Adrieli Lehnen Putzel Dos Santos
Adrieli Lehnen Putzel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 023065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJMS
Nome:
ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049280-63.2022.8.24.0930/SC AUTOR : NELSON RAMOS ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da perícia designada: Data: 21.08.2025 Horário: 14:00h Local/Link para acesso (em caso de perícias virtuais): Cartório do 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, localizado na Rua Alm. Lamego, 1386, Centro, Florianópolis Ficam intimadas, ainda, acerca das eventuais condições impostas pelo(a) perito(a), notadamente a documentação que porventura seja necessária para instruir os trabalhos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000783-07.2025.8.24.0059/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO BRESSAN ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação (evento 23), fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis : (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; e (iv) dizer(em) sobre eventual proposta de acordo formulada no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300546-97.2016.8.24.0059/SC APELADO : CLARICE DE LURDES ANTAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram remetidos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 692/STJ (evento 93). Posteriormente, retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, com decisão monocrática de retratação positiva (evento 108). Nos termos da Lei Adjetiva Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido " encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos " (art. 1.030, II). Na hipótese, com o julgamento definitivo do Tema 692/STJ , a norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, " o órgão que proferiu o acórdão recorrido , na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior " (art. 1.040, II). Em outras palavras e, com as adaptações necessárias, " quando o acórdão recorrido estiver em confronto com o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem encaminhará os autos para que o órgão julgador realize o juízo de retratação, de forma colegiada, conforme os dispositivos legais acima, de sorte que o relator não detém competência para reapreciar o feito monocraticamente " (REsp n. 1.829.730, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2019, grifei). Sobre o tema, veja-se também: REsp n. 1.818.327/MG, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 14.10.2019; e AgRg no AgRg no REsp 896.805/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 05.06.2008. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação, da colegialidade e da celeridade processual, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à egrégia 3ª Câmara de Direito Público para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, tendo em vista que o aresto está, a princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 692 . Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5070337-06.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA IVETE RODRIGUES CANDATTI ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034527-73.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00109696020128240018/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE : ANTONIO VALDEMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) AGRAVADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300388-13.2014.8.24.0059/SC (originário: processo nº 03003881320148240059/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : GILVAN JOHANN (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) APELANTE : JAQUELINE RODRIGUES FRANCA JOHANN (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) APELADO : MARIA ODETE RUSCHEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) APELADO : JOSE GUARNIERA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) APELADO : SUELI CATARINA RUSCHEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000835-03.2025.8.24.0059/SC AUTOR : CLINICA MEDICA HERMES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. ACOLHO a competência para processar e julgar o feito. Determino a reunião do presente processo aos autos n. 5000361-96.2024.8.24.0049 e n. 5000475-82.2025.8.24.0216. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência parcial de débito, ajuizada pela CLINICA MEDICA HERMES LTDA contra MACOCENTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual objetiva a concessão de tutela antecipada, para determinar a suspensão da execução n. 5000361- 96.2024.8.24.0049/SC e do incidente n. 5000475-82.2025.8.24.0216, até o julgamento final da presente ação, ou, subsidiariamente, em caso prosseguimento, a limitação do débito a R$ 665.814,55 (atualizado até 16/06/2025), vedando-se atos executivos quanto à parte excedente, argumentando que há cobrança de juros excessivos, multa exorbitante, parcelas quitadas, dentre outros. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise aos documentos juntados e aos autos dos processos relacionados, verifico que as partes firmaram negócio jurídico consistente na execução de obra com fornecimento de materiais de terceiros e prestação de serviço, no qual foi convencionado que o valor devido pela parte contratante, ora autora, seria de R$ 2.200.000,00, cujo pagamento total ocorreria com a entrega efetiva da obra ( evento 1, DOCUMENTACAO6 - págs. 24/41). Posteriormente, as partes firmaram aditivo ao referido contrato, no qual constou que a parte contratante, ora autora, reconhecia que estava em mora com os valores devidos e que o atraso da obra era decorrente do inadimplemento, havendo saldo remanescente de R$ 1.490.676,84, cujo pagamento convencionaram que deveria ocorrer em até 90 (noventa) dias após a entrega e conclusão da obra, prevista para 20.12.2022, além de fazerem constar que, em caso de inadimplemento, haveria a incidência da variação positiva da CUB/SC, versão 2006, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o débito, além de honorários advocatícios ( evento 1, DOCUMENTACAO6 - págs. 42/46 / cláusulas 3ª e 4ª). A obra foi entregue em 02 de outubro de 2023, conforme termo de entrega de obra e outras avenças juntado no evento 1, DOCUMENTACAO6 - págs. 47/48, no qual, inclusive, foi consignado que havia o saldo remanescente de 530,26 CUB/SC, os quais deveriam ser pagos em 90 (noventa) dias, a contar daquela data. Argumentando que não houve o devido pagamento, em 06.02.2024, a parte requerida distribuiu a ação de execução de título extrajudicial n. 5000361-96.2024.8.24.0049, em trâmite nesta Comarca, na qual constou como valor atualizado do débito a importância de R$ 1.862.128,62 ( evento 1, DOCUMENTACAO6 - 66/76). Citada a parte executada, sobreveio pedido de homologação de acordo, no qual a demandante reconheceu como devida a importância de R$ 2.200.000,00 , cujo pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 seria realizado mediante dação em pagamento de bens (imóveis e automóvel descritos no acordo), sendo que o saldo remanescente seria pago em três parcelas iguais de R$ 400.000,00 ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - págs. 3/17). Ainda, para a hipótese de descumprimento do acordo, as partes convencionaram cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente devido, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - págs. 3/17 - cláusula 7ª). Referido acordo foi homologado e suspensa a execução ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - pág. 21). Posteriormente, noticiado o descumprimento, a execução prosseguiu. Desse modo, ainda que a parte autora alegue agora que os valores cobrados são exorbitantes, anuiu anteriormente com o valor da dívida, firmando acordo em que reconhecia o débito e no qual pactuava multa em caso de descumprimento da obrigação assumida. Não há nenhuma alegação de vício de consentimento no negócio anteriormente celebrado e a multa foi estipulada por pessoas capazes, não havendo, em princípio, ilicitude que possa ser reconhecida. Nesse contexto, ao apontar excesso de execução, a demandante pretende desconsiderar o acordo que firmou, o débito que reconheceu e a multa que estipulou. Registra-se que, embora pactuada no percentual de 50%, a multa compõe um acordo, no qual certamente renúncias recíprocas aconteceram. Ainda, não obstante a autora sustente que a parte ré restabeleceu o valor originário da dívida, verifico que o débito originário remonta ao ano de 2021, sobre ele incidindo juros e correção monetária. Assim, não há probabilidade no direito alegado. Não fosse isso, a autora não demonstrou a possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impedir a obtenção da tutela jurisdicional após instrução probatória. Ainda que alegue a possibilidade de constrição de bens, verifico que o réu ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução apensa, no qual foi determina a suspensão do processo executivo ( evento 1, DOCUMENTACAO8 - págs. 180/182). Portanto, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento, a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 3. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 4. Ultrapassado o prazo referido, INTIMEM-SE as partes autoras para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias. 5. No mais, cumpra-se a determinação do evento 10, DESPADEC1 , em especial a contida no item 1 e 3. Após retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5025048-41.2021.8.24.0018/SC APELANTE : ALDINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. O. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais n. 5025048-41.2021.8.24.0018 ajuizada contra B. P. S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 122, SENT1 - autos de origem): 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré) a restituir, em dobro, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo. Após o trânsito em julgado, restitua(m)-se o(s) documento(s) original(is) (ev(s). 82) ao réu. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 122, SENT1 - autos de origem): 1) RELATÓRIO ALDINO DE OLIVEIRA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram) que: 1) recebe benefício previdenciário; 2) sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) relativa à cartão de crédito, porém, não contratou tal produto; 3) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação à parte ré para que se abstenha de promover descontos de seu benefício previdenciário; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a exibição do(a)(s) documentos consistentes no contrato firmado com a parte ré e documentos correlatos; 5) a declaração do(a)(s) inexistência da relação jurídica; 6) a condenação da parte ré a restituição em dobro dos descontos realizados, no valor de R$1.614,00; 7) alternativamente, a readequação da contratação para empréstimo consignado; 8) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; 9) a produção de provas em geral; 10) a dispensa da audiência conciliatória; 11) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 11). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 11, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) ausência de interesse processual; 2) a parte autora contratou cartão de crédito; 3) autorizou expressamente o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário; 4) os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora; 5) a reserva de margem consignável é operação lícita; 6) não houve conduta ilegal de sua parte e não há provas em sentido oposto; 7) não há possibilidade de repetição. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos; 2) a produção de provas; 3) a devolução dos valores recebidos pela parte autora em caso de procedência dos pedidos; 4) a expedição de ofício ao INSS. O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação do(a)(s) réu (ev(s). 17). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Na sentença ao ev. 19, foi(ram) julgado improcedente o pedido. O(a)(s) autor(a)(s) interpôs recurso de apelação (ev(s). 24). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contrarrazões (ev(s). 29). O Tribunal ad quem (ev(s). 33) deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo. Na decisão ao ev. 35, foi(ram): 1) deferida a produção de provas pericial, consistente na realização de perícia grafotécnica; 2) nomeado o(a) Dr(a). Mauricio Zanella como perito(a) judicial. O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade na decisão prolatada por este Juízo ao ev. 35, porquanto o ônus da prova deve recair sobre o(a) réu(ré)(s), com base no Tema n. 1061 do STJ e art. 429, II, Código de Processo Civil e este(a) é quem deve arcar com os honorários periciais. Requereu(ram) o reconhecimento dos embargos de declaração para que o dever probatório recaia sobre o(a) réu(ré)(s), de modo que deverá comprovar a veracidade das assinaturas aportadas nos documentos. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) quesitos (ev(s). 41). Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 42). Na decisão ao ev. 44, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ev. 49). O Tribunal ad quem não conheceu do agravo de instrumento (ev. 54). O perito requereu seja a coleta do padrão gráfico realizada por videoconferência (ev. 64) e designou data para a perícia. O réu requereu a dilação do prazo para apresentação da via original do contrato (ev. 67). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 68, foi(ram): 1) cancelada a perícia agendada ao(à)(s) ev(s). 64; 2) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 35 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Vinicius Matana Pacheco como perito(a) judicial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 79) requereu(ram) a majoração dos honorários periciais. Ao ev. 82, foi certificado o recebimento dos documentos originais. No(a) decisão ao ev. 83, foi deferido o pedido de majoração dos honorários periciais. O(a) perito(a) judicial (ev. 95) designou o dia 27-06-2024 para a realização da perícia. O(a) perito(a) judicial (ev. 110) apresentou o laudo pericial. O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 116) requereu a procedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 118) requereu a improcedência dos pedidos autorais. Ao ev. 120, foi expedido ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do(a) perito(a) judicial. Conclusos os autos. É o relatório necessário. Inconformada, a parte apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de abalo moral decorrente do desconto não autorizado em benefício previdenciário. Alegou que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser calculada utilizando-se o INPC, e que os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 126, APELAÇÃO1 - autos de origem). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 137, CONTRAZAP1 - autos da origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Interesse Recursal A parte autora pugnou para que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo banco incidam a partir de cada desconto indevido. Todavia, o magistrado a quo já determinou a incidência de juros de mora a contar de cada desconto indevido, não havendo interesse recursal nesse ponto ( evento 121, SENT1 - autos de origem): 3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré) a restituir, em dobro, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; (grifou-se) Portanto, denota-se claramente a ausência de interesse recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido no ponto. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 9 32, inc. IV, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, n o inc. VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça. A propósito, a controvérsia acerca da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator já foi superada pelo órgão colegiado, em julgamento ampliado realizado na sessão do dia 20/02/2025, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Na ocasião, ao apreciar os Agravos Internos de ns. 5004031-94.2020.8.24.0175 e 5003661-98.2021.8.24.0040 , firmou-se entendimento, por maioria, de que não há nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator nas hipóteses em que se discute matéria idêntica à tratada nesses precedentes, consolidando, assim, a possibilidade do julgamento unipessoal na hipótese. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil , quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação (in)devida de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC). A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que o apelado seja condenado à compensação por danos morais, bem como a correção monetária ocorra pelo INPC. O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento. O contrato em questão foi registrado sob o n. 0229740003563, com limite no valor de R$ 1.567,00, e descontos de R$ 55,00 ( evento 1, EXTR9 - autos de origem), com data de inclusão em 25/09/2020. Até o protocolo da inicial, a parte autora demonstrou que sofreu dois descontos de R$ 15,00 e um de R$ 0,40 ( evento 1, HISCRE8 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a parte autora não era pessoa idosa (53 anos à época da contratação) e recebia R$ 1.045,00 de aposentadoria por tempo de contribuição (ao tempo da contratação), sendo o desconto máximo de R$ 15,00, correspondente a 1,43% dos proventos mensais. Consoante informações dos autos, o magistrado a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes diante da fraude na assinatura atestada por perícia ( evento 110, LAUDO1 - autos de origem). Dano Moral Sobre a indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". Do voto exarado pelo relator Des. Marcos Fey Probst extrai-se que "para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos , da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso", conferindo, desse modo, ao magistrado aferir no caso concreto o preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral. Nesse sentido, registra-se que a Primeira Câmara de Direito Civil vem aplicando o entendimento quanto ao dano moral in concreto , analisando as particularidades de cada caso, em consonância ao fixado no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com o art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Consoante o exposto nos autos, a parte autora não é pessoa idosa (53 anos à época da contratação), recebia benefício do INSS no valor de R$ 1.045,00 , e os descontos decorrente da contratação anulada, perfazem o percentual de apenas 1,43% de seu benefício previdenciário, o que corresponde ao valor de R$ 15,00, quantia está que apesar de devidamente descontada de seu benefício previdenciário, é diminuta, e incapaz de comprometer a subsistência da parte autora. Aqui, inclusive, pertine delinear que a rubrica inserida em seu benefício de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)" não corresponde a efetivos descontos de valores do benefício do autor, de modo que, a toda evidência em relação à contratação impugnada, depreende-se que foram realizados apenas três descontos no benefício, dois deles no valor de R$ 15,00 e um no valor de R$ 0,40. Demais disso, a parte autora não trouxe na exordial elementos fáticos aptos a fundamentar a pretensão de compensação de danos morais, tampouco narrou e/ou comprovou que os descontos tenham causado-lhe prejuízos, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Logo, apesar de a parte autora ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação. Corroborando o entendimento, destacam-se julgados proferidos pela Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PORQUE NÃO APRESENTOU A TEMPO A VIA FÍSICA DO CONTRATO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). ABATIMENTOS NO VALOR DE R$ 61,25 (SESSENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) E QUE OCORREM DESDE JUNHO DE 2021. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES SUBTRAÍDOS MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5014975-26.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA ENTRE A ASSINATURA DO REQUERENTE E A GRAFIA APOSTA EM UM DOS 7 (SEIS) CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. PACTUAÇÃO COM O BRADESCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ATESTADA NO QUE TANGE A UM DOS PACTOS. DEMAIS CONTRATAÇÕES NAS QUAIS OS MEIOS DE PROVA INDICADOS PELOS RÉUS NÃO FORAM EFETIVOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001109-54.2023.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Correção Monetária Insurgiu-se a apelante acerca da correção monetária, sob o fundamento de que deve ser atualizada com base no INPC. Com razão parcial. A controvérsia relativa aos consectários legais — correção monetária e juros de mora — deve ser analisada à luz da transição normativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. A correta aplicação dos índices deve observar as regras de direito intertemporal, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Até 29/08/2024, a jurisprudência consolidada e os atos normativos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Provimento n. 13/1995) estabeleciam a aplicação cumulativa de: Correção monetária pelo INPC , reconhecido como índice adequado para recompor o valor econômico da dívida e juros de mora de 1% ao mês , fundamentados no art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A manutenção desse regime para fatos ocorridos até 29/08/2024 está em consonância com precedentes do TJSC, que reafirmam a aplicabilidade do INPC e dos juros de mora de 1% como critérios apropriados antes da entrada em vigor da nova legislação. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a Taxa Selic como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406. A Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC reforça a necessidade de explicitar os critérios de atualização e juros de mora nas decisões judiciais, observando os marcos temporais para evitar dúvidas e litígios desnecessários. Essa recomendação assegura que a transição normativa seja aplicada de forma uniforme e previsível. No julgamento do REsp n. 1.795.982/SP , o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic deveria ser aplicada às relações civis como índice unificado, nos termos do art. 406 do Código Civil, considerando sua natureza macroeconômica que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a questão de ordem relativa ao método de cálculo tornou-se prejudicada, visto que a legislação uniformizou a aplicação da Selic e do IPCA nas relações civis. A propósito, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil pela aplicação dos marcos temporais com a vigência da Lei n. 14.905/2024: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS COMO ESTABELECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, CONFORME ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1°, DO CC. PRECEDENTES. REPARAÇÃO MINORADA PARA 50% DO PREJUÍZO, CONFORME PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305239-24.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). De igual modo, extrai-se da recente jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADO O EMPREGO DO INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM, AO INVÉS DA SELIC , E JUROS DE MORA DE 1% ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SOFRER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO ARBITRAMENTO ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 14.905/2024. A PARTIR DESSE MOMENTO SE OBSERVARÁ A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE IMPLICARÁ NA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC , COM DEDUÇÃO DO IPCA . (...) (TJSC, Apelação n. 0300447-30.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC . PARCIAL ACOLHIMENTO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001897-84.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO APELADO. (...) 2) SUSCITADA OMISSÃO NA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406, DO CC, SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO, ATÉ 29.08.24, E EQUIVALENTES À SELIC , DEDUZIDO O IPCA , A PARTIR DE 30.08.2024. OMISSÃO SUPRIDA. 3) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000057-41.2024.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Portanto, o recurso da apelante merece provimento no ponto, para que a correção monetária seja fixada até 29/08/2024 pelo INPC , contudo, após essa data, a correção monetária deve permanecer pelo IPCA, conforme estabelecido na sentença. Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais , nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial do recurso. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, 'c', e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se de parte do recurso e, nesta extensão, dá-se-lhe parcial provimento, para o fim de determinar que a correção monetária da restituição de valores seja calculada pelo INPC até 29/08/2024 e, após essa data, seja mantida a correção pelo IPCA conforme determinado na sentença. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043985-17.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305382-71.2018.8.24.0018/SC AGRAVANTE : LEANDRO PEREIRA DE PICOLI ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) AGRAVADO : PAULO ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) DESPACHO/DECISÃO Leandro Pereira de Picoli interpõe agravo de instrumento de decisões do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 340 e evento 346 dos autos de cumprimento de sentença nº 0305382-71.2018.8.24.0018 deflagrado contra Paulo Alexandre Santos , indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, sra. Maurícia Propodolski. Sustenta, às p. 4-5: " No caso em tela, executado e cônjuge são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 01/07/2011 (ev. 338 dos autos originários), de modo que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento presumem-se comuns (arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil). Assim, ainda que determinados bens (como valores em conta bancária) estejam registrados em nome da esposa, pertence ao executado, por força do regime de bens, ao menos 50% daqueles ativos, salvo prova de incomunicabilidade. Em outras palavras, metade dos valores existentes em nome da cônjuge meeira integra o patrimônio do devedor. [...] nos termos do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Por conseguinte, sujeitam-se à execução também os bens comuns do casal, mesmo que em nome do cônjuge, nos casos em que, por força do regime de bens, seu patrimônio responde pela dívida (CPC, art. 790, inc. IV). Essa regra autoriza expressamente a penhora da fração pertencente ao devedor sobre bens em nome do cônjuge ou companheiro, desde que resguardada a meação do consorte alheio à execução. Portanto, diferentemente do aventado na decisão recorrida, a pretensão do agravante não visa responsabilizar pessoalmente a Sra. Maurícia pela dívida, mas apenas alcançar a parte do patrimônio que juridicamente pertence ao executado em razão do regime de comunhão parcial. Não se trata de incluir o cônjuge como devedor, e sim de admitir a penhora sobre bens que integram o patrimônio comum do casal – dos quais 50% já pertencem ao executado/agravado, devendo garantir-se à cônjuge apenas a metade que lhe cabe (meação) " ( evento 1, INIC1 ). Acrescenta, às p. 6-7: " o entendimento moderno afasta a ideia de ilícita constrição contra terceiro. A penhora de valores em nome do cônjuge meeiro é tida como legítima extensão da responsabilidade patrimonial do devedor sobre o patrimônio do casal, preservando-se integralmente os direitos da metade pertencente ao cônjuge alheio à execução. Logo, o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não figure como parte na ação, desde que observada a divisão dos bens. Não bastasse a possibilidade de penhora pelo casamento, no caso concreto, há fatores que tornam ainda mais imperiosa a medida constritiva. Conforme mencionado, agravado e esposa são sócios de empresa em comum, havendo fortes indícios de confusão patrimonial e comunicação de rendimentos entre as contas da pessoa jurídica e das pessoas físicas. [...] Tais evidências reforçam a presunção de que os valores depositados em nome da cônjuge são, ao menos em parte, bens comuns do casal sujeitos à execução. Ademais, a existência de movimentações financeiras cruzadas sugere potencial ocultação de ativos pelo devedor em nome de terceiros de sua confiança (no caso, a própria esposa). [...] há plausíveis indícios de fraude ou desvio de patrimônio para fora do alcance direto da execução, o que robustece a necessidade de intervenção do Judiciário para bloqueio cautelar dos valores, prevenindo danos à satisfação do crédito exequendo ". Prossegue: " A medida aqui buscada preserva o direito de defesa da agravada: caso os valores bloqueados não sejam de origem comum ou excedam a parte do devedor, caberá à interessada demonstrá-lo nos embargos de terceiro, meio hábil para liberar o que for impenhorável. Assim, não há dano irreversível – havendo equívoco na penhora, o montante poderá ser liberado e restituído à esposa sem qualquer perda definitiva. Por outro lado, a manutenção da decisão agravada, que impede a penhora, esta sim pode resultar em dano grave e de difícil reparação ao exequente. Considerando os indícios de ocultação patrimonial já mencionados, deixar de bloquear os ativos imediatamente pode permitir a dilapidação ou transferência dos valores, esvaziando a garantia do crédito. A cada dia de atraso, aumenta o risco de frustração da execução. O periculum in mora resta evidenciado pela possibilidade concreta de o devedor continuar movimentando recursos em nome de terceiros, fugindo à atuação judicial. Já o fumus boni iuris encontra-se sobejamente demonstrado diante do sólido amparo legal (CPC 790, IV) e jurisprudencial acima exposto, que autorizam a penhora pretendida " (p. 8). Pede, à p. 9, " a concessão do efeito suspensivo (tutela recursal de urgência), determinando-se desde logo a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros em nome de Maurícia Propodolski Santos, até o limite de 50% dos valores encontrados nas contas de titularidade da esposa do executado – preservando-se a parcela correspondente à meação da cônjuge. Requer seja comunicado o juízo de primeiro grau para cumprimento imediato da ordem de bloqueio, justificando-se a urgência pela possibilidade de dissipação dos recursos (CPC, art. 1.019, I) ". O feito me foi direcionado, por prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, dos Agravos de Instrumento n° 5001055-18.2024.8.24.0000 e n° 5024204-82.2020.8.24.0000 ( evento 6, INF1 ). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo. O agravante foi beneficiado com a gratuidade na fase de conhecimento ( evento 2, DESP10 /origem), de modo que ressai viável estender o benefício a este procedimento e dispensar o recolhimento do preparo (artigo 99, § 7º, do CPC). Preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada ( Novo Código de Processo Civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950). Dispondo o artigo 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem " a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito ( Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Assim decidiu o togado singular, no que toca ao objeto do presente recurso ( evento 340, DESPADEC1 /origem): 1. Pedido de SISBAJUD Infere-se que o exequente requerer a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) das contas bancárias de Maurícia Propodolski Santos, esposa do executado (ev. 338), porém o pedido deve ser indeferido. Isso porque, a Sra. Maurícia Propodolski Santos não é parte do processo e, conquanto bens do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens possam vir a ser atingidos para garantir pagamentos do débito do consorte, é incabível deferir medida gravosa como o SISBAJUD, bloqueando indiscriminadamente tudo que possa circular na conta bancária, pois sequer fez parte do processo de conhecimento. Nesse sentido é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifamos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. " Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.589/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - grifamos Portanto, denego o pedido para bloqueio de ativos financeiros em nome de Maurícia Propodolski Santos, cônjuge do executado. Opostos embargos de declaração no evento 344/origem, foram rejeitados ( evento 346, DESPADEC1 /origem). IV – Os autos em primeiro grau dizem com cumprimento de sentença movimentado pelo ora agravante Leandro Pereira de Picoli contra Paulo Alexandre Santos em 28/2/2019, com o intento de ver satisfeito crédito decorrente da condenação do executado em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança vexatória (autos nº 0305382-71.2018.8.24.0018). Pretende o agravante a " penhora via SISBAJUD de ativos financeiros em nome de Maurícia Propodolski Santos, até o limite de 50% dos valores encontrados nas contas de titularidade da esposa do executado – preservando-se a parcela correspondente à meação da cônjuge " (p. 9). A respeito da responsabilidade patrimonial do devedor, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei . Mais adiante, reza o mesmo diploma: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Outrossim, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do art. 1.659 do mesmo diploma. No caso, embora comprovado nos autos que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maurícia Propodolski Santos desde 1º/7/2011 ( evento 338, PEDSISBA2 /origem), ela não figurou como ré nos autos originários. Demais disso, não havendo indícios de que o executado Paulo esteja utilizando as contas de Maurícia para realizar movimentações financeiras, não se pode admitir, ao menos neste momento, que o cônjuge seja surpreendido com a realização de penhora em conta bancária de sua titularidade exclusiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens. Há também óbice pela necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o cônjuge não integra à lide. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.185.447/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio . Precedentes do STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há indícios de que a dívida referente aos alugueis tenha sido contraída em benefício da unidade familiar (e-STJ fl. 19) implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.630.174/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Este Tribunal não destoa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. PARTE EXEQUENTE DEFENDE QUE "AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM PROVEITO DE AMBOS OS CÔNJUGES ATINGEM O PATRIMÔNIO DE AMBOS.". TESE INSUBSISTENTE. "NÃO SE ADMITE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA PESSOAL DE TERCEIRO, NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO, PELO SIMPLES FATO DE SER CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA COM QUEM É CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.". STJ/RESP 1869720/DF. "EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO: (...) "OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE.". EXEGESE DO ART. 1.659, VI, DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora em contas bancárias da cônjuge do executado, fundamentando-se na medida extrema e na ofensa ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir sobre a (im)possibilidade de penhora de bens da cônjuge do executado em razão de dívidas contraídas pelo marido, tratando-se notadamente de proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge no regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça impede a penhora de ativos financeiros de terceiros que não integram a relação processual. 4. A medida de penhora em contas da cônjuge do executado revela-se gravosa e desrespeita as garantias do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa. 5. Art. 1.659, VI, do CC estabelece que: "Excluem-se da comunhão: (...) "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge"; IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de Julgamento: A penhora de bens de cônjuge do executado não é admitida sem a participação deste no processo de conhecimento. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 10 do CPC e arts. 1.658 e 1.659, ambos do Código Civil. (STJ/REsp 1869720/DF; STJ/REsp 1969814/SC; AI n. 50370101320248240000 e AI n. 5074674--15.2023.8.24.0000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078156-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22/5/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PARA LOCALIZAR VALORES EXISTENTES NAS CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE CONTA EM NOME DO CÔNJUGE PELO DEVEDOR. TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO . DECISÃO MANTIDA. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio." (STJ, REsp 1.869.720/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-4-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022798-55.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15/9/2022). Por derradeiro, ressalto que a decisão agravada autorizou o acionament do sistema Infojud para buscar as declarações de imposto de renda do executado, referentes aos 3 últimos exercício declarados, como medida cautelar, a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação. V – Feitas estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. INTIME-SE.