Bruno Ramos
Bruno Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 022416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
BRUNO RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015669-17.2022.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ROSIMARA DUTRA SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5031920-46.2024.4.04.7200, que tramita em Juízo Federal de Florianópolis, movido pela aqui devedora Rosnilda Maria Versal em face do INSS, para a implantação de benefício previdenciário de auxílio acidente (Evento 218). Ocorre que as quantias de benefícios previdenciários perseguidas em ação judicial não afastam a origem salarial da quantia, que é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Neste sentido, destaco recentes decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR UM DOS EXECUTADOS EM DESFAVOR DO INSS. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR À LIBERAÇÃO DA QUANTIA NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR. PLEITO À LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE O PERCEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE QUANTIAS EM SEDE DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AFASTA A ORIGEM SALARIAL DO QUANTUM. VALOR QUE NÃO SUPERA O PATAMAR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, § 2º, DO CPC). DECLARAÇÃO DE INTANGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008819-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO SALARIAL (VERBA ORIUNDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE). CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DÍVIDA EXEQUENDA SEM NATUREZA ALIMENTAR (NOTA PROMISSÓRIA). EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022. DÉBITO ATUALIZADO EM 2024 EM CERCA DE 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. VALOR TOTAL ABAIXO DO LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos em crédito proveniente da Ação de Reconhecimento de Direito Previdenciário em Decorrência de Acidente de Trabalho. O agravante sustentou a impenhorabilidade da verba por se tratar de benefício previdenciário com natureza alimentar e argumentou que a dívida exequenda não possui natureza de prestação alimentícia nem supera o limite de cinquenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a (im)possibilidade de penhora do crédito de natureza alimentar oriundo de benefício previdenciário, em face de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito objeto da penhora advém de benefício previdenciário, caracterizado como verba de natureza alimentar, protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.519.579/RS e REsp n. 1.797.598/SP) reconhece que a natureza alimentar do crédito não se altera com o decurso do tempo e somente pode ser relativizada em situações excepcionais, como para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A relativização da impenhorabilidade, admitida excepcionalmente quando preservado o mínimo existencial, não se aplica à hipótese, pois o valor da execução (R$ 42.989,76) e o crédito previdenciário (R$ 69.072,78) estão muito abaixo do limite de cinquenta salários mínimos, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça reforçam a impenhorabilidade de créditos previdenciários destinados à subsistência do devedor e sua família (AI n. 5006535-79.2021.8.24.0000; AI n. 5041195-65.2022.8.24.0000; AI n. 5040485-45.2022.8.24.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O crédito de natureza alimentar oriundo de benefício previdenciário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo situações excepcionais que preservem o mínimo existencial, o que não ocorre quando os valores são inferiores a cinquenta salários mínimos e destinados à subsistência do devedor e sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073944-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025) (grifo nosso). Ante o exposto, indefiro o pedido de Evento 218. Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 dias, dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002236-22.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ERIKA TECIDOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006251-50.2025.8.24.0091/SC AUTOR : HENRIQUE STEFAN JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU : AVIS BUDGET BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DENIS AUDI ESPINELA (OAB SP198153) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por HENRIQUE STEFAN JUNIOR em face de AVIS BUDGET BRASIL LTDA, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075925-62.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HUMBERTO QUARESMA BUTTER ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXEQUENTE : ALCEU ROBERTO BUTTER ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXECUTADO : BINHO AUTOLOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE DE OLIVEIRA COSTA (OAB SC041097) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O prazo retro requerido já transcorreu, sem a juntada dos documentos referidos no despacho retro. Indefere-se a Justiça Gratuita á executada. Intime-se a executada para quitar as custas referidas, em 15 dias, sob as penas da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032283-05.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : RENATO CAPECCE ADVOGADO(A) : CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975) ADVOGADO(A) : CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240) ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. No tocante à interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050160-48.2025.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50194695620228240090/SC) RELATOR : Reny Baptista Neto EXEQUENTE : LETICIA LA PORTA DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 27/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5026718-68.2024.8.24.0064/SC RELATOR : Lilian Telles de Sá Vieira QUERELANTE : CAMILA CAMPREGHER ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 27/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0308790-21.2019.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MAURO ODAIR FROZZA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) EMBARGADO : RICARDO GASPAR DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ADVOGADO(A) : YOMARA JULITA RIBEIRO (OAB SC044301) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAudiência Conciliação designada para 06/08/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0312988-09.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ARQUIPELAGO TURISMO SA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada . Friso que nesse ínterim o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 2. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, § 2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 4. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.
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