não comprovou o pagamento do débito e não apresentou Embargos Monitórios. Ao longo do processo, a CEF foi negligente em diversos momentos não realizando o pagamento das custas das cartas precatórias expedidas, havendo, portanto, a devolução de várias. Verificada que não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito, a exequente fora intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Manifestação da parte credora opondo-se à ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. II. De início, verifico que o Executado foi intimado para pagamento em 03/07/2019 (ID 72811567, p. 22). Sendo assim, retifico o primeiro parágrafo do despacho retro (ID 2161221230), que diz: "Revendo os autos, constatei que o executado sequer foi intimado (art. 523 do CPC). Sendo assim, o pedido presente no id 2156472031, referente à tentativa de constrição visando a satisfação do crédito em favor do exequente, não cabe no presente caso.". O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”. Trata-se de inovação introduzida por meio da Lei nº 14.195/2021. Vale destacar que o mencionado dispositivo entrou em vigor na data da publicação da Lei, em 26/08/2021. Discute-se, em sede doutrinária, a aplicabilidade do referido dispositivo aos processos de execução em curso, em razão das relevantes consequência advindas a partir do novo regime jurídico instituído. O termo inicial da prescrição intercorrente, antes da nova sistemática, tinha como marco o fim do prazo de suspensão de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Por outro lado, o novo regime prescricional estabeleceu, como marco inicial, “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Como se pode observar, houve uma antecipação do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Não há regime de transição previsto na Lei nº 14.195/2021, o que sugere a intenção do legislador de extinguir as inúmeras execuções em curso, cujo desfecho ainda não havia sido alcançado em razão da ausência do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, a alteração da redação do CPC no art. 921, §4º pela Lei 14.195/2021, vem ratificar interpretação já feita pelo STJ no Tema 566, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, ou seja, o prazo sempre se inicia da data da ciência do credor mais deve ser acrescido de 1 ano por conta do prazo de suspensão. Destaque-se que, ainda que haja uma tendência jurisprudencial de acolher a tese da irretroatividade de novos regimes prescricionais, esse entendimento deve ser visto com ressalvas, a fim de evitar que a interpretação da norma jurídica ultrapasse os limites do texto normativo. Portanto, entendo que o novo regime da prescrição intercorrente deverá ser aplicado às execuções em curso. Oportuno ressaltar, ainda, que, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022.). Por sua vez, à luz da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da ação. Portanto, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. Analisando detidamente os autos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente, a qual decorre do fato objetivo da não localização do credor ou de bens penhoráveis. Com esteio no art. 921, § 4°, do CPC, haverá reconhecimento da prescrição intercorrente caso não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso porque, de acordo com a novel legislação (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao § 4° do art. 921 do CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, será suspensa por 01 (um) ano. Assim, a prescrição é reconhecida ao final do terceiro ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 4 (quatro) anos, a contar do marco inicial. Considerando que o processo foi ajuizado em 2016, com citação do executado em 24/01/2017 e intimação para pagamento em 03/07/2019 (ID 72811567, p. 22), e que, até o presente momento, não houve a satisfação do crédito por parte da exequente, observa-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Tal constatação se dá diante da inércia da exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito, evidenciada por sua negligência em diversos momentos processuais (IDs 225734481, 312582852, 2006517182). Ademais, verifica-se que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera (ID 1353850773). Embora tenha havido resultado positivo na pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD em 11/10/2022, não foi efetivada a penhora e avaliação dos bens identificados, em razão da ausência de diligência por parte da exequente no cumprimento da carta precatória (ID 2006517182). III. Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intimar somente a Exequente. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-20.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JEAN LEOMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese o requerimento de intimação por edital da parte executada, destaco que é vedado nesta via, conforme previsão legal contida no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual INDEFIRO. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA POR EDITAL . VEDAÇÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos nº 0722372-57.2019.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de citação editalícia do sócio da pessoa jurídica devedora, nos seguintes termos: "Primeiramente, indefiro o pedido para que a citação e intimação do sócio da parte devedora ocorra por edital (ID 87490084), tendo em vista a vedação legal expressa desse meio de comunicação no âmbito dos juizados especiais cíveis (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95). [...] 8.  Ainda que fosse autorizada a citação editalícia na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, esta opção não se mostraria legítima sem que buscasse adotar medidas para tentar localizar o endereço daquele que se pretende citar. 9.   Aliás, o próprio enunciado 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". 10. De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. 11. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL . INCABÍVEL. PESQUISA DE ENDEREÇO. DILIGÊNCIAS. OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.  Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.        Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação às decisões proferidas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, admite-se o processamento do Agravo de Instrumento. 3.        Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão, na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a realização de diligências para localização de endereços, bem como indeferiu o pedido de citação por edital dos sócios da empresa executada para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4.        O processo orienta-se, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº. 9.099/95, o que impossibilita alguns métodos de citação previstos para o procedimento comum, como a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95). Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1019911, 07230053420168070016, de minha relatoria. Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.        A obrigação do credor de fornecer os endereços atualizados dos sócios da empresa executada para manifestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), ou mediante requisição de dados cadastrais às empresas de telefonia celular, especialmente quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo credor. 6.        A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional. 7.        Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a realização das diligências faltantes requeridas pelo credor (SIEL e ofícios às empresas de telefonia celular) para localização dos endereços dos sócios da empresa executada. 8.        Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.        Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.   (Acórdão 1136560, 07011452020188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA,  Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL . IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. [...]  (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS,  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015. Pág.: 318)   12.           Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. 13.           Agravo de instrumento conhecido e improvido. 14.           A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1373544, 07008369120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,  Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003186-18.2020.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva EXEQUENTE : JEAN LEOMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 197 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135223-59.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Prestação de Contas - Itaim Negócios Imobiliários Ltda - - Anndrey Mansur Mendes de Lima - Studio Gt Arquitetura Ltda. - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões. - ADV: MARCELO ALAN GONÇALVES (OAB 22365/SC), LUIZ GUSTAVO BARON (OAB 406567/SP), MARCELO ALAN GONÇALVES (OAB 22365/SC), JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB 23908/SC), RICARDO ANDRAUS (OAB 31177/PR)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5007191-15.2022.8.24.0125/SC AUTOR : ELISEU RIGONI ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES HABIS (OAB SP183153) AUTOR : MAGALI MAROSTICA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES HABIS (OAB SP183153) RÉU : FABIO FRANCISCO FECONDES ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) RÉU : PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A ADVOGADO(A) : JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) DESPACHO/DECISÃO 1 - Designo o dia 11/09/2025 às 15:00 , para realização da Audiência de Instrução e Julgamento , oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes - se previamente requeridos - e inquiridas as testemunhas arroladas. 2 - A audiência será realizada de forma presencial , sendo obrigatória a presença das partes e testemunhas residentes na comarca à sala de audiências do fórum deste juízo na data e horário designados. Os demais participantes poderão acessar o ambiente de modo virtual através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkxYTYyNDItMmQxOS00NTQ2LWIyMzItYjU5MWZmMDMxNTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d . Para maiores informações sobre o acesso à sala de audiência: Audiência no Teams - Usuários externos.mp4 3 - Compete ao respectivo advogado intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC). Compete, ainda, ao advogado o encaminhamento do link acima à testemunha residente fora da comarca, sob pena de preclusão da prova. 4 - A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§§1º e 3º, do art. 455, do CPC). 4.1 - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação retro, presumindo-se, neste caso, se a testemunha não comparecer, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º do art. 455 do CPC). 4.2 - Formulado requerimento de intimação da testemunha pelo Juízo, mediante a demonstração de sua necessidade , façam-se os autos imediatamente conclusos nos urgentes para decisão (§4º do art. 455 do CPC). 4.3 - Se for demonstrado nos autos que a intimação por AR restou frustrada, intime-se pela via judicial (por mandado), nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. 4.4 - Havendo no rol alguma testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o comparecimento e participação na audiência. 5 - Havendo requerimento de depoimento pessoal de qualquer das partes, expeça-se mandado para intimação pessoal, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 6 - Exclusivamente em caso de participantes residentes em outra Comarca : 6.1 - Nos casos em que for deferida a intimação judicial da testemunha residente em outra comarca, o Oficial deverá certificar o número de telefone da pessoa intimada e orientá-lá para acesso virtual à audiência. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o mesmo responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se precatória se necessário. 7 - Caso ultrapassados 15 minutos do horário programado sem qualquer acesso pelos participantes virtuais, a ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais. Eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de informar a impossibilidade de participação de modo virtual, a fim de garantir a realização de modo presencial no fórum de sua cidade. 8 - Atente-se para eventual diligência requerida pelas partes e ainda pendente de cumprimento, caso haja. 9 - Intimem-se. 10 - Cumpra-se .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003186-18.2020.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JEAN LEOMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) EXECUTADO : AGROPECUARIA PALMEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO BARBOSA (OAB PR033023) EXECUTADO : RICARDO COELHO ADVOGADO(A) : ADRIANO BARBOSA (OAB PR033023) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o expresso interesse, defiro a realização de hasta pública dos direitos reais penhorados, ficando nomeado Lucio Ubialli para exercer as funções de leiloeiro, a quem incumbe a designação das datas mais apropriadas para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. É responsabilidade do leiloeiro a expedição do auto de arrematação. Saliento que o leilão abarcará também a dívida dos autos conexos, n. 5002008-68.2019.8.24.0125 . 2. Intime-se-o para proceder aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. 3. Em se tratando de processo digital, os documentos não acompanham o mandado, mas a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjsc.jus.br, informando-se a senha de uso pessoal e intransferível, sendo considerada vista pessoal. Encaminhe-se a senha de acesso aos autos ao Leiloeiro juntamente com o ato de comunicação processual indicado no item "2" do presente despacho. 4. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 5. Intimem-se os devedores e os titulares de direitos sobre o bem quanto a data, a hora e o local do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5021589-11.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50215891120248240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : CONSTRUTORA VIPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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