Rosane Machado Carneiro

Rosane Machado Carneiro

Número da OAB: OAB/SC 023832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: ROSANE MACHADO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014251-64.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : JBW CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003564-28.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira AUTOR : PABLO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003993-92.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : HABITAFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Sobre a informação retro anexada, diga a credora.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030892-35.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Sobre a informação retro anexada, diga a credora.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306422-54.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado LEOCIR ANTUNES e requereu a citação da executada ANALICE ALVES DA SILVA por edital (EV. 201). DA PENHORA DO SALÁRIO 2. Em princípio, o salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como a parte que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º desse mesmo artigo. 3. Nada obstante, a jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade se a realização parcial da penhora preserva a subsistência da parte executada, sem o prejuízo de sua mantença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide deferiu a penhora de 15% do valor líquido do salário, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para majorar a constrição, como pleiteada pelo agravante, implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.764.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. A remuneração do(a) executado(a) é inferior ao valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos ( evento 197, DOC1 ). Daí porque não se vislumbra possibilidade de penhora do salário, ainda que em percentual mínimo, diante do risco à subsistência da parte devedora, consideradas as despesas ordinárias. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTADA E, TAMBÉM, REVOGOU DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS. RECLAMO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO.  HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENESSE MANTIDA. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073460-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). -destaquei. 5. Indefiro o pedido. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL 6. Parte exequente requereu a citação da ​executada ​ ANALICE ALVES DA SILVA ​ por edital. 7. Antes, realize-se consulta do endereço da executada por meio dos sistemas informatizados conveniados. 8. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da consulta e sobre o prosseguimento do feito. 9. Sem manifestação, arquive-se administrativamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306422-54.2019.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 209 - 26/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012822-96.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JBW CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo; 2) ISENTO o(a)(s) a(s) parte(s) do pagamento das custas processuais remanescentes de pagamento (CPC, art. 90, § 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020977-59.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BRITADOR OESTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DAL MAGRO (OAB SC037185) ADVOGADO(A) : LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337) EXECUTADO : EFFICIENZA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO BRITADOR OESTE LTDA aforou(ram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra EFFICIENZA CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$29.373,24. Na decisão ao ev. 07, foi(ram): 1) determinada a citação da parte ré; 2) autorizada a formalização de medidas constritivas, a requerimento da parte exequente. A parte ré foi citada pessoalmente (ev(s). 13). A parte ré (ev(s). 15) requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a intimação da parte autora para manifestação sobre proposta de acordo. Ao ev. 17, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução. A parte exequente (ev(s). 52) requereu a constrição de ativos financeiros. Houve êxito parcial da constrição de ativos financeiros (ev(s). 58). A parte ré (ev(s). 65) alegou que o valor constrito é indispensável para o funcionamento da sua atividade. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade. No ato ordinatório ao ev. 66, foi: 1) certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade; 2) determinada a intimação da parte exequente para manifestação. Ao ev. 70, foi certificada instabilidade no Diário da Justiça Eletrônico e a republicação dos atos de intimação. A parte ré (ev(s). 78) alegou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora sobre a impenhorabilidade e requereu a liberação da quantia constrita em seu favor. A parte autora (ev(s). 79) requereu o indeferimento do pedido ao ev. 65. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte ré. IMPENHORABILIDADE Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput ), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações. Desse modo , a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento das regras de impenhorabilidade em casos excepcionais , se evidenciado fraude ou abuso de direito no que atine à impenhorabilidade. Neste caso: 1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 66); 2) a resposta a essa arguição deve ser considerada tempestiva, em razão do equívoco certificado ao ev. 70, para o qual não concorreu a parte exequente; 3) o processo tramita há 03 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação; 4) a dívida perfazia R$38.962,97 , em 20-10-2024 (ev(s). 52, doc(s). 02); 5) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação; 6) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único); 7) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida; 8) houve bloqueio de R$818,11 na conta junto ao Nu Pagamentos (ev(s). 58, doc(s). 09, pg(s). 01); 9) não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a imprescindibilidade desse valor e tal alegação não se mostra verossímil frente à oferta de pagamento parcial no importe de R$500,00 mensais (ev(s). 15); 10) considerando que não comprovada a origem e a natureza da verba constrita, não há como se presumir a sua impenhorabilidade; 11) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado; 12) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido; 13) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça; 14) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas , compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação. Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 58). Por todo o exposto: 1) intime(m)-se o(a)(s) parte ré para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de: A) balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado); B) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index); 2.1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 65, e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 58; 2.2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente oportunamente, se necessário. Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5014719-33.2022.8.24.0018/SC EMBARGANTE : MARILIA ORO COLLET ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) EMBARGANTE : DHIOSER ANGELO COLLET ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno negativo do AR de evento 78, diga o procurador do embargante Dhioser Angelo Collet, se o mesmo está ciente de que deverá compararecer na audiência para prestar depoimento pessoal.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0311549-75.2016.8.24.0018/SC REQUERENTE : LURDES DE FATIMA MONTEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) REQUERENTE : VICTOR MONTEIRO LENZ ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) REQUERIDO : MARCIA CRISTINA LENZ ADVOGADO(A) : RODRIGO COSER (OAB SC036075) SENTENÇA Considerando que estão preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie, demonstradas a regularidade fiscal e a satisfação dos tributos incidentes sobre o fato, bem como resguardados os direitos dos interessados, com fundamento art. 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada dos bens deixados por , conforme plano de partilha apresentado no evento 462, PET1, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelas partes (CPC, art. 89), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: A) Expeça-se o formal de partilha; B) Expeça-se o alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta vinculada aos autos, conforme dados indicados no evento 462, PET1, autorizada a reserva de honorários em relação à quota da inventariante, e evento 466, PET1. Oportunamente, arquivem-se.
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