Walter Beirith Freitas

Walter Beirith Freitas

Número da OAB: OAB/SC 021687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Beirith Freitas possui mais de 1000 comunicações processuais, em 458 processos únicos, com 384 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 458
Total de Intimações: 1697
Tribunais: TRT9, TJSC, TRT12, TRF4, TST
Nome: WALTER BEIRITH FREITAS

📅 Atividade Recente

384
Últimos 7 dias
892
Últimos 30 dias
1697
Últimos 90 dias
1697
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (292) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (226) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (133) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (82) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (71)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1697 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000585-54.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: LUCIANA SCHMITK DOMINICO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fe096 proferida nos autos. Considerando tratar-se a parte executada de ente público, o qual fica dispensado da garantia do feito para discussão acerca da correição dos cálculos, ora homologados, fica o autor intimado para os fins do art. 884 da CLT bem assim fica a ré intimada para embargar, querendo, no prazo legal de 30 dias. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SCHMITK DOMINICO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000880-89.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000880-89.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTES: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT)       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1.ITAÚ UNIBANCO S.A. e 2. LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI e recorridos 1.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., 2. LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI e 3.ITAU UNIBANCO S.A. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Conheço dos recursos, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1.Recurso do Itaú Unibanco S.A. 1.1.Multa prevista no art. 793-C da CLT Pretende o recorrente excluir da condenação o pagamento da multa em epígrafe, ao argumento os embargos de declaração objetivaram suprir omissão e não se revestem de intuito protelatório. Sem razão. Nenhum reparo na decisão impugnada que condenou o Banco ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (fls. 1128-1129), pois manifestamente protelatórios em embargos ao alegar omissão acerca da proporção de responsabilidade de cada tomador de serviços e não aplicação do artigo 523 do CPC, dado que ditas matérias foram devidamente esclarecidas na decisão das fls. 1093-1117, de modo que as omissões alegadas não se evidenciaram. Nego provimento. 1.2.Inépcia da petição inicial Afirma o recorrente que embora a petição inicial indique valores aos pedidos, não há correlação precisa e nem individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos valores aleatoriamente indicados. Por fim, aduz que não consta memória de cálculo ou resumo analítico. Sem razão. O processo trabalhista é regido pelo princípio da simplicidade das formas a teor do artigo 840 da norma consolidada, de modo que estando a peça inicial, em seu conjunto, apta a fornecer elementos para a efetivação da ampla defesa, não há que se falar em inépcia, a despeito dos inflexíveis requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Ademais, a inépcia da petição inicial ocorre quando configuradas as hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, CPC, o que, no caso, não ocorreu. Compulsando detidamente os autos, verifico que a defesa do réu não restou prejudicada, tanto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram amplamente rebatidos em contestação. Da análise da petição inicial (fls. 13-14) verifico que a todos os pedidos foram indicados valores, ficando atendido o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Tampouco há obrigatoriedade de a petição inicial vir acompanhada de cálculos de liquidação. Nego provimento. 1.3.Prescrição quinquenal Afirma o recorrente que ajuizada a ação em 06/09/2024 deve ser fixado o marco prescricional em 06/09/2019. A MM. Juíza a quo assim decidiu a questão: O quarto e o quinto demandados suscitam a prescrição quinquenal em face dos créditos postulados. Contudo, a arguição é desarrazoada, porquanto todos os pedidos formulados na inicial referem-se a período posterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Dessarte, não há prescrição a pronunciar, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Lei Maior, e da Súmula nº 308 do TST (fl.1098). Os pedidos consistem em verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% das parcelas em atraso, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, decorrentes do não pagamento; portanto, cuidam-se de pedidos  não atingidos pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão da ré mostra-se inócua. Nego provimento ao recurso. 1.4.Verbas rescisórias - juízo da recuperação judicial Afirma o recorrente que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastrados na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em afronta à norma do art. 884 do CC. Sem razão. Preconiza o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que após a decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a individualização e a apuração do crédito contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial. Ademais, posteriormente, tal crédito será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a execução das verbas trabalhistas devidas pela empresa em recuperação judicial compete ao Juízo recuperando. Por fim, cabe destacar que a presente demanda ainda se encontra na fase cognitiva, pelo que, cabe a essa Especializada reconhecer os valores devidos e apurá-los até a fase de liquidação de sentença. Nego provimento. 1.5.Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Requer a primeira ré seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A sentença não comporta reforma. A recuperação judicial não isenta da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT para o caso de quitação das verbas rescisórias a destempo. Igualmente também não isenta a empresa no tocante à multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MASSA FALIDA DE S.A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477,§ 8º, DACLT. EMPRESA EM RECUPRAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º, da CLT (Súmula 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se trata de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconhece que restam demonstrados os pressupostos legais para aplicação das multas dos artigos 467 e 477, 477,§ 8º da CLT e o fato de já ter sido aprovado o plano de recuperação judicial da primeira reclamada quando da dispensa da autora (08/08/2006), não afasta a incidência de tais penalidades.Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896,§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (TST - ARR: 956009520085010040, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 04/10/2017, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 13/10/2017). No caso, é incontroverso que a empregadora não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. O fato de a empregadora estar em recuperação judicial no momento da audiência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável apenas à massa falida e as disposições da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, nem sequer contemplam a referida isenção. Como mencionado no tópico anterior, eventual habilitação dos créditos da autora no quadro geral de credores não equivale à quitação das parcelas rescisórias. Nego provimento. 1.6.responsabilidade subsidiária Pretende o recorrente a reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária da condenação, ao argumento de que recorrida jamais laborou na condição de empregada. Pontua, ainda, que não ficou comprovado que tenha se beneficiado da força de trabalho da autora. A magistrada sentenciante delimitou a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: No aspecto, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés FLEX e Santander (ID. 25be5cb) teve início de vigência a partir de 01/05/2019. A notificação extrajudicial de distrato ocorreu em 13/01/2023 (ID. 52a337d, p. 4 e ss.). Já o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas FLEX e ITAÚ (ID. 00ebdf4) está vigente a partir de 03/05/2016, sem notícia de interrupção dos seus efeitos. No aspecto, malgrado não produzida prova oral a respeito, o documento denominado "Histórico de Centro de Custo" (ID. e4bcab5), cujo teor não foi impugnado pelos réus apontados como tomadores dos serviços da autora, delimita os períodos de prestação laboral em face de cada um destes. Grifei No mais, a exordial delimitou dois períodos de prestação de serviços da autora em prol do réu Santander (de 22/06/2015 a 10/2017 e de 01/2019 a 04/2022, e um período em prol do reclamado Itaú (de 04/2022 a 29/08/2022, data da rescisão contratual). No aspecto, os pedidos ora deferidos referem-se ao pagamento de verbas rescisórias e multas processuais decorrentes desse inadimplemento, sendo que o respectivo fato gerador ocorreu em data na qual já não havia mais prestação de serviços ao Santander, mas tão somente ao réu Itaú, o qual, como já relatado, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A., ex-empregadora da autora. Em decorrência, é aplicável à hipótese o disposto no Enunciado nº 331, IV, do TST, porquanto presente o inadimplemento de verbas contratuais pela primeira ré, a existência de contrato de prestação de serviços entre as demandadas e, por fim, a presença, na demanda, do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., tomador dos serviços da autora no período contratual abrangido pela condenação (fls. 1102-1103). Mantenho a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais integram estas razões decisórias para todos os efeitos (art. 895, IV, da CLT). Não obstante a dicção legal permitir a terceirização de atividade-fim, isso não afasta a questão relacionada à responsabilidade subsidiária, uma vez que esta tem fulcro na culpa in elegendo e in vigilando. Uma coisa é a licitude da contratação, em razão de que, ao tempo dos fatos, em norma de caráter excepcional, havia permissão para contratação de terceiros para prestação de serviços; outra é a efetiva fiscalização das formas e meios em que o terceiro realiza a execução destes contratos, sendo certo que o descumprimento da legislação trabalhista leva a responsabilização por culpa de eleição ou de vigilância, pois de responsabilidade do tomador de serviços o efetivo cumprimento das normas trabalhistas, que são cogentes. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que já estava prevista na Súmula 331, inciso IV do TST, foi ratificada na decisão do ADPF 324 no RE 958.252 com repercussão geral, classificado como Tema nº 725, analisados conjuntamente, cuja tese declarou a licitude de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente, nestes termos: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No mais, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. Por fim, adoto o posicionamento mencionado na Súmula n. 331, VI, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nada a reformar, portanto. 1.7.Assistência judiciária gratuita Busca o recorrente suprimir os benefícios da justiça gratuita concedidos à demandante. Não há como acolher o recurso neste ponto, na medida em que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o TRCT indica a remuneração de R$964,19 (fl. 18), o que se enquadra no critério legal para o deferimento do benefício. Art. 790, § 3º, da CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nego provimento. 1.8.Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) Com o provimento de seu apelo busca o recorrente a improcedência total dos pedidos e, de consequência, a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente requer a redução para 5% da condenação. Em contraponto, a autora requer a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Sem razão as partes. Considerando o não provimento do recurso da ré, impõe-se a confirmação do julgado que o condenou ao réu ao pagamento da verba honorária. Relativamente ao patamar fixado de 10% sobre a condenação, igualmente não merece censura a sentença, pois, a meu ver, está em consonância com o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, aliada à média complexidade da presente demanda. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. 1.9.Juros de mora Pretende o reclamado excluir da condenação a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída a mora. Sem razão. A matéria encontra-se superada nesta colenda 1ª Turma, pois foi adotado o posicionamento oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022. Nesse contexto, nenhum reparo na decisão revisanda que na fase pré-judicial determinou a aplicação do IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.8.2024, a taxa SELIC; e, por fim, a partir de 30-08-2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. Nego provimento. 1.10.Contribuições previdenciárias. Decadência Prejudicada a presente insurgência, porquanto não houve determinação de dedução das contribuições previdenciárias (fl. 1109). Nego provimento. 1.11.Inaplicabilidade do art. 523 do CPC A exemplo do item anterior, a presente insurgência resulta prejudicada, na medida em que não houve aplicação na sentença do indigitado dispositivo legal, consoante esclarecimento contido na sentença de embargos de declaração da fl. 1128. Nego provimento. 2.Recurso da autora 2.1.Danos morais - não quitação das verbas rescisórias Reitera a autora o pagamento de indenização por danos morais, argumentando inadimplência das verbas rescisórias até a presente data. Sem razão. Inicialmente ressalto que reformulei meu entendimento acerca do tema, adaptando-me a 1ª colenda Turma desta Corte, que seguindo a diretriz do TST vem indeferindo a indenização por danos morais por inexistência de violação aos direitos personalíssimos - artigos 5º, inciso X da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. Assim, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, é incontroversa a ausência de pagamento das rescisórias, de modo que as dificuldades econômicas presumidamente advindas, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos previstos nos indigitados dispositivos do Código Civil. Com efeito, diante da carência de provas a substanciar o ato ilícito ensejador do prejuízo extrapatrimonial alegado, nenhum reparo a decisão neste aspecto. Por tais razões, nego provimento ao recurso. 2.2.Assistência judiciária concedida à primeira reclamada - FLEX e CODE7 Pretende a autora a revogação da assistência judiciária gratuita concedida as reclamadas em epígrafe. Analiso. O MM. Juízo a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária a primeira e segunda reclamadas, sob o fundamento de que: Pela inteligência da Súmula 463 do TST, c/c art. 98 do CPC, a decretação do estado de recuperação judicial das duas primeiras demandadas (ainda vigente, nos termos já fundamentados) tem o efeito de demonstrar a impossibilidade de as empresas arcarem com as despesas do processo. Dessarte, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, a elas concedo o benefício da justiça gratuita. Por oportuno, destaca-se que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.", (grifou-se) Por implementadas duas das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, as rés em questão encontram-se isentas do recolhimento do depósito recursal (fl. 1106-1107). Entretanto, no caso em análise a primeira e segunda reclamadas não juntaram documentos a comprovar a sua incapacidade econômica de recolhimento das custas processuais, limitando-se alegar em sua contestação as dificuldades por elas vivenciadas (fls. 521-523). O item II da Súmula 463 do TST enaltece que a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da situação econômica, não bastando a mera declaração, senão veja-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Embora seja pública e notória a situação econômica vivenciada pelas reclamadas (em recuperação judicial e sem pagar sequer as verbas rescisórias a inúmeros trabalhadores), não foram juntados documentos a demonstrar minimamente suas incapacidades de arcar com as custas processuais, já que por estarem em recuperação judicial estão isentas de efetuar o recolhimento do depósito recursal. Dou provimento ao recurso para cassar a concessão da assistência judiciária a primeira e segunda reclamadas - Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e CODE7 Softwares e Plataformas Tecnológicas Ltda. 2.3.Limitação da condenação aos valores dos pedidos Busca a parte autora a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso.                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO QUARTO RÉU (BANCO ITAÚ). Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para cassar a concessão da assistência judiciária à primeira e segunda reclamadas - Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e CODE7 Softwares e Plataformas Tecnológicas Ltda. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantida a condenação: R$ 10.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000880-89.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000880-89.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTES: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT)       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1.ITAÚ UNIBANCO S.A. e 2. LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI e recorridos 1.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., 2. LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI e 3.ITAU UNIBANCO S.A. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Conheço dos recursos, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1.Recurso do Itaú Unibanco S.A. 1.1.Multa prevista no art. 793-C da CLT Pretende o recorrente excluir da condenação o pagamento da multa em epígrafe, ao argumento os embargos de declaração objetivaram suprir omissão e não se revestem de intuito protelatório. Sem razão. Nenhum reparo na decisão impugnada que condenou o Banco ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (fls. 1128-1129), pois manifestamente protelatórios em embargos ao alegar omissão acerca da proporção de responsabilidade de cada tomador de serviços e não aplicação do artigo 523 do CPC, dado que ditas matérias foram devidamente esclarecidas na decisão das fls. 1093-1117, de modo que as omissões alegadas não se evidenciaram. Nego provimento. 1.2.Inépcia da petição inicial Afirma o recorrente que embora a petição inicial indique valores aos pedidos, não há correlação precisa e nem individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos valores aleatoriamente indicados. Por fim, aduz que não consta memória de cálculo ou resumo analítico. Sem razão. O processo trabalhista é regido pelo princípio da simplicidade das formas a teor do artigo 840 da norma consolidada, de modo que estando a peça inicial, em seu conjunto, apta a fornecer elementos para a efetivação da ampla defesa, não há que se falar em inépcia, a despeito dos inflexíveis requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Ademais, a inépcia da petição inicial ocorre quando configuradas as hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, CPC, o que, no caso, não ocorreu. Compulsando detidamente os autos, verifico que a defesa do réu não restou prejudicada, tanto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram amplamente rebatidos em contestação. Da análise da petição inicial (fls. 13-14) verifico que a todos os pedidos foram indicados valores, ficando atendido o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Tampouco há obrigatoriedade de a petição inicial vir acompanhada de cálculos de liquidação. Nego provimento. 1.3.Prescrição quinquenal Afirma o recorrente que ajuizada a ação em 06/09/2024 deve ser fixado o marco prescricional em 06/09/2019. A MM. Juíza a quo assim decidiu a questão: O quarto e o quinto demandados suscitam a prescrição quinquenal em face dos créditos postulados. Contudo, a arguição é desarrazoada, porquanto todos os pedidos formulados na inicial referem-se a período posterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Dessarte, não há prescrição a pronunciar, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Lei Maior, e da Súmula nº 308 do TST (fl.1098). Os pedidos consistem em verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% das parcelas em atraso, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, decorrentes do não pagamento; portanto, cuidam-se de pedidos  não atingidos pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão da ré mostra-se inócua. Nego provimento ao recurso. 1.4.Verbas rescisórias - juízo da recuperação judicial Afirma o recorrente que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastrados na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em afronta à norma do art. 884 do CC. Sem razão. Preconiza o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que após a decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a individualização e a apuração do crédito contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial. Ademais, posteriormente, tal crédito será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a execução das verbas trabalhistas devidas pela empresa em recuperação judicial compete ao Juízo recuperando. Por fim, cabe destacar que a presente demanda ainda se encontra na fase cognitiva, pelo que, cabe a essa Especializada reconhecer os valores devidos e apurá-los até a fase de liquidação de sentença. Nego provimento. 1.5.Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Requer a primeira ré seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A sentença não comporta reforma. A recuperação judicial não isenta da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT para o caso de quitação das verbas rescisórias a destempo. Igualmente também não isenta a empresa no tocante à multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MASSA FALIDA DE S.A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477,§ 8º, DACLT. EMPRESA EM RECUPRAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º, da CLT (Súmula 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se trata de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconhece que restam demonstrados os pressupostos legais para aplicação das multas dos artigos 467 e 477, 477,§ 8º da CLT e o fato de já ter sido aprovado o plano de recuperação judicial da primeira reclamada quando da dispensa da autora (08/08/2006), não afasta a incidência de tais penalidades.Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896,§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (TST - ARR: 956009520085010040, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 04/10/2017, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 13/10/2017). No caso, é incontroverso que a empregadora não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. O fato de a empregadora estar em recuperação judicial no momento da audiência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável apenas à massa falida e as disposições da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, nem sequer contemplam a referida isenção. Como mencionado no tópico anterior, eventual habilitação dos créditos da autora no quadro geral de credores não equivale à quitação das parcelas rescisórias. Nego provimento. 1.6.responsabilidade subsidiária Pretende o recorrente a reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária da condenação, ao argumento de que recorrida jamais laborou na condição de empregada. Pontua, ainda, que não ficou comprovado que tenha se beneficiado da força de trabalho da autora. A magistrada sentenciante delimitou a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: No aspecto, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés FLEX e Santander (ID. 25be5cb) teve início de vigência a partir de 01/05/2019. A notificação extrajudicial de distrato ocorreu em 13/01/2023 (ID. 52a337d, p. 4 e ss.). Já o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas FLEX e ITAÚ (ID. 00ebdf4) está vigente a partir de 03/05/2016, sem notícia de interrupção dos seus efeitos. No aspecto, malgrado não produzida prova oral a respeito, o documento denominado "Histórico de Centro de Custo" (ID. e4bcab5), cujo teor não foi impugnado pelos réus apontados como tomadores dos serviços da autora, delimita os períodos de prestação laboral em face de cada um destes. Grifei No mais, a exordial delimitou dois períodos de prestação de serviços da autora em prol do réu Santander (de 22/06/2015 a 10/2017 e de 01/2019 a 04/2022, e um período em prol do reclamado Itaú (de 04/2022 a 29/08/2022, data da rescisão contratual). No aspecto, os pedidos ora deferidos referem-se ao pagamento de verbas rescisórias e multas processuais decorrentes desse inadimplemento, sendo que o respectivo fato gerador ocorreu em data na qual já não havia mais prestação de serviços ao Santander, mas tão somente ao réu Itaú, o qual, como já relatado, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A., ex-empregadora da autora. Em decorrência, é aplicável à hipótese o disposto no Enunciado nº 331, IV, do TST, porquanto presente o inadimplemento de verbas contratuais pela primeira ré, a existência de contrato de prestação de serviços entre as demandadas e, por fim, a presença, na demanda, do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., tomador dos serviços da autora no período contratual abrangido pela condenação (fls. 1102-1103). Mantenho a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais integram estas razões decisórias para todos os efeitos (art. 895, IV, da CLT). Não obstante a dicção legal permitir a terceirização de atividade-fim, isso não afasta a questão relacionada à responsabilidade subsidiária, uma vez que esta tem fulcro na culpa in elegendo e in vigilando. Uma coisa é a licitude da contratação, em razão de que, ao tempo dos fatos, em norma de caráter excepcional, havia permissão para contratação de terceiros para prestação de serviços; outra é a efetiva fiscalização das formas e meios em que o terceiro realiza a execução destes contratos, sendo certo que o descumprimento da legislação trabalhista leva a responsabilização por culpa de eleição ou de vigilância, pois de responsabilidade do tomador de serviços o efetivo cumprimento das normas trabalhistas, que são cogentes. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que já estava prevista na Súmula 331, inciso IV do TST, foi ratificada na decisão do ADPF 324 no RE 958.252 com repercussão geral, classificado como Tema nº 725, analisados conjuntamente, cuja tese declarou a licitude de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente, nestes termos: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No mais, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. Por fim, adoto o posicionamento mencionado na Súmula n. 331, VI, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nada a reformar, portanto. 1.7.Assistência judiciária gratuita Busca o recorrente suprimir os benefícios da justiça gratuita concedidos à demandante. Não há como acolher o recurso neste ponto, na medida em que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o TRCT indica a remuneração de R$964,19 (fl. 18), o que se enquadra no critério legal para o deferimento do benefício. Art. 790, § 3º, da CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nego provimento. 1.8.Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) Com o provimento de seu apelo busca o recorrente a improcedência total dos pedidos e, de consequência, a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente requer a redução para 5% da condenação. Em contraponto, a autora requer a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Sem razão as partes. Considerando o não provimento do recurso da ré, impõe-se a confirmação do julgado que o condenou ao réu ao pagamento da verba honorária. Relativamente ao patamar fixado de 10% sobre a condenação, igualmente não merece censura a sentença, pois, a meu ver, está em consonância com o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, aliada à média complexidade da presente demanda. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. 1.9.Juros de mora Pretende o reclamado excluir da condenação a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída a mora. Sem razão. A matéria encontra-se superada nesta colenda 1ª Turma, pois foi adotado o posicionamento oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022. Nesse contexto, nenhum reparo na decisão revisanda que na fase pré-judicial determinou a aplicação do IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.8.2024, a taxa SELIC; e, por fim, a partir de 30-08-2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. Nego provimento. 1.10.Contribuições previdenciárias. Decadência Prejudicada a presente insurgência, porquanto não houve determinação de dedução das contribuições previdenciárias (fl. 1109). Nego provimento. 1.11.Inaplicabilidade do art. 523 do CPC A exemplo do item anterior, a presente insurgência resulta prejudicada, na medida em que não houve aplicação na sentença do indigitado dispositivo legal, consoante esclarecimento contido na sentença de embargos de declaração da fl. 1128. Nego provimento. 2.Recurso da autora 2.1.Danos morais - não quitação das verbas rescisórias Reitera a autora o pagamento de indenização por danos morais, argumentando inadimplência das verbas rescisórias até a presente data. Sem razão. Inicialmente ressalto que reformulei meu entendimento acerca do tema, adaptando-me a 1ª colenda Turma desta Corte, que seguindo a diretriz do TST vem indeferindo a indenização por danos morais por inexistência de violação aos direitos personalíssimos - artigos 5º, inciso X da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. Assim, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, é incontroversa a ausência de pagamento das rescisórias, de modo que as dificuldades econômicas presumidamente advindas, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos previstos nos indigitados dispositivos do Código Civil. Com efeito, diante da carência de provas a substanciar o ato ilícito ensejador do prejuízo extrapatrimonial alegado, nenhum reparo a decisão neste aspecto. Por tais razões, nego provimento ao recurso. 2.2.Assistência judiciária concedida à primeira reclamada - FLEX e CODE7 Pretende a autora a revogação da assistência judiciária gratuita concedida as reclamadas em epígrafe. Analiso. O MM. Juízo a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária a primeira e segunda reclamadas, sob o fundamento de que: Pela inteligência da Súmula 463 do TST, c/c art. 98 do CPC, a decretação do estado de recuperação judicial das duas primeiras demandadas (ainda vigente, nos termos já fundamentados) tem o efeito de demonstrar a impossibilidade de as empresas arcarem com as despesas do processo. Dessarte, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, a elas concedo o benefício da justiça gratuita. Por oportuno, destaca-se que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.", (grifou-se) Por implementadas duas das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, as rés em questão encontram-se isentas do recolhimento do depósito recursal (fl. 1106-1107). Entretanto, no caso em análise a primeira e segunda reclamadas não juntaram documentos a comprovar a sua incapacidade econômica de recolhimento das custas processuais, limitando-se alegar em sua contestação as dificuldades por elas vivenciadas (fls. 521-523). O item II da Súmula 463 do TST enaltece que a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da situação econômica, não bastando a mera declaração, senão veja-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Embora seja pública e notória a situação econômica vivenciada pelas reclamadas (em recuperação judicial e sem pagar sequer as verbas rescisórias a inúmeros trabalhadores), não foram juntados documentos a demonstrar minimamente suas incapacidades de arcar com as custas processuais, já que por estarem em recuperação judicial estão isentas de efetuar o recolhimento do depósito recursal. Dou provimento ao recurso para cassar a concessão da assistência judiciária a primeira e segunda reclamadas - Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e CODE7 Softwares e Plataformas Tecnológicas Ltda. 2.3.Limitação da condenação aos valores dos pedidos Busca a parte autora a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso.                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO QUARTO RÉU (BANCO ITAÚ). Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para cassar a concessão da assistência judiciária à primeira e segunda reclamadas - Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e CODE7 Softwares e Plataformas Tecnológicas Ltda. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantida a condenação: R$ 10.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000880-89.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000880-89.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTES: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT)       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1.ITAÚ UNIBANCO S.A. e 2. LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI e recorridos 1.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., 2. LADIANIR FATIMA TERRIBILE PAGANINI e 3.ITAU UNIBANCO S.A. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Conheço dos recursos, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1.Recurso do Itaú Unibanco S.A. 1.1.Multa prevista no art. 793-C da CLT Pretende o recorrente excluir da condenação o pagamento da multa em epígrafe, ao argumento os embargos de declaração objetivaram suprir omissão e não se revestem de intuito protelatório. Sem razão. Nenhum reparo na decisão impugnada que condenou o Banco ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (fls. 1128-1129), pois manifestamente protelatórios em embargos ao alegar omissão acerca da proporção de responsabilidade de cada tomador de serviços e não aplicação do artigo 523 do CPC, dado que ditas matérias foram devidamente esclarecidas na decisão das fls. 1093-1117, de modo que as omissões alegadas não se evidenciaram. Nego provimento. 1.2.Inépcia da petição inicial Afirma o recorrente que embora a petição inicial indique valores aos pedidos, não há correlação precisa e nem individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos valores aleatoriamente indicados. Por fim, aduz que não consta memória de cálculo ou resumo analítico. Sem razão. O processo trabalhista é regido pelo princípio da simplicidade das formas a teor do artigo 840 da norma consolidada, de modo que estando a peça inicial, em seu conjunto, apta a fornecer elementos para a efetivação da ampla defesa, não há que se falar em inépcia, a despeito dos inflexíveis requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Ademais, a inépcia da petição inicial ocorre quando configuradas as hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, CPC, o que, no caso, não ocorreu. Compulsando detidamente os autos, verifico que a defesa do réu não restou prejudicada, tanto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram amplamente rebatidos em contestação. Da análise da petição inicial (fls. 13-14) verifico que a todos os pedidos foram indicados valores, ficando atendido o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Tampouco há obrigatoriedade de a petição inicial vir acompanhada de cálculos de liquidação. Nego provimento. 1.3.Prescrição quinquenal Afirma o recorrente que ajuizada a ação em 06/09/2024 deve ser fixado o marco prescricional em 06/09/2019. A MM. Juíza a quo assim decidiu a questão: O quarto e o quinto demandados suscitam a prescrição quinquenal em face dos créditos postulados. Contudo, a arguição é desarrazoada, porquanto todos os pedidos formulados na inicial referem-se a período posterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Dessarte, não há prescrição a pronunciar, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Lei Maior, e da Súmula nº 308 do TST (fl.1098). Os pedidos consistem em verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% das parcelas em atraso, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, decorrentes do não pagamento; portanto, cuidam-se de pedidos  não atingidos pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão da ré mostra-se inócua. Nego provimento ao recurso. 1.4.Verbas rescisórias - juízo da recuperação judicial Afirma o recorrente que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastrados na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em afronta à norma do art. 884 do CC. Sem razão. Preconiza o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que após a decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a individualização e a apuração do crédito contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial. Ademais, posteriormente, tal crédito será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a execução das verbas trabalhistas devidas pela empresa em recuperação judicial compete ao Juízo recuperando. Por fim, cabe destacar que a presente demanda ainda se encontra na fase cognitiva, pelo que, cabe a essa Especializada reconhecer os valores devidos e apurá-los até a fase de liquidação de sentença. Nego provimento. 1.5.Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Requer a primeira ré seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A sentença não comporta reforma. A recuperação judicial não isenta da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT para o caso de quitação das verbas rescisórias a destempo. Igualmente também não isenta a empresa no tocante à multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MASSA FALIDA DE S.A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477,§ 8º, DACLT. EMPRESA EM RECUPRAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º, da CLT (Súmula 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se trata de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconhece que restam demonstrados os pressupostos legais para aplicação das multas dos artigos 467 e 477, 477,§ 8º da CLT e o fato de já ter sido aprovado o plano de recuperação judicial da primeira reclamada quando da dispensa da autora (08/08/2006), não afasta a incidência de tais penalidades.Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896,§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (TST - ARR: 956009520085010040, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 04/10/2017, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 13/10/2017). No caso, é incontroverso que a empregadora não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. O fato de a empregadora estar em recuperação judicial no momento da audiência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável apenas à massa falida e as disposições da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, nem sequer contemplam a referida isenção. Como mencionado no tópico anterior, eventual habilitação dos créditos da autora no quadro geral de credores não equivale à quitação das parcelas rescisórias. Nego provimento. 1.6.responsabilidade subsidiária Pretende o recorrente a reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária da condenação, ao argumento de que recorrida jamais laborou na condição de empregada. Pontua, ainda, que não ficou comprovado que tenha se beneficiado da força de trabalho da autora. A magistrada sentenciante delimitou a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: No aspecto, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés FLEX e Santander (ID. 25be5cb) teve início de vigência a partir de 01/05/2019. A notificação extrajudicial de distrato ocorreu em 13/01/2023 (ID. 52a337d, p. 4 e ss.). Já o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas FLEX e ITAÚ (ID. 00ebdf4) está vigente a partir de 03/05/2016, sem notícia de interrupção dos seus efeitos. No aspecto, malgrado não produzida prova oral a respeito, o documento denominado "Histórico de Centro de Custo" (ID. e4bcab5), cujo teor não foi impugnado pelos réus apontados como tomadores dos serviços da autora, delimita os períodos de prestação laboral em face de cada um destes. Grifei No mais, a exordial delimitou dois períodos de prestação de serviços da autora em prol do réu Santander (de 22/06/2015 a 10/2017 e de 01/2019 a 04/2022, e um período em prol do reclamado Itaú (de 04/2022 a 29/08/2022, data da rescisão contratual). No aspecto, os pedidos ora deferidos referem-se ao pagamento de verbas rescisórias e multas processuais decorrentes desse inadimplemento, sendo que o respectivo fato gerador ocorreu em data na qual já não havia mais prestação de serviços ao Santander, mas tão somente ao réu Itaú, o qual, como já relatado, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A., ex-empregadora da autora. Em decorrência, é aplicável à hipótese o disposto no Enunciado nº 331, IV, do TST, porquanto presente o inadimplemento de verbas contratuais pela primeira ré, a existência de contrato de prestação de serviços entre as demandadas e, por fim, a presença, na demanda, do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., tomador dos serviços da autora no período contratual abrangido pela condenação (fls. 1102-1103). Mantenho a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais integram estas razões decisórias para todos os efeitos (art. 895, IV, da CLT). Não obstante a dicção legal permitir a terceirização de atividade-fim, isso não afasta a questão relacionada à responsabilidade subsidiária, uma vez que esta tem fulcro na culpa in elegendo e in vigilando. Uma coisa é a licitude da contratação, em razão de que, ao tempo dos fatos, em norma de caráter excepcional, havia permissão para contratação de terceiros para prestação de serviços; outra é a efetiva fiscalização das formas e meios em que o terceiro realiza a execução destes contratos, sendo certo que o descumprimento da legislação trabalhista leva a responsabilização por culpa de eleição ou de vigilância, pois de responsabilidade do tomador de serviços o efetivo cumprimento das normas trabalhistas, que são cogentes. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que já estava prevista na Súmula 331, inciso IV do TST, foi ratificada na decisão do ADPF 324 no RE 958.252 com repercussão geral, classificado como Tema nº 725, analisados conjuntamente, cuja tese declarou a licitude de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente, nestes termos: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No mais, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. Por fim, adoto o posicionamento mencionado na Súmula n. 331, VI, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nada a reformar, portanto. 1.7.Assistência judiciária gratuita Busca o recorrente suprimir os benefícios da justiça gratuita concedidos à demandante. Não há como acolher o recurso neste ponto, na medida em que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o TRCT indica a remuneração de R$964,19 (fl. 18), o que se enquadra no critério legal para o deferimento do benefício. Art. 790, § 3º, da CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nego provimento. 1.8.Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) Com o provimento de seu apelo busca o recorrente a improcedência total dos pedidos e, de consequência, a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente requer a redução para 5% da condenação. Em contraponto, a autora requer a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Sem razão as partes. Considerando o não provimento do recurso da ré, impõe-se a confirmação do julgado que o condenou ao réu ao pagamento da verba honorária. Relativamente ao patamar fixado de 10% sobre a condenação, igualmente não merece censura a sentença, pois, a meu ver, está em consonância com o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, aliada à média complexidade da presente demanda. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. 1.9.Juros de mora Pretende o reclamado excluir da condenação a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída a mora. Sem razão. A matéria encontra-se superada nesta colenda 1ª Turma, pois foi adotado o posicionamento oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022. Nesse contexto, nenhum reparo na decisão revisanda que na fase pré-judicial determinou a aplicação do IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.8.2024, a taxa SELIC; e, por fim, a partir de 30-08-2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. Nego provimento. 1.10.Contribuições previdenciárias. Decadência Prejudicada a presente insurgência, porquanto não houve determinação de dedução das contribuições previdenciárias (fl. 1109). Nego provimento. 1.11.Inaplicabilidade do art. 523 do CPC A exemplo do item anterior, a presente insurgência resulta prejudicada, na medida em que não houve aplicação na sentença do indigitado dispositivo legal, consoante esclarecimento contido na sentença de embargos de declaração da fl. 1128. Nego provimento. 2.Recurso da autora 2.1.Danos morais - não quitação das verbas rescisórias Reitera a autora o pagamento de indenização por danos morais, argumentando inadimplência das verbas rescisórias até a presente data. Sem razão. Inicialmente ressalto que reformulei meu entendimento acerca do tema, adaptando-me a 1ª colenda Turma desta Corte, que seguindo a diretriz do TST vem indeferindo a indenização por danos morais por inexistência de violação aos direitos personalíssimos - artigos 5º, inciso X da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. Assim, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, é incontroversa a ausência de pagamento das rescisórias, de modo que as dificuldades econômicas presumidamente advindas, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos previstos nos indigitados dispositivos do Código Civil. Com efeito, diante da carência de provas a substanciar o ato ilícito ensejador do prejuízo extrapatrimonial alegado, nenhum reparo a decisão neste aspecto. Por tais razões, nego provimento ao recurso. 2.2.Assistência judiciária concedida à primeira reclamada - FLEX e CODE7 Pretende a autora a revogação da assistência judiciária gratuita concedida as reclamadas em epígrafe. Analiso. O MM. Juízo a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária a primeira e segunda reclamadas, sob o fundamento de que: Pela inteligência da Súmula 463 do TST, c/c art. 98 do CPC, a decretação do estado de recuperação judicial das duas primeiras demandadas (ainda vigente, nos termos já fundamentados) tem o efeito de demonstrar a impossibilidade de as empresas arcarem com as despesas do processo. Dessarte, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, a elas concedo o benefício da justiça gratuita. Por oportuno, destaca-se que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.", (grifou-se) Por implementadas duas das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, as rés em questão encontram-se isentas do recolhimento do depósito recursal (fl. 1106-1107). Entretanto, no caso em análise a primeira e segunda reclamadas não juntaram documentos a comprovar a sua incapacidade econômica de recolhimento das custas processuais, limitando-se alegar em sua contestação as dificuldades por elas vivenciadas (fls. 521-523). O item II da Súmula 463 do TST enaltece que a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da situação econômica, não bastando a mera declaração, senão veja-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Embora seja pública e notória a situação econômica vivenciada pelas reclamadas (em recuperação judicial e sem pagar sequer as verbas rescisórias a inúmeros trabalhadores), não foram juntados documentos a demonstrar minimamente suas incapacidades de arcar com as custas processuais, já que por estarem em recuperação judicial estão isentas de efetuar o recolhimento do depósito recursal. Dou provimento ao recurso para cassar a concessão da assistência judiciária a primeira e segunda reclamadas - Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e CODE7 Softwares e Plataformas Tecnológicas Ltda. 2.3.Limitação da condenação aos valores dos pedidos Busca a parte autora a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso.                                                     ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO QUARTO RÉU (BANCO ITAÚ). Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para cassar a concessão da assistência judiciária à primeira e segunda reclamadas - Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e CODE7 Softwares e Plataformas Tecnológicas Ltda. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantida a condenação: R$ 10.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CONNVERT
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000604-55.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: IVETE ELEDA SCHWERTZ RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6cc31 proferida nos autos.   Vistos, etc. 1 - Acolho as manifestações da CAEX (id 23f600b) quanto aos cálculos realizados e sua retificação (id 3a4755a). 2- Quanto ao tópico referente ao índice de correção monetária das verbas anuais e rescisórias, com razão a exequente, uma vez que a aplicação da Súmula nº 381 do TST somente é cabível para o pagamento de salários mensais, devendo as demais verbas observarem a época própria.  3 - Dessa forma, retornem os autos à CAEX para retificação dos cálculos. 4 - Após, façam-se conclusos para homologação. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVETE ELEDA SCHWERTZ
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000604-55.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: IVETE ELEDA SCHWERTZ RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6cc31 proferida nos autos.   Vistos, etc. 1 - Acolho as manifestações da CAEX (id 23f600b) quanto aos cálculos realizados e sua retificação (id 3a4755a). 2- Quanto ao tópico referente ao índice de correção monetária das verbas anuais e rescisórias, com razão a exequente, uma vez que a aplicação da Súmula nº 381 do TST somente é cabível para o pagamento de salários mensais, devendo as demais verbas observarem a época própria.  3 - Dessa forma, retornem os autos à CAEX para retificação dos cálculos. 4 - Após, façam-se conclusos para homologação. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000681-64.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: MAURO JULIO VIEIRA MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84986d proferida nos autos. Vistos, etc. 1 - Lançado o movimento de homologação para fins estatísticos e mudança de fase processual. 2 - Fica CITADO(A) o(a) executado(a) para tomar ciência de que a condenação totalizou o  valor de R$ 1.078,30, atualizado até 31.07.2025, para opor embargos à execução, querendo, no prazo legal. 3 - Intime-se o autor para os fins do art. 884 da CLT.   FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JULIO VIEIRA MARTINS
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