Giulliard Cassiano Silva

Giulliard Cassiano Silva

Número da OAB: OAB/SC 021775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC
Nome: GIULLIARD CASSIANO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-88.2022.8.24.0062/SC EXEQUENTE : IZIANE DA CONCEICAO MUNOZ ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) EXECUTADO : LUIZ GUSTAVO PEIXER ADVOGADO(A) : LUCAS ZANDAVALI DAGOSTINI (OAB SC045522) EXECUTADO : LUIZ GUSTAVO PEIXER 10596262922 ADVOGADO(A) : LUCAS ZANDAVALI DAGOSTINI (OAB SC045522) SENTENÇA Deste modo, como a demanda não pode se eternizar,  JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95. Providencie-se a baixa de eventuais penhoras ou restrições existentes nos autos. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma de Recursos, independente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000718-76.2020.8.24.0062/SC EXEQUENTE : MAJU COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) SENTENÇA Deste modo, como a demanda não pode se eternizar,  JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95. Providencie-se a baixa de eventuais penhoras ou restrições existentes nos autos. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma de Recursos, independente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070374-62.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO : NOBRECAR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) DESPACHO/DECISÃO Houve acordo, com pedido de suspensão do feito até o seu cumprimento. ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo. 2) Diante da possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação, suspendo o feito até 09.05.2028 . 3) As partes ficam cientes que, independentemente de nova intimação, com o transcurso do prazo sem insurgência, os autos serão extintos por sentença, diante da presunção de cumprimento do acordo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000214-36.2021.8.24.0062/SC RELATOR : Maria Augusta Tridapalli EXEQUENTE : CALCADAO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5026371-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JOINLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Joinlab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. contra a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se pleiteia que a acionada seja compelida a manter/restabelecer a vigência do instrumento contratual pactuado entre as partes, que, afirma, foi injustamente rompido. II. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que esteja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , além de não se mostrar irreversível a medida almejada. Na hipótese, quanto ao primeiro requisito, verifico que, não obstante os fatos narrados, a medida reclamada decorre, diretamente, do alegado rompimento unilateral e arbitrário pela acionada do pacto firmado entre as partes, o que, sem dúvida, demanda maiores esclarecimentos durante a instrução processual. Ademais, inexiste, nos autos, prova suficiente de que os critérios legais ao rompimento da avença não tenham sido observados pela operadora de saúde, ora demandada. Importante destacar, igualmente, que a tutela de urgência pleiteada - restabelecimento do vínculo contratual com a requerente -,  confunde-se com o próprio pedido principal da lide, afigurando-se prematura e temerária a concessão do pleito, com base apenas nos elementos trazidos em sede de cognição sumária. Para corroborar, extraio da jurisprudência: " [...] 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in mora , tem a parte direito subjetivo à tutela provisória de modo a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz perquirir a 'probabilidade do direito' e o 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' (CPC, art. 300) e ponderar: I) que se reveste de fumus boni iuris pretensão respaldada pela doutrina ou pela jurisprudência; II) que o 'perigo de dano' ( periculum in mora ) justificador da concessão da tutela de urgência é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8.º), pois 'as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. [...] No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente' (Cândido Rangel Dinamarco); IV) que, quanto mais denso o fumus boni iuris , com menos rigor deverá avaliar os pressupostos concernentes ao periculum in mora ; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou de dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá sopesar aqueles relativos ao fumus boni iuris , podendo, conforme as peculiaridades do caso, exigir que seja prestada caução (CPC, art. 300, § 1º). De ordinário, os dois requisitos - que 'são conexos ou aditivos e não alternativos' (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) - devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias - que cumpre à parte interessada demonstrar -, as quais devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade. Todavia, 'é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)' (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres) [...] " (TJSC. AI n.º 4007212-05.2016.8.24.0000, de Itapema, Des. Newton Trisotto, j. 10/5/2018). Com efeito, e dado que os requisitos à concessão da medida antecipatória são cumulativos, constatada a ausência da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise da presença do perigo de dano alegado. III. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida. IV. Considerando, de outro viso, a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação (art. 334, CPC), neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Deixo, assim, de aprazar a solenidade aludida no art. 334 do Estatuto Processual Civil. Cite-se a parte demandada, para contestar a presente ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, II, CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5003189-93.2024.8.24.0072/SC EXEQUENTE : ARITON FAGUNDES ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) EXECUTADO : PORTAL OLHO VIVO CAN LTDA ADVOGADO(A) : LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) DESPACHO/DECISÃO Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos ?por PORTAL OLHO VIVO CAN LTDA contra ARITON FAGUNDES. Intimem-se as partes da presente decisão. 2. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014077-42.2023.8.24.0045/SC AUTOR : MURILO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAICON SOARES BARBOSA (OAB RS120291) AUTOR : GUILHERME SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAICON SOARES BARBOSA (OAB RS120291) RÉU : NOBRECAR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : WEB CAR DELIVERY ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE MOTTA (OAB SC069262) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Página 1 de 5 Próxima