Alexandre Campos Farias

Alexandre Campos Farias

Número da OAB: OAB/SC 022760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 187
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ALEXANDRE CAMPOS FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021680-53.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes AUTOR : LUCAS LEMOS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011547-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : JAILSON GUILHERME MADRUGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho ajuizado em face do INSS. Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário alegando ser oriundo de acidente de trabalho. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, o art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe: Art. 129-A. (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No presente caso a inicial discorre de forma genérica acerca do acidente de trabalho sofrido. A inicial não traz a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inciso I, alínea a ); indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (alínea b ); possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (alínea c ); e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o  mesmo objeto de que trata esta lide, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (alínea d ), elementos imprescindíveis para a elucidação da questão. Além disso, embora o laudo da perícia médica administrativa não conste dentre os documentos indispensáveis a serem trazidos pela parte autora, a interpretação sistemática do art. 129-A leva à conclusão da indispensabilidade do referido documento para o processamento do feito. É que a ausência do referido documento impede que o perito judicial confronte as suas conclusões com as do laudo administrativo, indicando de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, nos termos do § 1º, do art. 129-A, tornando-se imprescindível a juntada do laudo administrativo antes da citação e, por óbvio, antes da determinação da perícia judicial. Não é possível aguardar a instauração do contraditório, inclusive porque não se verifica a impossibilidade e/ou dificuldade excessiva de a parte apresentar tal documento. Os segurados e os advogados têm acesso direto ao laudo administrativo por meio da plataforma "Meu INSS", sem prejuízo da solicitação do laudo médico pelos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo - Entidade Conveniada", nos termos da Portaria DIRBEN/INSS n. 967/2021. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial a fim de adequá-la ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incisos I e II, trazendo as informações e documentos acima transcritos, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos inicial localizador "FP - Gab - Inicial - INSS" Anote-se que a parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-61.2023.4.04.7206/SC AUTOR : EVA MARIA COELHO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Curador) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) AUTOR : JOAO BOSCO COELHO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Renovem-se os prazos recursais.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005815-14.2024.4.04.7206/SC AUTOR : ISOLETE DA LUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) PAGUE os valores atrasados, descontadas eventuais parcelas já recebidas administrativamente, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021); c) PAGUE o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal; Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.  O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004620-62.2022.4.04.7206/SC RECORRIDO : LINDONES RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrida se fundamentou na análise do caso concreto para afastar a especialidade . Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005159-23.2025.4.04.7206 distribuido para 2ª Vara Federal de Lages na data de 29/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003257-40.2022.4.04.7206/SC RECORRENTE : ADAIR GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091) ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , o labor especial não ficou comprovado. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-03.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EDNA MARCIA APARECIDA RIBEIRO ARALDI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000216-60.2025.4.04.7206/SC AUTOR : SALETE HEMKEMAIER TARUHN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000188-92.2025.4.04.7206/SC AUTOR : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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