Rodrigo Scopel

Rodrigo Scopel

Número da OAB: OAB/SC 021899

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 909
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJAM, TJCE, TJSC, TRF4, TJGO
Nome: RODRIGO SCOPEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5074690-60.2024.8.24.0023/SC APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por Miriam Teresinha Rangel Rosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em face do Banco Agibank S/A. - julgou-a extinta (evento n. 32.1 ). Determinou-se a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento n. 20.1 ). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, dada tentativa de intimação e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso sob exame não ultrapassa a barreira de admissibilidade por irregularidade na representação processual e não há nova possibilidade de correção do vício, como tem decidido este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AOS PATRONOS DA CAUSA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE APELANTE QUE INTIMADA PESSOALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUEDOU-SE INERTE. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 E ART. 76 , §2, I, DA LEI PROCESSUAL CIVL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5033920-82.2021.8.24.0038, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). "Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal. Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76 , § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista." (TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021) (TJSC, Apelação n. 5030689-53.2022.8.24.0930, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2024 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 17-2-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MISSIVA COM O AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRAZO ESTABELECIDO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76 , § 2º, INCISO I, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5049951-86.2022.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001054-02.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50010540220248240075/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001022-93.2024.8.24.0043/SC (originário: processo nº 50010229320248240043/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5030388-58.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50303885820248240018/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE : DIANA APARECIDA DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) APELADO : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 8 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006755-76.2024.8.24.0031/SC EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO I. Quanto à certidão de ev. 34, dando conta de que os descontos continuam ocorrendo, deve ser ajuizado cumprimento de sentença próprio para obrigação de fazer, pois há incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar. II. Diante da controvérsia acerca do valor devido, remetam-se os autos para que a contadoria judicial, no prazo de 30 dias, apresente manifestação sobre o cálculos das partes e, caso necessário, apresente nova planilha de cálculo. III. Com o parecer contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, sob pena de presumir concordância. IV. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5013697-03.2024.8.24.0039/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO : MARCO ANTONIO STIES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB SP410339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) manter a taxa de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; b) determinar que a taxa de juros moratórios seja fixada no percentual de 1% ao mês, de acordo com a fundamentação acima. Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Em relação aos honorários, fixo-os: a) em favor do procurador do autor, em 10% do proveito econômico pelo autor obtido; b) em favor do procurador do réu, em  R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da autora se beneficiária da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) os juros moratórios foram fixados em percentual condizente com a legislação vigente; b) os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos unicamente à parte autora por aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) caso não modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais, necessária a minoração dos honorários advocatícios; d) " caso entendam V.Exa., o que não acredita a Apelante, em manter a condenação atacada no presente recurso, requer-se a reforma da sentença para determinar a aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros moratórios e correção monetária aplicáveis na atualização da condenação. " Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 89.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Inicialmente, não conheço dos recursos de evento 54.1 , 58.1 , 62.1 66.1 , 71.1 por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. O recurso de evento 52.1 foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente acompanhado do preparo. Contudo, não pode ser conhecido no que tange à aplicação da taxa SELIC por ausência de interesse recursal uma vez que a sentença já prevê a utilização desse índice na forma requerida no recurso. Diante disso, o recurso de evento ​ 52.1 ​ será conhecido apenas no que se refere à limitação dos juros moratórios, distribuição dos ônus sucumbenciais e minoração dos honorários advocatícios. Mérito Juros moratórios Nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, nos " contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês ". Na legislação relativa às Cédulas de Crédito Bancário, Lei n. 10.931/04, não existe regramento no que tange aos juros de mora, incidindo o conteúdo da referida súmula. Nesta senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO. TÍTULO QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CONTRATO QUE LASTREIA O TÍTULO EMITIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Em sentido semelhante, preceitua o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação (Nova Redação, publicada no DJE N. 1.174, disponibilizado em 9-6-2011). Denota-se do contrato firmado pelas partes previsão de juros moratórios de 6% a.m (evento 1.7 - item I), restando patente a abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O IMPORTE ATRIBUÍDO AO CONTRATO. ACOLHIMENTO. DEMANDA REVISIONAL QUE VERSA APENAS SOBRE ENCARGOS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO DO PACTO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DA CORTE. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA APONTADO EM PEÇA VESTIBULAR, ADEMAIS, QUE SE REVELA DESARRAZOADO QUANDO COMPARADO COM O IMPORTE TOTAL DO CONTRATO. IMPERIOSA READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALMEJADA MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. INACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004 QUE NÃO VERSA ESPECIFICAMENTE ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO STJ. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020633-79.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Logo, o recurso não merece provimento no ponto. Ônus sucumbenciais Alega a parte apelante que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos unicamente à parte autora. Razão lhe assiste. De fato, a parte autora logrou êxito em parte mínima de seus pedidos vez que acolhido apenas o pleito de limitação dos juros moratórios enquanto rejeitadas as pretensões de limitação das taxas de juros remuneratórios, afastamento da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, capitalização dos juros, comissão de permanência e indenização por danos morais. Logo, por aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos unicamente à parte autora. Os honorários advocatícios fixados em favor da instituição financeira devem ser mantidos conforme lançados na sentença uma vez que não há pretensão de modificação no recurso. Registro por fim que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais encontra-se suspensa uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Minoração dos honorários advocatícios Considerando-se o acolhimento do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois o recurso será parcialmente provido, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para atribuir os ônus sucumbenciais unicamente à parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-83.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRISTINA VASCONCELLOS PARANHOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5118503-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora ( evento 55, APELAÇÃO1 ). Nesse contexto, a fim de evitar qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, retornem conclusos os autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000640-40.2023.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : EUCLIDES DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 30/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016001-75.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA PADILHA ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1. HABILITE-SE o procurador da instituição financeira ré (evento 23). 2. INTIME-SE a instituição financeira ré, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, na forma da decisão do evento 11. 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, em 15 dias. 4. Após, voltem conclusos.
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