Maria Aparecida Bressanini

Maria Aparecida Bressanini

Número da OAB: OAB/SC 023849

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 212
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSC
Nome: MARIA APARECIDA BRESSANINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029563-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO contra MANOEL ANTUNES DE BRITO e ANA CRISTINA VIEIRA DE BRITO . As partes requereram a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a data do cumprimento do pacto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PARA DETERMINAR, SIMULTANEAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072959-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Solicite-se a devolução de eventual mandado judicial expedido nos autos, independentemente de cumprimento. Ainda, no caso de solicitação específica, promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Decorrido o prazo e independente de nova intimação, AGUARDE-SE por mais 15 (quinze) dias. Não havendo notícia de descumprimento, RETORNEM os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000990-96.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, certificada pelo Oficial de Justiça a não localização de bens para penhora, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, ciente da possibilidade de extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002874-11.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Havendo título executivo acostado à inicial (CPC/2015, art. 798, I, a) e demonstrativo do débito atualizado (CPC/2015, art. 798, I, b), assim como preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, estando a petição inicial (evento 1) em termos, recebo-a. 2) Dispõe o art. 53 da Lei n. 9.099/95 que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei”, razão pela qual se sujeita a demanda executiva proposta às disposições da legislação especial, incidindo as normas do CPC apenas em caráter subsidiário. 3) Encaminhem-se os autos ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca para que designe audiência conciliatória . 4) Agendado o ato, cite-se a parte executada para pagar a dívida cobrada na execução proposta, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da data do efetivo recebimento da carta postal (AR\MP) de citação, ou, alternativamente, comparecer em Juízo na data agendada para a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 e no art. 829 do CPC. 5) Acaso falhar a citação por carta ou na hipótese de a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo antes mencionado (item 4), expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação , nos moldes dos arts. 829, §1º e 830, ambos do CPC. 6) A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem prazo até o dia da referida audiência para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de, ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante dispõe o art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95 e os arts. 915 e 916, ambos do CPC. Salienta-se que a admissibilidade dos embargos exige a prévia garantia do Juízo, segundo previsto no art. 53, §1º da Lei n. 9099\95. 7) Intime(m)-se a parte ativa e, se for o caso, seu(sua) advogado(a) para estar(em) presente(s) na data agendada, com a advertência de que a ausência da(o) exequente e\ou de seu(sua) procurador(a) - este(a) último(a), munido(a) de poderes para transigir - importará na extinção deste processo, consoante estabelece o art. 51, I da Lei n. 9.099/95. 8) Não localizada a parte executada no endereço informado ou não se logrando êxito em encontrar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora para a garantia da dívida cobrada, o feito será extinto nos moldes do que anuncia o art. 53, §4º da Lei n. 9099\95, in verbis : "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014635-79.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do art. 921, inc. I, c/c o art. 313, inc. II, do CPC, SUSPENDO este processo até a data da última parcela convencionada. Deverá a parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão e independentemente de intimação, informar a este Juízo eventual inadimplemento do acordo, considerando-se quitado no seu silêncio, oportunidade em que será prolatada sentença extintiva pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Em caso de inadimplemento, deverá indicar a providência apta ao regular andamento do feito, bem como apresentar planilha pormenorizada do débito, deduzindo as quantias eventualmente pagas. Sobrevindo a informação de pagamento integral, ou decorrido sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos para sentença, em localizador específico ( Concluso extinção/homologação ). Promova-se o levantamento/baixa das constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no ajuste colacionado aos autos, oficiando-se aos órgãos correspondentes, se necessário for. Encaminhe-se a MM. Juíza de Direito (art. 40 da LJE). Christiano Sell Neto Juiz Leigo Vistos etc. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo r. Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-51.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO O pedido de execução atende aos requisitos estampados no art. 53 da Lei 9.099/95, bem como se funda em título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil. Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias contados da citação, efetuar o pagamento, intimando-o, no mais, para, em caso de não pagamento, indicar, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (arts. 772, III, 774, V, e 829 do CPC), observando, neste último caso, o disposto nos parágrafos do art. 847 do CPC e a ordem indicada no art. 851 também do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se o executado advertindo-o que para opor embargos o juízo deverá estar previamente garantido por penhora ou depósito do valor integral em juízo (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95). Ainda no mandado de citação deverá constar que poderá o executado, no prazo de pagamento, reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, salientando-se que a opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, caput, § 6º, CPC). Saliente-se que o depósito do montante equivalente a 30% independe de autorização do juízo, sendo pressuposto para análise do pedido de parcelamento (art. 916, § 2º, CPC). Não ocorrendo o pagamento, considerando o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o valor do débito, efetuando-se o mesmo por meio do sistema da penhora eletrônica – SISBAJUD. Após a efetivação e confirmação do envio da ordem, aguardem-se as respostas. Havendo respostas positivas, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Deixo excepcionalmente de designar audiência neste feito, para imprimir celeridade ao mesmo . Nos embargos deverá a parte executada indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade das mesmas, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Apresentados os embargos no prazo antes mencionado, intime-se a parte exequente para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eles e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas, especificá-las. Inexistindo respostas positivas ou havendo bloqueio de valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, proceda-se à liberação do montante bloqueado, devendo em seguida ser intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011127-06.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo para excluir ADRIANA PATRICIA ADRIANO . Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC. O ofício citatório deve advertir a parte que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. II - Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador ou informe não possuir novo endereço, autorizo desde já a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser certificado nos autos. III - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente através do sistema Eproc, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo. IV - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts.  54 e 55  da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003344-08.2024.8.24.0069/SC RECORRENTE : KATIELI COELHO CLAUDINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GESSICA PATRICIO DA SILVA (OAB SC050650) ADVOGADO(A) : SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) RECORRENTE : KATIELI COELHO CLAUDINO 09258755979 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GESSICA PATRICIO DA SILVA (OAB SC050650) ADVOGADO(A) : SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) RECORRIDO : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Katieli Coelho Claudino contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face de Credivale Agência Metropolitana de Microcrédito. Indeferida a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente (evento 62), houve o decurso do prazo sem a realização do preparo (evento 72). Com isso, o recurso deve ser julgado deserto, conforme enuncia o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. A respeito, extrai-se dos precedentes das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO (SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO SUBJACENTE, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO). PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA BENESSE (AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES A RESPEITO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO POSTULANTE, SOMADA À NATUREZA DO PLEITO). DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000649-10.2021.8.24.0062, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 9.3.2023). Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso interposto pela parte recorrente, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo, ex vi do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (Fonaje, Enunciado 122). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003243-51.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO I. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o cumprimento de sentença com cópias da fase de conhecimento, necessariamente:  a) certidão de trânsito em julgado ou lançamento processual próprio do sistema. Decorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para extinção. II. Cumprido o item I, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099-95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), desde que garantido o juízo (Enunciado n. 117 - FONAJE). III. Em caso de não localização da parte executada, presumo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. IV. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência (impugnação), a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001762-53.2025.8.24.0031/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 18/06/2025 - Decorrido prazo Evento 22 - 12/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - THIAGO GONCALVES SCHALKOSKI) Prazo: 3 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 13/06/2025 00:00:00 Data final: 17/06/2025 23:59:59 Evento 21 - 12/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - JULIANO VALCANAIA) Prazo: 3 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 13/06/2025 00:00:00 Data final: 17/06/2025 23:59:59
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004642-34.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
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