Lidio Suttili Junior
Lidio Suttili Junior
Número da OAB:
OAB/SC 022820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidio Suttili Junior possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
LIDIO SUTTILI JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
MONITóRIA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001376-33.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE : ILVO GABRIEL IORIS ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR (OAB SC022820) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ILVO GABRIEL IORIS e CS GALVAO CONSTRUTORA LTDA e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Cancelo eventual audiência designada. Dispensada a intimação das partes acerca das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, porquanto são irrecorríveis (Lei n. 9.099/95, art. 41). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002453-93.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : PROJETTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR (OAB SC022820) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca da inclusão de restrição Renajud (ev.62), assim como, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) apresentar o dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE (CPC, art. 871, IV); b) informar o endereço em que o bem se encontra e que o mandado deverá ser cumprido; c) em caso de bem alienado fiduciariamente, manifestar o interesse na penhora de eventual crédito do devedor;
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-45.2025.8.24.0066/SC EXEQUENTE : VALNI MOIZES DA SILVA ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR (OAB SC022820) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada, pessoalmente, para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 10 dias, referente ao evento 26, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001376-33.2025.8.24.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001491-07.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : DELA GIUSTINA AUTO MECANICA EIRELI ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR (OAB SC022820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por DELA GIUSTINA AUTO MECANICA EIRELI, através de seu representante legal, em face de EDSON LUIZ CUNICO . A parte exequente informou que o executado é companheiro de Suzane da Silva Melo, que possui, por sua vez, a empresa individual S. da Silva Melo ME, proprietária do veículo Chevrolet S10 LT FD2 placas AZQ4G61 (São Lourenço do Oeste/SC), cor preta, Renavam 1050535615, razão pela qual argumenta que, pelo regime de comunhão parcial de bens ao qual se submete a união estável, referido veículo pode ser usado para pagar as dívidas contraídas durante a união. Assim, requereu sua penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. Observa-se nos autos que o exequente logrou êxito em demonstrar a existência de união estável mantida entre o executado EDSON LUIZ CUNICO e Suzane da Silva Melo. Isso se dá pelos prints de tela retirados das redes sociais nos quais executado e Suzane aparecem juntos. Também, os dados retirados dos autos 5003065-65.2023.8.24.0066 não deixam dúvidas de que ambos mantém relação conjugal, possuindo mesmo endereço residencial, inclusive. A legislação pátria, no artigo 1.725 1 do Código Civil, prevê expressamente que à união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Por sua vez, o artigo 1.658 2 do CC estabelece que, nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluindo-se os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. A dívida em questão, neste caso, decorre de atos praticados durante a vigência da união, fazendo jus à aplicação dos dispositivos mencionados. Este é o tendimento sedimentado da E. Corte, com jurisprudência recentíssima: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DE EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS COMUNS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bens em nome da companheira do executado no cumprimento de sentença. A parte agravante alegou a existência de união estável e a possibilidade de constrição patrimonial dos bens adquiridos durante a convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de bens registrados em nome da companheira do executado; e (ii) saber quais medidas de constrição patrimonial podem ser deferidas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável é equiparada ao casamento, implicando a mancomunhão de bens adquiridos durante a convivência, conforme o art. 1.723 do Código Civil. Presumindo tratar-se de união sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), integrarão a mancomunhão do casal quaisquer bens adquiridos por um ou pelo outro a partir da constituição da união, os quais podem responder pela obrigação imputada ao agravado, nos termos do art. 790, IV, do CPC, ressalvada a incomunicabilidade prevista no art. 1.659 do CC . 4. A penhora da meação do executado das cotas de empresa constituída após a união estável é admissível, considerando ser bem comunicável. Pelas mesmas razões, pode-se deferir pesquisa RENAJUD em nome da companheira do executado. 5. O STJ já firmou entendimento de que não se pode presumir a mancomunhão dos ativos depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge do devedor, visto ser medida de alta gravosidade. 6. Diversamente do que ocorre com os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que não estão à disposição das partes, a investigação quanto à existência ou não de bens imóveis pode ser feita diretamente por elas, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não deve ser deferida a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.723, 1.725; CPC, art. 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072069-62.2024.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077626-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Acrescento o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2021145 - RS (2022/0263673-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉSAR DUTRA ABICHEQUER e LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que desafia acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora de ativos financeiros em conta bancária em nome do cônjuge da parte executada desde que comprovado o regime de comunhão total ou parcial de bens e desde que respeitada a meação . Isto porque justamente em virtude do regime de bens (total ou parcial), a metade dos valores existentes ainda que em conta bancária em nome exclusivo de apenas um dos cônjuges, integram o patrimônio do outro, incidindo portanto a regra do art. 854 do CPC. 2. Agravo de instrumento provido. (STJ - REsp: 2021145 RS 2022/0263673-7 , Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/09/2022). Assim sendo, plenamente possível a penhora de bens em nome da empresa individual mantida pela companheira do executado, porquanto esta modalidade de pessoa jurídica reflete extensão patrimonial da pessoa física por ela administrada. À luz do exposto: 1. Defiro a penhora sobre o veículotermino, de maneira urgente, a restrição de transferência do veículo o Chevrolet S10 LT FD2 placas AZQ4G61 (São Lourenço do Oeste/SC), cor preta, Renavam 1050535615, determinando a restrição de trasnferência, imediata, por meio do sistema Renajud. 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção do veículo, entregando-se este nas mãos do exequente. 3. Cumprido os itens supra, dê-se vista as partes para manifestação. Em seguida, retornem aos autos conclusos para a avaliação de eventual designação de leilão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 2. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002593-30.2024.8.24.0066/SC AUTOR : TRANS NAVAL LTDA ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR (OAB SC022820) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que resolvo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I., do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, do valor de R$3.990,00. Juros e correção na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte com pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição do respectivo alvará.
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