Rafael Bertoldi Coelho
Rafael Bertoldi Coelho
Número da OAB:
OAB/SC 023103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
251
Total de Intimações:
329
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJBA, TJSC, TJMA, TJPR, TJRS, TJMS, TJCE, TJPB, TRF4, TJSP, TJRN
Nome:
RAFAEL BERTOLDI COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001303-67.2024.8.24.0910/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin IMPETRANTE : ARLINDO ULLRICH ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) INTERESSADO : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO INTERESSADO : ARDELANDIO ULLRICH ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT ADVOGADO(A) : SARAH CARDOSO FISCHER EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO IMPETRANTE. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO E VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO EXTRAÍDO DE BANCOS DE DADOS OFICIAIS VINCULADO AO CITANDO. ENTREGA EFETIVADA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL/COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 5 DO FONAJE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA SOBRE DOMICÍLIO DIVERSO À ÉPOCA DA CITAÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO ADMITIDA QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15%. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO CONCRETA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para confirmar a liminar que reduziu a penhora de 30% para 15% sobre o salário líquido da parte impetrante. Sem custas e sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001046-46.2012.8.24.0103/SC RELATOR : Graziela Shizuiho Alchini EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO DO NORTE NORDESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA PEIXER (OAB SC035479) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 277 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001046-46.2012.8.24.0103/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO DO NORTE NORDESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA PEIXER (OAB SC035479) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias , apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030380-46.2022.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA DAS DORES MACHADO FORTUNATO ADVOGADO(A) : WESLEY DE SOUZA MENDES (OAB SC055936B) ADVOGADO(A) : CAMILA GONCALVES CARDOSO (OAB SC033796) RÉU : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) DESPACHO/DECISÃO Maria das Dores Machado Fortunato ajuizou ação anulatória de aval c/c exclusão de registro de órgão de proteção ao crédito com pedido de indenização por danos morais contra Banco do Empreendedor , Ótima Prestadora de Serviços Eireli e Juliana de Souza - ME . Alega, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pelo réu Banco do Empreendedor, mesmo não possuindo qualquer dívida ou vínculo jurídico com este. Diz que, após diligenciar, constatou que o débito é oriundo de dois contratos de abertura de crédito de n.º 20210208-02 e 2021028-01, pactuados com o réu Banco do Empreendedor, em que consta como avalista, cujos titulares são as rés Ótima e Juliana. Afirma, no entanto, que jamais concordou em ser avalista dos referidos contratos, tendo sido enganada e induzida por uma pessoa chamada Lorenci, responsável pelas empresas rés Ótima e Juliana de Souza - ME, a assiná-los sob o falso pretexto de que estaria apenas dando ciência a uma análise de crédito, na condição de representante do sindicato em que atuava. Sustentando a ocorrência de vício de consentimento, pede a anulação dos avais prestados; o levantamento de seu nome do cadastro de inadimplentes; e reparação moral. A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 15). Citado, o réu Banco do Empreendedor apresentou contestação (evento 22). Suscitou preliminares. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a autora está apenas arrependida do encargo assumido. Houve réplica (evento 34). A ré Juliana de Souza - ME foi citada (evento 63) e não apresentou contestação. A ré Ótima Prestadora de Serviços Eireli foi citada por edital (evento 79), apresentando contestação por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, por negativa geral (evento 92). Houve réplica (evento 95). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento do processo. Afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, pois o réu não trouxe elemento algum capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que juntou os documentos determinados pelo Juízo. Afasto as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva. Aplica-se a ambas a teoria da asserção. Sustentando a parte autora a prática de conduta lesiva pelo réu, presente se faz tanto o interesse de buscar o Poder Judiciário, quanto a legitimidade deste para responder à demanda. Embora a ré Juliana de Souza - ME não tenha apresentado contestação e seja caso de decretação de revelia, certo é que o réu Banco do Empreendedor apresentou contestação, o que impede a aplicação dos seus efeitos. Trata-se de demanda em que as partes debatem suposta ocorrência de vício de consentimento na contratação de crédito bancário. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido o seguinte : A parte autora foi induzida a erro ao assinar os contratos de abertura de crédito de n.º 20210208-02 e 2021028-01 na condição de avalista? Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, entendo não ser caso de inversão do ônus da prova, devendo este seguir a distribuição estática do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora dispõe de meios suficientes para comprovar suas alegações. Além disso, tendo a autora admitido que assinou os contratos e não trazendo ela nenhum indício de prova que consubstancie suas alegações de que foi enganada, não se reputa presente, ao menos neste momento, a verossimilhança de suas alegações. Assim, a parte autora tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Para comprovação do fato controvertido será admitida, além da prova documental, a prova oral. Para tanto, DESIGNO o dia 30-7-2025 , às 14h para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida ou por videoconferência. Para participar da videoconferência as partes e advogados devem solicitar previamente o encaminhamento do link de acesso à plataforma PJSC-Conecta, pelo WhatsApp n.° (48) 3403-5216. Fixo prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não apresentado. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à solenidade. Intimem-se pessoalmente a parte que for representada pela Defensoria Pública e as testemunhas arroladas por esta. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do Código de Processo Civil). A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da referida inquirição. É facultado às partes, ainda, comprometerem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Indefiro, desde já, pedidos de depoimento pessoal, uma vez que a praxe forense tem evidenciado que as partes dele se valem apenas para reafirmar os argumentos constantes da inicial e da contestação, o que, à toda evidência, não se mostra relevante ao equacionamento da contenda. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007658-55.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) DESPACHO/DECISÃO INTERROMPA-SE a "teimosinha" realizada nos autos, expedindo-se alvará ao executado dos valores bloqueados, caso já transferidos à subconta.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003067-46.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) EXEQUENTE : MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) EXECUTADO : BAUKO MAQUINAS S/A ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB SP196833) ADVOGADO(A) : CINTIA FAQUETI (OAB SC026418) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o exequente requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento. 2. Intime-se o executado, na pessoa do procurador constituído na fase de conhecimento, para, dentro de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de, no caso de inércia, o montante ser acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da penhora de bens, ciente, ainda, de que, expirado aquele lapso temporal, inicia-se o prazo, também de 15 dias, para apresentação de impugnação, conforme artigos 520, 523 e 525, ambos do CPC. 3. Caso não ocorra o pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito — v.g. penhora on-line ou expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação —, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias, ciente de que, não havendo manifestação, o processo será suspenso (art. 921, III, do CPC), independente de nova intimação, com as consequências legais da inércia. 4. Desde já, acaso requerido, após a atualização do débito, com fulcro no art. 854 do CPC, promova-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora. 4.1 Tornados indisponíveis os valores, proceda a Escrivania, desde já, via Sisbajud, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 5. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, §3º, do CPC). 5.1 Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha advogado constituído nos autos , o prazo de 5 (cinco) dias, acima referido, fluirá da data de publicação da decisão no órgão oficial, dispensando, neste caso, a intimação pessoal . 5.2 Decorrido o prazo do item "3" sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5.3 Havendo impugnação (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador de "urgentes") para deliberação. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009). 6.1 Encontrados valores a maior, autorizo desde já a liberação do valor excedente à parte devedora. 7. A parte executada deverá ser intimada, na forma do item "5" e seguintes, somente após efetivada a tentativa indisponibilidade e transferência de ativos . 8. Caso infrutífera a diligência e, sobrevindo pedido de utilização da modalidade teimosinha, desde já defiro o pedido. 8.1 Assim, promova-se a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora, na modalidade teimosinha e pelo período de 30 dias. 9. Destaca-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução, a teor do art. 520, IV, do CPC. 10. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003347-55.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO EMPREENDEDOR em face de NICOLAS LIMA DOS SANTOS , KARINA FOSSATTI e ADRIANO RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA . A parte exequente requereu a penhora de percentual do salário do executado NICOLAS LIMA DOS SANTOS (ev. 155.1 ). De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial. No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. RENDA MÓDICA. NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA . EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC. CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA. EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos). Conforme acima exposto, o entendimento jurisprudencial se encaminha para a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que a adoção da medida não comprometa o mínimo existencial do devedor. Dito isso, analisando os autos, verifico que, deferida a utilização do sistema PREVJUD (ev. 148.1 ), sobreveio o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ev. 151.2 ) e demais informações previdenciárias (ev. 151.1 , 151.3 e 151.4 ) do executado NICOLAS LIMA DOS SANTOS , documentos estes que se mostram suficientes, ao menos nesse momento, para viabilizar a análise do pedido de penhora de percentual de salário do referido executado. Diante do entendimento jurisprudencial crescente no sentido da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, aliado à comprovação da existência de vínculo laboral ativo e da respectiva renda do executado em questão (última contribuição previdenciária bruta de R$ 8.343,65, conforme ev. 151.2 , fl. 4), denoto que é possível a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado NICOLAS LIMA DOS SANTOS , proveniente do seu labor exercido junto à empresa COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, percentual que, ao menos nesse momento e à míngua de outros elementos, entendo que não causa prejuízos à subsistência do devedor e seus familiares, não ferindo o mínimo existencial. Diante do exposto: 1) DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal do executado NICOLAS LIMA DOS SANTOS , CPF n. 102.218.899-22, proveniente do exercício do seu labor junto ao COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, até o limite do débito exequendo , observado o cálculo trazido pela parte exequente no ev. 161.1 . 2) OFICIE-SE ao COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, observado o endereço indicado no ev. 155.1 , para que realize os descontos na forma determinada, a contar do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito (cálculo - ev. 161.1 ), depositando a verba, mensalmente, em subconta judicial vinculada ao presente feito. Consigno que o procedimento para realização dos depósitos judiciais está disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) (link: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 ) e, em caso de dúvida, poderá ser mantido contato com a Secretaria deste Juizado Especial Cível por meio do telefone (48) 3287-5160. 3) Quanto ao mais, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora ora deferida, especialmente o senhor NICOLAS LIMA DOS SANTOS , bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de até 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação/oposição de embargos, conforme art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 4) Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Decorrido o prazo da parte executada (item 3) ou após a manifestação da parte exequente (item 4), TORNEM os autos conclusos para deliberação. 6) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003358-16.2025.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002883-07.2008.8.24.0062/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIA BROGNOLI BÜCHELE (OAB SC017962) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo de intimação do executado por meio de seu Procurador da penhopra SISBAJUD, sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300324-02.2018.8.24.0014/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho proferido no evento 353, fica intimada a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, a planilha de cálculo atualizada, para devido cumprimento da decisão.
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