Camila Dalmina
Camila Dalmina
Número da OAB:
OAB/SC 023048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
CAMILA DALMINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000171-91.2009.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CORAL VENDA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : LEANDRO SPILLER (OAB SC014875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a empresa exequente encontra-se com registro baixado junto à Receita Federal, cuja extinção se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC/2015, o que implica na perda de sua personalidade jurídica e, por consequência, na sua capacidade processual. Diante desse cenário, constato a necessidade de regularização da representação processual no polo ativo da demanda, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica impede a prática de atos processuais em nome próprio, salvo por seus sucessores ou representantes legalmente constituídos. Assim sendo, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovida a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores ou representantes legais da empresa extinta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000457-98.2011.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CLAUDINEI SARTURI ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte executada, pessoalmente, para proceder a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação constante no cadastro de seu procurador ( "cancelado" ), junto ao sistema Eproc. II - Verifico a possibilidade, em tese, de reconhecer a prescrição intercorrente ao caso. Neste sentido, considerando que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, mas este fundamento não foi expressamente debatido pelas partes até o momento, de modo a evitar decisão surpresa (CPC/2015, art. 10), entendo necessário que as partes se manifestem sobre o tema antes da sentença. Acerca do tema colhem-se os ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Também está formulada a regra segundo a qual o juiz, mesmo quando estiver diante de uma matéria de ordem pública, deve oportunizar previamente o contraditório (art. 10). Isso permite que a parte exerça plenamente o seu direito de defesa e evita que questões processuais sejam levadas até as instâncias superiores. [...] Cabe, no entanto, ressalvar que o art. 10 do CPC/2015 trouxe novo regramento à apreciação das matérias de ordem pública, determinando que, mesmo nesses casos, deve o magistrado oportunizar o contraditório às partes. Assim, mesmo nas matérias que o juiz pode conhecer de ofício, a decisão estará condicionada à prévia intimação das partes. O juiz, de regra, não instaura processo de ofício (princípio da inércia), mas, em certos casos, como na apreciação de matérias de ordem pública, pode agir de ofício (princípio do impulso oficial), mas tem que ouvir as partes (contraditório). Vê-se que há uma certa imbricação entre tais princípios." ( Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª edição. Atlas, 2018, p. 12 e 32). Sobre o citado dispositivo legal lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte Oliveira Jr. Comentando o art. 10 do CPC/2015: "1. Matérias passíveis de conhecimento de ofício. O magistrado reconhece durante o curso do processo diversas questões por iniciativa própria, independentemente de provocação, porquanto relacionadas à própria atividade de bem prestar a tutela jurisdicional. (...) Em todas essas hipóteses, bem como nas demais arroladas pelo Código e na legislação esparsa, o reconhecimento ex officio não pode ser realizado sem observância do prévio contraditório. Não se veda aqui a iniciativa do magistrado conhecer de ofício da matéria. Interditado é o reconhecimento imediato das questões, sem antes cientificar as partes sobre tal possibilidade e oportunizar-lhes o respectivo debate. 2. Contraditório prévio por acepção. Deveras, fechando e reforçando o contraditório conformado pelos artigos 6.º, 7.º e 9.º, o dispositivo em comento impõe que toda e qualquer questão, de fato ou de direito, pouca importa, seja previamente submetida ao debate prévio das partes constantes do processo (...)". ( Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. Método, 2016, [Minha Biblioteca]). A respeito, pertinente ilustrar a aplicação do referido dispositivo com a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Tem-se reconhecido no poder-dever de o juiz dar conhecimento prévio às partes sobre a existência de questões de ordem pública, a respeito das quais poderá decidir ex officio - para que elas possam, querendo, tomar as medidas que entenderem adequadas -, não somente como decorrência da garantia do contraditório (proibição de decisão-surpresa), mas como limite à atividade do juiz no processo. Verificando o juiz que poderá decidir de ofício alguma questão do processo, deve propiciar às partes o conhecimento dessa situação, a fim de que os litigantes saibam da possibilidade de sobrevir decisão sobre aquelas questões, ainda que sejam de ordem pública, a cujo respeito o sistema permite que o juiz decida sem que a matéria tenha sido provocada pela parte" ( Comentários ao Código de Processo Civil . 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 215 e 218). Desta feita, nos termos do art. 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da possível prescrição intercorrente operada neste caso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016689-73.2020.8.24.0039/SC AUTOR : FABRICIO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) RÉU : NEIVA SALETE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE VILMAR MATOS (OAB SC022461) RÉU : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) ADVOGADO(A) : JOSE VILMAR MATOS (OAB SC022461) ADVOGADO(A) : MARIANE GODOY MATTOS (OAB SC058535) SENTENÇA Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FABRÍCIO E CIA LITDA, e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento dos importantes requeridos na inicial, consubstanciados nos valores de R$ 80.252,56 (IPTU e TEDs), de R$ 2.871,85 (cheque) e de R$ 24.000,00 (multa contratual), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Condiciono o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado por ambos réus mediante a apresentação, no prazo de 5 dias, dos respectivos comprovantes de renda e bens, de modo que, apenas com a devida apresentação destes é que será viabilizada a suspensão da exigibilidade quanto aos ônus sucumbenciais aqui arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021533-95.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO : HELIO DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : HELIANA DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : HELENA MARIA SPRICIGO DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : DH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o devedor, por seu Advogado, da penhora realizada via Sisbajud, podendo arguir a impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva. Prazo: 5 (cinco) dias. Para agilidade, deve o devedor, em eventual defesa, indicar de imediato conta para devolução dos valores.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0015435-39.2009.8.24.0039/SC APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) APELADO : FELIPE RAMOS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021533-95.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : HELIO DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : HELIANA DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : HELENA MARIA SPRICIGO DAL FARRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) EXECUTADO : DH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) DESPACHO/DECISÃO 1. Consulta RENAJUD aponta veículos com diversas restrições, no que resta ciente o credor para manifestação. 2. Em atenção ao êxito parcial do bloqueio de valores das contas do executado DH COMERCIO DE TRANSPORTE, e, tendo em vista que estes valores se mantidos como simples bloqueio SISBAJUD não são remunerados, em evidente prejuízo ao credor e em especial ao devedor, na medida em que a dívida continua a ser corrigida e acrescida de juros e, ainda, para dar celeridade ao feito, sem prejuízo da alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Confirmada a transferência, a qual então, converto de imediato em penhora, independente da lavratura de termo, intime o cartório mediante ATO ORDINATÓRIO o devedor da penhora, por seu advogado ou não havendo, pessoalmente, com possibilidade de arguição de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva.. Para agilidade, deve o devedor em eventual defesa, indicar de imediato conta para devolução dos valores. Silente o devedor, intime-se o credor por ato ordinatório. *Cientes as partes do deferimento do SISBAJUD na decisão/evento anterior.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000938-29.2013.8.24.0023/SC AUTOR : ANDREAS EISELE ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) AUTOR : EDENIR SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) AUTOR : EDSON SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da petição de EVENTO 230 da parte ré, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000297-36.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : BASTOS POLICARPO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108) EXECUTADO : AMELIA ARRUDA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito na forma do art. 487, II, b, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000210-15.2014.8.24.0039/SC EXEQUENTE : COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) EXECUTADO : ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : DULIANA VARGAS (OAB SC037575) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos da Suspensão. Nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca de eventual ocorrência da prescrição direta/intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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