Alceu José Nunis Junior

Alceu José Nunis Junior

Número da OAB: OAB/SC 023053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF4, TJPR, TRF1, TJSC
Nome: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5026782-57.2021.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004312-93.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARILENE PACHECO ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta, por meio de tutela provisória, o imediato pagamento de indenização relativa a seguro de vida. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( caput ); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes. No que tange à probabilidade do direito, embora a autora junte documentos que indicam a existência da relação contratual (seguro) e sua condição de beneficiária, a controvérsia central reside na legitimidade da recusa da seguradora. A própria petição inicial informa que a negativa se deu mediante "novas exigências", mas não especifica quais foram tais exigências. A ausência dessa informação impede este Juízo de aferir, de plano, a abusividade ou ilegalidade da conduta da ré. É sabido que as seguradoras possuem a prerrogativa de solicitar documentação complementar para a análise do sinistro, desde que de forma razoável e pertinente. Sem conhecer o teor das exigências, não é possível concluir, sem a oitiva da parte contrária, que a recusa foi "injustificada". Portanto, a probabilidade do direito, neste ponto, mostra-se fragilizada e dependente da prévia formação do contraditório. Quanto ao perigo de dano, conquanto a autora alegue hipossuficiência e dependência econômica do valor para seu sustento, tal alegação, por si só, não é suficiente para caracterizar a urgência que autoriza a medida excepcional. O perigo de dano deve ser concreto e iminente, não bastando meras alegações genéricas. Cabe destacar, ainda, que não se vislumbra eventual perecimento do direito invocado pela parte autora. Em outras palavras, o lapso temporal de tramitação do processo não colocará em risco a existência do dever de indenizar, se os pedidos iniciais forem julgados procedentes. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos. Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada na sentença, após o oferecimento de contestação, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II. Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º), cabendo ao Estado promover, " sempre que possível, a solução consensual dos conflitos " (§ 2º do art. 3º), estimulada " por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial " (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência , nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação. Caso a parte requerida tenha sido citada e não comparecer ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para contestação e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. Orientações para acessar o ambiente virtual : a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC. Do pedido de redesignação da audiência: O Mediador do CEJUSC poderá redesignar o ato por uma vez; caso ocorra a necessidade de nova redesignação, deverá cancelar a audiência e devolver os autos para a Vara, a fim de evitar morosidade no trâmite processual. III. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, “caput”, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita. IV. Inexitoso o ato citatório, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Em caso de inércia, intime-se por AR-MP. V. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à(s) parte(s) autora(s), excepcionando os honorários dos mediadores, caso a(s) parte(s) não esteja(m) assistidas por defensor dativo. Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018520-34.2021.8.24.0036 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018615-67.2025.4.04.7100/RS RELATOR : SILVANA CONZATTI AUTOR : ANTONINHA LUZIA PEREIRA MARCHI ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000210-26.2016.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ALTANI INACIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE : ANTONIO CLARET GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : EDMILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : JAIR SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : MARIA CANDIDA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : MERCEDES DE BARROS GOMES ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : NILSON BOEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) EXEQUENTE : NILTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : SUELI TEREZINHA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados: evento 22, DESP103 processo 0007102-56.2004.8.24.0045/TJSC, evento 268, DESPADEC1 Palhoça, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023269-59.2019.8.24.0038/SC INTERESSADO : JUREMA DE PAULA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I - Diante da superveniência do substabelecimento do ev. 155, intime-se o procurador substabelecido para os fins do segundo parágrafo do ev. 82, sob pena de reserva de apenas 20% dos honorários contratuais. II - Após, voltem conclusos para destinação do numerário que ainda repousa em subconta judicial.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013821-28.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : ELIA MARIA DA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal/Substituta, nos termos do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes acercado pagamento disponível (documento DEMTRANSF1 ). Ficam as partes cientes, ainda, de que: a) Para saberem qual o Banco onde os valores estão depositados, deverão observar no respectivo Demonstrativo de Pagamento o seguinte: Banco 104 refere-se à CEF e Banco 001, ao BANCO DO BRASIL; b) Para as contas liberadas , ou seja, sem necessidade de expedição de alvará: b.1) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência do respectivo banco, a partir da data indicada no demonstrativo de pagamento , mediante apresentação de documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência; b.2) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED para os mesmos titulares das contas de origem , quando o pedido será encaminhado automaticamente ao banco depositário com vistas à transferência de valores; b.3) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED, quando a parte autora for menor ou incapaz, sendo o pedido encaminhado à Magistrada para deliberação; c) para as contas bloqueadas , o respectivo alvará deverá ser solicitado junto à Vara, ou, alternativamente, a transferência bancária por meio do evento específico "PEDIDO DE TED". Nesses casos, o pedido de liberação será analisado pela Magistrada. Se já houver determinação anterior de manutenção do bloqueio até decisão em contrário, o processo ficará aguardando a mencionada decisão; d) quando utilizado o evento "PEDIDO DE TED" e a parte assinalar que os valores são isentos de Imposto de Renda, deve ser anexado ao mesmo evento a declaração de isenção, cujos modelos constam no evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. e) em relação aos peritos técnicos, esta intimação surtirá efeitos apenas nos casos em que os honorários periciais ainda não tiverem sido pagos por esta Seção Judiciária.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5018928-87.2023.4.04.7200/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : BIANCA SILVEIRA RODRIGUES BONETTI (Curador) ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) ADVOGADO(A) : ALICE MARIA DE ALMEIDA COELHO (OAB SC019473) REQUERENTE : JOAQUIM SILVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) ADVOGADO(A) : ALICE MARIA DE ALMEIDA COELHO (OAB SC019473) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte autora acerca do pagamento disponível na data informada no demonstrativo juntado aos autos (DEMTRANSF1) para, no prazo de 20 dias, providenciar o levantamento dos valores disponíveis. Informo, também, que: a) para saber o Banco onde os valores estão depositados observar no documento anexado ao evento REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – Pequeno Valor – PAGA: banco 104 refere-se à CAIXA e 001 ao BANCO DO BRASIL; b) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência, mediante apresentação de documento de identificação, CPF e comprovante de residência; c) no caso de solicitação de transferência dos valores (somente TED DIRETA- para conta do mesmo CPF/CNPJ) , deverá fazê-lo nos próprios autos, por meio da ação "PEDIDO TED", disponível no e-proc, não sendo necessário peticionar para informar que realizou o pedido de TED ou apenas para dar ciência deste ato . Para realizar  o pedido de TED, o advogado deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada. d) o arquivamento do feito ocorrerá depois de transcorrido o prazo desta intimação, prazo em que deverá, a parte autora, caso entenda cabível, se manifestar a respeito de quaisquer outras pendências eventualmente verificadas.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008515-15.2023.4.04.7200/SC AUTOR : JUCELIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231,  V, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a secretaria intima a parte autora para manifestação acerca da(s) contestação(oes), no prazo de 15 dias. A presente intimação está sendo realizada através da rotina de automatização do processo eletrônico, diante da indicação de apresentação de contestação nos autos por uma das partes rés. Caso não seja a situação dos autos, solicito que seja informado ao juízo através de peticionamento, telefone ou e-mail para corrigirmos o andamento do processo.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023394-56.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 24/06/2025.
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