Thais Curcio Moura
Thais Curcio Moura
Número da OAB:
OAB/SC 022813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Curcio Moura possui 185 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRT9, TJRS, TRF4
Nome:
THAIS CURCIO MOURA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (29)
HABILITAçãO DE CRéDITO (26)
INVENTáRIO (24)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069508-02.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50694278120238240023/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE : TRESEUS INTERNACIONAL S.L. ADVOGADO(A) : LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919) ADVOGADO(A) : DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) AGRAVANTE : BRIGHTEN STAR FZE ADVOGADO(A) : DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) ADVOGADO(A) : LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919) AGRAVADO : PROSOLLO FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA INTERESSADO : G10 TRANSPORTES S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS ROGERIO SCIOLI INTERESSADO : GREENCRED - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MULLER PRADO INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : RODOMAIOR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 60 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 59 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050774-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0009085-10.2010.8.24.0036/SC AUTOR : FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA. ADVOGADO(A) : JAMES ADEMAR OELKE (OAB SC029476) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 23/04/2025 e encontra-se encartada no evento 1904.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1912.1 : expedido edital de alienação dos bens. - Evento 1926.1 : a Administração Judicial apresentou proposta de remuneração. - Evento 1929.1 : expedida a carta de arrematação do imóvel matriculado com n.º 4.782 do Oficio de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC. - Evento 1938.1 : a leiloeira juntou auto de arrematação do imóvel matriculado com n.º 67.682 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, com comprovante de pagamento da arrematação no evento 1940.1 . - Evento 1943.1 : o Ministério Público manifestou-se favorável à proposta de pagamento da remuneração da Administração Judicial. - Evento 1944.1 : credor requereu sua habilitação do crédito. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Dos relatórios necessários Conforme se constata da Lei 11.101/2005, vários são os relatórios que deverão ser apresentados pela Administração Judicial para o bom andamento dos processos de falência e de recuperação judicial, em especial: a) relatório mensal das atividades do devedor em recuperação judicial - RMA (art. 22, II, "c", da LRF); b) relatório sobre o plano de recuperação judicial (art. 22, II, "h", da LRF); c) relatório sobre a execução do plano de recuperação judicial (art. 22, II, "d", da LRF); d) relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência (art. 22, III, "e", da LRF); e e) relatório final da falência (art. 155, da LRF). De outro norte, a Recomendação n. 72/2020 do CNJ, não só dispõe sobre a padronização dos relatórios a serem apresentados pelo Administrador Judicial, como também recomenda que o juiz determine, além do RMA, a realização de outros três relatórios nos feitos falimentares, quais sejam: a) Relatório da Fase Administrativa - RFA : contendo um resumo das análises feitas na fase administrativa de habilitação de créditos, para a confecção de edital contendo a relação de credores; b) Relatório de Andamentos Processuais - RAP : informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador; e c) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP : contendo informações básicas sobre cada incidente processual ajuizado e em que fase processual se encontram. Dessa forma, com base nos ditames da Lei 11.101/2005 e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, sob as penas do art. 23 da LRF, deverá a Administração Judicial colacionar junto à presente falência: a) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias , o qual deverá fazer referência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – o evento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida; IV – se a falida já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante); V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido; VI – se a matéria foi decidida, indicando o evento da decisão; VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório; VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente, indicando eventual solução; e IX - se já providenciou as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos; (art. 3º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF). b) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias , contendo informações básicas sobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ. Quando qualquer dos relatórios for juntado, dê-se ciência ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias. Após esse prazo, encaminhem-se os autos para conclusão. II - Da fixação dos honorários à Administração Judicial No que concerne à fixação dos honorários ao Administrador Judicial, em homenagem à Recomendação n. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e falimentares, esclareço e, ao final, determino: i) Considerando que o art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes não podem ser maiores do que 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência; ou então, tratando-se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite da remuneração será de 2%, conforme art. 24, parágrafo 5º, da Lei n. 11.101/2005 (art. 2º, Recomendação 141/2023, CNJ); ii) Considerando que o valor fixado inicialmente poderá ser reavaliado pelo magistrado, diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial (art. 5º, Recomendação 141/2023, CNJ); iii) Considerando, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe à Administração Judicial a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suas atividades, eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico de suas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidade e deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Nessas circunstâncias, mostra-se infactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados. A autorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para os casos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho do encargo (art. 22, I, "h", LRF); R esta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 5 dias, apresentar orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos exatos termos da Recomendação n. 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça; Com a resposta, dê-se vista à falida pelo prazo de 5 dias e, após, ao Ministério Público por igual prazo. III - Da realização do ativo Conforme as informações do evento 1938.1 , apresentadas pelo leiloeiro, houve da arrematação do seguinte bem de propriedade da massa falida FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA, nos seguintes termos: Imóvel matriculado sob n. º 67.682 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC. Fração ideal correspondente a 5,82% do imóvel, totalizando uma área de 4.355,26 m2 da Matricula nº 67.682 – O terreno situado no perímetro urbano desta cidade, no lado par da Rua 851 – Erich Mathias, distante 362,95m da Rua 503 – Horácio Rubini (SC 416 – Rodovia estadual Wolfgang Weege), bairro Rio Cerro I, com a área de 74.832,66m², edificado em uma casa velha de madeira, coberta com telhas de barro, fazendo frente em 580,14m com a rua 851 – Erich Mathias, coincidindo com o alinhamento predial, estrema do lado direito em 132,08m com terras de Ademir Mathias e Adelor Mathias, estrema do lado esquerdo em 126,80m com terras de Edgar Strelow e travessão dos fundos em 578,14m com terras de Rudibert Mathias. OBS.: Fração: 4.355,26 m2. Edificado com galpões e outras edificações. Localizado em uma região de predominância rural de Jaraguá do sul, no Bairro Rio Cerro I, próximo a propriedades rurais, empresas e indústrias. Valor do lance: R$677.000,00 (seiscentos e setenta e sete reais). Forma de pagamento: à vista Arrematante : TAFAC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. CNPJ: 01.242.570/0001-50. E-mail: tafac@tafac.com.br. Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 429, Edifício Florença, 89251701, Jaraguá do Sul/SC. Representante Legal: Francisco dos Santos Tavares, brasileiro, divorciado, comerciante. CPF: 200.813.409-15. A arrematação ocorreu, mediante leilão realizado de forma eletrônica, modalidade ordinária de alienação prevista no art. 142, I, da Lei 11.101/2005, respeitando-se o percentual mínimo previsto no edital, razão pela qual resta HOMOLOGADA A ARREMATAÇÃO . No mais, tendo em vista a disposição do art. 143, caput , da Lei Falimentar, segundo a qual, em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 da referida Lei poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, publique-se edital acerca da homologação da arrematação dos imóveis (prazo de 48h), ressalvando-se a observância das disposições do art. 143 da Lei 11.101/2005 para eventuais impugnações. Em igual prazo intimem-se as Fazendas e o Ministério Público. Decorrido o prazo e não havendo impugnação , deverá ser expedida carta de arrematação dos bens imóveis , o que desde já resta autorizado. Já no que tange aos bens móveis , não havendo impugnação , serve a presente decisão como ordem de entrega (art. 901, §1º, CPC). Dessa forma, ausente impugnações, e, se for o caso, após a expedição da carta de arrematação, não haverá empecilho à imissão do arrematante na posse dos bens imóveis ou da entrega dos bens móveis, que poderá ser oficializada pela Administração Judicial ou mediante expedição do respectivo mandado/carta precatória, caso repute-se necessário, ocasião em que deverá o arrematante arcar com os custos do respectivo cumprimento, o que, igualmente, resta autorizado . Na mesma oportunidade , com a expedição da carta de arrematação dos bens imóveis ou valendo-se a presente decisão como ordem de entrega dos bens móveis, considerando que " o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (art. 141, II, da Lei 11.101/2005) serve-se a presente decisão acompanhada da referida carta de arrematação, se for o caso, como ordem judicial para que o arrematante providencie junto aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis a baixa das penhoras de demais restrições averbadas/registradas nas matrículas dos imóveis alienados, assim como junto aos respectivos órgãos de trânsito ou outro departamento de cadastro e fiscalização dos respectivos bens, sem qualquer custos para o arrematante. IV - Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada Em relação aos pedidos de habilitação e impugnações de crédito, como aquele apresentado no evento 1944.1 , anoto que, tendo sido publicado o edital da segunda relação geral de credores, previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, os credores deverão propor os respectivos pedidos de habilitação ou impugnação mediante procedimento autônomo, que deverá ser autuado em separado, conforme disposto no art. 13 da mesma lei. Portanto, não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos. Quanto aos pedidos já apresentados e os que eventualmente forem apresentados, a Administração Judicial, nos termos da fundamentação ora exposta, deverá adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando sobre tais providências no Relatório de Andamento Processual (RAP). Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Fica intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, indicar se há algum bem pendente de alienação. Determinações ao cartório a) Encaminhem-se os autos à contadoria para realização de prognóstico de cálculo concernente às custas finais. Após reserve-se a quantia indicada em subconta específica (art. 84, III, LRF). b) Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Administração Judicial e das custas finais. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoClassificação de Crédito Público Nº 5000299-50.2024.8.24.0536/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado de ofício por este Juízo de Direito. A última decisão proferida nos autos foi em 11/02/2025 (evento 29.1 ). Na petição do evento 32.1 , a Administração Judicial fez novas considerações acerca da forma de classificação dos créditos apontados pela parte Autora. Além disso, requereu fosse a parte Demandante novamente intimada para apresentar "memorial de cálculo do crédito detalhado, atualizado até a data de 30/09/2014, em observância aos arts. 9º, inciso II, e 124 da Lei n. 11.101/2005, bem como apresente relação com indicação da natureza concursal (competência até 30/09/2014) ou extraconcursal (competência a partir de 30/09/2014), em observância aos arts. 83, III e 84, V, da Lei 11.101/05, bem como segregando os créditos de acordo com as classes supramencionadas e como sua titularidade junto a cada empresa que compõe a Massa Falida" . Em sua manifestação (evento 35.1 ), o representante do Ministério Público afirmou que "os créditos devem ser individualizados e atualizados até a data da decretação da falência (termo legal da falência), conferindo-se tratamento paritário entre os credores" . Asseverou, também, que "o ente municipal classificou de forma inadequada os créditos, ao passo que não distinguiu os tributos, multas e honorários advocatícios, atribuindo à todos a classe tributária (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005), tampouco identificou as devedoras na espécie, o que no presente caso é essencial, tendo em vista que se trata da Massa Falida do Grupo Busscar" . Aduziu que, realmente, a parte Requerente deixou de observar a data da decretação da falência da empresa Ré, pois os valores dos créditos foram corrigidos até 28/01/2025, concordou com o pleito da Administração Judicial e pugnou pela intimação da parte Demandante para esclarecer e/ou apresentar os documentos comprobatórios dos créditos perseguidos, cumprindo as exigências legais (art. 7º-A c/c art. 9º, ambos da Lei n. 11.101/2005). Após, os autos vieram conclusos. Decido. I – Sem delongas, DEFIRO os pedidos da Administração Judicial e do Ministério Público. Assim, resta intimada a parte Autora , para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) Memorial de cálculo do crédito detalhado, atualizado até a data da quebra ( 30/09/2014 ), nos termos dos arts. 9º, inciso II, e 124 da Lei n. 11.101/2005, bem como apresente relação com indicação da natureza concursal ( até 30/09/2014 ) ou extraconcursal ( a partir de 30/09/2014 ), em observância aos arts. 83, III e 84, V, da Lei 11.101/05. b) Proceda a separação dos créditos de acordo com as classes especificadas na manifestação da Administração Judicial, bem como explicite sua titularidade apontando cada qual das empresas que compõe a Massa Falida. c) Esclareça e/ou apresente os documentos comprobatórios dos créditos perseguidos, cumprindo as exigências legais (art. 7º-A c/c art. 9º, ambos da Lei n. 11.101/2005). II – Cumprida a determinação supra, proceda-se da seguinte maneira: i) Intime-se a Administração Judicial para manifestação, em 05 dias. ii) Na sequência, dê-se vista do processo ao Ministério Público, por igual período. Após, tornem conclusos para deliberação em gabinete.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000510-52.2025.8.24.0536 distribuido para Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043737-79.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043629-50.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 01/07/2025.
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