Fernando Antunes Nunes

Fernando Antunes Nunes

Número da OAB: OAB/SC 022832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antunes Nunes possui 143 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF1
Nome: FERNANDO ANTUNES NUNES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (44) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (43) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) AUTO DE PRISãO (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000445-37.2025.8.24.0575/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 23/06/2025 - Expedição de ofício
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000445-37.2025.8.24.0575/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 23/06/2025 - Juntado(a) BNMP
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000445-37.2025.8.24.0575/SC INDICIADO : FELIPE PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JANICE BASCHIROTTO (OAB SC038093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Felipe Pereira da Rocha , em razão da prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, no art. 147, caput , e no art. 329, caput , todos do Código Penal. O acusado foi autuado em flagrante em 15.6.2026 ( 1.1 )​. Submetida a prisão à apreciação do Juízo plantonista em audiência de custódia, esta foi devidamente homologada, com a subsequente conversão da segregação em prisão preventiva (​ 12.1 ​). Os autos, atualmente, encontram-se sob vista da autoridade policial para a conclusão das diligências investigativas. Entrementes, sobreveio pedido formulado pelo Ministério Público para conversão da prisão preventiva de Felipe Pereira da Rocha em medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPP, considerando as especificidades do caso concreto ( 66.1 ). É o breve relato. Vieram os autos conclusos. Decido. Consoante relatado, o conduzido encontra-se custodiado preventivamente em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput e § 1º, e 329, caput , todos do Código Penal, perpetrados no âmbito doméstico, com uso de ameaça e sob efeito de substâncias entorpecentes. Consta dos autos laudo médico subscrito por profissional que acompanha o custodiado pelo SUS, atestando que Felipe Pereira da Rocha é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas, apresentando síndrome de dependência (CID F19.2), com risco iminente à própria vida e de terceiros, motivo pelo qual foi incluído em programa de internação psiquiátrica, com vaga já disponibilizada para o dia 24.6.2025. Embora não tenha sido ainda instaurado incidente de insanidade mental, a documentação médica atual é suficiente para evidenciar a gravidade do quadro psiquiátrico do indiciado e recomendar medida adequada e proporcional ao caso, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação da medida cautelar (art. 282 do CPP). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da prisão preventiva em internação provisória diante de fortes indícios de transtorno mental e em casos de comprovada situação de interdição por vício em entorpecentes, mesmo antes da conclusão do exame pericial definitivo, desde que presentes elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada, em razão de dependência química do paciente. 2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente interditado, com histórico de internações em estabelecimentos especializados. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a ordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente em clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em julgado do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada é medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e neutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição de dependente químico. III. Razões de decidir 5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado ao dependente químico, em vez de encarceramento comum. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada quando outras medidas cautelares não são adequadas e suficientes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No caso, além do laudo médico atualizado, há depoimentos colhidos em sede de flagrante que relatam comportamento desconexo, fantasioso e agressivo do indiciado, confirmando a gravidade da situação psiquiátrica. Dessa forma, presentes os requisitos legais e diante da urgência da situação clínica do custodiado, entendo pela pertinência da medida cautelar postulada, como forma de salvaguardar a sua integridade e a ordem pública. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e CONVERTO a prisão preventiva de Felipe Pereira da Rocha em medida cautelar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA , com fulcro no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a ser realizada na unidade indicada pelo CAPS de Jaguaruna/SC, a partir de 24.6.2025. EXPEÇA-SE , com urgência, ofício à Coordenadora do CAPS de Jaguaruna/SC, inclusive por meio telefônico (48 99148-8524), para a adoção das providências necessárias à efetivação da internação. EXPEÇA-SE o mandado de internação. OFICIE-SE ao Presídio Regional de Tubarão. Outrossim, DEFIRO o pedido ministerial e nos termos do art. 149 do CPP, DETERMINO a realização de exame de insanidade mental no acusado. DETERMINO a instauração do incidente da insanidade mental, em autos apartados (art. 153, CPP), com cópia desta decisão. Determino ao Cartório a nomeação de curador, nos termos do art. 151 do CPP, de acordo com o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. O exame de sanidade mental deverá ser efetuado pelos médicos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado, devendo ser requisitada sua realização. O laudo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 45 dias (art. 150, § 1º, CPP). Deixo de determinar a suspensão dos autos, por não se tratar de ação penal (art. 149, § 2º, do CPP). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(A) acusado(a) é portador(a) de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto? 2) O(A) acusado(a), ao tempo da ação, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) O(A) acusado(a), ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado(a) da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) Há necessidade de tratamento? De que espécie? 5) Pode ser considerado(a) perigoso(a) o(a) periciado(a), porque sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir? 6) Quais as recomendações e conclusões?
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000422-78.2025.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50019397920258240075/SC) RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 18/06/2025 - Juntado(a) Evento 77 - 18/06/2025 - Despacho
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