Jose Carlos Francisco Da Silva Junior

Jose Carlos Francisco Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 023645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF4, TJSP, TJGO, TJSC
Nome: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5016245-23.2024.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT REQUERENTE : CLOVES PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : GEANDRO LUIZ SCOPEL (OAB PR037302) ADVOGADO(A) : Ricardo Key Sakaguti Watanabe (OAB PR036730) ADVOGADO(A) : MAYRA MARQUES BESSA MARTINS (OAB PR064180) REQUERIDO : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) REQUERIDO : REAL M. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) REQUERIDO : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) REQUERIDO : RSK TRUST ASSURANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) REQUERIDO : MONIQUE BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) REQUERIDO : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) REQUERIDO : MARCIO RAMOS ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079056-45.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : LEEVO TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079056-45.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEEVO TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente a parte ativa acerca do envio dos autos para a pesquisa de endereço, por meio da ferramenta da CGJ. Da mesma forma, fica intimada para, após a realização da pesquisa, indicar individualizadamente o endereço que deseja para citação/intimação, assim como para recolher as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, se não for beneficiário da justiça gratuita. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5029523-87.2019.4.04.7200/SC RÉU : EGIDIO BONIN ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ADVOGADO(A) : FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA CARLOS (OAB SC055274) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) RÉU : CLAUDIO ROBERTO DE PINA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DOMINGOS SILVA (OAB DF033251) DESPACHO/DECISÃO Para regular prosseguimento, não resta outra alternativa senão a custosa intimação dos defensores constituídos, por mandado (Dr. André Luiz Bernardi) e por carta precatória (Dr. Alessandro Domingos Silva ),  para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, ciente de que o abandono da causa importará na comunicação à OAB nos termos do art. 265 do CPP. 1. Apresentadas as alegações finais, façam-se os autos conclusos para sentença. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União para prosseguir na defesa dos réus, intimando-a para apresentar as alegações finais, observado o prazo em dobro (10 dias). Oficie-se à OAB/DF e OAB/SC informando a conduta dos respectivos advogados.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.brPROTOCOLO Nº: 5766350-19.2024.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. MEEIRA - Leila de Maria Leite Demes - INVENTARIANTEREQUERIDO: ESPÓLIO DE EDGAR VERGÍLIO JORGE  DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Edgar Vergílio Jorge (falecido em 05/06/2024). O falecido vivia em união estável com Leila de Maria Leite Demes e deixou o filho: 1.Marcos Aurélio Ambos estão habilitados e representados por advogados distintos. Escritura pública de união estável entre Edgar e Leila (ev. 01). Documentos dos bens inventariados (ev. 01). Decisão deferindo o pagamento de custas ao final do processo (ev. 04). Primeiras declarações (ev. 10). Demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 10). Certidão negativa estadual e municipal (ev. 10). O falecido não deixou testamento (ev. 10). Pedido de venda dos bens inventariados (ev. 17). Marco Aurélio apresentou contestação no ev. 20). Decisão determinando a expedição de ofício ao Hospital Santa Helena (ev. 31). Resposta do ofício no ev. 36. É o relatório. 1.Do pedido de alvará A fim de possibilitar a análise do pedido de alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: a)apresentar tabela indicando o valor de todos os débitos do espólio; b)juntar o termo de quitação da alienação fiduciária do veículo ou juntar o CRLV sem restrição; c)juntar a certidão negativa federal; d)juntar o demonstrativo de cálculo do ITCD, a fim de verificar o valor de avaliação dos bens pela Sefaz. 2.Dos veículos Quanto à questão dos veículos automotores, verifica-se substancial divergência entre as partes: de um lado, o herdeiro Marco Aurélio sustenta a existência de quatro veículos integrantes do patrimônio do espólio; de outro, a companheira inventariante alega que dois dos referidos bens foram subtraídos mediante crime de roubo, não tendo sido recuperados, aduzindo ainda que o falecido teria adquirido automóvel em nome de terceira pessoa desconhecida. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem inequivocamente a existência, localização e efetiva titularidade dos veículos em questão, afasto a presente discussão destes autos. 3. Da quebra de sigilo bancário e fiscal No que tange ao requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do inventariado, cumpre registrar que tal medida constitui exceção ao princípio constitucional da intimidade e da vida privada, razão pela qual sua decretação demanda fundamentação robusta e a demonstração de interesse público relevante ou necessidade imperiosa para a elucidação de questões patrimoniais. A quebra de sigilo bancário somente se justifica quando presentes indícios concretos de sonegação de bens ou quando houver fundadas suspeitas de atividades lesivas ao patrimônio do espólio. In casu, não foram carreados aos autos elementos suficientes que indiquem qualquer conduta irregular por parte da inventariante ou que demonstrem a existência de bens não declarados, inexistindo, portanto, os pressupostos necessários para a decretação da medida excepcional pleiteada. Ademais, o pedido de apresentação de extratos bancários dos últimos cinco anos revela-se descabido, porquanto não compete a este juízo examinar movimentações financeiras anteriores ao óbito. Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como o requerimento de apresentação de extratos bancários. 4. Da empresa e participação societária Relativamente à questão empresarial, o herdeiro Marco Aurélio requer a apresentação dos documentos contábeis e fiscais da empresa, alegando que durante as internações do falecido teriam ocorrido transferências das quotas societárias, resultando na retirada integral de sua participação no capital social. A inventariante, por sua vez, sustenta que não arrolou a empresa como bem do espólio, uma vez que o de cujus não possuía qualquer participação societária à época do óbito. Sobre o tema, impende consignar que o juízo universal do inventário, conquanto tenha competência ampla para conhecer das questões relacionadas ao espólio, encontra limitação expressa no artigo 612 do Código de Processo Civil quando a matéria demandar dilação probatória diversa da meramente documental. A controvérsia ora suscitada, concernente à titularidade e eventuais transferências de quotas sociais, bem como à situação patrimonial da empresa, exige necessariamente a produção de prova pericial contábil e testemunhal, incompatível com o procedimento do inventário. Nesse contexto, reconhecendo a incompetência desta especializada para dirimir a presente questão, afasto qualquer discussão relacionada à participação societária e à situação financeira da empresa, devendo a parte interessada buscar a tutela jurisdicional adequada perante o juízo competente. Ressalve-se que poderá ser realizada sobrepartilha, caso seja reconhecido eventual direito sucessório sobre a participação societária. 5.Diligências Determino à UPJ que remeta os autos à Cenopes para busca de eventuais saldos e veículos existentes (Sisbajud e Renajud) em nome de Edgar Vergílio Jorge, CPF 216.125.879-68. No mais, intimem-se a inventariante e o herdeiro Marco Aurélio para se manifestarem sobre o documento juntado no ev. 36, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito   b
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003473-17.2019.8.24.0092/SC INTERESSADO : JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : CHRISTIANO NUERNBERG MARZARI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : LARISSA NUERNBERG MARZARI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão do falecimento do(a) executado(a) Alaide Nuernberg Marzari , com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual por seu(s) herdeiro(s), porquanto comprovadas suficientemente nos autos a inexistência de inventário em curso e a relação de parentesco (evento 07 doc 02). Anoto, por oportuno e relevante, que os herdeiros só respondem pelo pagamento das dívidas do falecido cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (CC, arts. 1.792 e 1.997). Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, a fim de que passem a figurar, no polo passivo, Christiano Nuernberg Mazari, Larissa Nuernberg Marzari , Rafael Nuernberg Marzari e Jorge Luiz Leonardo Marzari , devidamente qualificados. 2. Intimação: pagamento voluntário e impugnação. Constato que os herdeiros Larissa, Christiano e Jorge Luiz citados se manifestaram sobre o pedido de habilitação nos eventos 94 a 98. Promova-se o cadastro do procurador dos herdeiros, eis que já consta procuração nos autos. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias , acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput , §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, por analogia). 3. SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 3.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 3.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 3.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 4. Da citação do herdeiro Rafael Nuernberg Marzari Noticiado nos autos que o herdeiro Rafael não foi citado e que atualmente reside fora do país (evento 97). Constato que existe procuração concedida ao seu genitor, a qual confere poderes para receber a citação (evento 43, doc 03) Dessa forma, cite-se o herdeiro na pessoa do seu procurador Jorge Luiz Leonardo Marzari, nos moldes da decisão do evento 46, no endereço indicado no evento 103.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003174-94.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : MARIA EDUARDA DE ABREU ADVOGADO(A) : FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO Considerando a recente solicitação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema eletrônico Sisbajud, que foi analisada em um intervalo inferior a 06 (seis) meses, é pertinente ressaltar que, embora a legislação não proíba a reiteração desse tipo de pedido, o julgador tem o direito de recusar novas requisições semelhantes, especialmente quando apresentadas em curto espaço de tempo. Tal postura se justifica para evitar que o Poder Judiciário se torne um órgão consultivo à disposição das partes litigantes. Diante disso, é pouco provável que uma nova tentativa, realizada apenas alguns meses após a anterior, seja bem-sucedida, o que pode prejudicar o bom andamento dos diversos processos em tramitação neste Juízo. Nesse contexto, baseando-me na jurisprudência do respeitável Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade , entendo que o novo pedido da parte exequente não apresenta justificativa suficiente para uma nova diligência, visto que não foram apresentados indícios de modificação na situação econômica da parte executada. É relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" . Portanto, considerando que se trata de medida de constrição, com a modalidade "teimosinha", que implica na reiteração automática da ordem de bloqueio por um período determinado, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) da parte executada. Isso se dá pelo fato de não haver indícios de modificação na situação suscetíveis de justificar uma nova tentativa de constrição, especialmente tendo sido formulada em um intervalo inferior a 06 (seis) meses da resposta anterior. INTIME-SE a parte exequente para dar o impulso processual, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023202-40.2024.8.24.0064 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO : LARISSA NUERNBERG MARZARI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) EXECUTADO : ALAIDE NUERNBERG MARZARI (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) EXECUTADO : JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO À vista da decisão proferida no agravo de instraumento nº 5078095-76.2024.8.24.0000, que deferiu a constrição do benefício previdenciário da executado JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI no percentual de 10%, oficie-se à fonte pagadora para que implemente o desconto mensal, com remessa do montante à subconta vinculada aos autos.
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