Thais Curcio Moura
Thais Curcio Moura
Número da OAB:
OAB/SC 022813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Curcio Moura possui 217 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRF4, TJRS, TRT5, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
THAIS CURCIO MOURA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
HABILITAçãO DE CRéDITO (28)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (27)
INVENTáRIO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031522-77.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GREENCRED - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MULLER PRADO (OAB PR020597) AGRAVADO : PROSOLLO FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO GREENCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 72, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 31, RELVOTO1 e evento 61, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 10, §§ 7º e 8º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 possibilitaram a apresentação de impugnações retardatárias . Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito ( evento 23, PARECER1 ). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 31, RELVOTO1 ): A empresa agravante defende a possibilidade de apresentação de impugnação de crédito retardatária, em razão do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 10º da Lei Falimentar, razão pela qual postula pelo processamento do incidente originário. Sem razão. [...] In casu , tal como estabelecido na decisão agravada e na certidão do evento 5, CERT1 , infere-se que o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei Falimentar, fora publicado na data de 5-12-2023( evento 318, EDITAL1 , dos autos n. 5069427-81.2023.8.24.0023), iniciando-se o prazo em 8-12-2023, ao passo que a impugnação de crédito originária somente fora ajuizada em 24-1-2024 ( evento 1, INIC1 , dos autos originários), quando, há muito, já havia se esvaído o prazo legalmente previsto. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05 . Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência " (REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7-5-2019). [...] Ainda, frisa-se que é incabível a aplicação extensiva do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 10º da Lei n. 11.101/05, visto que são aplicáveis, especificamente, às habilitações de crédito, enquanto que à impugnação de crédito a legislação buscou prever, de forma expressa, o prazo peremptório de 10 dias . (grifou-se). No mesmo sentido, são os precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (diga-se, posteriores à vigência da Lei n. 14.112/2020): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1978970, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-10-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1822364, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28-11-2022, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 80, CONTRAZ1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0049463-22.1998.8.24.0038/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 925 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001653-91.1997.8.24.0036/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE KANOPPUS CONFECCOES LTDA/ ADVOGADO(A) : Oscar Maia Neto (OAB SC015172) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA DE KANOPPUS CONFECCOES LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 25/04/2025 e encontra-se encartada no evento 653.1 . Naquela oportunidade, restou determinado por este Juízo a intimação da Falida e do Ministério Público para manifestação acerca do percentual postulado pelo Síndico a título de honorários; autorizada a retificação do quadro geral de credores com a inclusão dos valores devidos à Rosa Nicocheli dos Santos e, por fim, a intimação da União para manifestar-se sobre a existência de crédito em seu favor. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 661.2 : A União informou a inexistência de débitos. - Evento 664.1 : O Síndico apresentou quadro de credores atualizado, incluindo os valores devidos a Rosa Nicocheli dos Santos, no montante de R$4.234,19. - Evento 667.1 : O Síndico apresentou novo quadro geral de credores atualizado, tendo em vista a manifestação da União acerca da inexistência de débitos. - Evento 671.1 : A Falida anuiu com a proposta de honorários apresentada pelo Síndico no evento 648.1 e com o quadro geral de credores atualizado. - Evento 673.1 : O Ministério Público manifestou-se favorável à proposta de honorários, requerendo a intimação do Síndico para informar se o quadro apresentado no evento 671.1 está devidamente consolidado. - Evento 675.1 : O Síndico apresentou quadro geral de credores, requerendo a consolidação e consequente expedição do competente edital. Na mesma ocasião, pugnou pela fixação de sua remuneração, bem como pela reserva dos valores relativos aos honorários e custas processuais. - Evento 676.1 : O Síndico apresentou RIP e RAP. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da homologação do quadro geral de credores Tal como dispõe o art. 96 do Decreto Lei 7.661/1945, na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos e a sua classificação, na ordem legalmente estabelecida (art. 102, DL 7.661/1945). Tem-se então que a responsabilidade pela organização do quadro geral de credores é do Síndico, o qual deverá ter por base a relação dos credores admitidos no feito falimentar e as decisões proferidas em eventuais impugnações, sendo que após acostado aos autos, deverá ser homologado pelo juiz e publicado por edital (art. 96, §2º, DL 7.661/1945). No caso dos autos, considerando a atipicidade do feito, ou seja, que o presente processo foi recentemente redistribuído para esta unidade jurisdicional e que tramita há muitos anos sem uma efetiva definição, assim como os inúmeros atos já adotados, inclusive pagamentos já realizados, a despeito do procedimento de verificação e classificação dos créditos previsto no art. 80 e seguintes do Decreto Lei n. 7.661/1945, tenho por bem HOMOLOGAR o quadro geral de credores apresentado pelo Síndico junto ao evento 675.1 , o qual, prima facie , mostra-se regular. Nos termos do art. 96, §2º, do Decreto Lei n. 7.661/1945, expeça-se edital de publicação do referido quadro geral de credores (prazo de 15 dias), intimando-se, inclusive, as Fazendas Públicas para eventual manifestação. Considerando a mencionada peculiaridade do feito, a publicação do referido edital deverá ocorrer apenas uma vez, de forma eletrônica junto ao diário oficial eletrônico e também disponibilizado no sítio eletrônico do Síndico, se houver. II - Da fixação dos honorários ao Síndico No que concerne à fixação dos honorários ao Síndico, em homenagem à Recomendação n. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e falimentares, e cujas diretrizes, ao ver deste juízo, devem ser aplicadas aos processos que tramitam sob a regência do Decreto Lei 7.661/1945, mormente diante da ausência de qualquer prejuízo, decido: i) Considerando que o art. 67 do Decreto Lei 7.661/45, assim como o atual art. 24, §1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelecem um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a diligência do Síndico, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, não podem ser maiores do que " 6% até Cr$100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$1.000.000,00" , conforme art. 67, do Decreto Lei n. 7.661/45: Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$1.000.000,00. § 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais. § 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários. § 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas. 4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas. 5º Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido. ii) Considerando que o valor fixado inicialmente poderá ser reavaliado pelo magistrado, diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial ou Síndico (art. 5º, Recomendação 141/2023, CNJ); iii) Considerando, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe ao Síndico a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suas atividades e que eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico de suas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidade e deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Além do que nessas circunstâncias, mostra-se infactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados e que a autorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para os casos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho do encargo (art. 61, parágrafo único, Decreto Lei 7.661/45); No caso dos autos , o referido orçamento restou acostado no evento 648.1 , no qual postulou-se a fixação da verba honorária em 5% do valor de venda dos bens na falência. A empresa falida (evento 671.1 ) e o Ministério Público (evento 673.1 ) concordaram com o orçamento apresentado e com o montante postulado. Portanto, diante da ausência de impugnação e por não observar ofensa aos requisitos legais (capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes) , fixo a remuneração do Síndico em 5% do valor de venda dos bens na falência, tal como anuído pelas partes O montante fixado representa, na presente data, a quantia de R$2.577,12. Segundo consta no art. 67, §3º do Decreto Lei 7.661/45, o valor deve ser liberado ao Síndico somente após a apresentação e julgamento de suas contas. Todavia, não se observa qualquer prejuízo na aplicação analógica do art. 24, §2º, da atual Lei de Falências (11.101/2005), para, desde já permitir a liberação do montante de 60% da verba honorária, reservando-se o restante (40%) para pagamento após a referida prestação de contas. Medida que se considera mais isonômica e acertada, mormente considerando-se o extenso trâmite processual de tais demandas, sem que ocorra qualquer pagamento ao Síndico. Dessa forma, resta autorizada a liberação do montante de 60% do valor (R$1.546,27) fixado a título de honorários ao Síndico, mediante a expedição de alvará, conforme dados bancários a serem indicados no prazo de 15 dias. O valor do saldo (40% - 1.030,85) deve ser reservado em subconta específica, em nome do Síndico, visando a preservação dos consectários legais que lhes são inerentes. III - Do valor da causa Retifique-se o valor da causa para o montante previsto no quadro geral de credores apresentado no evento 675.1 (R$ 127.617,45). Após, encaminhem-se os autos à contadoria para realização de prognóstico de cálculo concernente às custas finais. Na sequência, reserve-se a quantia indicada em subconta específica (art. 124, §1º, I, DL 7.661/45). Determinações ao Síndico a) Em aplicação analógica ao art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, o que se faz diante da ausência de eventual prejuízo, deverá o Síndico responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. b) Ciente dos relatórios apresentados pelo Síndico no evento 676.1 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias. Determinações ao Cartório a) Considerando o montante fixado a título de remuneração do Síndico na presente decisão , para evitar transtornos e resguardar a devida correção dos valores, reserve-se a quantia indicada em subconta específica. b) Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários do Síndico e das custas finais. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0021686-71.2004.8.24.0064/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER, NA PESSOA DA SRA. DANIELA ZILLI ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Informou o Comissário no evento 1023 que: Conforme consta da decisão do Evento 1011, foi deferida a expedição de alvará a título de pagamento parcial do valor devido em favor do auxiliar do juízo. Na Decisão do Evento 827 foi fixada a remuneração desse Comissário em 5% (cinco por cento) do montante referente à classe quirografária a título de honorários, representando assim o valor de R$ 11.886,19 (considerando saldo quirografário no valor de R$ 237.723,80 - Evento 882, já com as exclusões de créditos ocorridas na instrução processual) . Deste modo, descontando-se o valor de R$ 2.964,17 referente ao alvará do Evento 1022, resta um saldo de R$ 8.922,02 sendo este o saldo a ser informado para pagamento no precatório relativo aos autos nº 5039352-31.2023.8.24.0000. 1. Desta feita, defiro o pedido formuldo pelo auxiliar do juízo e determino que se oficie nos autos do precatório s nº 5039352-31.2023.8.24.0000, informando o valor da remuneração deste Comissário. 2. Considerando que o referido precatório tramita em sigilo, oficie-se ao e. Relator para que avalie o pedido de cadastramento do Comissário junto àqueles autos para acesso, tendo em vista o interesse demonstrado 3. Ciente acerca da apresentação do saldo que será pago em rateio, declinado no evento 1023. Cumpra-se. .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0301320-13.2018.8.24.0139 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 0301581-92.2015.8.24.0038/SC REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, logo, persiste a SENTENÇA embargada tal como lançada.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001132-83.1996.8.24.0036/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SUESSMANN DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pelo Banco Bradesco no evento 746.2 . Resta intimada a instituição bancária para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à determinação do item II da decisão do evento 735.1 . No mais, aguarde-se o cumprimento integral das determinações contidas na decisão mencionada alhures.
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