Mario Alves Pedroza Neto

Mario Alves Pedroza Neto

Número da OAB: OAB/SC 021708

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: MARIO ALVES PEDROZA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032165-29.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : Paulo Henrique Pfeifer ADVOGADO(A) : Paulo Henrique Pfeifer (OAB SC027829) EXECUTADO : MARCO AURÉLIO RAYMUNDO ADVOGADO(A) : MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES BARRETO BOEMER (OAB SC040002) ADVOGADO(A) : DIOGO REBELO (OAB SC019142) DESPACHO/DECISÃO A parte executada fez o pagamento voluntário de parte da dívida. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Em seguida, intime-se o exequente para diga da satisfação da dívida ou, então, apresente demonstrativo de débito remanescente em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, ciente de que a inércia fará presumir a satisfação da dívida, com a consequente extinção do feito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000262-64.2016.8.24.0031/SC EXEQUENTE : SOTEPA - SOCIEDADE TÉCNICA DE ESTUDOS, PROJETOS E ATRASO ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) SENTENÇA Portanto, na forma do artigo 313, § 3°, do Código de Processo Civil, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo (artigo 485, IV, do CPC). Portanto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC em relação ao referido crédito. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302884-88.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: PHARMAZEL DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOUZA E SILVA (OAB SC040741) ADVOGADO(A): MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) APELADO: TAC TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROMY GUEMBAROVSKI (OAB SC028357) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034983-54.2017.8.16.0019   Processo:   0034983-54.2017.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Erro Médico Valor da Causa:   R$800.000,00 Autor(s):   CARLOS MATTOS FABRICIO DE ARAUJO Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa DEFIRO o pedido formulado no mov. 540.1 pelo perito judicial.  Promova-se a transferência dos valores para a conta indicada no mov. 540.1.  Havendo valores a serem executados, intime-se a parte interessada para que promova o início do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, havendo custas processuais remanescentes, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se para eventual isenção do exequente do pagamento da taxa judiciária. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, em caso de custas pendentes, ou com baixa na distribuição, caso as custas tenham sido pagas. Diligências necessárias.   Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039553-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ONEWG MULTICOMUNICACAO LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) AGRAVADO : JORGE LUIZ LASTE ADVOGADO(A) : FELIPE LOCKE CAVALCANTI (OAB SP093501) ADVOGADO(A) : MARCELO KNOEPFELMACHER (OAB SP169050) AGRAVADO : LIEGE EDNEIA GAUER ADVOGADO(A) : JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) AGRAVADO : LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419) DESPACHO/DECISÃO Onewg Multicomunicação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica que instaurou na execução n. 0305370-13.2016.8.24.0023, responsabilizando a empresa Brazcarnes e seus sócios e administradores formais, mas não Jorge Luiz Laste e Liege Edneia Gauer . Alega ser admissível responsabilização de partícipes e beneficiários estranhos à estrutura societária formal, desde que estejam atuando na posição de sócio, controlador, administrador etc., ou seja, valendo-se justamente de não estar no contrato social. Assevera vasta arguição, na origem, de atuação de Jorge e Liege como sócios ocultos. Sustenta existir prova de reiterada e volumosa confusão patrimonial e desvio de finalidade e discorre sobre atos específicos. Enfatiza que a justiça paulista já reconheceu Jorge como sócio, e não credor, da pessoa jurídica. Sob outro vértice, aduz que a medida pretendida não culminaria no atingimento de todo o patrimônio dos beneficiários, pois não se pediu responsabilidade ilimitada, mas em afetação proporcional aos seus atos. Observa que o campo de ação da " disregard doctrine " é diferente da via estreita da fraude ao credor ou da fraude à execução, que focam na nulificação de um ato em específico e defende que, presentes o desvio de finalidade ou a confusão, pune-se quem agiu, e não se restringe o alcance para premiá-lo. Apresenta fatos graves e documentados que teriam sido olvidados pela decisão recorrida e argumenta por sua pertinência. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para que os efeitos da decisão agravada sejam desde já suspensos e se estenda a aplicação dos efeitos do IDPJ às pessoas antes referidas, condenando-os solidariamente. Decido. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Na hipótese, não antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto em aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado, até porque não chegou a ser arguido. Com efeito, não há demonstração de urgência a dar ensancha à tutela recursal de urgência requerida. Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso , indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo . Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, inc. II, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049275-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019832-08.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019833-90.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019834-75.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019835-60.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.
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