Gilmar Sartori

Gilmar Sartori

Número da OAB: OAB/SC 022829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TJSC
Nome: GILMAR SARTORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001091-68.2024.8.24.0256/SC (originário: processo nº 03000618320198240256/SC) RELATOR : WAGNER LUIS BOING AUTOR : ANILDA BECKER PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143) ADVOGADO(A) : LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573) AUTOR : ELISANDRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143) ADVOGADO(A) : LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573) RÉU : ILDO MIGUEL MALDANER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) RÉU : EDILEMA ERTHAL ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 27/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300771-79.2018.8.24.0049/SC RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA AUTOR : DOUGLAS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) AUTOR : TATIANE NOGUEIRA ZORDAN ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 281 - 30/06/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5002614-91.2023.8.24.0049/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RUI CARMO KUMMER (Pais) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) AUTOR : LUCCA KUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) DETERMINAR à parte ré que autorize o tratamento da patologia que acomete o autor na forma prescrita pela médica que lhe acompanha e no âmbito de seu município de residência (Saudades/SC) (evento 1, LAUDO7); e (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.040,00 (dois mil quarenta reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Considerando a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e o requerimento da petição inicial, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que efetue o imediato custeio do tratamento integral do autor em clínicas/consultórios particulares no âmbito da sua residência, qual seja, a cidade de Saudades/SC, para garantir ao menor os tratamentos necessários, conforme prescrição médica apresentada. Sem custas (art. 141, §2º, do ECA). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §4º, III CPC/15). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, no prazo legal, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001134-10.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : CHARLES RICARDO MAYER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a confirmar eventual pagamento , em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou , na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito , com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. Fica intimada, ainda, de que a certidão para fins de protesto está disponível no menu "Ações", botão "Certidão para execuções".
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300535-64.2017.8.24.0049/SC RÉU : CHARLES RICARDO MAYER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para, no prazo de 15 dias, comparecer em cartório pessoalmente, ou por interposto munido de procuração/autorização, a fim de retirar o documento. A renúncia ao prazo ou seu decurso sem o comparecimento implicará na destruição do documento e arquivamento dos autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000704-03.2008.8.24.0256/SC EXECUTADO : INCOSK INDUSTRIA DE CONFECCOES S & K LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da LEF. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a). Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial, pagas eventuais custas, ARQUIVEM-SE. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, do CPC.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000366-04.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: AZELENE INACIO, MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SA LEAO, ALUISIO LADEIRA AZANHA, JOSE ANTONIO DE SA, WALTER ALVES COUTINHO JUNIOR, MANOEL BATISTA DO PRADO JUNIOR, JOAO ALCIDES LOUREIRO LIMA, THAIS DIAS GONCALVES Advogados do(a) REU: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 Advogado do(a) REU: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF05358 Advogado do(a) REU: UBIRATAN DE SOUZA MAIA - SC31438 Advogado do(a) REU: MAIRA GABRIELA HIPOLITO DE SOUSA - BA35057 Advogados do(a) REU: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AZELENE INÁCIO e outros, visando a condenação dos réus pelo suposto cometimento de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário e atentatório aos princípios da administração pública. Segundo consta, a causa de pedir da demanda é o reiterado descumprimento, por autoridades no âmbito da FUNAI, de decisões judiciais e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para efetivação da demarcação de terras indígenas na região centro-sul do Estado de Mato Grosso do Sul. O TAC foi descumprido, levando o MPF a ajuizar ações de execução, cujas decisões judiciais também foram sistematicamente descumpridas, mantendo-se a situação de inércia. A demanda foi ajuizada, inicialmente, somente em face de AZELENE INÁCIO, exercente do cargo de Diretora na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI, entre 2017 e 2019. Posteriormente, houve o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo dos demais ocupantes do cargo no intervalo temporal relacionado ao objeto da demanda – id 22057060. Pedido de indisponibilidade liminar de bens foi indeferido – id 28207329. Os requeridos foram notificados para apresentação de manifestação escrita, na forma do art. 17, § 7º, da LIA, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Instado pelo Juízo a se manifestar sobre a presença do dolo nas supostas condutas ilícitas dos requeridos, o MPF pugnou pela extinção do feito em relação a todos pela ausência do citado elemento subjetivo, exceto AZALELE INÁCIO. Conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. O regime sancionatório disciplinado pela Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a reclamar a prática de conduta dolosa tipificada em seus artigos 9º, 10 e 11, sendo que por dolo se considera a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos dispositivos, não bastando a mera voluntariedade do agente, tampouco o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas (art. 1º, da LIA). Também, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021, firmou entendimento pela possibilidade de aplicação do recente diploma legal com relação à exigência do dolo específico para configuração do ato ímprobo aos processos em curso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. STJ. 1ª Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Além disso, a Lei 14.230/2021 incluiu dispositivo na LIA estabelecendo que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente (art. 17, § 11). Sob essas premissas passo a decidir. Relativamente aos requeridos que foram incluídos a partir da emenda à inicial (nomeadamente, todos os que figuram no polo passivo, à exceção de Azelene) não há controvérsia, inexiste ato de improbidade a eles imputável que reclame sancionamento sob o regime jurídico da LIA, o que é corroborado pelo pedido de extinção do feito pelo MPF. Como se retira dos autos, alguns dos requeridos apenas exerceram o cargo de direção na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI interinamente e/ou em poucos meses, ao passo que o cenário da questão da demarcação das terras indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul tem longa data, como o próprio autor faz constar da inicial, evidenciando a inexistência de conduta ilícita por parte desses demandados. Quanto à Azelene Inacio, o MPF visa sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pelo suposto cometimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II. A inicial, tópico 5 e seguintes (“dos atos ímprobos”; “da responsabilidade da requerida”; “Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário”; e “Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública”) consigna que a requerida deixou de tomar providencias quanto a diversos procedimentos demarcatórios, tais como “bacia Amambaipeguá”, “bacia Apapeguá”, “tekoha Apyka’y” e outros. Outrossim, que a demandada obteve ciência inequívoca, através de recomendação ministerial, sobre o TAC firmado em 2007 pela FUNAI e MPF, bem como sobre as decisões judiciais prolatadas nos processos de n. 0003543-76.2010.403.6002, 0003544-61.2010.4.03.6002 e 0001964-54.2014.403.6002. Quanto ao suposto prejuízo ao erário, fato relevante é que a requerida exerceu o cargo de Diretora de Proteção Territorial no âmbito da FUNAI entre 2017 e 2019, ao passo que o cenário de não cumprimento do dever de demarcação – por motivos que aqui não são objeto de discussão – se revela existente muito antes do citado intervalo. Veja-se que o ano de assinatura do TAC é 2007 e as supramencionadas ações executivas foram ajuizadas em 2010 e 2014, motivadas pelo descumprimento do termo de ajuste. Então, não se faz possível atribuir a responsabilidade por um quadro sistemático de inércia, e que se prolonga por longa data, a uma única pessoa que tenha entrado no exercício de cargo público ao tempo em que tal cenário já havia se instalado. Nesse sentido, não há como imputar ato doloso, devendo ser afastada a imputação individualizada do prejuízo ao erário (decorrente das multas aplicadas pelo descumprimento do TAC), posto que a inação é atribuível à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta Federal, qual seja a FUNAI, entidade encarregada da iniciativa e orientação do procedimento administrativo demarcatório das terras indígenas, nos termos do Decreto n. 1.775/96. Ademais, a transferência de verbas que observam finalidade lícita em desacordo com o entendimento do autor da ação não configuram a conduta imputada. O art. 10, X, da Lei de Improbidade tutela a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos. Já em relação à suposta conduta violadora dos princípios da administração pública, cabe observar que houve a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da LIA, ao passo que a jurisprudência se formou no sentido da impossibilidade de condenação genérica com base no disposto no caput desse dispositivo. A propósito, colho da Edição n. 234, da Jurisprudência em Teses do STJ: 10) A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. No caso em apreço, não vislumbro hipótese de continuidade típico-normativa com a tipificação da conduta atribuída à demandada em um dos incisos do art. 11, da LIA, sendo de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pela agente. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 11, da Lei 8.429/92. Sem custas. Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da LIA). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei 8.429/92). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300535-64.2017.8.24.0049/SC AUTOR : JOSE IRINEU ANDRIOLI ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) RÉU : CHARLES RICARDO MAYER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) DESPACHO/DECISÃO Devolva-se a nota promissória vinculada aos autos ao requerido. Tudo cumprido, não havendo pendências, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000636-11.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : ARCIDES DE DAVID ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) EXECUTADO : JOAO BATISTA BRANCHER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) EXECUTADO : TERESINHA MARIA BRANCHER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida exigida, conforme cálculo acostado pela parte exequente. 1.1. No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2. De antemão, pondera-se que a intimação da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-08-2016). Sendo assim, caso a intimação no endereço correto seja negativa, considero perfectibilizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 3. Conforme previsão do art. 525, caput , do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 6. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 7. Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, DETERMINO a nomeação de CURADOR ESPECIAL ao executado (STJ, 196), que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se.
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