Cristine Camilo Dagostin Dal Toe
Cristine Camilo Dagostin Dal Toe
Número da OAB:
OAB/SC 022948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041428-91.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERSATIL REVENDA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) AGRAVADO : VIDAL MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC033551) ADVOGADO(A) : Pedro Arilton Barbosa (OAB SC032396) DESPACHO/DECISÃO VERSÁTIL REVENDA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, ACOR2 e evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão sobre a existência de liquidação de sentença em curso, o risco de prejuízo com o levantamento de valores depositados e a possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, no que concerne à indevida recusa à compensação de créditos, apesar de preenchidos os requisitos legais, diante da existência de obrigação líquida, certa e exigível, reconhecida em sentença transitada em julgado e pendente apenas de apuração por cálculo aritmético em liquidação já ajuizada. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida negativa de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, mesmo diante da existência de medida alternativa eficaz e proporcional, a manutenção dos valores em subconta judicial até a possibilidade de compensação, o que resultaria em menor gravame à parte executada sem prejuízo ao credor. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à imposição indevida de multa por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração, os quais foram opostos com o objetivo legítimo de suprir omissões relevantes e viabilizar o prequestionamento de dispositivos federais. Quanto à quinta controvérsia , interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o ap elo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de liquidação do crédito que inviabiliza a compensação pretendida, bem como à suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da decisão, afastando assim a alegação de prejuízo imediato à parte recorrente ( evento 40, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à possibilidade de compensação dos créditos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 21, RELVOTO1 , grifou-se): [...] em que pese a agravante aduza que a inexistência de dúvidas quanto ao crédito exequendo bem como de seu valor, não consta tal previsão nas decisões analisadas nem houve liquidação da condenação, o que acaba inviabilizando a tentativa de compensação apresentada . Nesse contexto, não que se falar em prejuízo à recorrente no caso em análise, como passará a ser demonstrado. Pelo que se nota das razões recursais ( evento 1, INIC1 ), após a devidamente citado, o exequente ora agravado, foi condenado em perdas e danos, nos seguintes termos ( evento 49, SENT57 ): [...] Conforme ressaltado pelo juízo a quo na decisão combatida, à qual reporto-me a fim de evitar indesejada tautologia e porque não modificada a situação fática, " Todavia, não há qualquer previsão nas decisões judiciais impondo a compensação, o que deve, portanto, ser deliberado entre as partes, por se tratar de instituto de direito privado. Indo além, a condenação dos autos n. 0302103-26.2015.8.24.0069 ainda não foi liquidada, situação que, por si só, constitui óbice à compensação (CC, art. 369)." [...] Ademais, de fato, alguns tribunais tem entendido que a compensação dos créditos/débitos em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 368 do CC, encontra viabilidade ainda que ausente determinação nesse sentido na sentença executada, contudo, de todo modo, denota-se imprescindível a presença da liquidez como disposto no art. 369 do mesmo diploma legal. Confira-se, in verbis: [...] Por conseguinte, restou consignado na decisão agravada que: "Preclusa, intime-se a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo abandono" ( evento 18, DESPADEC1 ) Nessa senda, é possível observar que o juízo a quo esclareceu a impossibilidade de realizar atos expropriatórios ou levantar quantias até que a decisão ora agravada se torne preclusa . Assim, a decisão agravada não acarreta dano imediato à agravante, desencadeando dessa maneira no desacolhimento do pleito alternativo da recorrente irresignada, pois necessário o prosseguimento do feito executivo. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constit ucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à quarta controvérsia , observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara a cerca da configuração de embargos protelatórios e o afastamento da multa aplicada exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Quanto à quinta controvérsia , o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000332-49.2025.8.24.0166/SC RÉU : LETICIA DE FAVERI DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0312574-83.2017.8.24.0020/SC AUTOR : LUCIO WATERKEMPER ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) DESPACHO/DECISÃO I. A sentença de mérito julgou procedente o pedido da parte autora e assim constou no seu dispositivo (Evento 217): Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados na Ação de Usucapião (...) para, nos termos do art. 1.238, do Código Civil, declarar o direito dominial sobre imóvel urbano situado na avenida Universitária, s/n, bairro Santa Luzia, Criciúma/SC, o qual possui duas áreas distintas, quais sejam, (a) área de 177,93 m², correspondente à fração ideal (área menor inserida dentro da área maior) da transcrição nº 34.405 do 1º CRI de Criciúma/SC (Evento 1, Anexo 10, fl. 02) e (b) área de 370,49 m², correspondente à fração ideal (área menor inserida dentro da área maior) da matrícula nº 124. 776 do 1º CRI de Criciúma/SC (Evento 13, Anexo 28, fls. 01-03), sendo que ambas as glebas estão descritas no memorial descritivo (Evento 13, Anexo 28, fl. 4) e planta (Evento 18, Anexo 33) , servindo a presente como título hábil para registro no ofício imobiliário. Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários, ante a ausência de resistência. Custas processuais pela parte autora (princípio da causalidade), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade (Evento 20, Despacho 34). Por fim, determino seja corrigido junto ao sistema E-Proc o nome da parte ré Li sla ni Regina Waterkemper para L isi ani Regina Waterkemper (Evento 70, Anexo 83, fl. 02) . P.R.I. Transitada e cumprido o art. 320 do CNCGJ, arquivem-se. Após seu trânsito em julgado (Evento 228), a parte autora vem aos autos (Eventos 263 e 285) e diz que, a respeito da área “b” constante no dispositivo da sentença, a qual reconheceu a propriedade de 370,49 m², correspondente à fração ideal (área menor inserida dentro da área maior) da matrícula nº 124.7 76 , em verdade houve erro material, já que a área usucapiendo corresponde à matrícula nº 124.7 75 . II. Após realização da prova pericial para verificação da tese da parte autora, o perito confirmou que a área usucapienda “b” envolve os mesmos títulos registrais e os mesmos proprietários registrais e confrontantes que, inclusive, anuíram com o novo pedido da parte autora. Porém, um dos confrontantes identificados (Silvio Minatto) não é parte nos autos e não anuiu com o pedido da parte autora. O perito contatou (Evento 917, Laudo 2, fl. 19): E o consentimento do confrontante Silvio Minatto é imprescindível para o atendimento da parte autora, pois o art. 246, §3º, do CPC determina que na ação de usucapião seja formalizada a citação dos confinantes pessoalmente. Ademais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em seu art. 988, inc. VIII, destaca expressamente que os confinantes devem ser cientificados, ainda que sejam apenas possuidores, conforme extrai-se da sua redação: Art. 988. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: VIII – quando o imóvel particular confinante não possuir matrícula ou transcrição , os eventuais ocupantes do imóvel confrontante deverão prestar sua anuência , comprovando sua condição, a critério do Oficial, por todos os meios de provas admitidos em direito. Assim, deverá a parte autora, em até 30 (trinta) dias, trazer aos autos a qualificação completa de Silvio Minatto e seu cônjuge (se casado for), com anuência expressa ao pedido formulado pelo polo ativo. III. Ademais, imprescindível sejam cientificados o Município de Criciúma, Estado e a União, para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001280-29.2016.4.04.7204/SC EXECUTADO : COQUE SUL BRASILEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) DESPACHO/DECISÃO Evento 198, PET1 1. A Lei nº 11.101/2005 (artigo 6º, § 7º-B) permite expressamente a realização de atos de penhora de bens do devedor pelo Juízo da execução fiscal, cabendo, a posteriori , ao Juízo da Recuperação Judicial a avaliação acerca da viabilidade da sua substituição por outro(s) bem(ns). Nessas circunstâncias, não há óbice ao prosseguimento das execuções fiscais, sendo possíveis a constrição e a expropriação de bens da executada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ALIENAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Os ativos financeiros depositados em conta bancária da pessoa jurídica se destinam ao pagamento de despesas operacionais, nas quais se incluem as dívidas tributárias, sem implicar violação à impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. 2. Não é do Juízo da execução fiscal o dever ou o poder de restringir ou substituir a constrição de que trata o § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005 por iniciativa própria. Somente se instado pelo Juízo da recuperação judicial o Juízo da execução fiscal poderá agir em tal forma protetiva do executado fiscal, e ainda assim se lhe parecer conveniente no contexto de cooperação jurisdicional. 3. A execução fiscal deve prosseguir, inclusive com procedimentos de alienação e pagamento a credores, enquanto não houver iniciativa do Juízo da recuperação judicial de cooperar jurisdicionalmente para substituição ou exclusão da penhora. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5027587-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/08/2021) Diante do exposto, indefiro o requerimento de suspensão da tramitação processual enquanto aguarda-se a manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem penhorado nos autos. 2. Comunique - se ao juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma/SC acerca da existência da presente execução fiscal, fornecendo-lhe a chave de acesso ao processo eletrônico, para instrução dos autos de Recuperação Judicial nº 0303856- 34.2016.8.24.0020 . Na oportunidade, solicite-se pronunciamento a respeito da essencialidade do imóvel penhorado nos autos, objeto da matrícula nº 3.821, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC , para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda. Cópia deste despacho servirá como Ofício nº 720013230127 . Intimem-se .
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002814-69.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cysy Mineiração Ltda - Vista para o(a) autor(a) recolher 01 cota de oficial de justiça no valor de 3,00 UFESP (R$111,06-código 230-6), nos termos do provimento 28/2014. - ADV: CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ (OAB 22948/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030545-25.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI RÉU : MARIA SALETE DAMINELLI SERAFIM ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002303-56.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARCUS SERAFIM ADVOGADO(A) : Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149) AUTOR : LIZIA SERAPHIM BENEDET ADVOGADO(A) : Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149) AUTOR : LENIZE SERAPHIM MELLO ADVOGADO(A) : Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149) RÉU : ZULMIRO SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SC057971) RÉU : SALETE ANTONELLO SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SC057971) RÉU : LUIZ CARLOS ANTONELLO SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SC057971) RÉU : ELISANDRO ANTONELLO SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SC057971) RÉU : ANDREA MATTEI DACOREGIO SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SC057971) DESPACHO/DECISÃO Diante do EVENTO 143, dispenso o comparecimento do autor MARCUS SERAFIM na audiência designada. No mais, aguarde-se a referida solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012785-63.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
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