Michele Pfeffer
Michele Pfeffer
Número da OAB:
OAB/SC 022875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Pfeffer possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPR, TRT12, TRT5, TJSP, TRT4, TST, TJSC
Nome:
MICHELE PFEFFER
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0022296-45.2020.5.04.0271 RECORRENTE: GISLAINE MUNHOZ TEIXEIRA PEREIRA E OUTROS (20) RECORRIDO: LUCINDA GOMES PARREIRA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93611b proferido nos autos. ROT - 0022296-45.2020.5.04.0271 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região SHH PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROBERTO MOREIRA MAIA - GISLAINE MUNHOZ TEIXEIRA PEREIRA - JORGE LUIZ PARREIRA FERREIRA - SOELI GRUBBA - MARIA DE LOURDES GRUBBA GOMES - DULCE ROSA SOARES DE AGUIAR - MAURITA REUSS STRENZEL - ADILSON JOSE MOREIRA MAIA - TEREZINHA GRUBA - LIDIANE AMORIM MOREIRA - NILTON AMORIM MOREIRA - MARIA TEREZA JABLONSKI - LEDA PARREIRA FERREIRA MACHADO - LIERTE AMORIM MOREIRA - Lucinda Gomes Parreira (Sucessão de) - NEUSA FERREIRA DA ROSA - LUZ MARINA MAIA MENDES - JOSE RENATO PARREIRA MOREIRA - MARILDA PARREIRA FERREIRA - ROBERTO AMORIM MOREIRA - MARCIO SOARES PARREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001072-08.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: VANIA RAMOS E OUTROS (1) RECLAMADO: ALZIRA HOFFMANN CONFECCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ac6cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução por satisfeita a obrigação - cumprimento integral do acordo (art. 924, II c/c art. 925, do CPC). Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA RAMOS - ESCOLASTICA SANTOS AMORIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001072-08.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: VANIA RAMOS E OUTROS (1) RECLAMADO: ALZIRA HOFFMANN CONFECCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ac6cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução por satisfeita a obrigação - cumprimento integral do acordo (art. 924, II c/c art. 925, do CPC). Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002170-89.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783bb17 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Defiro parcialmente o pedido do perito contábil, destacando que os cálculos devem ser entregues impreterivelmente até o dia 22/07/2025, que antecede a audiência de instrução já designada. Eventual atraso na apresentação dos cálculos será levado em consideração na fixação dos horários periciais, os quais poderão ser reduzidos se houver prejuízo processual. Ciência do perito com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002170-89.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783bb17 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Defiro parcialmente o pedido do perito contábil, destacando que os cálculos devem ser entregues impreterivelmente até o dia 22/07/2025, que antecede a audiência de instrução já designada. Eventual atraso na apresentação dos cálculos será levado em consideração na fixação dos horários periciais, os quais poderão ser reduzidos se houver prejuízo processual. Ciência do perito com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000328-25.2023.5.12.0046 RECORRENTE: ARIANA LANKEWICZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANA LANKEWICZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000328-25.2023.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ARIANA LANKEWICZ, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS RECORRIDO: ARIANA LANKEWICZ, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - RECURSO DO RÉU 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se o réu contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Para tanto, argumenta que para o enquadramento legal da atividade como insalubre, é necessário o contato com as dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15, o que não se verifica no caso. Informa que no processo do Sr. Flavio Bosse, esposo da autora, que discutia o enquadramento das atividades ao anexo14 da NR-15, o Tribunal reformou a condenação, dado o entendimento de que o enquadramento na norma exige o contato com animais que detenham doenças infectocontagiosas Conforme já me manifestei quando do julgamento da AT 0000330-92.2023.5.12.0046, em que consta como parte o autor Flávio Bosse, esposo da autora nesses autos: "[...] a veterinária (segunda testemunha ouvida a convite do réu) apontou que os cuidados realizados pelos empregados eram de trato rotineiro. Nos raros casos de impossibilidade de seu comparecimento, orientava a esposa do autor em como realizar procedimentos simples em animais sem doenças, sendo que o autor não realizava tais tarefas. Por fim, em que pese a não apresentação de recibo de fornecimento de EPI, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que via ele usando bota de borracha e, eventualmente, máscara com respirador. As testemunhas ouvidas a convite do reclamado também confirmaram que viam o autor utilizando botas de borracha e luvas plásticas. Logo, diante do conjunto probatório, divirjo da conclusão do juízo de primeiro grau. Não há prova suficiente para confirmar o contato permanente com agentes biológicos infecciosos contidos em carnes, glândulas, vísceras,sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". [Grifei] Não bastasse o decidido no processo em destaque, envolvendo o esposo da autora em atividades idênticas ou similares, no caso dos autos, embora o perito inicialmente tenha atestado o labor em condições insalubres, na retificação do laudo concluiu pela ausência de insalubridade em razão da determinação do Juízo para que fosse considerado o uso de botas de borracha. A par de não existir elementos para elidir as conclusões do laudo pericial, tenho que seria necessário para a configuração do labor insalubre nessas condições algum indicativo válido de contaminação, o que não verifico nos autos. A propósito, não há nos autos quaisquer circunstâncias que pudessem levar a conclusão da existência de risco em potencial. O conjunto probatório impede valorar se as atividades desempenhadas no plano da realidade teriam sido em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções dos animais com a extensão necessária ao enquadramento no anexo14 da NR15. Isso fragiliza, por certo, a característica do contato permanente exigido pela norma regulamentadora para o efeito de caracterização da condição de insalubridade e, por corolário, do enquadramento na hipótese legal. Registro, que se, de um lado, o art. 195 da CLT estabelece que a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica, também é verdadeiro que o Julgador, se valendo de outros elementos fático-probatórios de convicção, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Assim sendo, dou provimento ao recurso no particular, para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e, por consequência, dos honorários periciais, os quais passam a ser encargo da União, nos limites e demais termos da Portaria SEAP Nº 166/2021. 1.2 - RETIFICAÇÃO DO PPP Pede o réu seja afastada a obrigação de retificação do PPP, argumentando que a autora não estava submetida à atividade insalubre. Diante do provimento do recurso do réu quanto ao afastamento de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, não há falar em obrigação de fornecimento do PPP. Não restou demonstrado que a autora estava exposta a riscos que demandassem essa providência. Portanto, dou provimento, para afastar a obrigação de retificar o PPP fixada pelo juízo a quo. 1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O réu pede que a autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso e a inversão do ônus sucumbencial. Ainda, pede que os valores sejam descontados do crédito da autora. Por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor: [...]Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sob tal enfoque, ficou declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. A partir disso, a parte poderá ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo beneficiária da gratuidade da justiça; porém, sujeita-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados eventuais créditos reconhecidos para responder pela verba honorária devida. Assim, dou parcial provimento ao recurso e condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro, à luz dos critérios dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor atribuído ao respectivo pedido julgado improcedente. Por conseguinte, absolvo o réu do pagamento da verba honorária de advogado fixada na sentença. 2 - RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora visa a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o argumento de que era submetida a constante contato agentes biológicos, seja em razão do contato com animais e seus ambientes, seja em razão da limpeza de banheiros. Não verifico elementos capazes de desconstituir a perícia realizada por profissional habilitado e imparcial, no sentido da não existência de labor em condições insalubres, seja em razão da exposição à umidade ou aos agentes biológicos, se utilizadas botas de borracha. Diverso do afirmado, não cabe a perspectiva de sujeição do empregado a risco biológico apenas pela probabilidade da sua exposição ocupacional a agentes biológicos, sendo necessário o efetivo contato permanente com o material orgânico considerado nocivo pela normativa de regência, o que se mostrou frágil na espécie (item 1.1). Especialmente no tocante à limpeza de veículo, a hipótese não é de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 46 deste Tribunal e no item II da Súmula n. 448 do TST, por não se tratar a atividade laboral da autora de limpeza de banheiros públicos equiparada à coleta ou industrialização de lixo urbano, mas limpeza de instalações sanitárias, entendida como atividade de asseio e conservação desses locais. Logo, inviabilizado encontra-se o enquadramento na hipótese legal da condição de insalubridade. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para: afastar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, os quais passam a ser encargo da União, nos limites e demais termos da Portaria SEAP Nº 166/2021; bem como afastar a obrigação de retificar o PPP e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, equivalente a 15% do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Invertida a sucumbência, fica o réu absolvido do pagamento da verba honorária de advogado fixada na sentença. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela autora, isenta. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Karin Marlise Schlunzen (presencial) procurador(a) de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA LANKEWICZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000328-25.2023.5.12.0046 RECORRENTE: ARIANA LANKEWICZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANA LANKEWICZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000328-25.2023.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ARIANA LANKEWICZ, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS RECORRIDO: ARIANA LANKEWICZ, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - RECURSO DO RÉU 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se o réu contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Para tanto, argumenta que para o enquadramento legal da atividade como insalubre, é necessário o contato com as dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15, o que não se verifica no caso. Informa que no processo do Sr. Flavio Bosse, esposo da autora, que discutia o enquadramento das atividades ao anexo14 da NR-15, o Tribunal reformou a condenação, dado o entendimento de que o enquadramento na norma exige o contato com animais que detenham doenças infectocontagiosas Conforme já me manifestei quando do julgamento da AT 0000330-92.2023.5.12.0046, em que consta como parte o autor Flávio Bosse, esposo da autora nesses autos: "[...] a veterinária (segunda testemunha ouvida a convite do réu) apontou que os cuidados realizados pelos empregados eram de trato rotineiro. Nos raros casos de impossibilidade de seu comparecimento, orientava a esposa do autor em como realizar procedimentos simples em animais sem doenças, sendo que o autor não realizava tais tarefas. Por fim, em que pese a não apresentação de recibo de fornecimento de EPI, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que via ele usando bota de borracha e, eventualmente, máscara com respirador. As testemunhas ouvidas a convite do reclamado também confirmaram que viam o autor utilizando botas de borracha e luvas plásticas. Logo, diante do conjunto probatório, divirjo da conclusão do juízo de primeiro grau. Não há prova suficiente para confirmar o contato permanente com agentes biológicos infecciosos contidos em carnes, glândulas, vísceras,sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". [Grifei] Não bastasse o decidido no processo em destaque, envolvendo o esposo da autora em atividades idênticas ou similares, no caso dos autos, embora o perito inicialmente tenha atestado o labor em condições insalubres, na retificação do laudo concluiu pela ausência de insalubridade em razão da determinação do Juízo para que fosse considerado o uso de botas de borracha. A par de não existir elementos para elidir as conclusões do laudo pericial, tenho que seria necessário para a configuração do labor insalubre nessas condições algum indicativo válido de contaminação, o que não verifico nos autos. A propósito, não há nos autos quaisquer circunstâncias que pudessem levar a conclusão da existência de risco em potencial. O conjunto probatório impede valorar se as atividades desempenhadas no plano da realidade teriam sido em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções dos animais com a extensão necessária ao enquadramento no anexo14 da NR15. Isso fragiliza, por certo, a característica do contato permanente exigido pela norma regulamentadora para o efeito de caracterização da condição de insalubridade e, por corolário, do enquadramento na hipótese legal. Registro, que se, de um lado, o art. 195 da CLT estabelece que a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica, também é verdadeiro que o Julgador, se valendo de outros elementos fático-probatórios de convicção, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Assim sendo, dou provimento ao recurso no particular, para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e, por consequência, dos honorários periciais, os quais passam a ser encargo da União, nos limites e demais termos da Portaria SEAP Nº 166/2021. 1.2 - RETIFICAÇÃO DO PPP Pede o réu seja afastada a obrigação de retificação do PPP, argumentando que a autora não estava submetida à atividade insalubre. Diante do provimento do recurso do réu quanto ao afastamento de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, não há falar em obrigação de fornecimento do PPP. Não restou demonstrado que a autora estava exposta a riscos que demandassem essa providência. Portanto, dou provimento, para afastar a obrigação de retificar o PPP fixada pelo juízo a quo. 1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O réu pede que a autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso e a inversão do ônus sucumbencial. Ainda, pede que os valores sejam descontados do crédito da autora. Por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor: [...]Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sob tal enfoque, ficou declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. A partir disso, a parte poderá ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo beneficiária da gratuidade da justiça; porém, sujeita-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados eventuais créditos reconhecidos para responder pela verba honorária devida. Assim, dou parcial provimento ao recurso e condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro, à luz dos critérios dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor atribuído ao respectivo pedido julgado improcedente. Por conseguinte, absolvo o réu do pagamento da verba honorária de advogado fixada na sentença. 2 - RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora visa a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o argumento de que era submetida a constante contato agentes biológicos, seja em razão do contato com animais e seus ambientes, seja em razão da limpeza de banheiros. Não verifico elementos capazes de desconstituir a perícia realizada por profissional habilitado e imparcial, no sentido da não existência de labor em condições insalubres, seja em razão da exposição à umidade ou aos agentes biológicos, se utilizadas botas de borracha. Diverso do afirmado, não cabe a perspectiva de sujeição do empregado a risco biológico apenas pela probabilidade da sua exposição ocupacional a agentes biológicos, sendo necessário o efetivo contato permanente com o material orgânico considerado nocivo pela normativa de regência, o que se mostrou frágil na espécie (item 1.1). Especialmente no tocante à limpeza de veículo, a hipótese não é de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 46 deste Tribunal e no item II da Súmula n. 448 do TST, por não se tratar a atividade laboral da autora de limpeza de banheiros públicos equiparada à coleta ou industrialização de lixo urbano, mas limpeza de instalações sanitárias, entendida como atividade de asseio e conservação desses locais. Logo, inviabilizado encontra-se o enquadramento na hipótese legal da condição de insalubridade. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para: afastar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, os quais passam a ser encargo da União, nos limites e demais termos da Portaria SEAP Nº 166/2021; bem como afastar a obrigação de retificar o PPP e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, equivalente a 15% do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Invertida a sucumbência, fica o réu absolvido do pagamento da verba honorária de advogado fixada na sentença. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela autora, isenta. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Karin Marlise Schlunzen (presencial) procurador(a) de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
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