Ludmylla Schlichting De Oliveira Paganin

Ludmylla Schlichting De Oliveira Paganin

Número da OAB: OAB/SC 021866

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000545-48.2025.8.24.0039/SC AUTOR : DANIELE DE OLIVEIRA LIZ ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) Julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação no período de férias do Professor Temporário; 2) Julgar procedente, especificamente, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do Décimo terceiro salário e da Indenização das férias proporcionais acrescida do terço constitucional; O montante será acrescido de correção monetária, sendo sobre os descontos ocorridos até 08/12/2021 deverão ser aplicados os consectários legais de acordo com o Tema 810/STF (correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação). Aos descontos efetuados a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deverá ser aplicada unicamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido. Deve ser observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação caso de recebimento administrativo da verba. Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.  A Fazenda é isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007105-06.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARGARETE DE FATIMA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) Julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação no período de férias do Professor Temporário; 2) Julgar procedente, especificamente, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do Décimo terceiro salário e da Indenização das férias proporcionais acrescida do terço constitucional; O montante será acrescido de correção monetária, sendo sobre os descontos ocorridos até 08/12/2021 deverão ser aplicados os consectários legais de acordo com o Tema 810/STF (correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação). Aos descontos efetuados a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deverá ser aplicada unicamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido. Deve ser observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação caso de recebimento administrativo da verba. Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.  A Fazenda é isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007103-36.2025.8.24.0039/SC AUTOR : BEATRIZ ATAIDE ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) Julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação no período de férias do Professor Temporário; 2) Julgar procedente, especificamente, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do Décimo terceiro salário e da Indenização das férias proporcionais acrescida do terço constitucional; O montante será acrescido de correção monetária, sendo sobre os descontos ocorridos até 08/12/2021 deverão ser aplicados os consectários legais de acordo com o Tema 810/STF (correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação). Aos descontos efetuados a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deverá ser aplicada unicamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido. Deve ser observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação caso de recebimento administrativo da verba. Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.  A Fazenda é isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012921-03.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADONES DO NASCIMENTO TELES ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) EXECUTADO : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Na ação de conhecimento a parte exequente buscou a revisão do(s) contrato(s) firmado(s) com a parte executada, obtendo sentença/acórdão de procedência de seus pedidos. Assim, mesmo que a ação de conhecimento tenha tramitado neste juízo, nos termos do art. 4º, I, d, da Resolução TJ 31/2024 , compete ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 4º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE (SUSCITADO). MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PERANTE O JUÍZO COMUM. ATRAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO AO JUÍZO ESPECIALIZADO , CONSOANTE RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE FUNDAMENTADA NO ART. 516, II, DO CPC. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º, I, ALÍNEA 'D' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DIANTE DO CASO CONCRETO, AO DISPOSTO NO CÓDEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO FEITO NA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE SE IMPÕE . CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5060355-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ENTRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, "D", DA RESOLUÇÃO TJSC N. 2/2021 (COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO TJSC N. 12/2022) E A PREVISÃO DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DISPOR SOBRE O FUNCIONAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO PACIFICADO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5078020-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSERÇÃO, NESSE PASSO, DE QUE O JUÍZO COMUM (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA), POR TER SENTENCIADO A FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO, DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 2/2021 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO N. 12/2022. SUBSISTÊNCIA DA TESE DO SUSCITANTE. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INSTAURADO EM FEVEREIRO DE 2023 . INCIDÊNCIA NO CASO DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 2º, INC. I, ALÍNEA "D", DA RESOLUÇÃO N. 2/2021 DESTA CORTE. NORMA POSTERIOR E MAIS ESPECÍFICA ÀQUELA INSCULPIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL, E QUE, ALÉM DISSO, MODIFICOU COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 43 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO ACOLHIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5052685-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024). A título de esclarecimento anoto que o acórdão suso foi proferido ainda na vigência da Resolução 2/2021, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução 26/2021, cujas disposições foram integralmente mantidas pela atual Resolução 31/2024 que revogou ambas. E destaco do corpo do v. acórdão: Lembra-se, a propósito, que o art. 43 do CPC admite de maneira expressa o deslocamento da competência no curso do processo na hipótese de modificação superveniente de competência absoluta, como ocorrido in casu . De acordo com o dispositivo supracitado: " Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ." (art. 43 do CPC, grifou-se). Oportuno salientar que "(...) por ser a liquidação uma fase prévia ao cumprimento de sentença, por óbvio que a regra de competência estabelecida pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022 também se estende a tal tipo de ação. " (Conflito de Competência n. 5070270-18.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21.03.2024). [...] Assim, tendo em conta que a liquidação de sentença versada nos autos foi instaurada em fevereiro de 2023 - posteriormente, pois, ao marco estabelecido no art. 2º, inc. I, alínea " d ", da Resolução n. 2/2021 desta Corte, tenho que compete ao juízo especializado (ora suscitado) o seu processamento e julgamento. Isso posto, como este incidente foi distribuído em 19/06/2024, após a vigência da Resolução 31/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste incidente ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Intimem-se e, independente de preclusão, redistribua-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021855-47.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes AUTOR : PRISCILLA DE LIMA ARAUJO ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031048-93.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SUELEN BORGES SANTOS ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042080-95.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALOISIO ROSA RAMOS ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar  30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002772-11.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50209183720248240039/SC) RELATOR : Sérgio Luiz Junkes EXEQUENTE : ELENISE ALTINO DE FRANCA ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044111-88.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANTONIO FILIPI FORMOLO SUBTIL ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5069727-38.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: LUIZ DO CARMO REIS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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