Marcelo Antonio Paganella
Marcelo Antonio Paganella
Número da OAB:
OAB/SC 022217
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
MARCELO ANTONIO PAGANELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010294-49.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : FERNANDO AUGUSTO RONCHI ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) AUTOR : VIVIANE FELISBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010294-49.2025.8.24.0020/SC AUTOR : FERNANDO AUGUSTO RONCHI ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) AUTOR : VIVIANE FELISBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ATO ORDINATÓRIO A partir do Relatório da pesquisa de endereço acostado, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para o cumprimento do ato designado em decisão, preferencialmente, com a menção do número do imóvel e de pontos de referência, a fim de otimizar a diligência. No mesmo prazo, deverá recolher as custas para a expedição de ofício ou mandado a ser cumprido presencialmente, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita e inexistir nos autos diligência já recolhida para o endereço respectivo. Optando pela citação/intimação pelo WhatsApp, deverá a parte autora informar número de telefone/WhatsApp atual da parte ré, ciente de que a diligência é livre de recolhimento de custas . Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000863-61.2025.4.04.7204/SC RELATOR : ANDREIA MOMOLLI EXECUTADO : MARCELO ANTONIO PAGANELLA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007303-25.2015.4.04.7204/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VALENTIM DAMIANI ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 16/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004608-67.2023.8.24.0078/SC AUTOR : LETICIA VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição retro, intime-se o requerido para que proceda ao integral cumprimento do acordo celebrado. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, persistindo o descumprimento, deverá formular os requerimentos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010294-49.2025.8.24.0020/SC AUTOR : FERNANDO AUGUSTO RONCHI ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) AUTOR : VIVIANE FELISBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado/ofício sem cumprimento, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para o cumprimento da diligência, preferencialmente com a menção do número da residência e pontos de referência, a fim de otimizar o ato. No mesmo prazo, deverá recolher as custas para a expedição de ofício ou mandado a ser cumprido presencialmente, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita e inexistir nos autos diligência já recolhida para o endereço respectivo. Optando pela citação/intimação pelo WhatsApp, deverá a parte autora informar número de telefone/WhatsApp atual da parte ré, ciente de que a diligência é livre de recolhimento de custas . Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042602-32.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006680-75.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : EVAIR ARAUJO CESCONETO ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para dar andamento no feito, pena de arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036781-51.2024.8.24.0033/SC AUTOR : COMEX SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) RÉU : LOGX AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COMEX SERVICE LTDA em face de LOGX AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que possui com a ré contrato, o qual lhe conferiria direito a receber comissões por serviços de intermediação (“handling”). Diz que a Ré, LOGX, teria deixado de efetuar o pagamento de valores que totalizam a expressiva soma de R$ 41.572,05 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Ao final, postula-se: a) O recebimento da presente Ação Cobrança, em todos os seus termos; b) Em atenção ao que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, a parte autora dispensa a designação da audiência de conciliação. c) que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, a fim de que a Empresa ré seja condenada a promover o pagamento do valor de R$ 41.572,05 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), devidamente atualizado e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da notificação. d) que a Empresa ré seja citada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; e) que seja a Empresa ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, do Código de Processo Civil; f) protesta provar o alegado por todos o meios de provas em direito admitidos, em especial pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da(o) representante legal da Empresa ré e ainda, pela juntada de novos documentos no curso da presente ação, caso sejam necessários; Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 21). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Evento 24). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Inépcia da inicial . Quanto à alegada inépcia da petição inicial, salienta-se que conforme art. 330, § 1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. O defeito da petição inicial, para configurar inépcia, deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional. Com efeito, "não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional" (STJ, REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024). No caso, a petição inicial observou os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, inclusive em relação aos documentos indispensáveis para a sua propositura. Afasto, pois, a preliminar. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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