Caroline Niederauer Rodrigues
Caroline Niederauer Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 021815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Niederauer Rodrigues possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0025757-79.2003.8.24.0023/SC AUTOR : SANDRA REGINA KRAUSS NIEDERAUER ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) RÉU : INTERCRED FINANÇAS TECN. BENS E SERVIÇOS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ SOCORRO BORGES (OAB SC034895) RÉU : YONTECH LTDA ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ SCHAEFER PICANCO (OAB SC015716) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, através da presente ação, a declaração de inexistência de débito e exclusão de seu nome no Serasa, tendo como causa de pedir produtos adquiridos pela autora que não cumpriram com o prometido, resultando na rescisão automática e suspensão dos demais pagamentos, mediante contrato entabulado entre as partes, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial (ev. 44.1 ). A parte requereu antecipação dos efeitos da tutela a fim de cancelar os protestos referentes aos cheques n. 000431, 000432 e 000433, bem como excluir o nome da autora dos registros SERASA, sendo o pedido deferido (ev. 44.16 ). As rés apresentaram contestação (ev. 44.24 e 83.1 ) e, após, a parte se manifestou (ev. 44.28 e 87.1 ). Assim, dando prosseguimento ao processo, passo à fase de sua organização e saneamento , observando, para tanto, as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Em relação às questões processuais pendentes , primeiramente é necessária a correção do polo passivo, sendo imprescindível a sucessão da ré YONTECH LTDA. pelo seu responsável, visto constar como baixada. Após, é preciso analisar as preliminares arguidas pelas rés: ilegitimidade passiva e suspensão da liminar deferida (arguidas pela ré Intercred no evento 44.24 ) e prescrição da pretensão (debatida pela ré "YONTECH"). 2.1. Da sucessão processual. A teor do despacho de evento 113.1 , a autora foi intimada para juntar distrato social da empresa ré Yontech Ltda. que se encontra baixada. Todavia, houve apenas intimação à autora no sistema e-proc. Desse modo, não foi dada ciência à ré. Diante disso, considerando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa ré YONTECH LTDA. ( 118.2 ), INTIME-SE a requerida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar distrato social, registro na Junta Comercial ou contrato social, a fim de comprovar a veracidade da representação informada na procuração de evento 83.2 , ou proceda com devida sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. 2.2. Da ilegitimidade passiva. A ré INTERCRED alega ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que a autora não teria narrado fatos que resultassem em lesão ou ameaça de lesão a direito seu. Por sua vez, a autora contrapõe, sustentando que a ré teria recebido crédito inexistente e, por essa razão, não possuiria direito ao referido valor. Apesar dos argumentos da ré, observa-se que esta foi quem levou a protesto os cheques emitidos pela Autora (ev. 44.13 ). Se a dívida é existente ou não, e se tem validade perante a Ré é questão de mérito. Porém, o mero fato de a Ré ter levado os títulos a protesto faz nascer sua legitimidade para figurar como Ré. 2.3. Da Prescrição. A ré argumenta em favor da prescrição processual, tendo em vista "a o arquivamento do processo por mais de 17 (dezessete) anos, entre 2004 e 2021, para o que o representante da ora contestante em nada contribuiu, vez que mora há mais de 30 anos no endereço em que realizada a citação". A autora contra-argumenta ponderando que suspende-se o prazo prescricional quando o processo é suspenso, somente voltando a correr após findar a causa interruptiva. Além disso, trouxe entendimento disposto na Súmula 106. Ademais, informa ter tomado todas as providências possíveis. Com razão a Autora. À teor do art. 202, CC, extrai-se o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Ou seja, por despacho/decisão do Magistrado ocorrerá a interrupção da prescrição. Entende-se que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). Ademais, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto, sem pedido condenatório, e as pretensões declaratórias não se sujeitam à prescrição. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 - MS (2017/0227882-1) (...) No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ação meramente declaratória é imprescritível, exceto quando também houver pretensão condenatória. (STJ - AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) Assim, AFASTO a preliminar de prescrição. 2.4. Da suspensão da liminar deferida A ré Intercred requereu a suspensão da liminar deferida, sob o argumento de que houve antecipação da sentença, alcançando a pretensão da autora contra a requerida que é a sua credora legítima. Tenho que não merece respaldo o pedido de suspensão, uma vez que a ré, por ora, não trouxe elementos novos com substrato probatório para o fim de revogar ou suspender a tutela deferida. Assim, MANTENHO a liminar deferida , pelos seus próprios fundamentos. 3. No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória , da análise da Inicial, Contestação, e documentos juntados pelas Partes, tem-se que não há pontos controvertidos na demanda. 5. Por fim, em relação à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito , a solução passa pela análise do reconhecimento da declaração de inexistência de débito. 6. Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO O PROCESSO . Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. 7. INTIMEM-SE AS PARTES para que no prazo comum de 15 (quinze) dias ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR , esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos e o que foi dito nesta decisão sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória. 8. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. 9. Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002036-36.2025.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021995-31.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCI ELEYNE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) DESPACHO/DECISÃO Após a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC (evento 63), a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (evento 110), requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento da inépcia da petição inicial por inexistência de memória de cálculo (Art. 330, II, e §2º CPC c/c art. 524, CPC), bem como a inexequibilidade do título por falta de certeza, liquidez e exigibilidade; (b) o reconhecimento do excesso de execução, devendo o saldo devedor se corretamente apurado até 21/07/2021 ser de R$ 47.627,53, resultando em um excesso de execução na inicial de R$ 6.223,06, assim como a diferença apontada sobre o valor cobrado no mandado de intimação (ev.104) resultando em mais um excesso de execução de R$ 66.952,98; (c) a retificação do valor executado, com a revisão das cláusulas contratuais abusivas e atualização correta do débito nos termos do artigo 6º, inciso V, do CDC; (d) a intimação do banco exequente a apresentar os seguintes documentos: memória de cálculo detalhada nos moldes do art. 524,CPC, dos 40 contratos CDC indicados pelo exequente; a cópia dos contratos completos com informações das 42 operações apontadas na exordial (ev.01) e na emenda (ev.04); bem como extratos bancários mensais da conta corrente da executada desde 05/2018 até 09/2021 (data do aditamento da exordial); (e) a revisão dos cálculos cobrados com relação às 02 faturas de cartão de crédito -Cartão de Crédito Elo 6505.07XX.XXXX.2253 e Cartão de Crédito Master 5587.63XX.XXXX.7749, eis que não há pactuação expressa entre as partes acerca dos encargos devidos, aplicando-se a forma legal e jurídica de cálculo para estas cobranças declarando a nulidade e abusividade dos encargos ora aplicados; (f) a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial seguindo regras dos títulos judiciais após 27/07/2021(data ajuizamento) com correção monetária pelo INPC desde a data da inicial e aplicação de juros de mora a partir da citação do réu em 15/09/2022; (g) A concessão do benefício da justiça gratuita. Com a manifestação da CEF (evento 113), vieram os autos conclusos. Decido . A parte ré/executada foi citada e teve oportunidade de apresentar embargos monitórios, conforme certidão do evento 35, mas não pagou e tampouco ofertou embargos no prazo legal (vide certidão do evento 61). Por essa, razão foi constituído o título executivo (evento 63) Os embargos monitórios apresentam natureza de defesa. Portanto, não tendo sido opostos oportunamente, incide a preclusão quanto às defesas suscitáveis pela parte ré atinentes à formação do título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.1. Ausente a oposição de embargos monitórios no momento adequado, operou-se a preclusão da matéria de mérito, a qual não pode ser alvo de apreciação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes desta corte. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5022211-34.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/10/2016) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO. O procedimento que deu origem ao título foi ação monitória, na qual houve a oportunidade de discussão do mérito da causa por meio de embargos monitórios. No caso, sequer houve a oposição de embargos monitórios. Com isso, operou-se a preclusão da matéria de mérito. Não há como retornar à fase de discussão do mérito do negócio jurídico, porquanto preclusa a matéria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005483-68.2015.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Após a citação do devedor na ação monitória, se não for realizado o pagamento, e não havendo a interposição de embargos monitórios no prazo oportuno, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2. Em cumprimento de sentença, não há possibilidade de examinar os critérios utilizados para a apuração do montante delimitado no título executivo regularmente constituído. 3. Em se tratando de quantia líquida, não há falar em instauração de liquidação de sentença. 4. O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. (Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.715.521/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.08.2019; STJ, REsp n. 1.725.731/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.11.2019). (TRF4, AG 5001888-90.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 15/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constituído de pleno direito o título executivo na Ação Monitória, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dispõe o art. 508 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004325-07.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 28/05/2025) Inviável, assim, que em cumprimento de sentença se examinem os critérios utilizados para a apuração do montante delimitado no título executivo regularmente constituído. Descabe, por consequência, a pretensão veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 110), na qual a impugnante pretende, em síntese, o reconhecimento da inexequibilidade do título, da abusividade de cláusulas nos contratos inadimplidos e de excesso de execução. Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada, diante dos documentos anexados por ela no evento 110, ressalvando que referido benefício apenas incide daqui para frente, não abarcando despesas processuais a que já condenada. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 110. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios à representação judicial da CEF, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apontado. Suspendo a exigibilidade da condenação diante do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro à executada. Intimem-se. Com a preclusão, vista à CEF, por 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5096151-59.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MAURICIO XAVIER ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) RÉU : ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que nenhum dos médicos endocrinologistas cadastrados junto ao Eproc manifestaram interesse em realizar a prova. Assim, ficam as partes intimadas para informar a possibilidade de realização da colheita por profissional de outra especialidade, bem como indicá-lá.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002287-92.1998.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) EXECUTADO : SANDRA REGINA KRAUSS NIEDERAUER ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) EXECUTADO : PIM PAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) DESPACHO/DECISÃO À vista da decisão proferida no agravo de instraumento nº 5078648-26.2024.8.24.0000, que deferiu a constrição do benefício previdenciário da executada SANDRA REGINA KRAUSS NIEDERAUER no percentual de 10%, oficie-se à fonte pagadora para que implemente o desconto mensal, com remessa do montante à subconta vinculada aos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0310303-66.2017.8.24.0064/SC AUTOR : SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) ADVOGADO(A) : GESLANI DE FATIMA DARIVA (OAB SC016486) AUTOR : JULIE RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) ADVOGADO(A) : GESLANI DE FATIMA DARIVA (OAB SC016486) RÉU : WELLINGTON JOSE FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS ELIAS (OAB SC035995) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DO VALE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC030208) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do expediente de evento 177, DOC1 . Nada sendo requerido, cumpra-se na forma determinada ao evento 177, DOC1 , bem como, observe-se a decisão de baixa da penhora no rosto dos autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-31.2009.8.24.0023/SC EXECUTADO : SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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