Michele Pfeffer
Michele Pfeffer
Número da OAB:
OAB/SC 022875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Pfeffer possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
MICHELE PFEFFER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020171-95.2018.5.04.0523 RECLAMANTE: CICERO FERREIRA NAVA RECLAMADO: MANNES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Consoante despacho de Id ef873ff e manifestação da administradora judicial da massa falida MANNES LTDA (CNPJ 84.431.881/0001-95) de Id f1052f9 e anexos, fica V. Sa. notificado(a) para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do inteiro teor da citada manifestação na qual a administradora informa sobre o andamento do pagamento dos créditos junto à Falência, consoante despacho de Id ef873ff. DESTINATÁRIO: CICERO FERREIRA NAVA. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO FERREIRA NAVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020063-76.2012.5.04.0523 RECLAMANTE: CLOVIS DUTRA RECLAMADO: MANNES LTDA (MASSA FALIDA DE) NOTIFICAÇÃO Consoante despacho de Id 63f89ad e manifestação da administradora judicial da massa falida MANNES LTDA de Id 405146d e anexos, fica V. Sa. notificado(a) para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do inteiro teor da citada manifestação na qual a administradora informa sobre o andamento do pagamento dos créditos junto à Falência, consoante despacho de Id 63f89ad. DESTINATÁRIO: CLOVIS DUTRA. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS DUTRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020374-34.2016.5.04.0521 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES CAMARGO RECLAMADO: MANNES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c86cb proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 01 de julho de 2025. Danielle Maria Montilho Analista Judiciária – Área Judiciária Vistos, etc. 1. Os procuradores da reclamada MANNES LTDA (Massa Falida de) informam a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado e comprovam a comunicação da renúncia (Id d271b9e). Acrescem que todas as questões jurídicas estão sendo resolvidas pelo administrador judicial nomeado pelo juízo falimentar. Acolho a comprovação de comunicação de renúncia apresentada. Intimem-se para ciência e, após, inative-se o procurador Paulo Luiz da Silva Mattos e todos os demais advogados da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados. 2. Intime-se o Administrador Judicial GILSON AMILTON SGROTT, OAB/SC 9022, (cadastrado como terceiro interessado no feito) para que se manifeste formalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o andamento da Falência e, se for o caso, comprovando documentalmente os valores pagos referente a presente demanda laboral. Caso não haja resposta pela intimação via sistema PJE, por ser de conhecimento desta Secretaria o êxito no contato via e-mail, desde já fica autoriza nova intimação por meio do endereço eletrônico: gsgrott@terra.com.br. Aportando aos autos a informação, intimem-se as partes/interessados para ciência/manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo, após, os autos conclusos. Cumpra-se/Intimem-se. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020374-34.2016.5.04.0521 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES CAMARGO RECLAMADO: MANNES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c86cb proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 01 de julho de 2025. Danielle Maria Montilho Analista Judiciária – Área Judiciária Vistos, etc. 1. Os procuradores da reclamada MANNES LTDA (Massa Falida de) informam a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado e comprovam a comunicação da renúncia (Id d271b9e). Acrescem que todas as questões jurídicas estão sendo resolvidas pelo administrador judicial nomeado pelo juízo falimentar. Acolho a comprovação de comunicação de renúncia apresentada. Intimem-se para ciência e, após, inative-se o procurador Paulo Luiz da Silva Mattos e todos os demais advogados da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados. 2. Intime-se o Administrador Judicial GILSON AMILTON SGROTT, OAB/SC 9022, (cadastrado como terceiro interessado no feito) para que se manifeste formalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o andamento da Falência e, se for o caso, comprovando documentalmente os valores pagos referente a presente demanda laboral. Caso não haja resposta pela intimação via sistema PJE, por ser de conhecimento desta Secretaria o êxito no contato via e-mail, desde já fica autoriza nova intimação por meio do endereço eletrônico: gsgrott@terra.com.br. Aportando aos autos a informação, intimem-se as partes/interessados para ciência/manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo, após, os autos conclusos. Cumpra-se/Intimem-se. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANNES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000793-34.2023.5.12.0046 AGRAVANTE: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000793-34.2023.5.12.0046 AGRAVANTE: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAROLINA SOUZA CHUKST AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS ADVOGADA: Dra. MICHELE PFEFFER AGRAVADO: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAROLINA SOUZA CHUKST AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS ADVOGADA: Dra. MICHELE PFEFFER GMMHM/jsm D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) :Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. (s.) art. 71, §3º, e 611-B, caput e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art. (s.) artigo 198 da CLT; e artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial . O recurso de revista está desfundamentado, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos aspectos, o TRT registrou que: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - Intervalo intrajornada Persegue o reclamante afastar a validade da redução do intervalo intrajornada praticado pela reclamada com amparo nas normas coletivas. Relata que além de estar submetido ao regime de compensação de jornada também tinha seu intervalo intrajornada reduzido. Lembra da previsão do item II da Súmula nº 437 do TST. Colaciona jurisprudência. Analiso. O contrato de trabalho mantido entre as partes perdurou de 07/06/2021 a 14/11/2022 (TRCT, fl. 241). É incontroverso que o reclamante sempre usufruiu de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, redução essa amparada por norma coletiva (cláusula 26ª e 35ª CCT, fls. 262 e ss.) Sobre o tema, adotava o entendimento, por questão de política judiciária, da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que não admitia a flexibilização do intervalo intrajornada sem a estrita observância dos requisitos previstos em lei. Nessa linha, deveria ser observada a regra estabelecida no § 3º do art. 71 da CLT, segundo a qual a redução do intervalo intrajornada estaria condicionada à autorização por ato do Ministério do Trabalho, desde que, no local do trabalho, existisse refeitório organizado e os empregados não estivessem sob regime de trabalho suplementar. Ainda, entendia que a Súmula nº 437 do TST, ao disciplinar a matéria, teria apenas unificado o entendimento, no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, uma vez que se trataria de direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição da República), infenso à negociação coletiva. O deslinde da controvérsia, contudo, ganha outros contornos a partir do julgamento do mérito do Tema nº 1.046 de repercussão geral pelo Pleno do STF, no "leading case" ARE nº 1.121.633/GO, cuja tese possui o seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalto que as decisões proferidas pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral são dotadas de eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante. O intervalo intrajornada não está expressamente elencado no art. 7º da Carta Magna de 1988, tampouco no art. 611-B da CLT, não se tratando, assim, de direito cuja supressão ou redução constitua objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não por menos que o parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece expressamente que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Importante lembrar que o art. 7º, XXII, da CF/88 não define em que consistem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; sua definição tem índole infraconstitucional, pois situadas no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT, complementadas pelas normas regulamentadoras elaboradas e revistas por Comissão Tripartite Paritária Permanente, cuja aprovação, por portaria, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, por força dos arts. 155 e 200 "regime de compensação" "redução do intervalo"o Texto Consolidado. Portanto, nos limites impostos pelo julgamento do Tema nº 1046 do STF, o pleito autoral para a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal de 1 (uma) hora não encontra guarida, tendo em vista a existência de previsão coletiva autorizando a redução do descanso para 30 (trinta) minutos, tempo que era incontroversamente usufruído pelo trabalhador. Por direitos absolutamente indisponíveis, como mencionado na tese jurídica vinculante, deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da CF/88, bem como no art. 611-B da CLT, que lista expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo (art. 71 da CLT), não descaracteriza o acordo de compensação. É que a violação do intervalo intrajornada implica seu pagamento apenas como se hora extra fosse, não se confundindo com a prestação efetiva de labor extraordinário. A parte final do art. 71, § 3º, da CLT, ao vedar a redução do intervalo para os trabalhadores "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", guarda relação, apenas, com aqueles que, de fato, prestem horas extras, não se aplicando para os casos em que há regime de compensação válido, a exemplo do presente caso. Reitero que o ajuste se mostrou benéfico ao empregado, que deixou de trabalhar aos sábados, podendo assim usufruir de dois descansos semanais. Dessa maneira, não há qualquer reparo a ser feito na sentença que validou o regime de compensação vigente durante o contrato e indeferiu o pagamento das horas extras que tenham extrapolado os limites legais diários. Comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração quanto à matéria, ao qual peço vênia para reproduzir e adotá-los como razões de decidir: No presente caso, a redução do intervalo intrajornada e o acordo de compensação estão previstos em convenção coletiva, cumprindo assim os requisitos estabelecidos pelo Tema 1046 do STF, para a validade dessas normas. Portanto, tais ajustes são compatíveis e válidos, pois resultam de uma negociação coletiva regular e legítima, oferecendo benefícios mútuos e respeitando os direitos mínimos dos trabalhadores (fls.450). Nego provimento. 2 - Indenização civil. Danos morais decorrentes de doença ocupacional (análise conjunta dos recursos) Pede a reclamada seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arrazoando que o reclamante não era submetido a esforços físicos intensos de modo contínuo e apresenta fraqueza na parede abdominal. Assere que a patologia não tem relação com o trabalho, pois qualquer movimento com carregamento de peso, mesmo em casa, o músculo pode se romper, causando uma hérnia. Requer sejam excluídas as indenizações arbitradas em sentença e de forma sucessiva, em contrarrazões, que seja reduzido o montante indenizatório. O reclamante pleiteia a majoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença, ao argumento de que a atividade desenvolvida na empresa atuou como concausa para o aparecimento da enfermidade e que permanece a capacidade laborativa com restrições de movimentação de carga limitada a 10% do peso corporal. Relata que restou confirmado pelos esclarecimentos da preposta (id 2df2534) que no primeiro período da contratualidade, fazia o abastecimento das cargas de borracha nas máquinas, realizando o transporte e levantamento de caixas, que pesavam entre 35 e 40 kg. Argumenta que quando passou a trabalhar no terceiro turno, também retirava as caixas de elásticos prontos, cerca de 45 a 50 caixas de 25 kg por turno, rotina descrita pela preposta e confirmada pela testemunha da ré, que era seu líder à época em que trabalhou nesse horário. Afirma que a referida a testemunha confirmou que embora tivesse outras atribuições, a principal atividade do autor era o transporte de caixas (60% do tempo), bem como que o esforço, quando do levantamento das caixas, ocorria nas pernas, braços e parte do abdômen (9'31"), rememorando-se que a lesão que lhe acomete é uma hérnia inguinal (na parede abdominal na virilha). Refere que, desenvolveu a hérnia em razão das atividades de movimentação de cargas pesadas, diversas vezes por dia na empresa, e não há como aceitar que a responsabilidade da reclamada pelo desencadeamento da doença ocupacional tenha correspondido a apenas 40%. Pugna o autor pela majoração do valor arbitrado em primeiro grau, levando em consideração os elementos fáticos ora destacados. Analiso. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos aos arts. 186 do Código Civil, ou ato equiparado, nos termos do art. 187 do mesmo Diploma Legal. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988 e os dispositivos da lei civil precitados consagram a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho, pressupondo-se, assim, a necessidade da prova de uma ação ou omissão culposa por parte do empregador que cause danos ao empregado, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre esses e o trabalho desenvolvido em favor do empregador. Nos casos em que há a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a exemplo daqueles que abordam acidente/doença do trabalho, o ordenamento jurídico autoriza que o Magistrado nomeie perito de sua confiança para dirimir as questões (art. 464 e seguintes do CPC). Conforme laudo apresentado, a conclusão do expert foi a seguinte (fls.379-391): Considerando a ecografia de região inguinal esquerda (1aa9b32), que mostra a presença de hérnia inguino escrotal a esquerda; Considerando a movimentação das caixas conforme verificado na inspeção do local de trabalho que pesam em torno de 34 a 45 kgs; Considerando que o Autor refere ter realizado cirurgias previas para correção de hérnias inguinal a direita e hérnia umbilical o que comprova fragilidade da musculatura abdominal; Considerando que as principais causas da hérnia inguinal estão relacionadas a fraqueza da musculatura abdominal nessa região e trabalho com carga; Considerando que o trabalho com carga pode determinar fator para aparecimento da hérnia inguinal em pessoas com fraqueza da musculatura abdominal; Conclui-se que o trabalho realizado na empresa demandada (transporte das caixas) contribui (CONCAUSA) mas não foi o fator desencadeante da hérnia inguinal. O autor não apresenta incapacidade laborativa atual, a incapacidade ocorrera por ocasião do procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal. Observo que, para a caracterização do nexo de causalidade, não se exige que o trabalho desenvolvido em prol da empresa seja a causa exclusiva da lesão, bastando que tenha contribuído para a instalação ou agravamento da doença. Portanto, a relação de concausalidade é suficiente para a responsabilização da empresa. Logo, reconhecida a concausa por meio de prova técnica, não elidida por outro meio probante, a doença apresentada pela reclamante não perde a característica de ser ocupacional. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 44 deste Regional. Ainda que a doença também possa estar associada a condições pré-existentes e fatores congênitos, é certo que não foi esta condição física da reclamante a causa única do acometimento das lesões, já que o trabalho desempenhado por ela perante a reclamada contribuiu para o surgimento/agravamento da lesão apresentada, o que justifica estabelecer o nexo concausal. Destaco que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios bastantes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. Portanto, tenho por comprovados o dano e o nexo concausal. De igual forma, a culpa da reclamada está presente pelo risco ergonômico que a atividade da reclamante lhe impunha, o que, segundo o expert, contribuiu para o agravamento da patologia e gerou a necessidade de procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal. Destaco que, conforme dispõe o art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doença do trabalho. Omitindo-se em tal obrigação, a reclamada afrontou, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o art. 157 da CLT e § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, situação que não só configura o ato ilícito quanto reforça a existência de culpa empresarial pelo acometimento/agravamento da doença pelo empregado, desta feita contra legem. Assim, estando provado e correlacionado o nexo concausal em relação às lesões apresentadas pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas perante a reclamada, assim como a culpa desta ante a omissão acima apontada e o consequente ato ilícito, não há como desonerá-la da obrigação de indenizar o dano sofrido pelo trabalhador. O dano moral está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). Como bem pontuado pelo Juízo de origem .." o esforço físico constante e inadequado, sem o devido respeito às normas ergonômicas, atuou como um fator concausal, exacerbando uma condição pré-existente e, portanto, a empresa deve ser responsabilizada pela contribuição ao dano à saúde do trabalhador. Mesmo que a hérnia não tenha sido exclusivamente causada pelas atividades laborais, estas desempenharam um papel significativo no seu agravamento, haja vista que, de regra, o empregado permanece a maior parte do tempo acordado, trabalhando" (fls.441). Quanto ao pleito sucessivo de redução do valor arbitrado em sentença a título de danos morais, a indenização reparadora do dano moral, além representar uma compensação pela dor experimentada, constitui-se em uma sanção ao empregador, que objetiva desestimular novas práticas dessa natureza. Pondero não haver avaliação tarifada para a lesão extrapatrimonial. Por suas características de subjetividade e possíveis repercussões no universo íntimo da pessoa, sua quantificação pecuniária resulta do arbítrio do julgador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaco, ainda, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, publicada em 7-7-2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Diante da decisão, para fins de quantificação do valor da indenização por danos morais na esfera trabalhista, ainda que o montante não esteja limitado aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º da CLT, esses deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Note-se que, em se tratando de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, precedente de observância obrigatória, impõe-se seja observada, nos termos dos arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. A concausalidade, por outro lado, não pode ser desconsiderada, tendo em vista o resultado da perícia, que expendeu não ter sido o trabalho unicamente o que impactou o quadro de saúde do reclamante. Com base nos elementos trazidos pela perícia de que a concausa é devido a atividade com cargas que pesam em torno de 34 a 45 kgs, tenho ser adequada a proporção arbitrada em sentença (40%) no tocante à contribuição no agravamento da doença diagnosticada pela atividade prestada pelo reclamante em favor da reclamada. Assim, frente às particularidades do caso concreto, diante da constatação do nexo concausal, do grau de culpa da ré de 40%, tempo de contrato ( 01 ano e 05 meses ), condição pré-existente da patologia, capacidade laborativa com restrição de carga a 10% do peso corporal, sem afastamento beneficiário, está aguardando avaliação para realização do procedimento cirúrgico para o tratamento da hérnia esquerda e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 arbitrado em sentença, correspondente até três vezes o último salário do reclamante na data da rescisão do contrato de trabalho (R$ 1.800,00), enquadrando corretamente a ofensa como de natureza leve (art. 223-G, § 1º, inc. II, da CLT). Diante do exposto, nego provimento aos recurso ordinários. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca da possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal, no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso. No que se refere às demais parcelas deferidas e indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000793-34.2023.5.12.0046 AGRAVANTE: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000793-34.2023.5.12.0046 AGRAVANTE: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAROLINA SOUZA CHUKST AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS ADVOGADA: Dra. MICHELE PFEFFER AGRAVADO: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAROLINA SOUZA CHUKST AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS ADVOGADA: Dra. MICHELE PFEFFER GMMHM/jsm D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE: EZEQUIEL SANTIAGO DOS SANTOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) :Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. (s.) art. 71, §3º, e 611-B, caput e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art. (s.) artigo 198 da CLT; e artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial . O recurso de revista está desfundamentado, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos aspectos, o TRT registrou que: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - Intervalo intrajornada Persegue o reclamante afastar a validade da redução do intervalo intrajornada praticado pela reclamada com amparo nas normas coletivas. Relata que além de estar submetido ao regime de compensação de jornada também tinha seu intervalo intrajornada reduzido. Lembra da previsão do item II da Súmula nº 437 do TST. Colaciona jurisprudência. Analiso. O contrato de trabalho mantido entre as partes perdurou de 07/06/2021 a 14/11/2022 (TRCT, fl. 241). É incontroverso que o reclamante sempre usufruiu de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, redução essa amparada por norma coletiva (cláusula 26ª e 35ª CCT, fls. 262 e ss.) Sobre o tema, adotava o entendimento, por questão de política judiciária, da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que não admitia a flexibilização do intervalo intrajornada sem a estrita observância dos requisitos previstos em lei. Nessa linha, deveria ser observada a regra estabelecida no § 3º do art. 71 da CLT, segundo a qual a redução do intervalo intrajornada estaria condicionada à autorização por ato do Ministério do Trabalho, desde que, no local do trabalho, existisse refeitório organizado e os empregados não estivessem sob regime de trabalho suplementar. Ainda, entendia que a Súmula nº 437 do TST, ao disciplinar a matéria, teria apenas unificado o entendimento, no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, uma vez que se trataria de direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição da República), infenso à negociação coletiva. O deslinde da controvérsia, contudo, ganha outros contornos a partir do julgamento do mérito do Tema nº 1.046 de repercussão geral pelo Pleno do STF, no "leading case" ARE nº 1.121.633/GO, cuja tese possui o seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalto que as decisões proferidas pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral são dotadas de eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante. O intervalo intrajornada não está expressamente elencado no art. 7º da Carta Magna de 1988, tampouco no art. 611-B da CLT, não se tratando, assim, de direito cuja supressão ou redução constitua objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não por menos que o parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece expressamente que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Importante lembrar que o art. 7º, XXII, da CF/88 não define em que consistem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; sua definição tem índole infraconstitucional, pois situadas no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT, complementadas pelas normas regulamentadoras elaboradas e revistas por Comissão Tripartite Paritária Permanente, cuja aprovação, por portaria, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, por força dos arts. 155 e 200 "regime de compensação" "redução do intervalo"o Texto Consolidado. Portanto, nos limites impostos pelo julgamento do Tema nº 1046 do STF, o pleito autoral para a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal de 1 (uma) hora não encontra guarida, tendo em vista a existência de previsão coletiva autorizando a redução do descanso para 30 (trinta) minutos, tempo que era incontroversamente usufruído pelo trabalhador. Por direitos absolutamente indisponíveis, como mencionado na tese jurídica vinculante, deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da CF/88, bem como no art. 611-B da CLT, que lista expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo (art. 71 da CLT), não descaracteriza o acordo de compensação. É que a violação do intervalo intrajornada implica seu pagamento apenas como se hora extra fosse, não se confundindo com a prestação efetiva de labor extraordinário. A parte final do art. 71, § 3º, da CLT, ao vedar a redução do intervalo para os trabalhadores "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", guarda relação, apenas, com aqueles que, de fato, prestem horas extras, não se aplicando para os casos em que há regime de compensação válido, a exemplo do presente caso. Reitero que o ajuste se mostrou benéfico ao empregado, que deixou de trabalhar aos sábados, podendo assim usufruir de dois descansos semanais. Dessa maneira, não há qualquer reparo a ser feito na sentença que validou o regime de compensação vigente durante o contrato e indeferiu o pagamento das horas extras que tenham extrapolado os limites legais diários. Comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração quanto à matéria, ao qual peço vênia para reproduzir e adotá-los como razões de decidir: No presente caso, a redução do intervalo intrajornada e o acordo de compensação estão previstos em convenção coletiva, cumprindo assim os requisitos estabelecidos pelo Tema 1046 do STF, para a validade dessas normas. Portanto, tais ajustes são compatíveis e válidos, pois resultam de uma negociação coletiva regular e legítima, oferecendo benefícios mútuos e respeitando os direitos mínimos dos trabalhadores (fls.450). Nego provimento. 2 - Indenização civil. Danos morais decorrentes de doença ocupacional (análise conjunta dos recursos) Pede a reclamada seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arrazoando que o reclamante não era submetido a esforços físicos intensos de modo contínuo e apresenta fraqueza na parede abdominal. Assere que a patologia não tem relação com o trabalho, pois qualquer movimento com carregamento de peso, mesmo em casa, o músculo pode se romper, causando uma hérnia. Requer sejam excluídas as indenizações arbitradas em sentença e de forma sucessiva, em contrarrazões, que seja reduzido o montante indenizatório. O reclamante pleiteia a majoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença, ao argumento de que a atividade desenvolvida na empresa atuou como concausa para o aparecimento da enfermidade e que permanece a capacidade laborativa com restrições de movimentação de carga limitada a 10% do peso corporal. Relata que restou confirmado pelos esclarecimentos da preposta (id 2df2534) que no primeiro período da contratualidade, fazia o abastecimento das cargas de borracha nas máquinas, realizando o transporte e levantamento de caixas, que pesavam entre 35 e 40 kg. Argumenta que quando passou a trabalhar no terceiro turno, também retirava as caixas de elásticos prontos, cerca de 45 a 50 caixas de 25 kg por turno, rotina descrita pela preposta e confirmada pela testemunha da ré, que era seu líder à época em que trabalhou nesse horário. Afirma que a referida a testemunha confirmou que embora tivesse outras atribuições, a principal atividade do autor era o transporte de caixas (60% do tempo), bem como que o esforço, quando do levantamento das caixas, ocorria nas pernas, braços e parte do abdômen (9'31"), rememorando-se que a lesão que lhe acomete é uma hérnia inguinal (na parede abdominal na virilha). Refere que, desenvolveu a hérnia em razão das atividades de movimentação de cargas pesadas, diversas vezes por dia na empresa, e não há como aceitar que a responsabilidade da reclamada pelo desencadeamento da doença ocupacional tenha correspondido a apenas 40%. Pugna o autor pela majoração do valor arbitrado em primeiro grau, levando em consideração os elementos fáticos ora destacados. Analiso. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos aos arts. 186 do Código Civil, ou ato equiparado, nos termos do art. 187 do mesmo Diploma Legal. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988 e os dispositivos da lei civil precitados consagram a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho, pressupondo-se, assim, a necessidade da prova de uma ação ou omissão culposa por parte do empregador que cause danos ao empregado, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre esses e o trabalho desenvolvido em favor do empregador. Nos casos em que há a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a exemplo daqueles que abordam acidente/doença do trabalho, o ordenamento jurídico autoriza que o Magistrado nomeie perito de sua confiança para dirimir as questões (art. 464 e seguintes do CPC). Conforme laudo apresentado, a conclusão do expert foi a seguinte (fls.379-391): Considerando a ecografia de região inguinal esquerda (1aa9b32), que mostra a presença de hérnia inguino escrotal a esquerda; Considerando a movimentação das caixas conforme verificado na inspeção do local de trabalho que pesam em torno de 34 a 45 kgs; Considerando que o Autor refere ter realizado cirurgias previas para correção de hérnias inguinal a direita e hérnia umbilical o que comprova fragilidade da musculatura abdominal; Considerando que as principais causas da hérnia inguinal estão relacionadas a fraqueza da musculatura abdominal nessa região e trabalho com carga; Considerando que o trabalho com carga pode determinar fator para aparecimento da hérnia inguinal em pessoas com fraqueza da musculatura abdominal; Conclui-se que o trabalho realizado na empresa demandada (transporte das caixas) contribui (CONCAUSA) mas não foi o fator desencadeante da hérnia inguinal. O autor não apresenta incapacidade laborativa atual, a incapacidade ocorrera por ocasião do procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal. Observo que, para a caracterização do nexo de causalidade, não se exige que o trabalho desenvolvido em prol da empresa seja a causa exclusiva da lesão, bastando que tenha contribuído para a instalação ou agravamento da doença. Portanto, a relação de concausalidade é suficiente para a responsabilização da empresa. Logo, reconhecida a concausa por meio de prova técnica, não elidida por outro meio probante, a doença apresentada pela reclamante não perde a característica de ser ocupacional. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 44 deste Regional. Ainda que a doença também possa estar associada a condições pré-existentes e fatores congênitos, é certo que não foi esta condição física da reclamante a causa única do acometimento das lesões, já que o trabalho desempenhado por ela perante a reclamada contribuiu para o surgimento/agravamento da lesão apresentada, o que justifica estabelecer o nexo concausal. Destaco que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios bastantes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. Portanto, tenho por comprovados o dano e o nexo concausal. De igual forma, a culpa da reclamada está presente pelo risco ergonômico que a atividade da reclamante lhe impunha, o que, segundo o expert, contribuiu para o agravamento da patologia e gerou a necessidade de procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal. Destaco que, conforme dispõe o art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doença do trabalho. Omitindo-se em tal obrigação, a reclamada afrontou, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o art. 157 da CLT e § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, situação que não só configura o ato ilícito quanto reforça a existência de culpa empresarial pelo acometimento/agravamento da doença pelo empregado, desta feita contra legem. Assim, estando provado e correlacionado o nexo concausal em relação às lesões apresentadas pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas perante a reclamada, assim como a culpa desta ante a omissão acima apontada e o consequente ato ilícito, não há como desonerá-la da obrigação de indenizar o dano sofrido pelo trabalhador. O dano moral está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). Como bem pontuado pelo Juízo de origem .." o esforço físico constante e inadequado, sem o devido respeito às normas ergonômicas, atuou como um fator concausal, exacerbando uma condição pré-existente e, portanto, a empresa deve ser responsabilizada pela contribuição ao dano à saúde do trabalhador. Mesmo que a hérnia não tenha sido exclusivamente causada pelas atividades laborais, estas desempenharam um papel significativo no seu agravamento, haja vista que, de regra, o empregado permanece a maior parte do tempo acordado, trabalhando" (fls.441). Quanto ao pleito sucessivo de redução do valor arbitrado em sentença a título de danos morais, a indenização reparadora do dano moral, além representar uma compensação pela dor experimentada, constitui-se em uma sanção ao empregador, que objetiva desestimular novas práticas dessa natureza. Pondero não haver avaliação tarifada para a lesão extrapatrimonial. Por suas características de subjetividade e possíveis repercussões no universo íntimo da pessoa, sua quantificação pecuniária resulta do arbítrio do julgador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaco, ainda, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, publicada em 7-7-2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Diante da decisão, para fins de quantificação do valor da indenização por danos morais na esfera trabalhista, ainda que o montante não esteja limitado aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º da CLT, esses deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Note-se que, em se tratando de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, precedente de observância obrigatória, impõe-se seja observada, nos termos dos arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. A concausalidade, por outro lado, não pode ser desconsiderada, tendo em vista o resultado da perícia, que expendeu não ter sido o trabalho unicamente o que impactou o quadro de saúde do reclamante. Com base nos elementos trazidos pela perícia de que a concausa é devido a atividade com cargas que pesam em torno de 34 a 45 kgs, tenho ser adequada a proporção arbitrada em sentença (40%) no tocante à contribuição no agravamento da doença diagnosticada pela atividade prestada pelo reclamante em favor da reclamada. Assim, frente às particularidades do caso concreto, diante da constatação do nexo concausal, do grau de culpa da ré de 40%, tempo de contrato ( 01 ano e 05 meses ), condição pré-existente da patologia, capacidade laborativa com restrição de carga a 10% do peso corporal, sem afastamento beneficiário, está aguardando avaliação para realização do procedimento cirúrgico para o tratamento da hérnia esquerda e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 arbitrado em sentença, correspondente até três vezes o último salário do reclamante na data da rescisão do contrato de trabalho (R$ 1.800,00), enquadrando corretamente a ofensa como de natureza leve (art. 223-G, § 1º, inc. II, da CLT). Diante do exposto, nego provimento aos recurso ordinários. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca da possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal, no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso. No que se refere às demais parcelas deferidas e indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003958-72.2025.8.24.0038/SC AUTOR : TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : KEITTI ERNA LEE (OAB SC024116) ADVOGADO(A) : ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB SC023452) ADVOGADO(A) : MICHELE PFEFFER (OAB SC022875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se, em quinze dias, acerca da contestação e documentos do evento 48.