David Daniel Melo Santa Cruz
David Daniel Melo Santa Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 023046
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Daniel Melo Santa Cruz possui 131 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC, TJAL
Nome:
DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000426-81.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO MAXIMIANO RECLAMADO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5779f74 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. POSTERGO a análise da necessidade de perícia técnica para após a colheita da prova oral. I - Diante do requerimento da parte Autora para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. III - Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência. IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT). VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MAXIMIANO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002027-65.2024.5.12.0030 RECORRENTE: RDN SERVICOS LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002027-65.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTES: RDN SERVICOS LTDA - ME, COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DE JESUS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes do 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrentes COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE e RDN SERVICOS LTDA - ME e recorrido RONALDO FRANCISCO DE JESUS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Considerando-se que a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal. As custas foram recolhidas pela segunda ré. Tratando-se de despesa que detém a natureza de taxa judiciária, seu recolhimento aproveita a primeira ré. Logo, conheço dos recursos, exceto, quanto ao recurso da primeira ré, do pedido relativo à indenização por danos morais, que não foi objeto da inicial. RECURSO DA SEGUNDA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré não se conforma com sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas ao autor. Alega que a sentença está em desconformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF no Tema 1118. Aduz que o autor não provou ter havido culpa da recorrente quanto à fiscalização do contrato, tampouco mencionou que a Administração Pública tenha sido notificada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Acrescenta que juntou aos autos comprovantes de pagamento entregues pela prestadora dos serviços no decorrer dos atos de fiscalização do contrato, especialmente quanto ao pagamento de salários, equipamentos de proteção individual e recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. A Súmula nº 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização lícita. Trata-se de responsabilidade fundamentada no proveito do trabalho, de modo que aqueles que se beneficiam da mão de obra do trabalhador não podem se eximir de toda espécie de responsabilidade. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, para se solidificar a conduta culposa, e para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em 13-02-2025, na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.298.647 (Tema 1118), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Dessa forma, remanesce imprescindível a efetiva comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, pela parte autora. Outrossim, infere-se do item 2 do Tema 1118 do STF, que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Ainda, do item 3 do referido entendimento consolidado pelo Eg. STF, constata-se que é dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, além da falta do pagamento das verbas rescisórias, a primeira ré também deixou de realizar o depósito integral do FGTS durante a contratualidade na conta vinculada. Note-se que, na inicial, o autor alegou que não foi depositado o FGTS de outubro e novembro do ano de 2024, e que não foram quitadas as verbas rescisórias. No entanto, ao sustentar que procedia à devida fiscalização do contrato, a recorrente trouxe aos autos, por amostragem, documentos relativos à competência que não guarda relação com a causa de pedir. Nesse sentido, ficou comprovada a falta de fiscalização do contrato celebrado por parte do ente público, haja vista que, apesar de ciente das irregularidades trabalhistas, não realizou nenhuma medida efetiva para assegurar que a empresa cumprisse suas obrigações trabalhistas, ou, até mesmo, para prevenir novos descumprimentos. Ante a ocorrência de culpa "in vigilando", com a consequente negligência do poder público, não há como elidir a responsabilidade subsidiária deste pelos créditos do autor, nos termos da Súmula nº 331 do Eg. TST. Saliento que decisão contrária deixaria o trabalhador à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação e o Direito do Trabalho vise justamente imprimir um equilíbrio de forças. Finalmente, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa jurídica. Contudo, para o deferimento do pedido deve haver demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na situação em exame, verifico que a ré não produziu prova da alegada condição financeira precária, ônus que lhe competia. Pondero que a recuperação judicial da empresa, igualmente não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que a finalidade do processo de recuperação judicial é justamente o restabelecimento da capacidade financeira da empresa. Assim, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré. Logo, a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso. 2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está impossibilitada de cumprir as obrigações incontroversas na primeira audiência. Aduz que, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, ingressou com o pedido de recuperação judicial, não havendo falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Alega que a recuperação judicial foi deferida antes da apresentação da defesa e da audiência. O processamento da recuperação judicial não impede a incidência das penalidades previstas nos dispositivos legais em questão. Apenas em relação às empresas com decretação de falência se aplica a isenção das multas, isto em razão da proibição legal de se efetuar quaisquer pagamentos fora do Juízo Universal, e não em razão de dificuldades econômicas enfrentadas pelo empregador, a quem, com exclusividade, devem recair os riscos da atividade econômica. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto, quanto ao recurso da primeira ré, do pedido relativo aos danos morais, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, pelo réu, no importe de R$ 600,00, dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RDN SERVICOS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002027-65.2024.5.12.0030 RECORRENTE: RDN SERVICOS LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002027-65.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTES: RDN SERVICOS LTDA - ME, COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DE JESUS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes do 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrentes COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE e RDN SERVICOS LTDA - ME e recorrido RONALDO FRANCISCO DE JESUS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Considerando-se que a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal. As custas foram recolhidas pela segunda ré. Tratando-se de despesa que detém a natureza de taxa judiciária, seu recolhimento aproveita a primeira ré. Logo, conheço dos recursos, exceto, quanto ao recurso da primeira ré, do pedido relativo à indenização por danos morais, que não foi objeto da inicial. RECURSO DA SEGUNDA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré não se conforma com sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas ao autor. Alega que a sentença está em desconformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF no Tema 1118. Aduz que o autor não provou ter havido culpa da recorrente quanto à fiscalização do contrato, tampouco mencionou que a Administração Pública tenha sido notificada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Acrescenta que juntou aos autos comprovantes de pagamento entregues pela prestadora dos serviços no decorrer dos atos de fiscalização do contrato, especialmente quanto ao pagamento de salários, equipamentos de proteção individual e recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. A Súmula nº 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização lícita. Trata-se de responsabilidade fundamentada no proveito do trabalho, de modo que aqueles que se beneficiam da mão de obra do trabalhador não podem se eximir de toda espécie de responsabilidade. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, para se solidificar a conduta culposa, e para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em 13-02-2025, na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.298.647 (Tema 1118), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Dessa forma, remanesce imprescindível a efetiva comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, pela parte autora. Outrossim, infere-se do item 2 do Tema 1118 do STF, que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Ainda, do item 3 do referido entendimento consolidado pelo Eg. STF, constata-se que é dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, além da falta do pagamento das verbas rescisórias, a primeira ré também deixou de realizar o depósito integral do FGTS durante a contratualidade na conta vinculada. Note-se que, na inicial, o autor alegou que não foi depositado o FGTS de outubro e novembro do ano de 2024, e que não foram quitadas as verbas rescisórias. No entanto, ao sustentar que procedia à devida fiscalização do contrato, a recorrente trouxe aos autos, por amostragem, documentos relativos à competência que não guarda relação com a causa de pedir. Nesse sentido, ficou comprovada a falta de fiscalização do contrato celebrado por parte do ente público, haja vista que, apesar de ciente das irregularidades trabalhistas, não realizou nenhuma medida efetiva para assegurar que a empresa cumprisse suas obrigações trabalhistas, ou, até mesmo, para prevenir novos descumprimentos. Ante a ocorrência de culpa "in vigilando", com a consequente negligência do poder público, não há como elidir a responsabilidade subsidiária deste pelos créditos do autor, nos termos da Súmula nº 331 do Eg. TST. Saliento que decisão contrária deixaria o trabalhador à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação e o Direito do Trabalho vise justamente imprimir um equilíbrio de forças. Finalmente, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa jurídica. Contudo, para o deferimento do pedido deve haver demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na situação em exame, verifico que a ré não produziu prova da alegada condição financeira precária, ônus que lhe competia. Pondero que a recuperação judicial da empresa, igualmente não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que a finalidade do processo de recuperação judicial é justamente o restabelecimento da capacidade financeira da empresa. Assim, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré. Logo, a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso. 2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está impossibilitada de cumprir as obrigações incontroversas na primeira audiência. Aduz que, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, ingressou com o pedido de recuperação judicial, não havendo falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Alega que a recuperação judicial foi deferida antes da apresentação da defesa e da audiência. O processamento da recuperação judicial não impede a incidência das penalidades previstas nos dispositivos legais em questão. Apenas em relação às empresas com decretação de falência se aplica a isenção das multas, isto em razão da proibição legal de se efetuar quaisquer pagamentos fora do Juízo Universal, e não em razão de dificuldades econômicas enfrentadas pelo empregador, a quem, com exclusividade, devem recair os riscos da atividade econômica. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto, quanto ao recurso da primeira ré, do pedido relativo aos danos morais, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, pelo réu, no importe de R$ 600,00, dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002027-65.2024.5.12.0030 RECORRENTE: RDN SERVICOS LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002027-65.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTES: RDN SERVICOS LTDA - ME, COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DE JESUS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes do 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrentes COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE e RDN SERVICOS LTDA - ME e recorrido RONALDO FRANCISCO DE JESUS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Considerando-se que a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal. As custas foram recolhidas pela segunda ré. Tratando-se de despesa que detém a natureza de taxa judiciária, seu recolhimento aproveita a primeira ré. Logo, conheço dos recursos, exceto, quanto ao recurso da primeira ré, do pedido relativo à indenização por danos morais, que não foi objeto da inicial. RECURSO DA SEGUNDA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré não se conforma com sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas ao autor. Alega que a sentença está em desconformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF no Tema 1118. Aduz que o autor não provou ter havido culpa da recorrente quanto à fiscalização do contrato, tampouco mencionou que a Administração Pública tenha sido notificada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Acrescenta que juntou aos autos comprovantes de pagamento entregues pela prestadora dos serviços no decorrer dos atos de fiscalização do contrato, especialmente quanto ao pagamento de salários, equipamentos de proteção individual e recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. A Súmula nº 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização lícita. Trata-se de responsabilidade fundamentada no proveito do trabalho, de modo que aqueles que se beneficiam da mão de obra do trabalhador não podem se eximir de toda espécie de responsabilidade. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, para se solidificar a conduta culposa, e para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em 13-02-2025, na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.298.647 (Tema 1118), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Dessa forma, remanesce imprescindível a efetiva comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, pela parte autora. Outrossim, infere-se do item 2 do Tema 1118 do STF, que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Ainda, do item 3 do referido entendimento consolidado pelo Eg. STF, constata-se que é dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, além da falta do pagamento das verbas rescisórias, a primeira ré também deixou de realizar o depósito integral do FGTS durante a contratualidade na conta vinculada. Note-se que, na inicial, o autor alegou que não foi depositado o FGTS de outubro e novembro do ano de 2024, e que não foram quitadas as verbas rescisórias. No entanto, ao sustentar que procedia à devida fiscalização do contrato, a recorrente trouxe aos autos, por amostragem, documentos relativos à competência que não guarda relação com a causa de pedir. Nesse sentido, ficou comprovada a falta de fiscalização do contrato celebrado por parte do ente público, haja vista que, apesar de ciente das irregularidades trabalhistas, não realizou nenhuma medida efetiva para assegurar que a empresa cumprisse suas obrigações trabalhistas, ou, até mesmo, para prevenir novos descumprimentos. Ante a ocorrência de culpa "in vigilando", com a consequente negligência do poder público, não há como elidir a responsabilidade subsidiária deste pelos créditos do autor, nos termos da Súmula nº 331 do Eg. TST. Saliento que decisão contrária deixaria o trabalhador à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação e o Direito do Trabalho vise justamente imprimir um equilíbrio de forças. Finalmente, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa jurídica. Contudo, para o deferimento do pedido deve haver demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na situação em exame, verifico que a ré não produziu prova da alegada condição financeira precária, ônus que lhe competia. Pondero que a recuperação judicial da empresa, igualmente não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que a finalidade do processo de recuperação judicial é justamente o restabelecimento da capacidade financeira da empresa. Assim, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré. Logo, a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento ao recurso. 2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está impossibilitada de cumprir as obrigações incontroversas na primeira audiência. Aduz que, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, ingressou com o pedido de recuperação judicial, não havendo falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Alega que a recuperação judicial foi deferida antes da apresentação da defesa e da audiência. O processamento da recuperação judicial não impede a incidência das penalidades previstas nos dispositivos legais em questão. Apenas em relação às empresas com decretação de falência se aplica a isenção das multas, isto em razão da proibição legal de se efetuar quaisquer pagamentos fora do Juízo Universal, e não em razão de dificuldades econômicas enfrentadas pelo empregador, a quem, com exclusividade, devem recair os riscos da atividade econômica. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto, quanto ao recurso da primeira ré, do pedido relativo aos danos morais, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, pelo réu, no importe de R$ 600,00, dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FRANCISCO DE JESUS
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5030825-73.2023.8.24.0038/SC AUTOR : SINCLAIR PINHEIRO WEGNER ADVOGADO(A) : DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030531-50.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : LILLIAN ANDREOTTI STEIN ADVOGADO(A) : DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046) EXECUTADO : PAULO SERGIO STEIN ADVOGADO(A) : DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046) DESPACHO/DECISÃO I. O processo foi extinto em relação ao réu MARCOS ROBERTO STEIN . Exclua-se do polo passivo . II. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações : 1. A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; 4. Se a parte devedora não efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para, se houver interesse, atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos. 5.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2. Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3. Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1.1. Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.1.2. Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 5.4. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 6. Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 6.1. Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 6.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 6.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 6.2. Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 6.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias. 6.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 dias. 7.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. III. Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 8. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 8.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 10. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 10.1. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 11. Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 12. As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 12.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 13. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133). IV. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
Página 1 de 14
Próxima