Camila Dalmina
Camila Dalmina
Número da OAB:
OAB/SC 023048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
CAMILA DALMINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004504-32.2022.8.24.0039/SC REQUERENTE : OLIMPIA BEATRIS ANTUNES DA SILVA DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) REQUERENTE : MARIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO (OAB SP356212) REQUERENTE : MARIA GORETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750) REQUERENTE : DALTIVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) REQUERENTE : SUELI TEREZINHA BONETTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SILVESTRIN MATIAS (OAB SC021363) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MATIAS (OAB SC004428) ADVOGADO(A) : Stael Cristina de Barba (OAB SC029997) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) REQUERENTE : DALTIVA TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) REQUERENTE : MARJORIE NUNES VIEIRA BACHMANN ADVOGADO(A) : BENITO CACCIA ROSALEM (OAB SP170345) REQUERENTE : MARIO LUCAS BACHMANN ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) REQUERENTE : MELANY BACHMANN ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) REQUERENTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) REQUERENTE : MARIO LUIZ DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO (OAB SP356212) REQUERENTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO (OAB SP356212) INTERESSADO : ALEXANDRE WOLFF ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINE WOLFF INTERESSADO : PAMPA REMATES S/C LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES FAVERO DESPACHO/DECISÃO Dos pedidos de dispensa de colação de bens . No evento 180, foi determinada a intimação dos herdeiros para que informassem os bens eventualmente recebidos por doação em vida do autor da herança, bem como conferissem valores às respectivas doações, sob pena de sonegação.. Os herdeiros Mário Luiz dos Santos Filho, Mário César dos Santos, Mário Leopoldo dos Santos Neto, Daltiva Teresinha dos Santos , Maria Gorete dos Santos e Mário Leopoldo dos Santos Júnior apresentaram manifestações nos eventos 1287, 1289, 1295 e 1362, informando que os bens por eles recebidos em vida do falecido foram objeto de doações formalizadas por meio de Escrituras Públicas lavradas em 22/12/1987, no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Lages/SC, com expressa cláusula de dispensa de colação. Os documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos, sendo possível verificar, em todas as escrituras apresentadas, a existência de cláusula expressa de que os bens doados não estariam sujeitos à colação. As impugnações apresentadas por SUELY TEREZINHA BONETTE DOS SANTOS DEBIAZI, MÁRIO LUCAS BACHMANN e MELANY BACHMANN sustentam, em síntese, que a questão estaria preclusa, em razão de decisão anterior - evento 1180, DOC1 - que teria reconhecido a necessidade de colação, e ainda que, mesmo superada a preclusão, deve-se apurar eventual violação da legítima. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão, tendo em vista que as manifestações apresentadas nos eventos 1287, 1289, 1295 e 1362 foram acompanhadas de documentos novos, especialmente as escrituras públicas de doação com cláusula expressa de dispensa de colação, que não constavam dos autos anteriormente e modificam o contexto fático que fundamentou a decisão anterior. Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, a preclusão não se configura diante de prova nova superveniente, que traga elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado. Ademais, o art. 2.002 do Código Civil é claro ao prever que: “ Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações recebidas em vida, salvo se o doador expressamente os tiver dispensado da colação .” No presente caso, as escrituras públicas de doação lavradas em 22/12/1987, no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Lages/SC, contêm expressa manifestação do doador dispensando os donatários da colação dos bens. Nesse contexto, não subsiste a obrigatoriedade de colação dos referidos bens, haja vista que a lei autoriza tal dispensa de forma expressa. Quanto à alegação de que tais liberalidades poderiam ter excedido a parte disponível, prejudicando a legítima dos demais herdeiros, trata-se de matéria distinta da colação, a ser analisada, se for o caso, por meio de ação própria (art. 2.007 do Código Civil), com o devido contraditório e instrução probatória adequada. Isto posto, 1. Acolho os pedidos formulados nos eventos 1287, 1289, 1295 e 1362 para reconhecer a validade das cláusulas de dispensa de colação constantes nas respectivas escrituras públicas de doação; 2. Dispenso os herdeiros mencionados da obrigatoriedade de colação dos bens recebidos em vida, nos termos do art. 2.002 do Código Civil; 3. Ressalto que eventual violação à legítima deverá ser arguida por ação autônoma, não sendo objeto de análise neste momento processual. Intimem-se. Do pedido de antecipação de quinhão . Pretende a herdeira SUELY TEREZINHA BONETTI DOS SANTOS DEBIAZI a antecipação de quinhão hereditário por meio de liberação mensal do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alternativamente, pleiteia o pagamento em parcela única de 10% (dez por cento) do valor já depositado em conta judicial vinculada ao espólio. Afirma a requerente que jamais usufruiu de qualquer bem do espólio, ao contrário de outros herdeiros que vêm utilizando-se do patrimônio deixado pelo de cujus . Ressalta ainda que é idosa, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, portadora de enfermidades graves e degenerativas, situação comprovada por documentos médicos anexados aos autos. Nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC/2015, o juiz pode, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Sobre a antecipação do quinhão hereditário, ensinam os professores RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e EDUARDO LAMY: " Não se trata de julgamento antecipado ( CPC/2015, art. 335, I), mas sim de verdade espécie de tutela provisória antecipada (CPC/2015, art. 303 e ss.), pois satisfativa. Constitui, portanto, tutela concedida a um herdeiro que muito provavelmente será o futuro destinatário do bem, aumentando-se a efetividade do feito, mas devendo-se atentar, no sistema do CPC/2015, à necessidade de consulta às demais partes (CPC/2015, art. 10), respeitando-se os princípios da cooperação e do contraditório substancial. Entretanto, os requisitos necessários ao deferimento da utilização e fruição não são típicos da tutela de urgência, possuindo mais caráter de evidência do que de urgência. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de haver urgência na espécie, especialmente para que o próprio bem possa ser protegido, como seria o caso, por exemplo, da utilização antecipada de um automóvel, também com o objetivo de não deixá-lo parado. Mesmo assim, na maioria das vezes a demora inerente ao inventário já é suficiente para o deferimento da medida ao herdeiro que, com maior probabilidade, deverá ficar com determinado bem. ( Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 ao 673. Vol. IX (Coords.: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 575/576). Embora a previsão contida no parágrafo único do artigo 647 do CPC/2015 seja, em regra, um exemplo clássico de tutela provisória de evidência, é plenamente possível interpretá-la também sob a perspectiva da tutela provisória de urgência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. (...). ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. (...). 11- O fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. 12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. Omissis. (REsp n. 1.738.656/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03-12-2019). Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito [fumus boni juris] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [periculum in mora]. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito decorre da condição da requerente como herdeira necessária. Soma-se a isso sua idade avançada e a comprovação médica de enfermidades graves e degenerativas, o que justifica a necessidade imediata de recursos financeiros para garantir-lhe uma existência digna. O perigo de dano é igualmente evidente, pois a demora na liberação de valores pode comprometer de forma irreversível a saúde e o bem-estar da herdeira, podendo inclusive torná-la incapaz de usufruir, em vida, da parte que lhe cabe da herança, sobretudo porque desde sempre foi alijada da fruição do patrimônio da família, da posse das fazendas e/ou da administração das empresas, o que a coloca em posição radicalmente desfavorável em relação aos demais herdeiros do finado, razão pela qual se mostra razoável antecipar em favor da postulante alguns efeitos práticos/financeiros da tutela final em homenagem à dignidade da pessoa humana e à igualdade de condições entre os herdeiros. Ressalta-se que há valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, o que possibilita o cumprimento da medida sem qualquer prejuízo à futura partilha. Ademais, o montante pretendido revela-se ínfimo em comparação ao valor total do acervo hereditário, não comprometendo, portanto, a equidade e integridade da divisão patrimonial entre os herdeiros. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. (...). 2. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das nece ssidades básicas de herdeiros e cônjuge/companheiro supérstite, como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, com nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC . Omissis. (TJGO, Agravo de Instrumento 5190685-18.2021.8.09.0000, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1a Câmara Cível, j. 11-08-2021, DJe de 11-08-2021). " AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE COTA HEREDITÁRIA . VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . Nos termos do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos?. 2. Demonstrada a condição de herdeira e a necessidade de obtenção de valores para a própria subsistência, o deferimento do adiantamento parcial da legítima é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado . (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07292648320228070000 1673500, rel. Eustáquio de Castro, j. 07-03-2023). " AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO-ADIANTAMENTO DE QUINHÃO - ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC- MEDIDA EXCEPCIONAL- NÃO COMPROVADA- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - É possível a entrega antecipada de parte da fração do quinhão hereditário a que faz jus um dos herdeiros, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC, desde que ausente prejuízo aos demais herdeiros e demonstrada necessidade de uso do valor ou do bem requerido - O depósito judicial é uma garantia de que o adimplemento do débito ocorrerá, de forma a resguardar a regularidade do processo de inventário . (TJMG, Agravo de Instrumento n. 03750448020218130000, rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 06-07-2021). Assim, diante da excepcionalidade do caso concreto e da demonstração inequívoca de necessidade imediata, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC/2015, e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de tutela de urgência , e, por conseguinte, autorizo o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais à herdeira SUELY TEREZINHA BONETTI DOS SANTOS DEBIAZI, mediante sucessivos alvarás, a título de antecipação parcial de sua legítima, com compensação futura na partilha definitiva, até ulterior deliberação deste juízo ou até a homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Da apuração de haveres . No evento 1408, o inventariante informou que a empresa Arcoplex deu início às providências necessárias para a liquidação das ações, solicitando, esclarecimentos com relação à data base para a liquidação das ações. No caso, diante do evidente litígio entre os herdeiros, é imprescindível que o procedimento de apuração de haveres seja realizado de forma judicial, por meio de ação própria, nos termos do art. 599 e seguintes do CPC/2015. Assim, intime-se o inventariante para buscar as vias ordinárias a fim de promover a apuração de haveres do de cujus perante as sociedades das quais era sócio, devendo comunicar este juízo, no prazo de 30 dias , para fins de suspensão do inventário, sob pena de remoção do encargo. Do inventário dos animais. Não é novidade que o inventariante não vem cumprindo, de maneira satisfatória, o encargo para o qual foi nomeado. Embora tenha sido intimado por diversas vezes, até a presente data não regularizou o inventário de animais junto à CIDASC. Conforme já exposto anteriormente, há expressiva divergência entre os dados constantes no inventário (3.268 cabeças) e os informados pela leiloeira (850 cabeças), o que evidencia possível deterioração ou perecimento dos bens do espólio – situação inadmissível. Considerando que não se pode admitir insegurança quanto à real situação patrimonial do espólio, entendo prudente acolher o pedido formulado no Evento 1414, pela viúva e pela herdeira Daltiva, para determinar à CIDASC que proceda à constatação in loco , com contagem e brincagem dos animais atualmente localizados na Fazenda Paiquerê, promovendo a baixa dos animais não localizados e, em consequência, deixo de analisar o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante no evento 1408, em razão da perda do objeto. Deve a CIDASC informar nos autos a data da inspeção a fim de dar publicidade ao ato e permitir que todo e qualquer herdeiro dela participe, querendo, como forma de aumentar o controle sobre a extensão e a reguliradade do procedimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000938-29.2013.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : ANDREAS EISELE ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) AUTOR : EDENIR SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) AUTOR : EDSON SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0021087-09.2019.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VANTUIR MILAGRES REIS CPF: 964.415.006-63 MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 e outros Fica intimada a parte Mercado Pago Instituição de Pagamento para informar dados bancários para expedição de alvará, conforme determinado em ID 10467147653. LANNA RIZZA CAMPANHA DUARTE DE MATTOS Viçosa, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000639-74.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EXECUTADO : GEAN CARLO NETTO TARUHN ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) SENTENÇA Em atenção ao pagamento voluntário efetuado, e a concordância do credor, julgo extinto o presente cumprimento, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas pelo devedor, calculadas com base no valor executado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004336-25.2025.8.24.0039/SC AUTOR : NELMA INES ANDRADE NETO ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : LANNARA CAVALCANTE NUNES (OAB SP480148) DESPACHO/DECISÃO Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, no que determino a remessa do presente feito para uma das varas com competência para análise da matéria da comarca de São Paulo/SP para o julgamento da demanda. Retifique-se o polo passivo para constar Estado de São Paulo como réu. Após, proceda-se à remessa, com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000171-91.2009.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CORAL VENDA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : LEANDRO SPILLER (OAB SC014875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a empresa exequente encontra-se com registro baixado junto à Receita Federal, cuja extinção se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC/2015, o que implica na perda de sua personalidade jurídica e, por consequência, na sua capacidade processual. Diante desse cenário, constato a necessidade de regularização da representação processual no polo ativo da demanda, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica impede a prática de atos processuais em nome próprio, salvo por seus sucessores ou representantes legalmente constituídos. Assim sendo, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovida a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores ou representantes legais da empresa extinta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000457-98.2011.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CLAUDINEI SARTURI ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte executada, pessoalmente, para proceder a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação constante no cadastro de seu procurador ( "cancelado" ), junto ao sistema Eproc. II - Verifico a possibilidade, em tese, de reconhecer a prescrição intercorrente ao caso. Neste sentido, considerando que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, mas este fundamento não foi expressamente debatido pelas partes até o momento, de modo a evitar decisão surpresa (CPC/2015, art. 10), entendo necessário que as partes se manifestem sobre o tema antes da sentença. Acerca do tema colhem-se os ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Também está formulada a regra segundo a qual o juiz, mesmo quando estiver diante de uma matéria de ordem pública, deve oportunizar previamente o contraditório (art. 10). Isso permite que a parte exerça plenamente o seu direito de defesa e evita que questões processuais sejam levadas até as instâncias superiores. [...] Cabe, no entanto, ressalvar que o art. 10 do CPC/2015 trouxe novo regramento à apreciação das matérias de ordem pública, determinando que, mesmo nesses casos, deve o magistrado oportunizar o contraditório às partes. Assim, mesmo nas matérias que o juiz pode conhecer de ofício, a decisão estará condicionada à prévia intimação das partes. O juiz, de regra, não instaura processo de ofício (princípio da inércia), mas, em certos casos, como na apreciação de matérias de ordem pública, pode agir de ofício (princípio do impulso oficial), mas tem que ouvir as partes (contraditório). Vê-se que há uma certa imbricação entre tais princípios." ( Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª edição. Atlas, 2018, p. 12 e 32). Sobre o citado dispositivo legal lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte Oliveira Jr. Comentando o art. 10 do CPC/2015: "1. Matérias passíveis de conhecimento de ofício. O magistrado reconhece durante o curso do processo diversas questões por iniciativa própria, independentemente de provocação, porquanto relacionadas à própria atividade de bem prestar a tutela jurisdicional. (...) Em todas essas hipóteses, bem como nas demais arroladas pelo Código e na legislação esparsa, o reconhecimento ex officio não pode ser realizado sem observância do prévio contraditório. Não se veda aqui a iniciativa do magistrado conhecer de ofício da matéria. Interditado é o reconhecimento imediato das questões, sem antes cientificar as partes sobre tal possibilidade e oportunizar-lhes o respectivo debate. 2. Contraditório prévio por acepção. Deveras, fechando e reforçando o contraditório conformado pelos artigos 6.º, 7.º e 9.º, o dispositivo em comento impõe que toda e qualquer questão, de fato ou de direito, pouca importa, seja previamente submetida ao debate prévio das partes constantes do processo (...)". ( Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. Método, 2016, [Minha Biblioteca]). A respeito, pertinente ilustrar a aplicação do referido dispositivo com a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Tem-se reconhecido no poder-dever de o juiz dar conhecimento prévio às partes sobre a existência de questões de ordem pública, a respeito das quais poderá decidir ex officio - para que elas possam, querendo, tomar as medidas que entenderem adequadas -, não somente como decorrência da garantia do contraditório (proibição de decisão-surpresa), mas como limite à atividade do juiz no processo. Verificando o juiz que poderá decidir de ofício alguma questão do processo, deve propiciar às partes o conhecimento dessa situação, a fim de que os litigantes saibam da possibilidade de sobrevir decisão sobre aquelas questões, ainda que sejam de ordem pública, a cujo respeito o sistema permite que o juiz decida sem que a matéria tenha sido provocada pela parte" ( Comentários ao Código de Processo Civil . 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 215 e 218). Desta feita, nos termos do art. 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da possível prescrição intercorrente operada neste caso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016689-73.2020.8.24.0039/SC AUTOR : FABRICIO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) RÉU : NEIVA SALETE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE VILMAR MATOS (OAB SC022461) RÉU : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) ADVOGADO(A) : JOSE VILMAR MATOS (OAB SC022461) ADVOGADO(A) : MARIANE GODOY MATTOS (OAB SC058535) SENTENÇA Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FABRÍCIO E CIA LITDA, e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento dos importantes requeridos na inicial, consubstanciados nos valores de R$ 80.252,56 (IPTU e TEDs), de R$ 2.871,85 (cheque) e de R$ 24.000,00 (multa contratual), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Condiciono o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado por ambos réus mediante a apresentação, no prazo de 5 dias, dos respectivos comprovantes de renda e bens, de modo que, apenas com a devida apresentação destes é que será viabilizada a suspensão da exigibilidade quanto aos ônus sucumbenciais aqui arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021533-95.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO : HELIO DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : HELIANA DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : HELENA MARIA SPRICIGO DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : DH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o devedor, por seu Advogado, da penhora realizada via Sisbajud, podendo arguir a impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva. Prazo: 5 (cinco) dias. Para agilidade, deve o devedor, em eventual defesa, indicar de imediato conta para devolução dos valores.
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