Sergio Madureira Vaz

Sergio Madureira Vaz

Número da OAB: OAB/SC 021768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPA, TJSC, TRF4, TJPR, TJRJ
Nome: SERGIO MADUREIRA VAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003610-31.2022.8.16.0083   Processo:   0003610-31.2022.8.16.0083 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$152.211,10 Exequente(s):   ESPÓLIO DE SERGIO BATISTA PEZENTE representado(a) por MARIA FERNANDA MIRANDA PEZENTE, MARIA GABRIELA MIRANDA PEZENTE Executado(s):   Tania Maria Pezente 1. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença A parte executada apresentou exceção de pré-executividade à seq. 192.1, arguindo, em síntese, a irregularidade da representação processual do espólio. Argumenta que, diante da ausência de abertura de inventário dos bens deixados por Sérgio Batista Pezente, todos os sucessores devem ser intimados desta ação. Menciona que o de cujus deixou companheira, cuja união estável foi reconhecida em demanda judicial, além de haver escritura pública firmada pelas próprias filhas reconhecendo a existência da união estável. Frisa, assim, que as filhas não são as únicas sucessoras do falecido. Assevera a conduta de má-fé das filhas do de cujus, que ocultaram a existência da companheira. Ao final, rogou pela condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé e a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 75, VII e 114 do CPC. Juntou documentos. Sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente se manifestou à seq. 192.1. Sustentou, resumidamente, que: a) a via utilizada não é adequada e houve a preclusão; b) as filhas representam o espólio desde a fase de conhecimento, não tendo sido impugnado; c) a existência de outros herdeiros é uma questão que diz respeito à sucessão do falecido e à correta partilha de seus bens no processo de inventário ou arrolamento; d) a alegação  não exime a parte executada da sua obrigação; e) a executada deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé. Rogou, por fim, pelo prosseguimento da execução, conforme decisão de seq. 187.1. É o relato. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo. Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos. Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º). Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187). No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída. Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo. Além disso, segundo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.” No caso dos autos, entende-se que a regularidade da representação processual da parte exequente é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, não se submetendo aos efeitos da preclusão temporal. Destarte, a via utilizada pela parte executada é adequada e a matéria não está preclusa. No mérito, entretanto, sem razão ao executado. Se os bens não foram partilhados, como é o caso dos autos, a legitimidade para figurar no polo passivo é do espólio, representado pelo administrador provisório. É o que dispõe o CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. O art. 1.797, inciso II do Código Civil estabelece um rol de possíveis representantes do espólio. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Desta maneira, diversamente do que assegurou a excipiente, desnecessária a citação/intimação de todos os sucessores na qualidade de representantes do espólio. Os sucessores serão citados como partes quando os bens já tiverem sido partilhados, o que não é o caso dos autos.  A insistência da parte executada reside na necessidade de inclusão da companheira da parte exequente como representante do espólio. Contudo, nos termos já pontuados, até que não tenha sido feito o inventário, a legitimidade para figurar em juízo é do espólio, representada pelo administrador provisório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COMO REGRA GERAL, A SER REPRESENTADO POR UM ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATÉ NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO EM CASO DE  BENS NÃO PARTILHADOS. ANÁLISE SOBRE ABSORÇÃO INDEVIDA DE BENS QUE PODERÁ SER FEITA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o falecimento do devedor, como regra geral, a parte que deve figurar no polo passivo do processo executivo é o Espólio, a ser representados por um administrador provisório enquanto não definido o inventariante. 2. Havendo bens não partilhados, sem abertura de inventário podem ser admitidos os sucessores na lide, como exceção. 3. No caso em concreto, enquanto não definida a ocorrência de uma absorção indevida, deve o Espólio ser mantido no polo passivo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131319-36.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -  J. 04.06.2025) Pertinente aclarar que o rol do art.1.797 do Código Civil não é taxativo ou estático, pois apenas apresenta uma ordem prioritária das pessoas que podem administrar os bens deixados. Com efeito, não há limitação das possibilidades de quem pode administrar os bens do espólio, de modo que, se demonstrado que os bens estão sendo administrados por um dos filhos e não pelo cônjuge, por exemplo, não há irregularidade na representação.   In casu, a propósito, não há indicativos de que os bens do espólio não estejam sendo administrados pela sucessoras – filhas- que representam o espólio desde o início do processo. Conforme asseverou a parte exequente, a existência de outros herdeiros não altera a representação do Espólio. Com efeito, não se vislumbra a irregularidade da representação processual do Espólio no caso em apreço.   Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO DECLARANTE DO ÓBITO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do herdeiro Alfonso Francisco Kleinmayer Filho no polo passivo da execução, considerando que a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, e não pelos herdeiros individualmente, enquanto não houver partilha dos bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro declarante pode ser incluído no polo passivo da execução e (ii) verificar se ele pode representar o espólio na condição de administrador provisório até a nomeação formal de inventariante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sucessão processual de devedor falecido deve ocorrer, em regra, pelo espólio, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. A citação de herdeiros é medida subsidiária e depende da inexistência de bens a inventariar ou do prévio encerramento do inventário e partilha dos bens.3.2. O art. 613 do CPC e o art. 1.797, II, do CC autorizam a representação do espólio pelo administrador provisório até a nomeação do inventariante.3.3. No caso, o herdeiro indicado pelo exequente é filho da devedora falecida e foi o declarante do óbito, preenchendo os requisitos para atuar como administrador provisório e representar o espólio no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, I; 613; CC, art. 1.797, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020279-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 26.08.2024; TJPR, AC nº 0000656-49.2007.8.16.0079, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.08.2024; TJPR, AI nº 0011370-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100029-03.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -  J. 12.05.2025) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA ADMINISTRA FATICAMENTE O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE É DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. O Apelante sustenta que a herdeira Lizette foi a responsável por gerir os imóveis partilhados, sendo, portanto, a administradora de fato, e que há pertinência subjetiva da Apelada para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva da herdeira Lizette G., por ser a procuradora da Inventariante e administradora de fato.III. Razões de decidir. 1) A legitimidade passiva é um conceito fundamental no direito processual civil que se refere à capacidade de uma pessoa de ser demandada em um processo judicial. 2) Em se tratando de direito sucessório, quanto à representação da herança, o art. 1.797, I, do CC dispõe que a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro. 3) O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial, sendo o administrador provisório quem está na posse dos bens. 4) No caso dos autos, houve nomeação da inventariante, qual seja, a viúva-meeira, cabendo a ela ser demandada por questões relativas ao espólio. 5) A obrigação jurídica é da inventariante, pois é de sua responsabilidade velar pelos bens do espólio, prestar declarações e contas de sua gestão, atuar com lealdade e boa-fé objetiva, entre outras atribuições previstas no art. 618 do CPC. 6) A demanda foi proposta em 10.05.2019 e a inventariante faleceu em 2021, inexistindo informações acerca de eventual substituição do múnus. 7) Não é possível impor uma obrigação à parte sem que haja certeza das circunstâncias que envolvem o imbróglio.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A administração da herança cabe ao inventariante nomeado, sendo de sua responsabilidade velar pelos bens do espólio e prestar contas de sua gestão, conforme o disposto no art. 618 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.797, I; CPC/2015, art. 618, art. 553, art. 85, § 11. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000768-75.2019.8.16.0118 - Morretes -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -  J. 02.06.2025) A rigor, a manifestação da parte excipiente confunde a representação do espólio com a própria partilha dos bens, elementos que não são objeto desta ação. Com efeito, todos os atos praticados pelas filhas nesta ação são realizados como representantes do espólio. A partilha dos bens e valores ficará a cargo do inventariante no momento oportuno. Em que pese o precedente apresentado pela parte excipiente, o entendimento que prevalece é a desnecessidade de todos os herdeiros serem intimados para representar o espólio. A representação caberá a quem estiver na efetiva administração dos bens, observando-se, no que couber, o rol previsto no art. 1.797 do CC. Deste modo, sem razão à parte executada.  Por fim, não se vislumbra má-fé da parte exequente, uma vez que não há indicativos de que as filhas tenha omitido a figura da convivente e, conforme já frisado, o espólio está devidamente representado na figura da administradora provisória. 3. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis. 5. Pretende a parte exequente a condenação da parte executada em litigância de má-fé, com fundamento no art. 774, II do CPC, que prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:   II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; Justifica que os argumentos apresentados são protelatórios e que a má-fé resta configurada, por ter sido apresentada a exceção de pré-executividade após a intempestividade da impugnação. Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta do litigante de má-fé, nos termos do referido dispositivo legal, pressupõe elemento subjetivo, ou seja, a adoção de conduta inspirada na intenção de prejudicar. No caso dos autos, os elementos extraídos não permitem indicar que a parte executada agiu dolosamente com o fim de prejudicar a presente execução, uma vez que a matéria arguida poderia ser reconhecida de ofício e cabível, portanto, pela via estrita utilizada. Ademais, a questão aviventada não havia sido apreciada.  Assim sendo, não restando demonstrado o dolo processual necessário, indefiro o pedido de condenação da parte executada nas penas de litigância de má-fé. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. CONDUTA DOLOSA EM OBSTAR O ANDAMENTO PROCESSUAL OU CAUSAR PREJUÍZO À PARTE ADVERSA NÃO COMPROVADA. EXEQUENTE EXERCEU A DEFESA DO DIREITO QUE ENTENDEU DEVIDO. DECISÃO REFORMADA."A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (STJ - AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061474-14.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.12.2024) 6. Cumpra-se na forma do item 5, seq. 168.1 e ss. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria 51/2023 deste Juízo.     Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305442-83.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : LITORAL SUL TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), ciente de que a inércia acarretará extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005411-12.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SIDNEI ROBERTO STINGHEN ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) EXECUTADO : ESMI RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCIA DANILLE (OAB SC033946) ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ADVOGADO(A) : ANDRE ABREU BINDE (OAB RS090498) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO a busca, no sistema INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda da parte executada, referentes aos 3 últimos anos e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa ao devedor.   Cumpra-se, de acordo com o art. 5º, II, "a", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Do resultado da busca realizada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento administrativo (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC). Intime-se a parte exequente para indicar o número correto do processo em que pretende a penhora no rosto dos autos, bem como para acostar cópia do processo, ao menos, da "capa dos autos". Após, retornem conclusos para análise.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017370-09.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MARCELO SERGIO SAGLIETTI ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) RÉU : LEONARDO BORA BUNN ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEBORTOLI (OAB SC069676) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro, pois, em que pese a condição de saúde do autor, não há qualquer elemento de prova de que o pagamento das parcelas das custas que ainda estão em aberto e das despesas postais que estão sendo exigidas agora poderão comprometer sua subsistência. Destaco que o autor parcelou em 4 vezes as custas iniciais e pagou  somente 2 prestações, sendo a última em 29/10/2024. Os documentos médicos são todos deste ano, de forma que não justificam a recalcitrância do autor, que sequer peticionou nos autos antes justificando a falta de pagamento das parcelas. Assim, intime-se o autor para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas postais, sob pena de extinção/preclusão da prova. Considerando, porém, que, mesmo sem que haja prova da dificuldade financeira, o autor realmente parece estar passando por situação delicada de saúde, defiro de forma excepcional um novo parcelamento do saldo das custas iniciais (taxa judiciária), em mais 4 parcelas. A primeira deverá ser quitada em até 15 dias e as demais a cada 30 dias, sob pena de extinção. Não é possível parcelar despesas postais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042873-75.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : KHRONOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) EXECUTADO : REAL FALCON MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301259-15.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : MAYKELL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) AUTOR : MAYKELL EVANDRO MACHADO ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  7. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0807843-96.2019.8.14.0051 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDEMAR SORATTO - SC19227 REQUERIDO: KEILY DA SILVA DUARTE Advogado do(a) REQUERIDO: TAINAN CALINE LIRA SANTOS - PA21768 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA em face de KEILY DA SILVA DUARTE, objetivando receber a importância de R$ 119.593,01 (cento e dezenove mil quinhentos e noventa e três reais e um centavo), decorrente do fornecimento de mercadorias não adimplido pela requerida, conforme comprovado por Notas Fiscais e respectivos recibos de entrega. A autora sustentou que comercializou e entregou à requerida as mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais, não tendo recebido o pagamento dos títulos, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento para que a requerida adimplisse a obrigação. Juntou documentos de praxe. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos à ação monitória, nos quais sustentou, em síntese, ausência de prova escrita eficaz para amparar a cobrança e ausência de relação jurídica válida entre as partes. Impugnou os juros e demais encargos. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos de praxe. A autora apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a relação comercial existente e destacando não ter a requerida produzido prova de quitação ou apresentado fato extintivo ou modificativo do direito invocado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui procedimento especial destinado a transformar prova escrita sem eficácia de título executivo em sentença de condenação, desde que não infirmada por prova robusta e clara por parte do embargante. A autora instruiu a exordial com Notas Fiscais (ID 12091210 - Pág. 1 A 231) e comprovantes de entrega (ID 12091211 - Pág. 1 A 88), subscritos pela requerida ou por preposto habilitado, o que evidencia a relação comercial e a entrega das mercadorias descritas, não tendo a requerida produzido prova de quitação ou de inexigibilidade do débito, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Importa ressaltar que não há qualquer ilegalidade ou excesso nos juros e demais encargos cobrados pela autora, visto que foram previstos nas operações e contratos firmados entre as partes e atualizados até a data do ajuizamento. A partir do ajuizamento, e por determinação legal, incidirá correção monetária com base no índice INPC e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, entendimento corroborado pela jurisprudência atual. A simples negativa genérica não se mostra apta a descaracterizar o direito autoral, especialmente quando não amparada por prova documental ou argumento jurídico consistente. Não comprovou a requerida o cumprimento da obrigação, não apresentou prova de pagamento, compensação ou qualquer fato excludente de sua responsabilização, impondo-se, assim, a procedência do pedido e a rejeição dos embargos monitórios. Nesse aspecto, a ré sustentou, em sede de embargos, excesso de juros e encargos, mas não apresentou memória de cálculos atualizada e discriminada para indicar o valor que entende como correto, não atendendo à previsão do artigo 702, §2º, do CPC, segundo o qual “nos embargos, o réu mencionará [...] o valor que entende correto e apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se não apontada a quantia devida”. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no dispositivo legal, não tendo comprovado a incorreção do valor perseguido pela autora. Assim, não tendo a embargante indicado de maneira clara e fundamentada o montante que entende devido, nem apresentado prova documental ou técnica para infirmar a exatidão do crédito apresentado, não subsiste fundamento para acolher a arguição de excesso de juros e demais encargos, impondo-se a manutenção integral do débito perseguido nesta ação monitória. Ademais, não apresentou proposta de pagamento ou plano para cumprimento da obrigação, não tendo produzido prova técnica ou documental para contradizer a exatidão dos cálculos apresentados pela autora. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, não demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, subsistindo íntegro o débito e legitimada a sua satisfação por via da presente ação monitória. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o cumprimento de todas as exigências legais e a não desconstituição do crédito pela embargante, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial os valores constantes nas notas fiscais/recibos de entrega constantes nos autos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de emissão de cada nota fiscal/recibo entrega, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 701 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo e condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor d condenação. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009673-88.2023.8.16.0034 Processo:   0009673-88.2023.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$75.000,00 Requerente(s):   OSEIAS NUNES (RG: 80995725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.825.999-50) Rua Bruno Vicente da Luz, 810 - Espinheiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.317-020 - E-mail: oseiasnunes3778@gmail.com - Telefone(s): (47) 99694-4553 Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga que presidiu o ato instrutório.  Piraquara, 23 de junho de 2025.   Rafael Velloso Stankevecz  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016789-96.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ICONE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não houve resposta ao e-mail informado. Fica intimada a parte ativa para dar andamento ao feito, em 15 dias, ciente de que a ausência de manifestação pode resultar na extinção ou suspensão/arquivamento administrativo.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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