Thais Curcio Moura

Thais Curcio Moura

Número da OAB: OAB/SC 022813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Curcio Moura possui 219 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT9, TRT5, TJMG, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC, TRT2
Nome: THAIS CURCIO MOURA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) HABILITAçãO DE CRéDITO (28) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (27) INVENTáRIO (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5005218-81.2024.8.24.0019/SC REQUERENTE : VALDEMAR WENGLAREK POPOASKI ADVOGADO(A) : CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934) REQUERIDO : ELLO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES DA SILVEIRA CIELUSINSKI (OAB SC053449) INTERESSADO : DIEGO DIAS ABRAHAM (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários e custas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0079900-45.1998.5.12.0001 RECLAMANTE: VALERIO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TOTENS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) CERTIDÃO/INTIMAÇÃO   CERTIFICO que, nesta data, não foi encontrado depósito judicial ou recursal vinculados a estes autos, nos termos do Art. 148, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, fica a parte exequente ciente das diligências realizadas e intimada para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, devendo se atentar para a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, sendo os autos sobrestados por execução frustrada. Fica a parte exequente ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes, ou seja, meios executórios que não resultem em efetivo adimplemento da obrigação, ainda que parcial, não suspendem ou interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para impulsionamento eficaz da execução. A parte VALERIO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR fica ciente com a publicação da presente.  FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ROMULO LUENEBERG RICHARD Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000568-49.2017.5.02.0316 RECLAMANTE: EMERSON RODRIGUES SALOMAO RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f15eb5 proferido nos autos. Manifeste-se o reclamante no prazo de 10 dias. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RODRIGUES SALOMAO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0007472-67.2001.8.24.0036/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa VCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 11/02/2025 e encontra-se encartada no evento 1012.1 . É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - De início em relação à manifestação do Estado de Santa Catarina (evento 1030.1 ), tenho que, ao menos por ora, deve ser acatada a sugestão do Síndico apresentada no evento 1054.1 . Ou seja, desde já resta autorizada a inclusão no quadro de credores do montante de R$ 1.388,39 como dívida da massa. Todavia, observe o Síndico que ordem de pagamento dos crédito a ser observada é aquela já disposta na decisão do evento 1012.1 , razão pela qual não há se falar em pagamento, neste momento, das dívidas da massa. Em relação aos demais valores (crédito fiscal de R$3.781,09 e honorários de R$378,11) resta intimada a Fazenda Estadual para, querendo, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos pleiteados pelo Síndico, sob pena de restar mantido no quadro apenas o montante já reconhecido no valor de R$2.148,86. II - Em relação ao pedido apresentado no evento 1056.1 , ao ver deste juízo, não há qualquer empecilho à inclusão da menor Karine Bachel como credora, na posição do credor falecido MARCOS BACHEL , já que se trata de única herdeira, tal como reconhecido pelo Síndico no evento 1067.1 e disposto na certidão de óbito do evento 1004.3 . III - Em relação aos dados bancários do Município de Jaraguá, em consulta ao sistema Sidejud, obteve-se as seguintes informações: IV - Por fim, decorrido o prazo indicado para pagamento dos credores trabalhistas, deverá o Síndico apresentar, no prazo de 30 dias, o plano de pagamento dos credores da próxima classe, nos termos das determinações constantes na decisão do evento ​ 1012.1 ​ (créditos fiscais - item 1.2): (1) Créditos preferenciais : (1.1) créditos acidentários e trabalhistas (nestes incluídos os decorrentes de serviços prestados à massa, a remuneração do síndico e os honorários advocatícios sucumbenciais – art. 102, caput e § 1º do Decreto Lei 7661/45; Súmula 219/STJ e Tema Repetitivo 637); (1.2) créditos fiscais (tributários e não tributários, aqui inserido o encargo previsto no Decreto Lei 1.025/69, no âmbito federal, ou equivalente, conforme a legislação dos demais entes federados – artigos 186 a 188 do CTN e art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980-Tema Repetitivo 969); (1.3) despesas da massa (art. 124, § 1º); e (1.4) dívidas da massa (art. 124, § 2º). (2) Créditos concursais : (2.1) créditos com direitos reais de garantia (art. 102, I); (2.2) créditos com privilégio especial (art. 102, II e § 3º); (2.3) créditos com privilégio geral (art. 102, III e § 4º); (2.4) créditos quirografários (art. 102, IV e § 5º). Com a apresentação do plano de pagamentos, seguindo a linha das determinações da referida decisão, intimem-se as fazendas e o Ministério Público. Determinações ao Síndico a) Determino que o Síndico , em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Em aplicação analógica ao art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, o que se faz diante da ausência de eventual prejuízo, deverá o Síndico responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5035828-83.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50084557720258240023/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 09/07/2025 - PETIÇÃO Evento 45 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000004-87.1980.8.24.0036/SC AUTOR : FRIGORIFICO RADUENZ LIMITADA ADVOGADO(A) : ELI OLIVEIRA RAMOS (OAB SC014663) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa FRIGORIFICO RADUENZ LIMITADA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 21/03/2025 e encontra-se encartada no evento 465.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 479.1 : A consulta RENAJUD foi infrutífera. - Evento 480.1 : Juntada a ordem de indisponibilidade protocolizada no sistema CNIB. - Evento 482.1 :  A leiloeira comunicou a aceitação do encargo. - Evento 483.1 : Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações - SISBAJUD. - Evento 486.1 :  O Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC comunicou a averbação da ordem de indisponibilidade, protocolada via CNIB, no imóvel de matrícula n. 2.944. - Evento 495.1 : O novo Síndico, INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER - IPRU, apresentou proposta de honorários, requerendo a fixação em 6% sobre o total de ativos existentes em nome da falida. - Evento 501.1 : O antigo síndico apresentou prestação de contas. - Evento 504.1 : Publicado edital acerca da prestação de contas do antigo Síndico. - Evento 514.1 : O Município de Jaraguá do Sul/SC apresentou a relação de débitos existentes em nome da massa falida. - Evento 518.1 : O Síndico manifestou-se quanto à prestação de contas apresentada no evento ​ 501.1 ​ e sugeriu que seja o valor levantado (R$5.722,61) descontado do montante referente à remuneração do auxiliar substituído arbitrada no evento 465.1 . Quanto à existência de conta bancária da falida no Banco do Brasil (evento 381.764 ), sugeriu que eventual saldo existente na conta de titularidade da massa falida naquela instituição bancária seja transferido por meio do SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, bem como que seja a instituição bancária oficiada para que promova o encerramento da referida conta. Por fim, solicitou autorização para retificar os créditos devidos ao Município de Jaraguá do Sul no quadro geral de credores, notadamente no que se refere ao montante indicado a título de multa e juros. - Evento 524.1 : O Ministério Público exarou ciência acerca da prestação de contas apresentada no evento ​ 501.1 ​. Na mesma ocasião entendeu prudente aguardar a avaliação do imóvel de matrícula 2.944 do CRI de Jaraguá do Sul, único que compõe o ativo da falida, para somente após manifestar-se sobre os honorários do Síndico. Por fim, requereu a juntada de extrato de todas as subcontas vinculadas aos autos. - Evento 525.1 : A leiloeira requereu dilação do prazo por 15 dias para apresentação do laudo de avaliação. - Evento 527.1 : A leiloeira apresentou laudo de avaliação do imóvel de matrícula n. 2.944. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da atualização do quadro geral de credores O Síndico manifestou-se no evento 518.1 solicitando autorização para retificar os créditos devidos ao Município de Jaraguá do Sul no quadro geral de credores, notadamente no que se refere ao montante indicado a título de multa e à aplicação de juros. Anoto que os juros moratórios dos créditos tributários exigíveis são devidos até a data da decretação da falência , no caso 23 / 02/1999, ficando a sua incidência, após a quebra, condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do valor principal, razão pela qual devem ser apresentados em cálculos separados (REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017) . No que concerne às multas , para falências regidas pelo Decreto Lei 7661/45, estas devem ser extirpadas do cálculo por força do disposto no seu art. 23, parágrafo único, inciso III, ao dispor que “não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas” , pelo que, nos termos dos enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, é ainda incabível a cobrança de multa moratória de natureza fiscal. Diante do exposto, resta intimado o Síndico para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quadro geral de credores atualizado, observando as diretrizes acima elencadas. II - Da prestação de contas do Síndico substituído Nos termos da decisão proferida no evento 465.1 , restou determinado ao Síndico substituído a apresentação de suas contas, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei 7.661/45. Em cumprimento à determinação, as contas foram apresentadas no evento ​ 501.1 , tendo sido publicado edital de comunicação aos interessados (evento 504.1 ), bem como intimados a falida, as Fazendas e o Ministério Público. Até o momento, não aportaram aos autos quaisquer impugnações, seja pela empresa falida, pelas Fazendas Públicas, pelos credores ou demais interessados. A atual Síndica nomeada, igualmente, não se opôs às contas apresentadas, tendo apenas sugerido que seja o valor remanescente (R$5.722,61) descontado do montante referente à remuneração do auxiliar substituído (evento 518.1 ). O Ministério Público, por sua vez, manifestou ciência às contas apresentadas e não apresentou quaisquer objeções à sua aprovação (evento ​ 524.1 ).​ Dessa forma, ausente qualquer impugnação e tendo em vista a concordância do Ministério Público e da atual Síndica, que não apontaram qualquer inconsistência, viável a homologação das contas prestadas. Assim, diante da ausência de impugnações e por não visualizar irregularidades ou ilegalidades, HOMOLOGO as contas prestadas pelo Síndico substituído Fabio Felipe Garcez Schmidt , concernente ao período em que exerceu o múnus da sindicatura frente à massa falida da empresa FRIGORIFICO RADUENZ LIMITADA. Consoante destacado na decisão do evento 465.1 , o montante de R$10.000,00 já recebido pelo Síndico substituído (dos quais foram gastos apenas R$4.277,39 - evento 501.2 ) é suficiente para remunerá-lo pelas atividades até então prestadas. Resta intimado o Síndico substituído acerca da presente decisão. III - Da fixação dos honorários ao Síndico INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER No evento ​ 495.1 ​ o novo Síndico apresentou orçamento dos honorários e requereu a fixação em 6% sobre o total de ativos existentes em nome da falida. O Ministério Público entendeu prudente aguardar a avaliação do imóvel de matrícula n. 2.944 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, único bem que integra o ativo da empresa, para somente após manifestar-se sobre os honorários do Síndico. Desta forma, considerando que o referido laudo de avaliação foi juntado no evento 527.2 , resta intimado o Ministério Público para se manifestar acerca do orçamento apresentado pelo novo Síndico, no prazo de 5 dias. IV - Da avaliação dos bens O bem da massa foi avaliado, da seguinte forma, no evento 527.2 : . IMÓVEL - Matrícula n° 2.944 ÁREA m² AVALIAÇÃO (R$) Terreno - área remanescente 3.210,00 1.219.800,00 Edificação 01 - galpão de alvenaria 233,75 - Edificação 02 - casa de madeira 96,00 - TOTAL 1.219.800,00 Resta intimado o Síndico para se manifestar sobre o laudo de avaliação, no prazo de 5 dias. Na sequência, intime-se o Ministério Público por igual prazo. Não havendo impugnação no prazo assinalado, desde já resta HOMOLOGADA a avaliação. Na sequência, deverá ser  realizado o ativo por leilão. Para tanto, não havendo insurgência, deverá o Leiloeiro ser intimado para providenciar a realização do ativo . V - Da existência de contas bancárias de titularidade da falida Quanto ao requerimento do Síndico no evento ​ 518.1 ​, acerca da existência de conta bancária da falida no Banco do Brasil e para que eventual saldo naquela instituição seja transferido a estes autos por intermédio do SISBAJUD, além da expedição de ofício solicitando o encerramento da referida conta, denota-se do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações via SISBAJUD (evento 483.1 ) que a falida não registra qualquer conta bancária ativa no Banco do Brasil. Assim, resta prejudicado o pedido. Determinações ao Cartório a) Junte-se os respectivos extratos das subcontas vinculadas ao presente feito. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 0016530-68.2013.8.24.0038/SC REQUERENTE : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Representado) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) REQUERIDO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDA DUARTE (OAB SC058866) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : BERNARDO HIRATA FELGA (OAB SC062701) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente criado para inventariar os bens da empresa Falida e auxiliar no processo de alienação. A última decisão proferida nos autos foi em 14/05/2025, evento 1682.1 . Na petição e documentos do evento 1682.1 - 1700.8 , o Município do Rio de Janeiro/RJ informou "a inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal em nome da falida" . O Administrador Judicial afirmou não ter conhecimento de outros bens da falida pendentes de alienação e asseverou que, dos bens alienados, a massa falida possuiria 25 prestações pendentes de recebimento (evento 1704.1 ). Em sua manifestação, evento 1708.1 , o Ministério Público deu ciência das decisões proferidas nos eventos 1647 e 1682, bem como sobre a notícia de inexistência de outros bens da falida pendentes de alienação. Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito. Restou juntado ao processo, evento 1710.1 , o comprovante de pagamento da 1º das 25 parcelas referente à arrematação do imóvel de matrícula n. 82.596 do CRI de Joinville/SC. Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. I – Do peticionamento da Fazenda Municipal do Rio de Janeiro/RJ : Consoante explicitado no evento 1682.1 , o presente incidente processual foi criado, tão somente, para auxiliar a organização da alienação e vendas dos bens da massa falida. Nada obstante, a assessoria deste Juízo de Direito não encontrou incidente de classificação de crédito instaurado de ofício ou pela supramencionada Fazenda Pública. Assim, conheço do peticionamento e determino seja trasladada cópia das informações do evento ​ 1682.1 ​-​ 1700.8 ​, para os autos falimentares apensos (n. 0046851-57.2011.8.24.0038) Saliento, por oportuno, que novos peticionamentos da Fazenda Municipal do Rio de Janeiro deverão ser direcionadas, exclusivamente, ao processo falimentar n. 0046851-57.2011.8.24.0038 (apenso), sob pena de não conhecimento dos petitórios . II – Da informação de pendência de pagamentos : Conforme indicado pela Administração Judicial (evento 1704.1 ), a massa falida possui crédito de 25 parcelas de prestações pendentes de recebimento. No evento ​ 1710.1 ​, restou juntado comprovante de quitação da primeira parcela da arrematação do imóvel de matrícula n. 82.596 do CRI de Joinville/SC. Assim, resta intimada a Administração Judicial para, em 15 dias, informar se, além das 24 parcelas restantes da arrematação acima indicada, existem outros bens pendentes de quitação/pagamento ou eventual situação envolvendo os bens da falida pendente de resolução judicial nesta lide. III – Com as respostas, tornem conclusos para deliberação em gabinete .
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