Ceni De Moraes

Ceni De Moraes

Número da OAB: OAB/SC 022219

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CENI DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000400-61.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neuza de Souza de Marco - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 156/160 posto que tempestivos. Os embargos se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). As partes foram devidamente advertidas acerca da possibilidade de imposição de multa em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios (fls. 161). Alheio à advertência recorre o requerido, opondo embargos de declaração com fundamento em matéria que sequer objeto do processo, o que indica o uso protelatório do instrumento processual. Com efeito, e considerando que os questionamentos feitos pelo embargante não se enquadram nas situações delineadas acima, deverá se valer da via recursal adequada para eventual modificação da decisão proferida, não sem responder pela multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Tese de contradição lastreada em trecho inexistente no julgado, a indicar que o recurso sequer tem lastro no caso apreciado. Caráter manifestamente protelatório que se identifica na espécie. Embargos rejeitados, com multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002937-97.2024.8.26.0236; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1024 e seguintes do Código de Processo Civil e CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado, conforme §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: CENI DE MORAES (OAB 22219/SC), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002338-64.2025.8.24.0025/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira AUTOR : MARIA SOLANGE VOGEL ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002273-03.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CLAUDIA MANOELA LAMIN ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) parte Autora acerca do deferimento da dilação de prazo pelo período requerido, conforme artigo 5º da Portaria 9/2015-GAB. Ciente de que, findo o prazo, deverá dar andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005824-84.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza de Souza de Marco - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI - UGT - Vistos. Considerando que o presente feito discute desconto em benefício previdenciário por associação à qual a parte autora alega não estar vinculada e há requerimento de indenização por danos morais; e a admissão em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", determino a suspensão do curso deste processo, até o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do mencionado recurso. À serventia: Remetam-se os autos para a fila de processo suspenso, lançando na movimentação a suspensão referente ao Tema 59 do TJSP, a fim de que seja prontamente localizado quando da decisão do Egrégio Tribunal. Intimem-se. - ADV: CENI DE MORAES (OAB 22219/SC), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000842-02.2025.8.24.0089/SC AUTOR : ARNO GIEBELMEIER STRELOW ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023953-42.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : RODINEI BLASIUS ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a penhora de 10% do valor de salário recebido pela parte executada (evento 53). Verifica-se que o rol de impenhorabilidades elencado no artigo 833 do Código de Processo Civil é excepcionado pelos seus §§ 1º e 2º, na hipótese de se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, a verba executada nestes autos não se insere no rol de valores com esta natureza. Independente disso, a jurisprudência vem flexibilizando a impenhorabilidade dos salários e benefícios, quando verificado que a penhora parcial da verba remuneratória não afeta a subsistência do devedor. No entanto, para isto, é necessário que se tenha nos autos dados concretos a fim de garantir que a plena sobrevivência da parte executada não será afetada Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO QUE CONSTITUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO POR CONSIDERAR QUE APENAS QUANDO SE TRATA DE DÍVIDA DE ALIMENTOS A CONSTRIÇÃO PODE INCIDIR SOBRE SALÁRIO. RECURSO. ACOLHIMENTO - MATÉRIA PACIFICADA NESTE COLEGIADO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA, ALIMENTAR OU NÃO, DESDE QUE PRESERVADO O SEU SUSTENTO E DIGNIDADE - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR ENQUANTO PERDURAR O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063293-44.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 11-05-2023). E: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO DE PENHORA DOS PROVENTOS DE UMA DAS AGRAVADAS, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), ATÉ O LIMITE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OMISSÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. TESE ACOLHIDA. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2021 E NO QUAL FOI REALIZADO APENAS BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES VIA SISBAJUD. EXECUTADA QUE INFORMOU NÃO POSSUIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E QUE AUFERE RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALORES CONSIDERÁVEIS (R$ 6.435,97). CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS QUE NÃO PARECE DESARRAZOADO E BEM PRESERVA O INTERESSE DAS PARTES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 'Diante da relativização da regra de impenhorabilidade, não havendo definição de critérios objetivos, a possibilidade de penhora salarial deve ser analisada frente aos característicos de cada caso, tendo-se em conta que 'há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial ' (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).' (AI n. 5065704-94.2021.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 20/10/2022).".(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049964-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). [grifei]. Conforme a consulta ao PREVJUD (evento 48), verifico que o executado tem vínculo com a empresa SG INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAPÉIS LTDA desde 17/05/2024 e os últimos três salários abrangidos na pesquisa foram de: a) 11/2024: R$ 5.953,91; b) 12/2024: R$ 6.566,09 e c) 01/2025: R$ 4.517,68. As quantias superam o limite de isenção da tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas (art. 1º, X, da Lei n. 11.482/2007), bem como os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar inferior a três salários mínimos federais. Além disso, não há nos autos notícia a respeito de gastos extraordinários impositivos, como, por exemplo, a existência de dependentes ou de despesas fixas com saúde e/ou educação. No que concerne ao percentual de penhora, a constrição de 10% se mostra adequada, ante a possibilidade de quitar a obrigação sem comprometer a subsistência da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A  DE PENHORA DE ATÉ 30% DO RENDIMENTO AUFERIDO PELO EXECUTADO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERCENTUAL QUE OBSERVA A GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019510-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Isso posto: I - Defiro a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido de RODINEI BLASIUS , diretamente em folha de pagamento, até a completa quitação do débito. II - Intime-se a exequente para, em 15 dias, informar o endereço de SG INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAPÉIS LTDA. III - Operada a preclusão, oficie-se ao ente empregador para promover a transferência do valor penhorado para conta única vinculada a estes autos, até satisfação do débito perseguido nesta execução. IV - Transferido o valor penhorado para a conta única, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. V - Competirá à parte exequente acompanhar o andamento do respectivo feito e juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida. VI - Verificada a satisfação da dívida, oficie-se ao ente empregador sobre a liberação da penhora, independentemente de conclusão. Int.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5014310-89.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50008996520248240538/SC) RELATOR : Marta Regina Jahnel ACUSADO : AGILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : CLECI TEREZINHA SCHANOVEBER CESCONETO (OAB SC052636) ACUSADO : MAYCON GERALDO FARIAS ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) ADVOGADO(A) : TWYLA REITZ (OAB SC033163) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 16/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5062951-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DE MASCENO ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021). ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001661-31.2015.8.24.0103/SC RÉU : NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUANITO ROBERTO LUIZ CRISPIM (OAB SC036669) RÉU : THARLES MAIK CARBONERA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI (OAB SC026825) ADVOGADO(A) : ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) RÉU : PEDRO FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) DESPACHO/DECISÃO Dou seguimento à instrução criminal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025, às 15h50, para interrogatório do réu THARLES MAIK CARBONERA . A audiência será realizada de modo preferencialmente presencial. A fim de evitar a frustração do ato por dificuldades de conexão, o(s) acusado(s) solto(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão ser intimados para comparecer presencialmente ao fórum. Sem prejuízo, faculto a participação do acusado diretamente do escritório do procurador, caso ambos desejem, o que deverá ser informado nos autos Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ n.º 354/20, fica facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento por videoconferência, devendo ser oportunamente informado número de telefone ( WhatsApp ) e e-mail , para envio do link . O acesso à sala virtual da audiência, criada na plataforma Microsoft Teams, será realizado por meio de link único disponível na capa do processo, na aba “ações” > “audiência” > “link webconferência”. Para melhor desempenho, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams no dispositivo a ser utilizado (computador, notebook, tablet ou celular). Dúvidas podem ser esclarecidas na aba “Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)”, disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. O réu THARLES MAIK CARBONERA , por residir fora da comarca, deverá ser intimado para participação do ato por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Eventual impugnação ao formato designado para a audiência poderá ser apresentada pelas partes no prazo da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036266-98.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOVANIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Ceni de Moraes (OAB SC022219) EXECUTADO : VALDIR WALTRICH ADVOGADO(A) : MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) ATO ORDINATÓRIO 1) Em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, promovo o agendamento de audiência para 16/07/2025, às 14:00h, que será realizada de forma híbrida (presencial e pelo sistema de videoconferência), a depender do interesse de cada parte. 2) Em sendo do interesse das partes - orientações para acesso à sala virtual : a) As partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios e adequados, a saber: a) conexão à internet; b) computador com aplicativo de navegação de internet ou com o aplicativo Teams instalados; c) smartphone com o aplicativo Teams instalado. b) O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência". Com isso, torna-se desnecessária a informação de endereço de e-mail ou número telefônico para o recebimento do link. Os advogados poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras". c) O acesso à sala virtual também poderá se dar pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo : https://tinyurl.com/299l483p 3) Testemunhas (no caso de audiência de instrução e julgamento) : a parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. 4) Com 15 (quinze) minutos de antecedência, os participantes deverão acessar a sala eletrônica de espera, para a realização de testes de compatibilidade e aguardo do momento de sua participação no ato.
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