Rafaela De Mello Machado

Rafaela De Mello Machado

Número da OAB: OAB/SC 021832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: RAFAELA DE MELLO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018465-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ELAINE SCHWANTES ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por Elaine Schwantes em face de Tim S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de maus pagadores. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 8. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que tomou conhecimento que seu nome foi inserido no rol dos maus pagadores, por débitos junto à demandada, sem contudo ter com ela mantido qualquer relação jurídica. Salienta, ainda, que não reconhece o contrato que originou a inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de relação jurídica. Examinando os autos verifica-se que há verossimilhança nas alegações da parte autora. Isto porque, ao menos numa análise preliminar, por se tratar de ausência de contratação, a produção de prova negativa, tida por diabólica, não se mostra possível, de modo que deverá a demandada demonstrar a efetiva comprovação do negócio jurídico. O perigo de dano está consubstanciado nos efeitos negativos advindos da restrição ao crédito. Estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que autoriza a concessão da tutela para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para DETERMINAR que o órgão de restrição ao crédito proceda, em 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, notadamente aquelas indicadas por meio do evento 1, DOC5 . Oficie-se à Serasa para cumprimento, no prazo de cinco dias e/ou utilize-se do Sistema SerasaJud, em sendo possível. Serve a presente como ofício. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro. Consigne-se a possibilidade de reversibilidade da medida e condenação por litigância de má-fé, caso haja prova da contratação. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex . Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão da afirmação da autora de inexistência de relação jurídica, inverto o ônus da prova para que a requerida demonstre a legitimidade das dívidas que originara, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com a juntada dos respectivos contratos assinados e/ou ligações telefônicas que comprovem o negócio entabulado entre as partes. Em relação aos danos morais, entendo que apenas a demandante pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2025, às 17 horas , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJiMzc0MTgtZmEwYS00MTI0LTkyYmEtNGJhNWJhMDc3MzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 261 847 724 963 e respectiva senha: cx6BM2hU. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. ​ 5) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 6) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 7) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018448-62.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALINE ZUANAZZI ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) EXECUTADO : OLIVIERI MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR MORAES DA ROSA (OAB SC040555) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011187-51.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IVONE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016657-92.2024.8.24.0018/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROSALINA ALVES DE CASTRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) DESPACHO/DECISÃO O pedido do evento 40, PET1 , não comporta acolhimento, devendo permanecer como exequente o espólio de JOAO FRANCISCO DE CASTRO . Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pago aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido (RECURSO ESPECIAL Nº 2128708 - RS (2024/0078519-3) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, J. 11/12/2024). " Do voto do referido acórdão, extrai-se: " Pela leitura dos dispositivos susomencionados, a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. " Dessarte, retifique-se o polo ativo para que retorne o espólio de ​ JOAO FRANCISCO DE CASTRO ​.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001123-21.2018.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXECUTADO : ELEANDRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) ADVOGADO(A) : DAYANA CRISTINE BORGES PEIXE CARDOSO (OAB SC019653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 211 - 23/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003139-71.2025.4.04.7202/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA AUTOR : ALISSON ANTONIO DAMIN ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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