Elizângela Asquel Loch

Elizângela Asquel Loch

Número da OAB: OAB/SC 022933

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 885
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJES, TRF6, TJPA, TJSC, TRF4, TRF2, TJRS, TJMG, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) NOMEADO PERITO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023824-66.2025.8.24.0038/SC RELATOR : MARCIO SCHIEFLER FONTES AUTOR : ROSEMERI GONCALVES DA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028645-16.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADRIANE ALBERTON CARDOSO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO I.  Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput , do Código de Processo Civil. II. Da aplicabilidade do Código Consumerista: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração , inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a parte autora se encaixa na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2º, caput , do CDC. Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes. Declaro invertido o ônus da prova , conforme acima explanado. III. Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do CPC. Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput , do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal. A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC). IV. Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte autora, após o recolhimento da respectiva diligência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010125-42.2024.8.24.0038/SC AUTOR : WANDA SILVA DE CASTILHO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista o falecimento da parte autora, revogo a tutela de urgência de evento 4, em razão da perda de seu objeto. II. Retifique-se o polo ativo, para que ali passe a constar os nomes das herdeiras da autora falecida (ADRIANA LUCIA DE CASTILHO, CPF: 902.779.029-91; ANA LIDIA DE CASTILHO, CPF: 023.769.619-39; ANDRÉA REGINA DE CASTILHO TIMM, CPF: 821.304.429-00), conforme petição de evento 38. III. Tendo em vista que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, §6º, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento das taxas processuais iniciais ou a incapacidade de arcarem com as taxas do processo (através da juntada de CTPS, comprovante de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda etc), sob pena de cancelamento da distribuição. IV. Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042548-66.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : ANTONIO CARLOS BEZERRO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 29/06/2025 - Juntada de Laudo Médico Pericial SABI INSS
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028462-45.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ARLINDO FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor. Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal. Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento. II. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049099-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) AGRAVADO : BRUNA CRISTIANE SOARES ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) INTERESSADO : MICHELLE DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAYCON TRUPPEL MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Luís Renato Martins de Almeida, da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de cobrança de seguro – responsabilidade civil facultativa", n. 5053518-85.2022.8.24.0038, movida em seu desfavor por Bruna Cristiane Soares rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora ( evento 44, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais aduz, em preliminar, a existência de carência de ação por ausência de interesse processual, em razão da quitação ampla e irrestrita firmada entre as partes na esfera administrativa. Alega ter efetuado o pagamento da indenização decorrente do sinistro, com a concordância expressa da autora, que assinou termo de quitação com cláusulas típicas de transação, inclusive com reconhecimento de firma. Entende que, ao aceitar o valor e declarar nada mais ter a reclamar, a autora renunciou expressamente a qualquer outra indenização, inclusive por danos morais, materiais, estéticos ou lucros cessantes. Insiste que a autora não alegou coação, dolo ou erro substancial, tampouco requereu a anulação do negócio jurídico. Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a natureza jurídica do instrumento, tratando-o como mero recibo, quando, na verdade, possui todos os elementos de um acordo de transação, com efeitos liberatórios plenos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o acolhimento da preliminar de carência de ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade da transação firmada, com a preservação da possibilidade de acolhimento da tese até o encerramento da instrução processual. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). Isso porque, o acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla não impede, por si só, o ajuizamento de ação judicial visando à complementação de indenização securitária, especialmente quando não demonstrado que a parte autora possuía plena ciência da extensão dos danos ou que houve assistência jurídica adequada no momento da celebração do acordo. A decisão agravada bem observou que o documento apresentado pela seguradora, embora intitulado “recibo de indenização”, não possui força suficiente para afastar, de plano, o interesse de agir da parte autora, porquanto não impossibilita que o segurado procure pela via judicial complementar o prêmio do seguro. Ademais, a alegação de que a continuidade do processo causaria dispêndio desnecessário não se mostra suficiente para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, colhe-se desta Câmara: AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPOSTAMENTE PAGA A MENOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. AMPLA QUITAÇÃO CONFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. S ENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. PRIMAZIA DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA SEM FINS LUCRATIVOS E ASSOCIADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MONTANTE PAGO PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE, EMBORA EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA FIPE, OBSERVA O DISPOSTO NO SEU ESTATUTO E ATAS DE ASSEMBLEIAS, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO A PARTIR DE PESQUISA APRESENTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORÉM COM REJEIÇÃO DO PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.(TJSC, Apelação n. 0302606-49.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021). (grifou-se). Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027876-08.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO O valor atribuído à causa denota compatibilidade com o rito do Juizado Especial Fazendário. Posto isso, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca (Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023). Redistribua-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019671-24.2024.8.24.0038/SC AUTOR : FRANCISLEY VIEIRA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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