Walter Beirith Freitas

Walter Beirith Freitas

Número da OAB: OAB/SC 021687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Beirith Freitas possui 827 comunicações processuais, em 396 processos únicos, com 353 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 396
Total de Intimações: 827
Tribunais: TRT9, TRF4, TST, TRT12, TJSC
Nome: WALTER BEIRITH FREITAS

📅 Atividade Recente

353
Últimos 7 dias
513
Últimos 30 dias
827
Últimos 90 dias
827
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (244) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (183) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 827 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0001089-04.2023.5.12.0031 EXEQUENTE: TEREZINHA KUHN EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfd177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. I - Diante do pagamento dos créditos em execução, tenho por QUITADO o feito, pelo que JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II - CONFIRMADA(S) a(s) transferência(s) pendente(s), VERIFIQUE-SE o cumprimento das demais determinações constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. III - Não havendo outras pendências, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE de forma definitiva. \NPR MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA KUHN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0001089-04.2023.5.12.0031 EXEQUENTE: TEREZINHA KUHN EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfd177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. I - Diante do pagamento dos créditos em execução, tenho por QUITADO o feito, pelo que JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II - CONFIRMADA(S) a(s) transferência(s) pendente(s), VERIFIQUE-SE o cumprimento das demais determinações constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. III - Não havendo outras pendências, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE de forma definitiva. \NPR MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ACum 0000804-87.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO RECLAMADO: MARCOS CARDOSO CANTO [CARTA REGISTRADA] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   MARCOS CARDOSO CANTO Expediente enviado por outro meio   Considerar-se ciente de que o ofício enviado ao banco foi devidamente cumprido, tendo sido os valores transferidos para a(s) conta(s) informada(s) nos autos conforme comprovantes retro juntados. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. DANUBIA SIEGEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CARDOSO CANTO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000557-83.2022.5.12.0057 RECORRENTE: JANISON JOSE SIGNOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-83.2022.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: JANISON JOSE SIGNOR e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JANISON JOSE SIGNOR RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Por força do art. 464 e do art. 818, II, da CLT, os critérios adotados pela empregadora para pagamento de parcelas ligadas à produção devem ser detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes JANISON JOSE SIGNOR e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorridas SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JANISON JOSE SIGNOR. Inconformados com a decisão de primeiro grau (fls. 1493-1518), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamante e a segunda reclamada (OI S.A.) interpõem recurso a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1523-1535, o reclamante almeja a reforma da sentença nos seguintes tópicos: horas extras, diferenças de produção, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correção monetária e limitação da condenação aos valores da inicial. A segunda reclamada, por sua vez, nas razões das fls. 1537-1551, pretende a reforma da sentença no tocante a horas extras, intervalo intrajornada, vale alimentação, prêmio produção, diferenças de adicional de periculosidade e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (SEREDE) às fls. 1644-1652 e pelo reclamante às fls. 1653-1671. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação (02/06/2022), em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, agasalhada nos arts. 14 e 1.046, ambos do CPC. Nessa linha, os institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), tais como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), são aplicáveis na forma da redação dada pela Lei nº13.467/2017. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito. A aplicabilidade, ou não, das disposições introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 será analisada dentro de cada matéria e na esteira do que acima exposto, se devidamente suscitada e quando cabível, razão pela qual descabe o seu enfrentamento em um tópico próprio, a exemplo do contido no recurso da empresa. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Sobre o tema em apreço, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 1497-1499): "Os cartões-ponto colacionados nos autos (Id 9447e2d) informam horários de entrada e saída variáveis, ordenados cronologicamente e realizados por meio de registro eletrônico. Dessa forma, não há falar em marcação britânica, como pretende o reclamante. Ademais, a grande maioria dos lançamentos de "abono falta registro" e "falha sistêmica", mencionados em réplica, dizem respeito ao período contratual prescrito. Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos. [...] Assim, incumbia ao reclamante o ônus da prova da invalidade dos documentos juntados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Deste ônus a parte autora não se desincumbiu a contento, ao menos no que tange aos registros de início e término da jornada (a análise do efetivo gozo do intervalo intrajornada será realizada em item próprio). Explico. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que era orientado pela chefia para bater o ponto nos horários definidos (conforme jornada contratual - início às 8:00 da manhã e término às 18:00 à tarde), mesmo se posteriormente continuasse trabalhando na obra ou se estivesse em trecho de deslocamento (min. 02:00 e seguintes do depoimento gravado). Disse, ainda, que raramente conseguia registrar horas extras, somente quando era liberado pelo supervisor, mais ou menos 1 vez por semana e que "não podia passar de duas horas" (min. 02:55 e seguintes). O testigo autoral corroborou a versão do demandante (min. 12:30 e seguintes), afirmando que era registrado nos cartões-ponto apenas o horário contratual, por orientação do supervisor, inclusive, com a utilização de despertador. Esclareceu, mais adiante, que quando o supervisor, "às vezes", autorizava o lançamento de horas extras, "não podia passar de duas horas porque a empresa teria que pagar uma multa/um ticket a mais de alimentação; autorizavam 1:50, por aí, só, quando autorizavam, que era quase nunca" (min. 15:15 e seguintes). Repisou que isso acontecia uma vez por semana ou quatro vezes por mês, sendo permitido o registro de 1h50min. Entretanto, as alegações do reclamante e de sua testemunha vão de encontro aos registros de jornada, nos quais há vários lançamentos de horas extras - mais do que 1 vez por semana ou 4 vezes por mês, que seria o máximo permitido, consoante alegam o obreiro e o testigo ouvido a seu convite. Ainda, em diversas oportunidades, há registros de labor extraordinário que ultrapassa as 2 horas autorizadas pela chefia, o que retira a credibilidade da prova oral produzida pelo autor, segundo a qual não se poderia ultrapassar esse limite. Cito, por exemplo, os meses 10/2017 e 11/2017 (fl. 539), 11/2018 (fls. 543/544), 03/2019 (fl. 545) e 03/2020 (fl. 549), assim como os dias 31/08/17 (06:46 HE), 27/11/18 (02:22 HE), 22/03/19 (03:30 HE), 12/08/19 (04:30 HE), 25/11/19 (03:00 HE), 31/01/20 (03:58 HE), 06/02/20 (09:33 HE) e 09/04/20 (04:21 Credito HE), entre vários outros. Assim, diante da dissonância apontada, entendo que não restou desconstituída a idoneidade dos controles de horário colacionados aos autos, os quais se tem por válidos como meio de prova da frequência e dos horários de início e término da jornada de trabalho da parte autora. Friso que a prova emprestada produzida por ambas as partes em nada elucida a questão dos autos, tendo em vista que restou dividida, não foi produzida em relação ao reclamante do presente feito e sequer foi colhida por esta magistrada, o que impossibilita confrontar a credibilidade das testemunhas ouvidas nas audiências instrutórias daqueles autos com a credibilidade da testemunha ouvida em juízo. Anoto, por pertinente, que tanto o autor, como a testemunha por ele arrolada, declararam que o labor aos finais de semana acontecia em razão das convocações durante o sobreaviso e que, nesses casos, registravam as horas efetivamente trabalhadas (min. 06:00 e min. 15:00 dos depoimentos gravados)." O reclamante não se conforma com o decidido. Alega que "apenas esporadicamente foi anotado os horários elastecidos descriminado na sentença, sendo que, durante o período imprescrito, em sua maioria, as jornadas eram anotadas de forma invariáveis, sendo que eventuais horas extras anotadas eram anotadas raramente ou referente a labor dos sábados/sobreaviso, comprovando a veracidade do depoimento do autor e a invalidade do cartão ponto apresentado". Pretende a reforma da sentença para "seja declarada a invalidade do registro de jornada de entrada e/ou saída, sendo considerada como correta a jornada alegada na exordial ou arbitrada por este juízo e condenadas as Reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), com reflexos e adicionais já deferidos" (fl. 1527). Pois bem. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., em 11 de setembro de 2015, na função de técnico de fibra óptica (contrato de trabalho, fls. 460-461), tendo sido extinto o contrato em 03 de junho de 2020, por iniciativa da empregadora (TRCT, fl. 20). Os espelhos de ponto, apresentados nas fls. 534-551, apontam que a jornada contratual do reclamante era das 08h às 18h, de segunda à quinta-feira, e das 08h às 17h, na sexta-feira, com 1 hora de intervalo, resultando em carga laboral semanal de 44 horas. Destaco que os cartões de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho realizada pelo empregado, que, impugnados pelo reclamante, transfere a ele o ônus de desconstituí-los, na forma do art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. Friso que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto não acarreta a nulidade dos registros, já que não há exigência legal nesse sentido, mormente quando há lançamento da prestação de horas extras. Pelo que se verifica, os registros contêm anotações variáveis na maior parte, isto é, não são considerados britânicos (Súmula nº 338, item III, do TST). Logo, são válidos como meio de prova da jornada até que se prove o contrário, ônus que incumbe ao reclamante, por fato constitutivo do seu direito. O reclamante narrou na inicial que trabalhava, em média, das 7h30 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, bem como em dois sábados por mês e em um domingo a cada dois meses, em média, no mesmo horário; todavia, somente podia registrar as horas extras autorizadas pelo supervisor. Em depoimento, o reclamante afirmou que: iniciava o trabalho 7h praticamente, mas batia o ponto às 8h; 7h/7h15 pegava o colega Daniel para 7h30 estar na firma e começar os trâmites ou ir para o trecho diferente; trabalhava mais ou menos até 19h/19h30; eram obrigados a bater o ponto no horário normal, às 8h e às 18h, mas continuava no trabalho; quando era liberado pelo supervisor, registrava 2h de horas extras, mas isso acontecia raramente, 1 vez por semana, mais ou menos, e não podia passar de 2h; o GA dizia que tinham 2h só de horas extras para registrar quando estavam numa obra, por exemplo; se terminassem a obra em 30 minutos, tinham que bater o ponto com 30 minutos, ele ficava monitorando; muitas vezes, fazia as 2 horas, batia o ponto e continuava trabalhando. A testemunha ouvida a convite do reclamante (Daniel Fontana) disse que: trabalhou com o reclamante de 2017 a 2019; era técnico de fibra óptica, mesma função do reclamante; prestavam serviços nas mesmas cidades, trabalhavam duplados; trabalhavam juntos, no mesmo carro até; se deslocavam juntos; o gestor deles era o Leones; batiam o ponto no celular; tinham que registrar no ponto o horário do contrato, o horário que eles mandavam, quem dava essa orientação era o supervisor, eles tinham até os despertadores; na prática, trabalhavam de 7h/7h30 até umas 20h, até quando terminava o serviço; às vezes trabalhava além das 20h; esses horários eram de segunda a sexta; também trabalhavam em plantões nos finais de semana, era um sábado sim e outro não, então trabalhavam de 2 a 3 finais de semana ao mês; alternava a cada 15 dias; se fossem acionados para trabalhar nos plantões, registravam no ponto; às vezes, o gestor autorizava o registro de horas extras, mas não podiam passar de 2h; autorizavam, no máximo, 1h50 em horas extras, mas, na prática, era quase nunca; na prática, faziam horas extras, mas sem o registro; em média, uma vez por semana, cerca de quatro vezes por mês, o gestor autorizava registrarem até 2h de horas extras; pela manhã, o reclamante passava na casa do depoente para buscá-lo; no máximo, 7h30 o reclamante já estava lá; se a viagem fosse longe, passava mais cedo; saía de casa entre 7h e 7h30; mais cedo nunca era liberado registrar no ponto antes, só no final. No entanto, conforme bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, embora o reclamante e a testemunha Daniel afirmem que o gestor somente autorizava cerca de quatro vezes por mês o registro de até 2 horas extras, essa informação não está em consonância com as anotações contidas nos controles de ponto das fls. 534-551. Analisando os cartões de ponto, verifico diversas anotações de horário após as 20h. Aponto, inclusive, que nos dias 27/02/2020 (quinta-feira), 28/02/2020 (sexta-feira), 18/03/2020 (quarta-feira), 09/04/2020 (quinta-feira) e 20/04/2020 (segunda-feira) o reclamante laborou até as 22h56, 01h24, 23h04, 22h21 e 22h20, respectivamente, conforme registro de fl.550. Das declarações constantes da prova emprestada produzida pelo reclamante (Depoimento de Leandro Rosa, no Processo 0000369-58.2022.5.12.0003, e Depoimento de Gelson Teodoro Junior, no processo nº 0000881-41.2022.5.12.0003) extrai-se que o horário de trabalho era marcado por aplicativo, conforme jornada contratual, e que normalmente não era autorizada a marcação de horas extras, apesar da realização. Por outro lado, a prova emprestada produzida pela reclamada (Depoimento Cleber Leandro Ceolin, processo nº 0000499-06.2019.5.12.0051, Depoimento José Janderlei Karas, processo nº 0000788-38.2020.5.12.0039 e Depoimento Alexsandro Santos Alves, processo nº 0000753-71.2020.5.12.0009) contém declarações confirmando que todas as horas extras eram consignadas no registro de ponto, por meio de aplicativo, que possui login e senha individualizado. Como bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, no que se refere aos depoimentos das testemunhas juntados como prova emprestada, a prova ficou dividida no que diz respeito à validade dos registros de ponto. A par desse contexto, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto. Destaco que a necessidade de autorização prévia para a marcação das horas extras não importa reconhecer que as horas extras não pudessem ser anotadas, mas apenas que havia um controle sobre as atividades desempenhadas, o que se insere no poder diretivo do empregador. Também não há prova de que o funcionário seria penalizado acaso registrasse corretamente os horários de trabalho. Assim sendo, é mantida a sentença que concluiu que os cartões de ponto são fidedignos como prova da frequência e dos horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Nego aqui provimento ao recurso. 2. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Reproduzem-se, a seguir, os termos da sentença recorrida (1506-1508): "O autor reclama diferenças de produção, que teriam sido pagas incorretamente. Estima que realizava, em média, de 1000 a 1500 URs por mês, porém sem receber o valor unitário referente a tal quantidade de forma correta, além de efetuar serviços de manutenção, que não eram contabilizados pelo sistema. Relata que não tinha acesso ao controle das ordens de serviços para fins de acompanhamento da sua produção. Dessa forma, estima fazer jus a diferenças de R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais a esse título. A ré impugna veementemente os valores e quantidades reclamadas, sustentando que há transparência no controle e apuração da produtividade e da remuneração variável, já que "o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV". Alega que saldou os prêmios de acordo com a produtividade, na forma acordada coletivamente. Junta documentos. Ao exame. É incontroverso que os serviços são registrados no sistema Click e que há um aplicativo para celular denominado Minha RV. Nesse aplicativo, há o resumo das atividades do Click, que permite acompanhar a evolução da RV mensal. O empregado, em tese, pode acompanhar os indicadores (parâmetros), gatilhos (padrões mínimos), bônus (alcançado até o momento da consulta) e pontos. A produtividade é registrada, avaliada e remunerada, gerando diversos documentos: toda a produção diária do empregado está relacionada no documento denominado "detalhamento de atividades" e o cálculo da RV correspondente está detalhado em outro documento, que agrupa as atividades por mês e apura a RV mensal. Na hipótese dos autos, contudo, a testemunha autoral corroborou a tese autoral no que tange à falta de acesso ao sistema para acompanhamento da produção individual e/ou da equipe. Confirmou, outrossim, que havia serviços, sobretudo de manutenção, que não faziam parte das atribuições do seu cargo e que eram realizados fora do sistema, prejudicando a gratificação por desempenho. Nesse contexto, negada a transparência do sistema de acompanhamento e apuração da produção, a prova oral produzida no feito poderia ser elidida apenas mediante a documentação completa relativa à verba postulada. Todavia, a reclamada deixou de colacionar as ordens de serviço e os relatórios detalhados das atividades realizadas pelo demandante e/ou sua equipe, o que impossibilita a conferência dos demonstrativos de apuração da remuneração variável (fls. 557/625), que são a única prova documental apresentada pela empregadora no aspecto. Conforme se observa dos termos da petição inicial e da defesa, os critérios de pagamento da remuneração variável eram estipulados pelo empregador, o qual fixava parâmetros para sua devida apuração. Com efeito, a empresa tem o dever de elaboração e conservação de toda a documentação comprobatória atinente aos contratos de trabalho, o que justifica o requerimento autoral de juntada de toda a documentação relativa ao cômputo da remuneração variável paga ao demandante. Ou seja, mesmo possuindo aptidão para produzir a melhor prova, a empregadora não trouxe documentos que demonstrem, com clareza, as ordens de serviço e URs finalizados pelo demandante, sendo evidente que a mera leitura dos arquivos aportados aos autos não permite a exata compreensão dos parâmetros de apuração das parcelas variáveis. Em outros termos, a defesa não logrou se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório relativo ao correto pagamento da remuneração variável. Nesse cenário, e alterando entendimento anterior desta Magistrada, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças de produção/remuneração variável, que serão apuradas em liquidação de sentença, devendo a reclamada trazer aos autos os relatórios completos de serviços realizados pelo reclamante e as respectivas ordens de serviço, sob pena de arbitramento pelo juízo, com base no valor estimado postulado na exordial (R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais, em média). Diante do caráter incontroversamente salarial da verba, conforme termos da contestação da segunda reclamada, cabem reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, RSR, horas extras (inclusive intervalares) e FGTS com 40%." O reclamante insurge-se contra a sentença no que se refere à determinação de juntada de documentos pela empregadora após o trânsito em julgado. Requer seja afastada a referida determinação e arbitrado o valor médio de R$ 450,00 mensais, correspondentes às diferenças de produtividade, ou o valor que o Juízo entender cabível. A segunda reclamada, por sua vez, aduz que "anexou aos autos documentos, sejam extratos de produção ou até mesmo fichas financeiras demonstrando pagamentos da rubrica ao reclamante, comprovando que sempre que o reclamante atendeu a produtividade para o recebimento do referido benefício, recebeu corretamente". Pretende o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de produção. Sucessivamente, pretende a aplicação da Súmula nº 225 do TST, com afastamento dos reflexos em DSR. Ao exame. Para o deslinde da questão posta em debate, é necessário que os critérios adotados pela empresa para pagamento de parcelas ligadas à produção sejam detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica. No caso, o empregador colacionou aos autos planilhas de remuneração variável às fls. 558-626, em que são apresentados os valores mensais totais da produção autoral, os gatilhos e o montante da remuneração variável. Ainda, juntou as fichas financeiras (fls. 523-533), em que constam pagamentos mensais em valores bastante variados sob a rubrica "00960 - PRODUTIVIDADE". Ainda, apresentou documentos denominados de "métricas remuneração variável - filial SC" (fls. 672-694 e 760-794). Neles, são expostos como pontos principais o fato de que "cada serviço que você faz vale pontos", "reparos repetidos, reparos em garantia" fazem com que se perca pontos e "no fim do mês, você receberá 1 real por cada ponto acumulado" (fl. 672 e 761). Ademais, há tabelas em que apresentados pontos positivos por cada tarefa e negativos por reparos ou retrabalho (fl. 673 e 763). Aludidos documentos são insuficientes para aferição da correção dos montantes quitados em folha, porque impossível a contagem das atividades efetivamente cumpridas, realização de cálculos, verificação de atingimento de gatilhos etc. Ademais, os regramentos atinentes às atividades também não trazem todas as informações necessárias para o cálculo do seu valor, principalmente as metas a serem observadas, tanto individualmente quanto coletivamente, assim como a devida forma de cálculo. Apesar de a primeira reclamada afirmar pela existência de vasta documentação, não apontou especificamente onde estaria o regramento para quantificação da produtividade ou o relatório de atividades do reclamante. Os únicos documentos indicados especificamente são as planilhas de remuneração variável das fls. 558-626, em que são apresentados apenas valores totais, e a ficha financeira. Todos contêm informações, contudo, genéricas. Tudo isso deixa evidente ser inviável a aferição - com a clareza e certeza necessárias - do pagamento correto de todos os valores efetivamente devidos, ainda que, eventualmente, fosse realizada perícia contábil. Pondero que a empregadora tem a obrigação de provar e de demonstrar - de forma detalhada e específica - qual o caminho utilizado para a obtenção do valor pago. Saliento que na norma coletiva da categoria profissional há determinação para que a empresa disponibilize, no caso do pagamento de remuneração variável, decorrente da produção, demonstrativo com a discriminação dos valores e das quantidades realizadas, a exemplo do ACT de 2017/2018 (fl. 654): CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS [...] Parágrafo segundo - Serão fornecidos, junto com o contracheque do mês correspondente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das verbas que compõem a remuneração, das horas trabalhadas, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa, bem como, os valores de recolhimento do FGTS e do INSS. No caso do pagamento da Remuneração Variável decorrente da produção do empregado constante desde acordo coletivo, serão disponibilizados aos mesmos, demonstrativo com a discriminação dos valores e quantidades realizadas. (grifei) Em outros termos, a defesa não apresentou, de forma clara e suficiente, prova da correção do pagamento da remuneração variável. Ressalto que o reclamante recebia a parcela produtividade e o ônus probatório relativo ao correto pagamento dessa verba cabia à defesa, que dele não se desincumbiu a contento. Embora as testemunhas indicadas pela primeira reclamada, cujos depoimentos foram utilizados como prova emprestada, tenham afirmado que receberam corretamente a produtividade e que não havia reclamação em relação ao pagamento dessa rubrica (fls. 1484-1488), essas declarações foram rebatidas pela testemunha trazida pelo reclamante, que confirmou a realização de atividades não lançadas no sistema e que não recebeu boletins detalhados de produtividade. Considerando que a prova oral foi dividida quanto ao recebimento correto da parcela e, ainda, que os documentos relacionados à produtividade não permitem apurar a correção dos valores pagos e das atividades contabilizadas, inclusive porque não há registro da quantidade de tarefas realizadas pelo reclamante em cada mês, ou dos gatilhos que não foram atingidos, prevalece a tese obreira de existência de diferenças. Entretanto, tratando-se de diferenças e observados os valores constantes das fichas financeiras a título de produtividade, reputa-se desproporcional a estimativa realizada pelo reclamante. É que, se por um lado não se pode premiar a parte que é omissa com o ônus probatório que lhe compete, por outro não se pode premiar automaticamente a parte se a sua pretensão não se mostrar minimamente verossímil. Nesse contexto, com suporte no art. 375 do CPC e tendo como base precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada e idêntica situação jurídica, arbitro que o reclamante faz jus a diferenças de 30% (trinta por cento), sobre o valor pago a título de produtividade (código 00960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, observado o período contratual não prescrito. No atinente aos reflexos da parcela, na forma da sentença, as diferenças gerarão reflexos em repousos e feriados, de maneira simples (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), pois procedimento adotado pela própria empregadora ao longo do contrato, como evidenciam as fichas financeiras (fls. 523-533). Esta circunstância torna despicienda e afasta qualquer discussão sobre a Súmula nº 225 do TST. Para eventuais meses sem pagamento a título de produtividade, arbitro que a diferença será equivalente à de maior valor apurado, observados os afastamentos e a fruição de férias. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de juntada dos relatórios completos de serviços e ordens de serviço em sede de liquidação e deferir o pagamento de diferenças de produção, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de produtividade (rubrica 960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, durante o período contratual não prescrito, com os reflexos deferidos em sentença. Nego provimento ao recurso da segunda reclamada. 3. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT Na petição inicial, o reclamante afirma que, quando do seu desligamento, a empregadora não entregou os documentos resilitórios dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o seguinte fundamento (fl. 1510): "A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo previsto no §6º do mesmo dispositivo legal para pagamento das verbas rescisórias. Todavia, na hipótese dos autos, o TRCT e o comprovante de pagamento juntados sob Ids 0229f88 e 924be74, respectivamente, demonstram que houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal - o afastamento ocorreu em 03/06/2020 e o pagamento se deu em 12/06/2020, não havendo falar em incidência da multa em epígrafe. Ademais, registro que a homologação do TRCT pelo sindicato profissional após o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, como ocorreu no caso em análise, não atrai a aplicação da multa em comento, pois esta incide apenas na hipótese de o efetivo pagamento das verbas rescisórias ser realizado a destempo." O reclamante não se conforma com a decisão. Aduz que a empregadora entregou os documentos rescisórios apenas em 02/07/2020, no momento em que foi assinado o TRCT, conforme faz prova o recibo de entrega das guias do seguro-desemprego e termo de devolução da CTPS dos autos (fl. 1530). No entanto, o reclamante foi dispensado em 03/06/2020; ou seja, os documentos foram entregues quase um mês após a demissão. À análise. O reclamante foi dispensado, sem justa causa, no dia 03/06/2020 (TRCT, fl. 20). O art. 477, §6º da CLT determina que o empregador deve efetuar "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O §8º do mesmo artigo estabelece: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". Portanto, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador a ausência ou atraso da entrega dos documentos rescisórios e/ou do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, qual seja, até dez dias contados a partir do término do contrato, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger os valores devidos em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Nesse contexto, em que pese a realização do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fato incontroverso), as reclamadas não apresentaram nos autos o comprovante do cumprimento das obrigações de fazer dentro do prazo legal. A Comunicação de Dispensa - CD da fl. 504, acostado à defesa da primeira reclamada, apresenta a data de 02/07/2020. Assim, apresentação do referido documento, nos autos, comprova que a documentação referente à rescisão não foi entregue ao reclamante no prazo legal, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Ademais, também inexiste prova de que a mora tenha sido causada pelo empregado. Destaco que os documentos mencionados no art. 477, § 6º, da CLT não abrangem tão somente a emissão da chave conectividade para saque do FGTS (Relatório de Movimentações Atacadas, fl. 514). Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA No que diz respeito aos juros e correção monetária, constou da sentença o seguinte (fls. 1516-1517): "Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a TR foi declarada inconstitucional e, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. No que concerne aos juros e correção monetária limitados à data do pedido de recuperação judicial, a Lei 11.105/2005 determina a cessação dos juros apenas para empresas falidas, sem que tal determinação seja dirigida para empresas em recuperação judicial. Logo, tem-se que o processamento da recuperação judicial não faz cessar a atualização dos créditos, sendo certo tão somente que o valor atualizado da dívida até a data do pedido servirá como delimitador do quadro geral de credores." O reclamante não se conforma com a decisão. Afirma que "a ADC 58 determina a aplicação de juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, sendo que os juros estão englobados apenas após o ajuizamento da demanda quando é aplicada a correção monetária pela SELIC". Requer a reforma da sentença para que seja determinada a apuração dos juros na forma prevista no artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91 na fase extrajudicial (pré-judicial). À análise. De fato, de acordo com o julgamento da ADC 58 e seus desdobramentos, na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), que tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei nº 9.065/95. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º.7.2024, que altera o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros", cuja aplicação no Direito do Trabalho é subsidiária, consoante o §1º do art. 8º da CLT. É relevante mencionar que, no julgamento conjunto das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica sobre a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho", destacando-se da parte dispositiva o que segue, no que interessa: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (...) (grifo acrescido) A própria decisão do STF, portanto, condiciona a observância "até que sobrevenha solução legislativa", que, no caso, consiste na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja norma, reitera-se, dispõe "sobre atualização monetária e juros", e, conforme o seu art. 2º, inclui no art. 389 do Código Civil o parágrafo único: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". O art. 2º da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, além disso, deu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu nessa regra legal os §§1º e 3º: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Acerca da sua aplicação ao crédito decorrente de condenação judicial na Justiça do Trabalho, colaciona-se o E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17.10.2024 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Isso significa que se aplica, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos com termo final em 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, utiliza-se no cálculo da atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Levando em conta o teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil e, bem como, a interpretação dada pela decisão da SbDI-1 do TST no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, não prospera a aplicação dos juros de 1% ao mês previsto no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, porque a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) engloba juros e correção monetária, na conformidade do art. 13 da Lei nº 9.065/1995. Não há, desse modo, diferença substancial entre a decisão prolatada pelo STF na ADC nº 58 e nº 59 e na ADI nº 5.867 e nº 6.021, de efeito vinculante, e a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.905/2024, de cumprimento obrigatório, porque naquele julgamento foi determinada, no que interessa, a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E e na fase judicial a taxa SELIC (composta pelos juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Dou provimento parcial para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa SELIC, ambos com termo final em 29-8-2024; e, a partir de 30-8-2024, a utilização, no cálculo da atualização monetária, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Aduz que os valores atribuídos aos pedidos na exordial são meramente estimativos, razão pela qual o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. À análise. No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o §1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". (sublinhei) O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". (sublinhei) A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.) 1. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017) Quanto à aplicação da lei no tempo, o Juízo de primeira instância estabeleceu que: "As normas trabalhistas vigentes à época da contratação do trabalhador aderem ao seu contrato de trabalho, não podendo ser modificadas de forma prejudicial ao obreiro, ainda que por legislação superveniente, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, caput, da LINDB), bem como ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, CF). Por tal razão, aos contratos de trabalho firmados anteriormente a 11/11/2017, como no presente caso, não se lhes aplicam as regras de Direito Material do Trabalho contidas na Lei nº 13.647/2017, salvo se mais benéficas ao trabalhador e independentemente da data de sua extinção. Logo, não há falar em aplicabilidade da Reforma Trabalhista em seu aspecto material no caso dos autos." A segunda reclamada postula a reforma da sentença a fim de que seja determinada a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Procede a insurgência. A nova lei tem aplicação imediata, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB e o direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio do trabalhador Assim, entendo que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata ao contrato de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido em razão da revogação do regramento anterior. Preserva-se somente os direitos garantidos por fonte autônoma, como a norma contratual, regulamento de empresa e a norma coletiva, os quais aderem ao contrato de trabalho. Destaco que no dia 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria de votos, fixou o entendimento (Tema 23) de que as regras introduzidas pela Reforma têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Saliento ainda que a tese fixada é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para estabelecer que os fatos em discussão posteriores à 11/11/2017 serão apreciados com base na Lei nº 13.467/17. 2. HORAS EXTRAS 2.1 Tempo de Deslocamento A respeito das horas extras decorrentes do tempo de deslocamento para outras cidades, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fl. 1499): "Por outro lado, diferentemente do que defende a segunda reclamada em sua defesa, o tempo de deslocamento para outras cidades constitui tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º da CLT, e, dessa forma, faz parte integrante da jornada, devendo ser devidamente registrado e remunerado com os adicionais legais/convencionais. O tempo despendido nas viagens para outras cidades onde aconteciam as obras e instalações de rede faz parte das atribuições do cargo e não se confunde com o "tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno", previsto no art. 58, §2º, da CLT. No aspecto, a testemunha do autor revelou que nunca eram liberadas horas extras para fins de deslocamento e que voltavam para casa com ponto batido, nem que a cidade da obra fosse a 200 km do local das suas residências (min. 19:30 e seguintes). Com efeito, faz-se necessário o arbitramento de horas extras relativas aos deslocamentos para obras em outras cidades, que não foram anotadas nos controles de jornada. Em matéria de jornada de trabalho, com inúmeras variações no decorrer do contrato, não há como ser preciso na quantificação exata das horas laboradas, de forma a reproduzir o efetivo horário de trabalho do empregado. As presunções legais, bem como as provas documentais e orais buscam, apenas, atenuar o grau de incerteza. Assim, indispensável o uso da razoabilidade para que o valor pago (ou a ser pago) não implique enriquecimento sem causa pelo trabalhador, nem represente forma de incremento de lucros, com a redução dos custos, para a empregadora. Portanto, considerando que o reclamante atendia toda a região do oeste catarinense, e ausentes outros elementos mais precisos nas provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, defiro o pagamento de 01 (uma) hora extra, em três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), durante a contratualidade imprescrita, a título de tempo despendido em deslocamento, não anotado nos cartões-ponto." (destaques no original) A segunda reclamada (OI S.A.) insurge-se contra a decisão, aduzindo que o entendimento se encontra em dissonância com o artigo 58 §2º da CLT. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Pois bem. Hora in itinere é o tempo despendido pelo empregado, no seu deslocamento até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computa-se na jornada de trabalho, conforme Súmula 90 do E.TST. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou tal entendimento, considerando que não se considera mais a hora in itinere como tempo à disposição do empregador e, por consequência, não integra a jornada de trabalho o tempo de deslocamento da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Nesse sentido o teor do § 2º do art. 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Ao meu sentir, "posto de trabalho" não deve ter o significado simplista do local exato em que o empregado executa as suas atividades, como a interpretação literal inclina-se a se posicionar, mas, sim, do local em que o empregado se sujeita a cumprir ordens ditadas pelo empregador, sejam de serviços específicos ou meramente comportamentais, de modo que a liberdade da pessoa humana do trabalhador se vê limitada por citadas ordens, porquanto inseridas para serem cumpridas no ambiente ou no estabelecimento do empregador, dos quais é detentor de tal domínio, ou seja na esfera do empreendimento empresarial. A testemunha ouvida a convite do reclamante (Daniel) declarou que: prestavam serviços nas mesmas cidades, trabalhavam "duplados", era desde o oeste catarinense (macroárea deles), acabavam o serviço, prestavam apoio no meio do Estado, a parte de Florianópolis, no Paraná também; trabalhavam juntos, no mesmo carro, se deslocavam juntos; pela manhã, o reclamante passava na casa do depoente para buscá-lo; no máximo, 7h30 o reclamante já estava lá; se a viagem fosse longe, passava mais cedo; saía de casa entre 7h e 7h30; mais cedo nunca era liberado registrar no ponto antes, só no final; essas duas horas extras que o GA autorizava a marcação era apenas para terminar o serviço, não havia liberação de marcação de horas extras para deslocamento; não importava se estava a 100km ou 200km de distância, o deslocamento eles não davam. Assim, no caso vertente, depreendo que o reclamante se deslocava da sua residência para buscar o colaborador Daniel, por ordem da empregadora, para se deslocarem juntos até o local da obra, muitas vezes, situado em outras cidades, cujas distâncias alcançavam 200km. A par disso, coaduno do entendimento da sentença de que, nesse caso, o tempo de deslocamento até o local em que os serviços devem ser executados devem ser considerados tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. O artigo 58, § 2º, da CLT deve ser interpretado restritivamente e com destinatários específicos, quais sejam empregados que têm posto fixo de trabalho, não sendo esse o caso do reclamante que tinha por atividade o atendimento de parte da região oeste catarinense. Dessa forma, deveria ser computado o horário de deslocamento de retorno do local de prestação de serviço para a localidade base em que estava lotado, o que não ocorria, segundo o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Assim, deveria a empregadora, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, manter controles fidedignos do horário de trabalho do reclamante, inclusive, quando este estivesse em viagens longas. Quanto às horas extras arbitradas, o Juízo de origem arbitrou em 01 (uma) hora extra, em três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), tempo que entendo razoável para cumprir o trajeto de deslocamento para outras cidades, considerando o contexto probatório. Portanto, merece ser mantida inalterada a decisão recorrida nesse aspecto. Nego provimento. 2.2. Regime compensatório A segunda reclamada (OI S.A.) insurge-se contra a sentença que descaracterizou o regime compensatório adotado pela ex-empregadora, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras. Afirma que sempre que houve labor extraordinário, as horas foram pagas ou compensadas. Sustenta, ainda, que havia compensação de jornada prevista em acordo coletivo. Requer o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada e a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Subsidiariamente, "requer sejam descontadas as horas extras efetivamente pagas, como demonstram as fichas financeiras juntadas". Pois bem. Com relação ao regime de compensação semanal e eventuais irregularidades constatadas, sempre entendi indispensável fazer a necessária distinção entre situações que acarretavam a sua invalidade e, outras, a sua inexistência: para as primeiras, a consequência jurídica era o pagamento do adicional extraordinário para as horas irregularmente compensadas, sendo devida a hora mais o adicional somente quando ultrapassada a carga horária semanal; para as segundas, o pagamento da hora mais o adicional sempre que extrapolados o limites diários e semanais previstos no art. 7°, XIII, da CF/88. Essa divisão se fazia necessária em virtude da magnitude dos vícios, os quais - na minha visão - poderiam revestir-se como pressupostos de existência do regime de compensação semanal, e não apenas de sua validade. Nesse contexto, (I) o labor habitual nos dias destinados à compensação (usualmente aos sábados), (II) a realização habitual de jornadas de mais de 10 (dez) horas (vedada pelo § 2º do art. 59 da CLT) e (III) a compensação em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente ou previsão coletiva que a substitua (arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT), eram condições que entendia levar à inexistência da compensação semanal, ensejando o pagamento de horas extras sempre que extrapolados os limites legais. Tal conclusão, inclusive, encontrava ressonância em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As hipóteses dos itens I e II, por exemplo, estão expressamente previstas nos itens I e II da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), que acresce limitação a esse entendimento, restringindo-o à(s) semana(s) em que verificadas tais situações. Contudo, o TST, por maioria, ao apreciar o tema nº 19 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), decidiu suspender a Súmula nº 36 do TRT9 até que ela fosse cancelada ou revisada pela Corte Regional, além de ter fixado a seguinte tese jurídica: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (grifei) Em suma, foi definido que - adotado o regime de compensação semanal durante o contrato de trabalho - é vedada a sua invalidação parcial (por determinado período da sua vigência), sendo que as irregularidades ou vícios constatados, observada a necessária habitualidade, quando aplicável, têm como consequência os efeitos jurídicos previstos no item IV da Súmula nº 85 do TST: "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". É isso o que se extrai da análise dos precedentes utilizados no julgamento do tema precitado (sentenças, acórdãos de segunda instância, razões de recursos de revista e decisões de admissibilidade), bem como dos votos vencidos, que iam ao encontro do meu entendimento acerca das situações de inexistência e os seus efeitos jurídicos. Assim, por deferência ao princípio da segurança jurídica e em razão da necessária observância dos precedentes fixados em sede de recursos repetitivos, como preconiza o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve tal diretriz ser seguida. Em síntese, deve ser aplicado o item IV da Súmula 85/TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST, para qualquer tipo de irregularidade no acordo de compensação de jornada semanal, considerando o provimento que foi dado ao recurso de revista da empresa no caso em que gerou o referido precedente de repercussão geral, para limitar o pagamento ao adicional de extras para as horas trabalhadas e destinadas à compensação, em contrariedade ao que dispunha a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Logo, acordado e efetivamente implementado o regime de compensação semanal, todo e qualquer vício ou irregularidade constatada, observada a necessária habitualidade, quando aplicável, induz à invalidade do ajuste por todo o período da sua vigência (e não apenas em parte dela), com o pagamento apenas do adicional extraordinário para as horas irregularmente compensadas, ficando o pagamento da hora mais o adicional restrito àquelas que extrapolem o limite semanal. No caso concreto, analisando os registros de ponto, constato que a jornada de trabalho ultrapassava, em muitas oportunidades, o limite diário de 10 horas. O trabalho habitual por mais de dez horas diárias, por desvirtuar os objetivos do ajuste e implicar na alteração da jornada máxima semanal de 44 horas estabelecida no inciso XIII do art. 7º da Constituição, impedindo o descanso prometido e devido ao empregado, materialmente tem o efeito de descaracterizar a compensação de jornada. Ressalto que, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, em meus votos, fazia a diferenciação entre a mera prestação habitual de horas extras durante a semana e o trabalho habitual nos dias destinados à compensação (sábados) e/ou trabalho acima de dez horas diárias, apontando para a maior gravidade nos dois últimos casos, que representam vícios substanciais no acordo. Portanto, a introdução dos §§5º e 6º no art. 59, bem como do art. 59-B, capute parágrafo único, todos na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, em nada altera meu entendimento, que se distingue substancialmente da hipótese apresentada nos referidos dispositivos. Meu particular entendimento se refere à hipótese, muito mais grave, de trabalho acima das dez horas diárias e/ou nos dias que deveriam ser destinados ao descanso. Desta feita, havendo habitual por mais de dez horas diárias, há que ser mantida a sentença de origem, que invalidou o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. Todavia, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST, a sentença é reformada para que o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) seja limitado ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST. Registro, aqui, a divergência parcial da Des.a. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: "Divirjo parcialmente no recurso da segunda reclamada do item "2.2. Regime compensatório" e dou provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do adicional extraordinário em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até a 44ª hora semanal e além deste limite da hora extraordinária em razão da invalidade do banco de horas a partir da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até 10-11-2017. Fundamentação: A parte da prescrição fixada em 2-6-2017 até a rescisão em 3-6-2020 revelam os cartões de ponto das fls. 538-551 a implantação simultânea da compensação semanal e do banco de horas. Igualmente comprovam a jornada de 9 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira para suprimir a prestação de trabalho no sábado. O exame dos cartões de ponto, ao reverso do alegado pela parte autora, não revela o trabalho habitual no sábado, pois somente é identificado em novembro e em dezembro de 2018 e em março e em abril de 2020. Quanto ao banco de horas, há registro superior ao limite de 10 (dez) horas diárias, mas de modo habitual somente em outubro e em novembro de 2017, em julho e em agosto de 2018, em março de 2019 e em fevereiro, em março e em abril de 2020. Considerando, porém, o arbitramento da sentença de uma hora extra três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira), não anotada nos cartões-ponto, conforme é apreciado no item "2.1 Tempo de Deslocamento", cuja condenação é mantida, está configurada a habitualidade no período imprescrito do vínculo de emprego de 3 (três) anos no que se refere ao banco de horas, pois configura prestação habitual de hora excedente superior ao limite diário de 10 (dez) horas previsto no §2º do art. 59 da CLT, porque se repete nos demais meses, ainda que de modo intermitente. Ressalta-se que o registro superior ao limite de 10 (dez) horas diárias nenhuma relação tem com a compensação semanal, pois a validade é descaracterizada pela prestação de trabalho no sábado. A decisão do juízo de primeira instância, entretanto, ao rejeitar a aplicação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, cuja regra legal dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sob o fundamento do item 1.2 da sentença, de inaplicabilidade da reforma trabalhista, com fulcro no "direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, caput, da LINDB), bem como ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, CF)", merece reforma. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, definiu a seguinte tese jurídica vinculante referente ao Tema n. 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não se justifica, diante disso, o fundamento da sentença de descaracterização indiscriminada do regime de compensação, pois somente se aplica ao banco de horas a partir da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até 10-11-2017. Tampouco há justificativa para o deferimento das diferenças de horário excedente da 8ª diária e 44ª semanal, já que não é invalidado o acordo de compensação semanal, de maneira que, com fulcro no tema 19 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, somente é devido em razão da invalidade do banco de horas o pagamento do adicional extraordinário em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até a 44ª hora semanal e além deste limite da hora extraordinária. No que tange à diferença de hora extra registrada inadimplida, o demonstrativo apresentado na petição de manifestação, conforme fls. 1331-1333, está incorreto, porque a parte autora considera o tempo excedente da jornada de 8 (oito) horas, mas, consoante explicitado em parágrafo antecedente, os cartões de ponto revelam a jornada de 9 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira para suprimir a prestação de trabalho no sábado. Com relação ao horário registrado no sábado, nas fls. 1337-1339 a parte autora menciona a data de 17-11-2018, cujo cartão de ponto da fl. 544 confirma o fato, mas reproduz imagem focalizando o mês de novembro da ficha financeira com a rubrica "Horas extras 75%" sem valor na respectiva coluna, cujo documento da fl. 528, considerado na integralidade, revela o pagamento no mês de dezembro. Acerca da diferença de horas trabalhadas nos domingos e nos feriados, a parte autora somente aponta nas fls. 1339-1341 a data de 2-11-2017, cujo cartão de ponto da fl. 540 confirma o fato, mas novamente reproduz imagem focalizando o mês de novembro da ficha financeira com a rubrica "Horas extras 100%" sem valor na respectiva coluna, cujo documento da fl. 526, considerado na integralidade, revela o pagamento no mês de dezembro. Também apresenta planilha com as horas extraordinárias no sábados, nos domingos e nos feriados "conforme jornada da inicial", cuja alegação, todavia, não é acolhida, de modo que não tem validade a diferença apontada." 3. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado durante o período imprescrito do pacto laboral, decorrente da não concessão do intervalo intrajornada mínimo, e reflexos, sob os seguintes fundamentos (fl. 1504): "Inicialmente, reitero que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.647/2017 ao art. 71 da CLT não se aplica ao caso em tela, porquanto prejudicial ao obreiro, consoante acima fundamentado. Assim, mantém-se a aplicação da redação anterior do art. 71 da CLT à hipótese dos autos. [...] Estabelecida tal premissa, percebe-se que os cartões-ponto contêm marcações pouco variáveis do intervalo intrajornada, correspondendo, na maioria das vezes, ao horário das 12h às 13h, ou seja, podem ser facilmente enquadrados no conceito de registros "britânicos". Assim, nada obstante o reconhecimento da validade dos controles de jornada quanto aos horários de início e término da jornada, exceto no que concerne aos deslocamentos, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, que trabalhava juntamente com ele, na mesma função e utilizando o mesmo veículo, foi convincente no tocante ao intervalo para refeição, ao relatar que este era rotineiramente desrespeitado, gozando os obreiros, em média, de 30 minutos de descanso (min. 13:14 e seguintes da gravação). Isso, aliado aos registros praticamente invariáveis do intervalo e à natureza do serviço, que exigia deslocamentos e serviços que não podem sempre ser interrompidos no exato momento da chegada do horário para o intervalo, leva à desconstituição da prova documental no particular, prevalecendo a prova testemunhal nesse aspecto. Logo, diante da supressão parcial da hora intervalar prevista em lei, entendo que é devido ao empregado, como hora extra (hora normal + adicional), o período total do intervalo devido e não usufruído integralmente (01 hora), na forma do entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437 do TST. Saliento, por oportuno, que as horas extras ora reconhecidas possuem natureza remuneratória (e não indenizatória), conforme interpretação literal do art. 71, § 4°, da CLT (o verbo é remunerar, na redação vigente quando da contratação do reclamante) e entendimento consubstanciado no item III da Súmula 437 do TST." A segunda reclamada não se conforma com a decisão. Aduz que os registros de horário devem ser considerados fidedignos também no que se refere aos intervalos intrajornada. Assevera que havia orientação para que fosse usufruída uma hora de intervalo, não havendo qualquer fiscalização em razão da função externa exercida pelo reclamante. Requer seja excluída a condenação das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, bem como seja observado o art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. O reclamante exercia a atividade de Técnico de Fibra Ótica I, fazendo instalações e reparos de fibra ótica. Nas hipóteses de exercício de atividade externa, ainda que possível o controle do início e do término da jornada, a jurisprudência consolidada do TST define competir ao empregado demonstrar a falta de gozo do intervalo intrajornada, porquanto presumida a possibilidade de sua fruição integral, diante da prerrogativa do trabalhador de administrar suas próprias pausas entre um atendimento/serviço e outro para fruir do descanso para almoço. Há de se destacar que o reclamante exercia atividade externa, longe da fiscalização do empregador, podendo ele, inclusive, administrar seu tempo entre um chamado e outro para fruir do descanso para almoço. No caso concreto, entendo que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo de demonstrar que não usufruía do intervalo legal de 1 (uma) hora. Isso porque a única testemunha ouvida nestes autos (Daniel), que trabalhava junto com o reclamante, afirmou que: tinham no máximo meia hora de intervalo intrajornada; já aconteceu várias vezes de não conseguir tirar esse intervalo; uns 4 dias na semana, em média, conseguiam fazer 30 minutos de intervalo. A par disso, tem-se que o reclamante não usufruiu corretamente dos intervalos para descanso, mas tão somente de 30 minutos, conforme entendeu o Juízo de origem. Em relação ao intervalo intrajornada, há de se observar a legislação vigente até 10/11/2017 e a modificação que o tema sofreu com o advento da Lei nº 13.467/17, com início da vigência em 11/11/2017. Não obstante tenha o contrato de trabalho do reclamante iniciado em 11/09/2015, conforme já mencionado no tópico 1, as questões de direito material, como no caso, são regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. Assim, para o período até 10/11/2017, aplica-se o entendimento de que o descumprimento do intervalo intrajornada, seja total ou parcial, torna devida a remuneração da hora integral, e não apenas do tempo faltante ao cômputo de uma hora, sendo a verba de natureza salarial e não indenizatória, conforme itens I e III da Súmula n. 437 do TST. No mesmo sentido, a Súmula nº 81 deste Regional. A partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido, de forma indenizada, mediante o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desse modo, merece reforma a sentença que deferiu o pagamento da remuneração da hora integral do intervalo intrajornada devido e dos reflexos pleiteados pelo reclamante, a contar da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de forma indenizada, sem reflexos. 4. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO A respeito do tema, assim decidiu o Juízo de primeira instância (fl. 1505): "Considerando as disposições no item relativo às horas extras desta sentença e o disposto na cláusula 16ª, § 1º, do ACT 2017/2018 (reproduzida na cláusula 15ª, §2º, dos ACTs de 2018/2019 e 2019/2020), segundo a qual, na hipótese de trabalho extraordinário igual ou superior a duas horas, o empregado receberá auxílio alimentação no valor correspondente a um vale alimentação, verifica-se que haverá ocasiões em que será devido o pleito em epígrafe, em razão das (diferenças de) horas extras deferidas nesta decisão. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de tíquete alimentação, que deverão ser apuradas quando da liquidação, observando-se os termos da cláusula normativa e o período de vigência das normas coletivas juntadas pela segunda reclamada, bem assim as (diferenças de) horas extras reconhecidas nesta decisão." Recorre a segunda reclamada contra a condenação ao pagamento de tíquete alimentação, conforme valores determinados nos acordos coletivos, relativamente aos dias em que houve prestação de horas extras excedentes de duas ou labor aos sábados, domingos ou feriados. Alega que a empregadora, eximindo-se de seu ônus probatório, juntou aos autos os extratos dos vales alimentação creditados ao reclamante mensalmente. Por outro lado, o reclamante não apontou diferenças. Pois bem. Os Acordos Coletivos de Trabalho estabeleceram o pagamento de um auxílio alimentação, em razão do elastecimento da jornada, nos termos cláusula décima quinta (vale refeição) do ACT 2018/2019, por exemplo (fl. 701): CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO A empresa oferecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através de refeições e ou alimentação em cartão magnético com valor de R$ 19,00 (dezenove reais), a partir de 01/maio/2018, e no valor de R$20,00 (vinte reais) a partir de 01 de novembro/2018, por dia útil trabalhado e final de semana trabalhado, sendo 90% do valor arcado pela empresa e 10% pelo empregado. (...) Parágrafo Segundo: Na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação. (...) A empregadora, em contestação, afirmou que o benefício sempre foi pago corretamente, inclusive nas situações nas quais houve labor extraordinário, aos sábados ou domingos. No caso concreto, a análise dos cartões de ponto e dos contracheques, a partir da amostragem do reclamante em réplica, evidenciou que havia horas extras registradas nos cartões de ponto que não eram consideradas pela empresa para fins de pagamento (fls. 1331-1336, 549 e 531), o que, em decorrência, evidencia também a existência de diferenças de auxílio-alimentação, uma vez que a parcela era paga em razão do elastecimento da jornada. Ressalto que a condenação se refere ao pagamento de diferenças, afastando, assim, possível enriquecimento sem causa. Assim sendo, a sentença se mantém. Nego provimento. Registro, aqui, a divergência parcial da Des.a. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: "Divirjo no recurso da segunda reclamada do item "4. Diferenças de vale-alimentação" e Dou provimento parcial ao recurso para restringir o pagamento das diferenças de tíquete alimentação apuradas consoante a vigência e os termos das normas coletivas quando o cômputo na jornada registrada no cartão de ponto de uma hora decorrente do deslocamento três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) resultar em quantidade igual o superior a duas horas extras. Fundamento: Em razão da divergência quanto ao item "2.2. Regime compensatório", no qual é constatado que a amostragem da parte reclamante apresentada na petição de manifestação não se sustenta, e como é mantida a decisão do juízo de primeira instância de arbitramento de uma hora extra três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira), não anotada nos cartões-ponto, conforme é apreciado no item "2.1 Tempo de Deslocamento", merece reforma a sentença. Isso porque, a cláusula coletiva assegura o recebimento de "um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação" na prestação de hora extraordinária "igual ou superior a duas horas", é necessário considerar o direito à vantagem em apreço com os registros dos cartões de ponto do período da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até a rescisão em 3-6-2020. A condenação, portanto, é restringida ao pagamento das diferenças de tíquete alimentação apuradas consoante a vigência e os termos das normas coletivas quando o cômputo na jornada registrada no cartão de ponto de uma hora decorrente do deslocamento três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) resultar em quantidade igual o superior a duas horas extras." 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Irresigna-se a segunda reclamada com a sentença que considerou que o adicional de periculosidade deveria ser calculado sobre a renumeração do reclamante e não sobre o salário base, entendendo que a sua função deveria ser equiparada a dos eletricitários e que os ACTs garantiriam o pagamento do adicional sobre a renumeração. Aduz que é incontroverso o fato de que o reclamante recebia adicional de periculosidade. Nesse sentido destaca que a cláusula normativa não menciona que o adicional de periculosidade deve ser pago considerando a totalidade da remuneração recebida, mas apenas que os funcionários que não receberam o referido adicional, caso venha a ser comprovado por meio de perícia técnica, receberão o adicional de periculosidade nos termos da Lei 7.369/85, o que não é o caso do reclamante, pois este já recebia o adicional de periculosidade. A sentença de piso decidiu (fl. 1509): "Na hipótese dos autos, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve observar o disposto em acordo coletivo, que em sua cláusula 13ª do ACT 2017/2018 (reproduzida nas cláusulas 12ª do ACT 2018/2019 e 12ª do ACT 2019 /2020) prevê o pagamento da periculosidade nos mesmos moldes previstos pela Lei 7.369/85, qual seja, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por se tratar de norma mais benéfica ao obreiro. Registro que o fato de a lei à qual as normas coletivas se referem estar derrogada não obsta a utilização do critério nela estabelecido, pois a obrigação do pagamento naqueles termos emana do próprio instrumento coletivo, devendo ser respeitado em virtude do princípio da autodeterminação da vontade coletiva. Resta devida, portanto, a integração da "gratificação fixa" e da "produtividade" na base de cálculo do adicional em questão. Ante o exposto, defiro o pedido de diferenças do adicional de periculosidade, decorrentes da consideração em sua base de cálculo da "gratificação fixa" e da "produtividade" auferidas pelo autor, relativas a toda a contratualidade imprescrita, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e horas extras, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Não são devidos, contudo, reflexos sobre RSR, haja vista que o adicional de periculosidade é pago à base mensal e, portanto, já abrange a remuneração dos dias de repouso, conforme se depreende, por analogia, da OJ 103 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. Sem razão a segunda reclamada. O reclamante atuou como "Técnico de Fibra Óptica I" no período imprescrito. O trabalho por ele desenvolvido não se equipara, para fins de remuneração, ao eletricitário, aplicando-se o previsto no § 1º do art. 193 da CLT. Nesse sentido, é também o teor da Súmula nº 191 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Todavia, as normas coletivas da categoria profissional do reclamante estabelecem critério mais vantajoso, determinando que adicional de periculosidade será adimplido nos termos da Lei nº 7.369/85 e do Decreto nº 93.412/86, in verbis(exemplo: ACT 2019/2020 - fl. 728) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber. Assim, embora revogada pela Lei nº 12.740/2012, as disposições da Lei nº 7.369/85 são aplicadas, na hipótese, por incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante. Não poderia a reclamada alterar as cláusulas coletivas, de forma unilateral e, ainda, em evidente prejuízo ao empregado. Não é acolhido o pedido sucessivo. Diante da natureza salarial do adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República e 457, § 1º, da CLT, são mantidos os reflexos deferidos na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A segunda reclamada requer a condenação do reclamante no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% ou em percentual a ser arbitrado por este Colegiado (fl. 1551). À análise. O Juiz de primeira instância condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas (observado o rateio de 50% para cada um dos procuradores), fixados em 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes (fl. 1515). Por questão de isonomia, é adequado majorar para 15% (dez por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mesmo percentual arbitrado aos procuradores do reclamante (fl. 1513). Dou provimento ao recurso para ao recurso para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: (i) afastar a determinação de juntada dos relatórios completos de serviços e ordens de serviço em sede de liquidação e deferir o pagamento de diferenças de produção, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de produtividade (rubrica 960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, durante o período contratual não prescrito, com os reflexos deferidos em sentença; (ii) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iii) determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa SELIC, ambos com termo final em 29-8-2024; e, a partir de 30-8-2024, a utilização, no cálculo da atualização monetária, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.) para: (i) estabelecer que os fatos em discussão posteriores à 11/11/2017 serão apreciados com base na Lei nº 13.467/2017; (ii) limitar o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST; (iii) a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de forma indenizada, sem reflexos; e (iv) majorar para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença. Custas pela primeira reclamada, e, subsidiariamente, pela segunda reclamada, no importe de R$ 1.800,00, apuradas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 90.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000557-83.2022.5.12.0057 RECORRENTE: JANISON JOSE SIGNOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-83.2022.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: JANISON JOSE SIGNOR e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JANISON JOSE SIGNOR RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Por força do art. 464 e do art. 818, II, da CLT, os critérios adotados pela empregadora para pagamento de parcelas ligadas à produção devem ser detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes JANISON JOSE SIGNOR e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorridas SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JANISON JOSE SIGNOR. Inconformados com a decisão de primeiro grau (fls. 1493-1518), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamante e a segunda reclamada (OI S.A.) interpõem recurso a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1523-1535, o reclamante almeja a reforma da sentença nos seguintes tópicos: horas extras, diferenças de produção, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correção monetária e limitação da condenação aos valores da inicial. A segunda reclamada, por sua vez, nas razões das fls. 1537-1551, pretende a reforma da sentença no tocante a horas extras, intervalo intrajornada, vale alimentação, prêmio produção, diferenças de adicional de periculosidade e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (SEREDE) às fls. 1644-1652 e pelo reclamante às fls. 1653-1671. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação (02/06/2022), em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, agasalhada nos arts. 14 e 1.046, ambos do CPC. Nessa linha, os institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), tais como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), são aplicáveis na forma da redação dada pela Lei nº13.467/2017. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito. A aplicabilidade, ou não, das disposições introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 será analisada dentro de cada matéria e na esteira do que acima exposto, se devidamente suscitada e quando cabível, razão pela qual descabe o seu enfrentamento em um tópico próprio, a exemplo do contido no recurso da empresa. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Sobre o tema em apreço, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 1497-1499): "Os cartões-ponto colacionados nos autos (Id 9447e2d) informam horários de entrada e saída variáveis, ordenados cronologicamente e realizados por meio de registro eletrônico. Dessa forma, não há falar em marcação britânica, como pretende o reclamante. Ademais, a grande maioria dos lançamentos de "abono falta registro" e "falha sistêmica", mencionados em réplica, dizem respeito ao período contratual prescrito. Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos. [...] Assim, incumbia ao reclamante o ônus da prova da invalidade dos documentos juntados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Deste ônus a parte autora não se desincumbiu a contento, ao menos no que tange aos registros de início e término da jornada (a análise do efetivo gozo do intervalo intrajornada será realizada em item próprio). Explico. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que era orientado pela chefia para bater o ponto nos horários definidos (conforme jornada contratual - início às 8:00 da manhã e término às 18:00 à tarde), mesmo se posteriormente continuasse trabalhando na obra ou se estivesse em trecho de deslocamento (min. 02:00 e seguintes do depoimento gravado). Disse, ainda, que raramente conseguia registrar horas extras, somente quando era liberado pelo supervisor, mais ou menos 1 vez por semana e que "não podia passar de duas horas" (min. 02:55 e seguintes). O testigo autoral corroborou a versão do demandante (min. 12:30 e seguintes), afirmando que era registrado nos cartões-ponto apenas o horário contratual, por orientação do supervisor, inclusive, com a utilização de despertador. Esclareceu, mais adiante, que quando o supervisor, "às vezes", autorizava o lançamento de horas extras, "não podia passar de duas horas porque a empresa teria que pagar uma multa/um ticket a mais de alimentação; autorizavam 1:50, por aí, só, quando autorizavam, que era quase nunca" (min. 15:15 e seguintes). Repisou que isso acontecia uma vez por semana ou quatro vezes por mês, sendo permitido o registro de 1h50min. Entretanto, as alegações do reclamante e de sua testemunha vão de encontro aos registros de jornada, nos quais há vários lançamentos de horas extras - mais do que 1 vez por semana ou 4 vezes por mês, que seria o máximo permitido, consoante alegam o obreiro e o testigo ouvido a seu convite. Ainda, em diversas oportunidades, há registros de labor extraordinário que ultrapassa as 2 horas autorizadas pela chefia, o que retira a credibilidade da prova oral produzida pelo autor, segundo a qual não se poderia ultrapassar esse limite. Cito, por exemplo, os meses 10/2017 e 11/2017 (fl. 539), 11/2018 (fls. 543/544), 03/2019 (fl. 545) e 03/2020 (fl. 549), assim como os dias 31/08/17 (06:46 HE), 27/11/18 (02:22 HE), 22/03/19 (03:30 HE), 12/08/19 (04:30 HE), 25/11/19 (03:00 HE), 31/01/20 (03:58 HE), 06/02/20 (09:33 HE) e 09/04/20 (04:21 Credito HE), entre vários outros. Assim, diante da dissonância apontada, entendo que não restou desconstituída a idoneidade dos controles de horário colacionados aos autos, os quais se tem por válidos como meio de prova da frequência e dos horários de início e término da jornada de trabalho da parte autora. Friso que a prova emprestada produzida por ambas as partes em nada elucida a questão dos autos, tendo em vista que restou dividida, não foi produzida em relação ao reclamante do presente feito e sequer foi colhida por esta magistrada, o que impossibilita confrontar a credibilidade das testemunhas ouvidas nas audiências instrutórias daqueles autos com a credibilidade da testemunha ouvida em juízo. Anoto, por pertinente, que tanto o autor, como a testemunha por ele arrolada, declararam que o labor aos finais de semana acontecia em razão das convocações durante o sobreaviso e que, nesses casos, registravam as horas efetivamente trabalhadas (min. 06:00 e min. 15:00 dos depoimentos gravados)." O reclamante não se conforma com o decidido. Alega que "apenas esporadicamente foi anotado os horários elastecidos descriminado na sentença, sendo que, durante o período imprescrito, em sua maioria, as jornadas eram anotadas de forma invariáveis, sendo que eventuais horas extras anotadas eram anotadas raramente ou referente a labor dos sábados/sobreaviso, comprovando a veracidade do depoimento do autor e a invalidade do cartão ponto apresentado". Pretende a reforma da sentença para "seja declarada a invalidade do registro de jornada de entrada e/ou saída, sendo considerada como correta a jornada alegada na exordial ou arbitrada por este juízo e condenadas as Reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), com reflexos e adicionais já deferidos" (fl. 1527). Pois bem. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., em 11 de setembro de 2015, na função de técnico de fibra óptica (contrato de trabalho, fls. 460-461), tendo sido extinto o contrato em 03 de junho de 2020, por iniciativa da empregadora (TRCT, fl. 20). Os espelhos de ponto, apresentados nas fls. 534-551, apontam que a jornada contratual do reclamante era das 08h às 18h, de segunda à quinta-feira, e das 08h às 17h, na sexta-feira, com 1 hora de intervalo, resultando em carga laboral semanal de 44 horas. Destaco que os cartões de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho realizada pelo empregado, que, impugnados pelo reclamante, transfere a ele o ônus de desconstituí-los, na forma do art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. Friso que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto não acarreta a nulidade dos registros, já que não há exigência legal nesse sentido, mormente quando há lançamento da prestação de horas extras. Pelo que se verifica, os registros contêm anotações variáveis na maior parte, isto é, não são considerados britânicos (Súmula nº 338, item III, do TST). Logo, são válidos como meio de prova da jornada até que se prove o contrário, ônus que incumbe ao reclamante, por fato constitutivo do seu direito. O reclamante narrou na inicial que trabalhava, em média, das 7h30 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, bem como em dois sábados por mês e em um domingo a cada dois meses, em média, no mesmo horário; todavia, somente podia registrar as horas extras autorizadas pelo supervisor. Em depoimento, o reclamante afirmou que: iniciava o trabalho 7h praticamente, mas batia o ponto às 8h; 7h/7h15 pegava o colega Daniel para 7h30 estar na firma e começar os trâmites ou ir para o trecho diferente; trabalhava mais ou menos até 19h/19h30; eram obrigados a bater o ponto no horário normal, às 8h e às 18h, mas continuava no trabalho; quando era liberado pelo supervisor, registrava 2h de horas extras, mas isso acontecia raramente, 1 vez por semana, mais ou menos, e não podia passar de 2h; o GA dizia que tinham 2h só de horas extras para registrar quando estavam numa obra, por exemplo; se terminassem a obra em 30 minutos, tinham que bater o ponto com 30 minutos, ele ficava monitorando; muitas vezes, fazia as 2 horas, batia o ponto e continuava trabalhando. A testemunha ouvida a convite do reclamante (Daniel Fontana) disse que: trabalhou com o reclamante de 2017 a 2019; era técnico de fibra óptica, mesma função do reclamante; prestavam serviços nas mesmas cidades, trabalhavam duplados; trabalhavam juntos, no mesmo carro até; se deslocavam juntos; o gestor deles era o Leones; batiam o ponto no celular; tinham que registrar no ponto o horário do contrato, o horário que eles mandavam, quem dava essa orientação era o supervisor, eles tinham até os despertadores; na prática, trabalhavam de 7h/7h30 até umas 20h, até quando terminava o serviço; às vezes trabalhava além das 20h; esses horários eram de segunda a sexta; também trabalhavam em plantões nos finais de semana, era um sábado sim e outro não, então trabalhavam de 2 a 3 finais de semana ao mês; alternava a cada 15 dias; se fossem acionados para trabalhar nos plantões, registravam no ponto; às vezes, o gestor autorizava o registro de horas extras, mas não podiam passar de 2h; autorizavam, no máximo, 1h50 em horas extras, mas, na prática, era quase nunca; na prática, faziam horas extras, mas sem o registro; em média, uma vez por semana, cerca de quatro vezes por mês, o gestor autorizava registrarem até 2h de horas extras; pela manhã, o reclamante passava na casa do depoente para buscá-lo; no máximo, 7h30 o reclamante já estava lá; se a viagem fosse longe, passava mais cedo; saía de casa entre 7h e 7h30; mais cedo nunca era liberado registrar no ponto antes, só no final. No entanto, conforme bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, embora o reclamante e a testemunha Daniel afirmem que o gestor somente autorizava cerca de quatro vezes por mês o registro de até 2 horas extras, essa informação não está em consonância com as anotações contidas nos controles de ponto das fls. 534-551. Analisando os cartões de ponto, verifico diversas anotações de horário após as 20h. Aponto, inclusive, que nos dias 27/02/2020 (quinta-feira), 28/02/2020 (sexta-feira), 18/03/2020 (quarta-feira), 09/04/2020 (quinta-feira) e 20/04/2020 (segunda-feira) o reclamante laborou até as 22h56, 01h24, 23h04, 22h21 e 22h20, respectivamente, conforme registro de fl.550. Das declarações constantes da prova emprestada produzida pelo reclamante (Depoimento de Leandro Rosa, no Processo 0000369-58.2022.5.12.0003, e Depoimento de Gelson Teodoro Junior, no processo nº 0000881-41.2022.5.12.0003) extrai-se que o horário de trabalho era marcado por aplicativo, conforme jornada contratual, e que normalmente não era autorizada a marcação de horas extras, apesar da realização. Por outro lado, a prova emprestada produzida pela reclamada (Depoimento Cleber Leandro Ceolin, processo nº 0000499-06.2019.5.12.0051, Depoimento José Janderlei Karas, processo nº 0000788-38.2020.5.12.0039 e Depoimento Alexsandro Santos Alves, processo nº 0000753-71.2020.5.12.0009) contém declarações confirmando que todas as horas extras eram consignadas no registro de ponto, por meio de aplicativo, que possui login e senha individualizado. Como bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, no que se refere aos depoimentos das testemunhas juntados como prova emprestada, a prova ficou dividida no que diz respeito à validade dos registros de ponto. A par desse contexto, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto. Destaco que a necessidade de autorização prévia para a marcação das horas extras não importa reconhecer que as horas extras não pudessem ser anotadas, mas apenas que havia um controle sobre as atividades desempenhadas, o que se insere no poder diretivo do empregador. Também não há prova de que o funcionário seria penalizado acaso registrasse corretamente os horários de trabalho. Assim sendo, é mantida a sentença que concluiu que os cartões de ponto são fidedignos como prova da frequência e dos horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Nego aqui provimento ao recurso. 2. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Reproduzem-se, a seguir, os termos da sentença recorrida (1506-1508): "O autor reclama diferenças de produção, que teriam sido pagas incorretamente. Estima que realizava, em média, de 1000 a 1500 URs por mês, porém sem receber o valor unitário referente a tal quantidade de forma correta, além de efetuar serviços de manutenção, que não eram contabilizados pelo sistema. Relata que não tinha acesso ao controle das ordens de serviços para fins de acompanhamento da sua produção. Dessa forma, estima fazer jus a diferenças de R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais a esse título. A ré impugna veementemente os valores e quantidades reclamadas, sustentando que há transparência no controle e apuração da produtividade e da remuneração variável, já que "o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV". Alega que saldou os prêmios de acordo com a produtividade, na forma acordada coletivamente. Junta documentos. Ao exame. É incontroverso que os serviços são registrados no sistema Click e que há um aplicativo para celular denominado Minha RV. Nesse aplicativo, há o resumo das atividades do Click, que permite acompanhar a evolução da RV mensal. O empregado, em tese, pode acompanhar os indicadores (parâmetros), gatilhos (padrões mínimos), bônus (alcançado até o momento da consulta) e pontos. A produtividade é registrada, avaliada e remunerada, gerando diversos documentos: toda a produção diária do empregado está relacionada no documento denominado "detalhamento de atividades" e o cálculo da RV correspondente está detalhado em outro documento, que agrupa as atividades por mês e apura a RV mensal. Na hipótese dos autos, contudo, a testemunha autoral corroborou a tese autoral no que tange à falta de acesso ao sistema para acompanhamento da produção individual e/ou da equipe. Confirmou, outrossim, que havia serviços, sobretudo de manutenção, que não faziam parte das atribuições do seu cargo e que eram realizados fora do sistema, prejudicando a gratificação por desempenho. Nesse contexto, negada a transparência do sistema de acompanhamento e apuração da produção, a prova oral produzida no feito poderia ser elidida apenas mediante a documentação completa relativa à verba postulada. Todavia, a reclamada deixou de colacionar as ordens de serviço e os relatórios detalhados das atividades realizadas pelo demandante e/ou sua equipe, o que impossibilita a conferência dos demonstrativos de apuração da remuneração variável (fls. 557/625), que são a única prova documental apresentada pela empregadora no aspecto. Conforme se observa dos termos da petição inicial e da defesa, os critérios de pagamento da remuneração variável eram estipulados pelo empregador, o qual fixava parâmetros para sua devida apuração. Com efeito, a empresa tem o dever de elaboração e conservação de toda a documentação comprobatória atinente aos contratos de trabalho, o que justifica o requerimento autoral de juntada de toda a documentação relativa ao cômputo da remuneração variável paga ao demandante. Ou seja, mesmo possuindo aptidão para produzir a melhor prova, a empregadora não trouxe documentos que demonstrem, com clareza, as ordens de serviço e URs finalizados pelo demandante, sendo evidente que a mera leitura dos arquivos aportados aos autos não permite a exata compreensão dos parâmetros de apuração das parcelas variáveis. Em outros termos, a defesa não logrou se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório relativo ao correto pagamento da remuneração variável. Nesse cenário, e alterando entendimento anterior desta Magistrada, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças de produção/remuneração variável, que serão apuradas em liquidação de sentença, devendo a reclamada trazer aos autos os relatórios completos de serviços realizados pelo reclamante e as respectivas ordens de serviço, sob pena de arbitramento pelo juízo, com base no valor estimado postulado na exordial (R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais, em média). Diante do caráter incontroversamente salarial da verba, conforme termos da contestação da segunda reclamada, cabem reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, RSR, horas extras (inclusive intervalares) e FGTS com 40%." O reclamante insurge-se contra a sentença no que se refere à determinação de juntada de documentos pela empregadora após o trânsito em julgado. Requer seja afastada a referida determinação e arbitrado o valor médio de R$ 450,00 mensais, correspondentes às diferenças de produtividade, ou o valor que o Juízo entender cabível. A segunda reclamada, por sua vez, aduz que "anexou aos autos documentos, sejam extratos de produção ou até mesmo fichas financeiras demonstrando pagamentos da rubrica ao reclamante, comprovando que sempre que o reclamante atendeu a produtividade para o recebimento do referido benefício, recebeu corretamente". Pretende o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de produção. Sucessivamente, pretende a aplicação da Súmula nº 225 do TST, com afastamento dos reflexos em DSR. Ao exame. Para o deslinde da questão posta em debate, é necessário que os critérios adotados pela empresa para pagamento de parcelas ligadas à produção sejam detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica. No caso, o empregador colacionou aos autos planilhas de remuneração variável às fls. 558-626, em que são apresentados os valores mensais totais da produção autoral, os gatilhos e o montante da remuneração variável. Ainda, juntou as fichas financeiras (fls. 523-533), em que constam pagamentos mensais em valores bastante variados sob a rubrica "00960 - PRODUTIVIDADE". Ainda, apresentou documentos denominados de "métricas remuneração variável - filial SC" (fls. 672-694 e 760-794). Neles, são expostos como pontos principais o fato de que "cada serviço que você faz vale pontos", "reparos repetidos, reparos em garantia" fazem com que se perca pontos e "no fim do mês, você receberá 1 real por cada ponto acumulado" (fl. 672 e 761). Ademais, há tabelas em que apresentados pontos positivos por cada tarefa e negativos por reparos ou retrabalho (fl. 673 e 763). Aludidos documentos são insuficientes para aferição da correção dos montantes quitados em folha, porque impossível a contagem das atividades efetivamente cumpridas, realização de cálculos, verificação de atingimento de gatilhos etc. Ademais, os regramentos atinentes às atividades também não trazem todas as informações necessárias para o cálculo do seu valor, principalmente as metas a serem observadas, tanto individualmente quanto coletivamente, assim como a devida forma de cálculo. Apesar de a primeira reclamada afirmar pela existência de vasta documentação, não apontou especificamente onde estaria o regramento para quantificação da produtividade ou o relatório de atividades do reclamante. Os únicos documentos indicados especificamente são as planilhas de remuneração variável das fls. 558-626, em que são apresentados apenas valores totais, e a ficha financeira. Todos contêm informações, contudo, genéricas. Tudo isso deixa evidente ser inviável a aferição - com a clareza e certeza necessárias - do pagamento correto de todos os valores efetivamente devidos, ainda que, eventualmente, fosse realizada perícia contábil. Pondero que a empregadora tem a obrigação de provar e de demonstrar - de forma detalhada e específica - qual o caminho utilizado para a obtenção do valor pago. Saliento que na norma coletiva da categoria profissional há determinação para que a empresa disponibilize, no caso do pagamento de remuneração variável, decorrente da produção, demonstrativo com a discriminação dos valores e das quantidades realizadas, a exemplo do ACT de 2017/2018 (fl. 654): CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS [...] Parágrafo segundo - Serão fornecidos, junto com o contracheque do mês correspondente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das verbas que compõem a remuneração, das horas trabalhadas, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa, bem como, os valores de recolhimento do FGTS e do INSS. No caso do pagamento da Remuneração Variável decorrente da produção do empregado constante desde acordo coletivo, serão disponibilizados aos mesmos, demonstrativo com a discriminação dos valores e quantidades realizadas. (grifei) Em outros termos, a defesa não apresentou, de forma clara e suficiente, prova da correção do pagamento da remuneração variável. Ressalto que o reclamante recebia a parcela produtividade e o ônus probatório relativo ao correto pagamento dessa verba cabia à defesa, que dele não se desincumbiu a contento. Embora as testemunhas indicadas pela primeira reclamada, cujos depoimentos foram utilizados como prova emprestada, tenham afirmado que receberam corretamente a produtividade e que não havia reclamação em relação ao pagamento dessa rubrica (fls. 1484-1488), essas declarações foram rebatidas pela testemunha trazida pelo reclamante, que confirmou a realização de atividades não lançadas no sistema e que não recebeu boletins detalhados de produtividade. Considerando que a prova oral foi dividida quanto ao recebimento correto da parcela e, ainda, que os documentos relacionados à produtividade não permitem apurar a correção dos valores pagos e das atividades contabilizadas, inclusive porque não há registro da quantidade de tarefas realizadas pelo reclamante em cada mês, ou dos gatilhos que não foram atingidos, prevalece a tese obreira de existência de diferenças. Entretanto, tratando-se de diferenças e observados os valores constantes das fichas financeiras a título de produtividade, reputa-se desproporcional a estimativa realizada pelo reclamante. É que, se por um lado não se pode premiar a parte que é omissa com o ônus probatório que lhe compete, por outro não se pode premiar automaticamente a parte se a sua pretensão não se mostrar minimamente verossímil. Nesse contexto, com suporte no art. 375 do CPC e tendo como base precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada e idêntica situação jurídica, arbitro que o reclamante faz jus a diferenças de 30% (trinta por cento), sobre o valor pago a título de produtividade (código 00960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, observado o período contratual não prescrito. No atinente aos reflexos da parcela, na forma da sentença, as diferenças gerarão reflexos em repousos e feriados, de maneira simples (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), pois procedimento adotado pela própria empregadora ao longo do contrato, como evidenciam as fichas financeiras (fls. 523-533). Esta circunstância torna despicienda e afasta qualquer discussão sobre a Súmula nº 225 do TST. Para eventuais meses sem pagamento a título de produtividade, arbitro que a diferença será equivalente à de maior valor apurado, observados os afastamentos e a fruição de férias. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de juntada dos relatórios completos de serviços e ordens de serviço em sede de liquidação e deferir o pagamento de diferenças de produção, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de produtividade (rubrica 960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, durante o período contratual não prescrito, com os reflexos deferidos em sentença. Nego provimento ao recurso da segunda reclamada. 3. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT Na petição inicial, o reclamante afirma que, quando do seu desligamento, a empregadora não entregou os documentos resilitórios dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o seguinte fundamento (fl. 1510): "A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo previsto no §6º do mesmo dispositivo legal para pagamento das verbas rescisórias. Todavia, na hipótese dos autos, o TRCT e o comprovante de pagamento juntados sob Ids 0229f88 e 924be74, respectivamente, demonstram que houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal - o afastamento ocorreu em 03/06/2020 e o pagamento se deu em 12/06/2020, não havendo falar em incidência da multa em epígrafe. Ademais, registro que a homologação do TRCT pelo sindicato profissional após o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, como ocorreu no caso em análise, não atrai a aplicação da multa em comento, pois esta incide apenas na hipótese de o efetivo pagamento das verbas rescisórias ser realizado a destempo." O reclamante não se conforma com a decisão. Aduz que a empregadora entregou os documentos rescisórios apenas em 02/07/2020, no momento em que foi assinado o TRCT, conforme faz prova o recibo de entrega das guias do seguro-desemprego e termo de devolução da CTPS dos autos (fl. 1530). No entanto, o reclamante foi dispensado em 03/06/2020; ou seja, os documentos foram entregues quase um mês após a demissão. À análise. O reclamante foi dispensado, sem justa causa, no dia 03/06/2020 (TRCT, fl. 20). O art. 477, §6º da CLT determina que o empregador deve efetuar "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O §8º do mesmo artigo estabelece: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". Portanto, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador a ausência ou atraso da entrega dos documentos rescisórios e/ou do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, qual seja, até dez dias contados a partir do término do contrato, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger os valores devidos em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Nesse contexto, em que pese a realização do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fato incontroverso), as reclamadas não apresentaram nos autos o comprovante do cumprimento das obrigações de fazer dentro do prazo legal. A Comunicação de Dispensa - CD da fl. 504, acostado à defesa da primeira reclamada, apresenta a data de 02/07/2020. Assim, apresentação do referido documento, nos autos, comprova que a documentação referente à rescisão não foi entregue ao reclamante no prazo legal, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Ademais, também inexiste prova de que a mora tenha sido causada pelo empregado. Destaco que os documentos mencionados no art. 477, § 6º, da CLT não abrangem tão somente a emissão da chave conectividade para saque do FGTS (Relatório de Movimentações Atacadas, fl. 514). Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA No que diz respeito aos juros e correção monetária, constou da sentença o seguinte (fls. 1516-1517): "Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a TR foi declarada inconstitucional e, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. No que concerne aos juros e correção monetária limitados à data do pedido de recuperação judicial, a Lei 11.105/2005 determina a cessação dos juros apenas para empresas falidas, sem que tal determinação seja dirigida para empresas em recuperação judicial. Logo, tem-se que o processamento da recuperação judicial não faz cessar a atualização dos créditos, sendo certo tão somente que o valor atualizado da dívida até a data do pedido servirá como delimitador do quadro geral de credores." O reclamante não se conforma com a decisão. Afirma que "a ADC 58 determina a aplicação de juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, sendo que os juros estão englobados apenas após o ajuizamento da demanda quando é aplicada a correção monetária pela SELIC". Requer a reforma da sentença para que seja determinada a apuração dos juros na forma prevista no artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91 na fase extrajudicial (pré-judicial). À análise. De fato, de acordo com o julgamento da ADC 58 e seus desdobramentos, na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), que tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei nº 9.065/95. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º.7.2024, que altera o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros", cuja aplicação no Direito do Trabalho é subsidiária, consoante o §1º do art. 8º da CLT. É relevante mencionar que, no julgamento conjunto das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica sobre a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho", destacando-se da parte dispositiva o que segue, no que interessa: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (...) (grifo acrescido) A própria decisão do STF, portanto, condiciona a observância "até que sobrevenha solução legislativa", que, no caso, consiste na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja norma, reitera-se, dispõe "sobre atualização monetária e juros", e, conforme o seu art. 2º, inclui no art. 389 do Código Civil o parágrafo único: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". O art. 2º da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, além disso, deu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu nessa regra legal os §§1º e 3º: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Acerca da sua aplicação ao crédito decorrente de condenação judicial na Justiça do Trabalho, colaciona-se o E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17.10.2024 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Isso significa que se aplica, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos com termo final em 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, utiliza-se no cálculo da atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Levando em conta o teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil e, bem como, a interpretação dada pela decisão da SbDI-1 do TST no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, não prospera a aplicação dos juros de 1% ao mês previsto no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, porque a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) engloba juros e correção monetária, na conformidade do art. 13 da Lei nº 9.065/1995. Não há, desse modo, diferença substancial entre a decisão prolatada pelo STF na ADC nº 58 e nº 59 e na ADI nº 5.867 e nº 6.021, de efeito vinculante, e a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.905/2024, de cumprimento obrigatório, porque naquele julgamento foi determinada, no que interessa, a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E e na fase judicial a taxa SELIC (composta pelos juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Dou provimento parcial para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa SELIC, ambos com termo final em 29-8-2024; e, a partir de 30-8-2024, a utilização, no cálculo da atualização monetária, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Aduz que os valores atribuídos aos pedidos na exordial são meramente estimativos, razão pela qual o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. À análise. No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o §1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". (sublinhei) O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". (sublinhei) A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.) 1. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017) Quanto à aplicação da lei no tempo, o Juízo de primeira instância estabeleceu que: "As normas trabalhistas vigentes à época da contratação do trabalhador aderem ao seu contrato de trabalho, não podendo ser modificadas de forma prejudicial ao obreiro, ainda que por legislação superveniente, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, caput, da LINDB), bem como ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, CF). Por tal razão, aos contratos de trabalho firmados anteriormente a 11/11/2017, como no presente caso, não se lhes aplicam as regras de Direito Material do Trabalho contidas na Lei nº 13.647/2017, salvo se mais benéficas ao trabalhador e independentemente da data de sua extinção. Logo, não há falar em aplicabilidade da Reforma Trabalhista em seu aspecto material no caso dos autos." A segunda reclamada postula a reforma da sentença a fim de que seja determinada a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Procede a insurgência. A nova lei tem aplicação imediata, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB e o direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio do trabalhador Assim, entendo que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata ao contrato de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido em razão da revogação do regramento anterior. Preserva-se somente os direitos garantidos por fonte autônoma, como a norma contratual, regulamento de empresa e a norma coletiva, os quais aderem ao contrato de trabalho. Destaco que no dia 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria de votos, fixou o entendimento (Tema 23) de que as regras introduzidas pela Reforma têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Saliento ainda que a tese fixada é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para estabelecer que os fatos em discussão posteriores à 11/11/2017 serão apreciados com base na Lei nº 13.467/17. 2. HORAS EXTRAS 2.1 Tempo de Deslocamento A respeito das horas extras decorrentes do tempo de deslocamento para outras cidades, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fl. 1499): "Por outro lado, diferentemente do que defende a segunda reclamada em sua defesa, o tempo de deslocamento para outras cidades constitui tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º da CLT, e, dessa forma, faz parte integrante da jornada, devendo ser devidamente registrado e remunerado com os adicionais legais/convencionais. O tempo despendido nas viagens para outras cidades onde aconteciam as obras e instalações de rede faz parte das atribuições do cargo e não se confunde com o "tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno", previsto no art. 58, §2º, da CLT. No aspecto, a testemunha do autor revelou que nunca eram liberadas horas extras para fins de deslocamento e que voltavam para casa com ponto batido, nem que a cidade da obra fosse a 200 km do local das suas residências (min. 19:30 e seguintes). Com efeito, faz-se necessário o arbitramento de horas extras relativas aos deslocamentos para obras em outras cidades, que não foram anotadas nos controles de jornada. Em matéria de jornada de trabalho, com inúmeras variações no decorrer do contrato, não há como ser preciso na quantificação exata das horas laboradas, de forma a reproduzir o efetivo horário de trabalho do empregado. As presunções legais, bem como as provas documentais e orais buscam, apenas, atenuar o grau de incerteza. Assim, indispensável o uso da razoabilidade para que o valor pago (ou a ser pago) não implique enriquecimento sem causa pelo trabalhador, nem represente forma de incremento de lucros, com a redução dos custos, para a empregadora. Portanto, considerando que o reclamante atendia toda a região do oeste catarinense, e ausentes outros elementos mais precisos nas provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, defiro o pagamento de 01 (uma) hora extra, em três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), durante a contratualidade imprescrita, a título de tempo despendido em deslocamento, não anotado nos cartões-ponto." (destaques no original) A segunda reclamada (OI S.A.) insurge-se contra a decisão, aduzindo que o entendimento se encontra em dissonância com o artigo 58 §2º da CLT. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Pois bem. Hora in itinere é o tempo despendido pelo empregado, no seu deslocamento até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computa-se na jornada de trabalho, conforme Súmula 90 do E.TST. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou tal entendimento, considerando que não se considera mais a hora in itinere como tempo à disposição do empregador e, por consequência, não integra a jornada de trabalho o tempo de deslocamento da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Nesse sentido o teor do § 2º do art. 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Ao meu sentir, "posto de trabalho" não deve ter o significado simplista do local exato em que o empregado executa as suas atividades, como a interpretação literal inclina-se a se posicionar, mas, sim, do local em que o empregado se sujeita a cumprir ordens ditadas pelo empregador, sejam de serviços específicos ou meramente comportamentais, de modo que a liberdade da pessoa humana do trabalhador se vê limitada por citadas ordens, porquanto inseridas para serem cumpridas no ambiente ou no estabelecimento do empregador, dos quais é detentor de tal domínio, ou seja na esfera do empreendimento empresarial. A testemunha ouvida a convite do reclamante (Daniel) declarou que: prestavam serviços nas mesmas cidades, trabalhavam "duplados", era desde o oeste catarinense (macroárea deles), acabavam o serviço, prestavam apoio no meio do Estado, a parte de Florianópolis, no Paraná também; trabalhavam juntos, no mesmo carro, se deslocavam juntos; pela manhã, o reclamante passava na casa do depoente para buscá-lo; no máximo, 7h30 o reclamante já estava lá; se a viagem fosse longe, passava mais cedo; saía de casa entre 7h e 7h30; mais cedo nunca era liberado registrar no ponto antes, só no final; essas duas horas extras que o GA autorizava a marcação era apenas para terminar o serviço, não havia liberação de marcação de horas extras para deslocamento; não importava se estava a 100km ou 200km de distância, o deslocamento eles não davam. Assim, no caso vertente, depreendo que o reclamante se deslocava da sua residência para buscar o colaborador Daniel, por ordem da empregadora, para se deslocarem juntos até o local da obra, muitas vezes, situado em outras cidades, cujas distâncias alcançavam 200km. A par disso, coaduno do entendimento da sentença de que, nesse caso, o tempo de deslocamento até o local em que os serviços devem ser executados devem ser considerados tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. O artigo 58, § 2º, da CLT deve ser interpretado restritivamente e com destinatários específicos, quais sejam empregados que têm posto fixo de trabalho, não sendo esse o caso do reclamante que tinha por atividade o atendimento de parte da região oeste catarinense. Dessa forma, deveria ser computado o horário de deslocamento de retorno do local de prestação de serviço para a localidade base em que estava lotado, o que não ocorria, segundo o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Assim, deveria a empregadora, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, manter controles fidedignos do horário de trabalho do reclamante, inclusive, quando este estivesse em viagens longas. Quanto às horas extras arbitradas, o Juízo de origem arbitrou em 01 (uma) hora extra, em três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), tempo que entendo razoável para cumprir o trajeto de deslocamento para outras cidades, considerando o contexto probatório. Portanto, merece ser mantida inalterada a decisão recorrida nesse aspecto. Nego provimento. 2.2. Regime compensatório A segunda reclamada (OI S.A.) insurge-se contra a sentença que descaracterizou o regime compensatório adotado pela ex-empregadora, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras. Afirma que sempre que houve labor extraordinário, as horas foram pagas ou compensadas. Sustenta, ainda, que havia compensação de jornada prevista em acordo coletivo. Requer o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada e a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Subsidiariamente, "requer sejam descontadas as horas extras efetivamente pagas, como demonstram as fichas financeiras juntadas". Pois bem. Com relação ao regime de compensação semanal e eventuais irregularidades constatadas, sempre entendi indispensável fazer a necessária distinção entre situações que acarretavam a sua invalidade e, outras, a sua inexistência: para as primeiras, a consequência jurídica era o pagamento do adicional extraordinário para as horas irregularmente compensadas, sendo devida a hora mais o adicional somente quando ultrapassada a carga horária semanal; para as segundas, o pagamento da hora mais o adicional sempre que extrapolados o limites diários e semanais previstos no art. 7°, XIII, da CF/88. Essa divisão se fazia necessária em virtude da magnitude dos vícios, os quais - na minha visão - poderiam revestir-se como pressupostos de existência do regime de compensação semanal, e não apenas de sua validade. Nesse contexto, (I) o labor habitual nos dias destinados à compensação (usualmente aos sábados), (II) a realização habitual de jornadas de mais de 10 (dez) horas (vedada pelo § 2º do art. 59 da CLT) e (III) a compensação em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente ou previsão coletiva que a substitua (arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT), eram condições que entendia levar à inexistência da compensação semanal, ensejando o pagamento de horas extras sempre que extrapolados os limites legais. Tal conclusão, inclusive, encontrava ressonância em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As hipóteses dos itens I e II, por exemplo, estão expressamente previstas nos itens I e II da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), que acresce limitação a esse entendimento, restringindo-o à(s) semana(s) em que verificadas tais situações. Contudo, o TST, por maioria, ao apreciar o tema nº 19 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), decidiu suspender a Súmula nº 36 do TRT9 até que ela fosse cancelada ou revisada pela Corte Regional, além de ter fixado a seguinte tese jurídica: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (grifei) Em suma, foi definido que - adotado o regime de compensação semanal durante o contrato de trabalho - é vedada a sua invalidação parcial (por determinado período da sua vigência), sendo que as irregularidades ou vícios constatados, observada a necessária habitualidade, quando aplicável, têm como consequência os efeitos jurídicos previstos no item IV da Súmula nº 85 do TST: "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". É isso o que se extrai da análise dos precedentes utilizados no julgamento do tema precitado (sentenças, acórdãos de segunda instância, razões de recursos de revista e decisões de admissibilidade), bem como dos votos vencidos, que iam ao encontro do meu entendimento acerca das situações de inexistência e os seus efeitos jurídicos. Assim, por deferência ao princípio da segurança jurídica e em razão da necessária observância dos precedentes fixados em sede de recursos repetitivos, como preconiza o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve tal diretriz ser seguida. Em síntese, deve ser aplicado o item IV da Súmula 85/TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST, para qualquer tipo de irregularidade no acordo de compensação de jornada semanal, considerando o provimento que foi dado ao recurso de revista da empresa no caso em que gerou o referido precedente de repercussão geral, para limitar o pagamento ao adicional de extras para as horas trabalhadas e destinadas à compensação, em contrariedade ao que dispunha a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Logo, acordado e efetivamente implementado o regime de compensação semanal, todo e qualquer vício ou irregularidade constatada, observada a necessária habitualidade, quando aplicável, induz à invalidade do ajuste por todo o período da sua vigência (e não apenas em parte dela), com o pagamento apenas do adicional extraordinário para as horas irregularmente compensadas, ficando o pagamento da hora mais o adicional restrito àquelas que extrapolem o limite semanal. No caso concreto, analisando os registros de ponto, constato que a jornada de trabalho ultrapassava, em muitas oportunidades, o limite diário de 10 horas. O trabalho habitual por mais de dez horas diárias, por desvirtuar os objetivos do ajuste e implicar na alteração da jornada máxima semanal de 44 horas estabelecida no inciso XIII do art. 7º da Constituição, impedindo o descanso prometido e devido ao empregado, materialmente tem o efeito de descaracterizar a compensação de jornada. Ressalto que, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, em meus votos, fazia a diferenciação entre a mera prestação habitual de horas extras durante a semana e o trabalho habitual nos dias destinados à compensação (sábados) e/ou trabalho acima de dez horas diárias, apontando para a maior gravidade nos dois últimos casos, que representam vícios substanciais no acordo. Portanto, a introdução dos §§5º e 6º no art. 59, bem como do art. 59-B, capute parágrafo único, todos na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, em nada altera meu entendimento, que se distingue substancialmente da hipótese apresentada nos referidos dispositivos. Meu particular entendimento se refere à hipótese, muito mais grave, de trabalho acima das dez horas diárias e/ou nos dias que deveriam ser destinados ao descanso. Desta feita, havendo habitual por mais de dez horas diárias, há que ser mantida a sentença de origem, que invalidou o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. Todavia, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST, a sentença é reformada para que o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) seja limitado ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST. Registro, aqui, a divergência parcial da Des.a. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: "Divirjo parcialmente no recurso da segunda reclamada do item "2.2. Regime compensatório" e dou provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do adicional extraordinário em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até a 44ª hora semanal e além deste limite da hora extraordinária em razão da invalidade do banco de horas a partir da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até 10-11-2017. Fundamentação: A parte da prescrição fixada em 2-6-2017 até a rescisão em 3-6-2020 revelam os cartões de ponto das fls. 538-551 a implantação simultânea da compensação semanal e do banco de horas. Igualmente comprovam a jornada de 9 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira para suprimir a prestação de trabalho no sábado. O exame dos cartões de ponto, ao reverso do alegado pela parte autora, não revela o trabalho habitual no sábado, pois somente é identificado em novembro e em dezembro de 2018 e em março e em abril de 2020. Quanto ao banco de horas, há registro superior ao limite de 10 (dez) horas diárias, mas de modo habitual somente em outubro e em novembro de 2017, em julho e em agosto de 2018, em março de 2019 e em fevereiro, em março e em abril de 2020. Considerando, porém, o arbitramento da sentença de uma hora extra três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira), não anotada nos cartões-ponto, conforme é apreciado no item "2.1 Tempo de Deslocamento", cuja condenação é mantida, está configurada a habitualidade no período imprescrito do vínculo de emprego de 3 (três) anos no que se refere ao banco de horas, pois configura prestação habitual de hora excedente superior ao limite diário de 10 (dez) horas previsto no §2º do art. 59 da CLT, porque se repete nos demais meses, ainda que de modo intermitente. Ressalta-se que o registro superior ao limite de 10 (dez) horas diárias nenhuma relação tem com a compensação semanal, pois a validade é descaracterizada pela prestação de trabalho no sábado. A decisão do juízo de primeira instância, entretanto, ao rejeitar a aplicação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, cuja regra legal dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sob o fundamento do item 1.2 da sentença, de inaplicabilidade da reforma trabalhista, com fulcro no "direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, caput, da LINDB), bem como ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, CF)", merece reforma. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, definiu a seguinte tese jurídica vinculante referente ao Tema n. 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não se justifica, diante disso, o fundamento da sentença de descaracterização indiscriminada do regime de compensação, pois somente se aplica ao banco de horas a partir da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até 10-11-2017. Tampouco há justificativa para o deferimento das diferenças de horário excedente da 8ª diária e 44ª semanal, já que não é invalidado o acordo de compensação semanal, de maneira que, com fulcro no tema 19 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, somente é devido em razão da invalidade do banco de horas o pagamento do adicional extraordinário em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até a 44ª hora semanal e além deste limite da hora extraordinária. No que tange à diferença de hora extra registrada inadimplida, o demonstrativo apresentado na petição de manifestação, conforme fls. 1331-1333, está incorreto, porque a parte autora considera o tempo excedente da jornada de 8 (oito) horas, mas, consoante explicitado em parágrafo antecedente, os cartões de ponto revelam a jornada de 9 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira para suprimir a prestação de trabalho no sábado. Com relação ao horário registrado no sábado, nas fls. 1337-1339 a parte autora menciona a data de 17-11-2018, cujo cartão de ponto da fl. 544 confirma o fato, mas reproduz imagem focalizando o mês de novembro da ficha financeira com a rubrica "Horas extras 75%" sem valor na respectiva coluna, cujo documento da fl. 528, considerado na integralidade, revela o pagamento no mês de dezembro. Acerca da diferença de horas trabalhadas nos domingos e nos feriados, a parte autora somente aponta nas fls. 1339-1341 a data de 2-11-2017, cujo cartão de ponto da fl. 540 confirma o fato, mas novamente reproduz imagem focalizando o mês de novembro da ficha financeira com a rubrica "Horas extras 100%" sem valor na respectiva coluna, cujo documento da fl. 526, considerado na integralidade, revela o pagamento no mês de dezembro. Também apresenta planilha com as horas extraordinárias no sábados, nos domingos e nos feriados "conforme jornada da inicial", cuja alegação, todavia, não é acolhida, de modo que não tem validade a diferença apontada." 3. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado durante o período imprescrito do pacto laboral, decorrente da não concessão do intervalo intrajornada mínimo, e reflexos, sob os seguintes fundamentos (fl. 1504): "Inicialmente, reitero que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.647/2017 ao art. 71 da CLT não se aplica ao caso em tela, porquanto prejudicial ao obreiro, consoante acima fundamentado. Assim, mantém-se a aplicação da redação anterior do art. 71 da CLT à hipótese dos autos. [...] Estabelecida tal premissa, percebe-se que os cartões-ponto contêm marcações pouco variáveis do intervalo intrajornada, correspondendo, na maioria das vezes, ao horário das 12h às 13h, ou seja, podem ser facilmente enquadrados no conceito de registros "britânicos". Assim, nada obstante o reconhecimento da validade dos controles de jornada quanto aos horários de início e término da jornada, exceto no que concerne aos deslocamentos, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, que trabalhava juntamente com ele, na mesma função e utilizando o mesmo veículo, foi convincente no tocante ao intervalo para refeição, ao relatar que este era rotineiramente desrespeitado, gozando os obreiros, em média, de 30 minutos de descanso (min. 13:14 e seguintes da gravação). Isso, aliado aos registros praticamente invariáveis do intervalo e à natureza do serviço, que exigia deslocamentos e serviços que não podem sempre ser interrompidos no exato momento da chegada do horário para o intervalo, leva à desconstituição da prova documental no particular, prevalecendo a prova testemunhal nesse aspecto. Logo, diante da supressão parcial da hora intervalar prevista em lei, entendo que é devido ao empregado, como hora extra (hora normal + adicional), o período total do intervalo devido e não usufruído integralmente (01 hora), na forma do entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437 do TST. Saliento, por oportuno, que as horas extras ora reconhecidas possuem natureza remuneratória (e não indenizatória), conforme interpretação literal do art. 71, § 4°, da CLT (o verbo é remunerar, na redação vigente quando da contratação do reclamante) e entendimento consubstanciado no item III da Súmula 437 do TST." A segunda reclamada não se conforma com a decisão. Aduz que os registros de horário devem ser considerados fidedignos também no que se refere aos intervalos intrajornada. Assevera que havia orientação para que fosse usufruída uma hora de intervalo, não havendo qualquer fiscalização em razão da função externa exercida pelo reclamante. Requer seja excluída a condenação das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, bem como seja observado o art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. O reclamante exercia a atividade de Técnico de Fibra Ótica I, fazendo instalações e reparos de fibra ótica. Nas hipóteses de exercício de atividade externa, ainda que possível o controle do início e do término da jornada, a jurisprudência consolidada do TST define competir ao empregado demonstrar a falta de gozo do intervalo intrajornada, porquanto presumida a possibilidade de sua fruição integral, diante da prerrogativa do trabalhador de administrar suas próprias pausas entre um atendimento/serviço e outro para fruir do descanso para almoço. Há de se destacar que o reclamante exercia atividade externa, longe da fiscalização do empregador, podendo ele, inclusive, administrar seu tempo entre um chamado e outro para fruir do descanso para almoço. No caso concreto, entendo que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo de demonstrar que não usufruía do intervalo legal de 1 (uma) hora. Isso porque a única testemunha ouvida nestes autos (Daniel), que trabalhava junto com o reclamante, afirmou que: tinham no máximo meia hora de intervalo intrajornada; já aconteceu várias vezes de não conseguir tirar esse intervalo; uns 4 dias na semana, em média, conseguiam fazer 30 minutos de intervalo. A par disso, tem-se que o reclamante não usufruiu corretamente dos intervalos para descanso, mas tão somente de 30 minutos, conforme entendeu o Juízo de origem. Em relação ao intervalo intrajornada, há de se observar a legislação vigente até 10/11/2017 e a modificação que o tema sofreu com o advento da Lei nº 13.467/17, com início da vigência em 11/11/2017. Não obstante tenha o contrato de trabalho do reclamante iniciado em 11/09/2015, conforme já mencionado no tópico 1, as questões de direito material, como no caso, são regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. Assim, para o período até 10/11/2017, aplica-se o entendimento de que o descumprimento do intervalo intrajornada, seja total ou parcial, torna devida a remuneração da hora integral, e não apenas do tempo faltante ao cômputo de uma hora, sendo a verba de natureza salarial e não indenizatória, conforme itens I e III da Súmula n. 437 do TST. No mesmo sentido, a Súmula nº 81 deste Regional. A partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido, de forma indenizada, mediante o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desse modo, merece reforma a sentença que deferiu o pagamento da remuneração da hora integral do intervalo intrajornada devido e dos reflexos pleiteados pelo reclamante, a contar da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de forma indenizada, sem reflexos. 4. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO A respeito do tema, assim decidiu o Juízo de primeira instância (fl. 1505): "Considerando as disposições no item relativo às horas extras desta sentença e o disposto na cláusula 16ª, § 1º, do ACT 2017/2018 (reproduzida na cláusula 15ª, §2º, dos ACTs de 2018/2019 e 2019/2020), segundo a qual, na hipótese de trabalho extraordinário igual ou superior a duas horas, o empregado receberá auxílio alimentação no valor correspondente a um vale alimentação, verifica-se que haverá ocasiões em que será devido o pleito em epígrafe, em razão das (diferenças de) horas extras deferidas nesta decisão. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de tíquete alimentação, que deverão ser apuradas quando da liquidação, observando-se os termos da cláusula normativa e o período de vigência das normas coletivas juntadas pela segunda reclamada, bem assim as (diferenças de) horas extras reconhecidas nesta decisão." Recorre a segunda reclamada contra a condenação ao pagamento de tíquete alimentação, conforme valores determinados nos acordos coletivos, relativamente aos dias em que houve prestação de horas extras excedentes de duas ou labor aos sábados, domingos ou feriados. Alega que a empregadora, eximindo-se de seu ônus probatório, juntou aos autos os extratos dos vales alimentação creditados ao reclamante mensalmente. Por outro lado, o reclamante não apontou diferenças. Pois bem. Os Acordos Coletivos de Trabalho estabeleceram o pagamento de um auxílio alimentação, em razão do elastecimento da jornada, nos termos cláusula décima quinta (vale refeição) do ACT 2018/2019, por exemplo (fl. 701): CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO A empresa oferecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através de refeições e ou alimentação em cartão magnético com valor de R$ 19,00 (dezenove reais), a partir de 01/maio/2018, e no valor de R$20,00 (vinte reais) a partir de 01 de novembro/2018, por dia útil trabalhado e final de semana trabalhado, sendo 90% do valor arcado pela empresa e 10% pelo empregado. (...) Parágrafo Segundo: Na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação. (...) A empregadora, em contestação, afirmou que o benefício sempre foi pago corretamente, inclusive nas situações nas quais houve labor extraordinário, aos sábados ou domingos. No caso concreto, a análise dos cartões de ponto e dos contracheques, a partir da amostragem do reclamante em réplica, evidenciou que havia horas extras registradas nos cartões de ponto que não eram consideradas pela empresa para fins de pagamento (fls. 1331-1336, 549 e 531), o que, em decorrência, evidencia também a existência de diferenças de auxílio-alimentação, uma vez que a parcela era paga em razão do elastecimento da jornada. Ressalto que a condenação se refere ao pagamento de diferenças, afastando, assim, possível enriquecimento sem causa. Assim sendo, a sentença se mantém. Nego provimento. Registro, aqui, a divergência parcial da Des.a. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: "Divirjo no recurso da segunda reclamada do item "4. Diferenças de vale-alimentação" e Dou provimento parcial ao recurso para restringir o pagamento das diferenças de tíquete alimentação apuradas consoante a vigência e os termos das normas coletivas quando o cômputo na jornada registrada no cartão de ponto de uma hora decorrente do deslocamento três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) resultar em quantidade igual o superior a duas horas extras. Fundamento: Em razão da divergência quanto ao item "2.2. Regime compensatório", no qual é constatado que a amostragem da parte reclamante apresentada na petição de manifestação não se sustenta, e como é mantida a decisão do juízo de primeira instância de arbitramento de uma hora extra três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira), não anotada nos cartões-ponto, conforme é apreciado no item "2.1 Tempo de Deslocamento", merece reforma a sentença. Isso porque, a cláusula coletiva assegura o recebimento de "um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação" na prestação de hora extraordinária "igual ou superior a duas horas", é necessário considerar o direito à vantagem em apreço com os registros dos cartões de ponto do período da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até a rescisão em 3-6-2020. A condenação, portanto, é restringida ao pagamento das diferenças de tíquete alimentação apuradas consoante a vigência e os termos das normas coletivas quando o cômputo na jornada registrada no cartão de ponto de uma hora decorrente do deslocamento três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) resultar em quantidade igual o superior a duas horas extras." 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Irresigna-se a segunda reclamada com a sentença que considerou que o adicional de periculosidade deveria ser calculado sobre a renumeração do reclamante e não sobre o salário base, entendendo que a sua função deveria ser equiparada a dos eletricitários e que os ACTs garantiriam o pagamento do adicional sobre a renumeração. Aduz que é incontroverso o fato de que o reclamante recebia adicional de periculosidade. Nesse sentido destaca que a cláusula normativa não menciona que o adicional de periculosidade deve ser pago considerando a totalidade da remuneração recebida, mas apenas que os funcionários que não receberam o referido adicional, caso venha a ser comprovado por meio de perícia técnica, receberão o adicional de periculosidade nos termos da Lei 7.369/85, o que não é o caso do reclamante, pois este já recebia o adicional de periculosidade. A sentença de piso decidiu (fl. 1509): "Na hipótese dos autos, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve observar o disposto em acordo coletivo, que em sua cláusula 13ª do ACT 2017/2018 (reproduzida nas cláusulas 12ª do ACT 2018/2019 e 12ª do ACT 2019 /2020) prevê o pagamento da periculosidade nos mesmos moldes previstos pela Lei 7.369/85, qual seja, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por se tratar de norma mais benéfica ao obreiro. Registro que o fato de a lei à qual as normas coletivas se referem estar derrogada não obsta a utilização do critério nela estabelecido, pois a obrigação do pagamento naqueles termos emana do próprio instrumento coletivo, devendo ser respeitado em virtude do princípio da autodeterminação da vontade coletiva. Resta devida, portanto, a integração da "gratificação fixa" e da "produtividade" na base de cálculo do adicional em questão. Ante o exposto, defiro o pedido de diferenças do adicional de periculosidade, decorrentes da consideração em sua base de cálculo da "gratificação fixa" e da "produtividade" auferidas pelo autor, relativas a toda a contratualidade imprescrita, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e horas extras, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Não são devidos, contudo, reflexos sobre RSR, haja vista que o adicional de periculosidade é pago à base mensal e, portanto, já abrange a remuneração dos dias de repouso, conforme se depreende, por analogia, da OJ 103 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. Sem razão a segunda reclamada. O reclamante atuou como "Técnico de Fibra Óptica I" no período imprescrito. O trabalho por ele desenvolvido não se equipara, para fins de remuneração, ao eletricitário, aplicando-se o previsto no § 1º do art. 193 da CLT. Nesse sentido, é também o teor da Súmula nº 191 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Todavia, as normas coletivas da categoria profissional do reclamante estabelecem critério mais vantajoso, determinando que adicional de periculosidade será adimplido nos termos da Lei nº 7.369/85 e do Decreto nº 93.412/86, in verbis(exemplo: ACT 2019/2020 - fl. 728) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber. Assim, embora revogada pela Lei nº 12.740/2012, as disposições da Lei nº 7.369/85 são aplicadas, na hipótese, por incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante. Não poderia a reclamada alterar as cláusulas coletivas, de forma unilateral e, ainda, em evidente prejuízo ao empregado. Não é acolhido o pedido sucessivo. Diante da natureza salarial do adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República e 457, § 1º, da CLT, são mantidos os reflexos deferidos na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A segunda reclamada requer a condenação do reclamante no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% ou em percentual a ser arbitrado por este Colegiado (fl. 1551). À análise. O Juiz de primeira instância condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas (observado o rateio de 50% para cada um dos procuradores), fixados em 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes (fl. 1515). Por questão de isonomia, é adequado majorar para 15% (dez por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mesmo percentual arbitrado aos procuradores do reclamante (fl. 1513). Dou provimento ao recurso para ao recurso para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: (i) afastar a determinação de juntada dos relatórios completos de serviços e ordens de serviço em sede de liquidação e deferir o pagamento de diferenças de produção, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de produtividade (rubrica 960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, durante o período contratual não prescrito, com os reflexos deferidos em sentença; (ii) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iii) determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa SELIC, ambos com termo final em 29-8-2024; e, a partir de 30-8-2024, a utilização, no cálculo da atualização monetária, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.) para: (i) estabelecer que os fatos em discussão posteriores à 11/11/2017 serão apreciados com base na Lei nº 13.467/2017; (ii) limitar o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST; (iii) a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de forma indenizada, sem reflexos; e (iv) majorar para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença. Custas pela primeira reclamada, e, subsidiariamente, pela segunda reclamada, no importe de R$ 1.800,00, apuradas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 90.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000557-83.2022.5.12.0057 RECORRENTE: JANISON JOSE SIGNOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-83.2022.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: JANISON JOSE SIGNOR e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JANISON JOSE SIGNOR RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Por força do art. 464 e do art. 818, II, da CLT, os critérios adotados pela empregadora para pagamento de parcelas ligadas à produção devem ser detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes JANISON JOSE SIGNOR e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorridas SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JANISON JOSE SIGNOR. Inconformados com a decisão de primeiro grau (fls. 1493-1518), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamante e a segunda reclamada (OI S.A.) interpõem recurso a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1523-1535, o reclamante almeja a reforma da sentença nos seguintes tópicos: horas extras, diferenças de produção, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correção monetária e limitação da condenação aos valores da inicial. A segunda reclamada, por sua vez, nas razões das fls. 1537-1551, pretende a reforma da sentença no tocante a horas extras, intervalo intrajornada, vale alimentação, prêmio produção, diferenças de adicional de periculosidade e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (SEREDE) às fls. 1644-1652 e pelo reclamante às fls. 1653-1671. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação (02/06/2022), em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, agasalhada nos arts. 14 e 1.046, ambos do CPC. Nessa linha, os institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), tais como a justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), são aplicáveis na forma da redação dada pela Lei nº13.467/2017. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito. A aplicabilidade, ou não, das disposições introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 será analisada dentro de cada matéria e na esteira do que acima exposto, se devidamente suscitada e quando cabível, razão pela qual descabe o seu enfrentamento em um tópico próprio, a exemplo do contido no recurso da empresa. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Sobre o tema em apreço, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 1497-1499): "Os cartões-ponto colacionados nos autos (Id 9447e2d) informam horários de entrada e saída variáveis, ordenados cronologicamente e realizados por meio de registro eletrônico. Dessa forma, não há falar em marcação britânica, como pretende o reclamante. Ademais, a grande maioria dos lançamentos de "abono falta registro" e "falha sistêmica", mencionados em réplica, dizem respeito ao período contratual prescrito. Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos referidos documentos. [...] Assim, incumbia ao reclamante o ônus da prova da invalidade dos documentos juntados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Deste ônus a parte autora não se desincumbiu a contento, ao menos no que tange aos registros de início e término da jornada (a análise do efetivo gozo do intervalo intrajornada será realizada em item próprio). Explico. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que era orientado pela chefia para bater o ponto nos horários definidos (conforme jornada contratual - início às 8:00 da manhã e término às 18:00 à tarde), mesmo se posteriormente continuasse trabalhando na obra ou se estivesse em trecho de deslocamento (min. 02:00 e seguintes do depoimento gravado). Disse, ainda, que raramente conseguia registrar horas extras, somente quando era liberado pelo supervisor, mais ou menos 1 vez por semana e que "não podia passar de duas horas" (min. 02:55 e seguintes). O testigo autoral corroborou a versão do demandante (min. 12:30 e seguintes), afirmando que era registrado nos cartões-ponto apenas o horário contratual, por orientação do supervisor, inclusive, com a utilização de despertador. Esclareceu, mais adiante, que quando o supervisor, "às vezes", autorizava o lançamento de horas extras, "não podia passar de duas horas porque a empresa teria que pagar uma multa/um ticket a mais de alimentação; autorizavam 1:50, por aí, só, quando autorizavam, que era quase nunca" (min. 15:15 e seguintes). Repisou que isso acontecia uma vez por semana ou quatro vezes por mês, sendo permitido o registro de 1h50min. Entretanto, as alegações do reclamante e de sua testemunha vão de encontro aos registros de jornada, nos quais há vários lançamentos de horas extras - mais do que 1 vez por semana ou 4 vezes por mês, que seria o máximo permitido, consoante alegam o obreiro e o testigo ouvido a seu convite. Ainda, em diversas oportunidades, há registros de labor extraordinário que ultrapassa as 2 horas autorizadas pela chefia, o que retira a credibilidade da prova oral produzida pelo autor, segundo a qual não se poderia ultrapassar esse limite. Cito, por exemplo, os meses 10/2017 e 11/2017 (fl. 539), 11/2018 (fls. 543/544), 03/2019 (fl. 545) e 03/2020 (fl. 549), assim como os dias 31/08/17 (06:46 HE), 27/11/18 (02:22 HE), 22/03/19 (03:30 HE), 12/08/19 (04:30 HE), 25/11/19 (03:00 HE), 31/01/20 (03:58 HE), 06/02/20 (09:33 HE) e 09/04/20 (04:21 Credito HE), entre vários outros. Assim, diante da dissonância apontada, entendo que não restou desconstituída a idoneidade dos controles de horário colacionados aos autos, os quais se tem por válidos como meio de prova da frequência e dos horários de início e término da jornada de trabalho da parte autora. Friso que a prova emprestada produzida por ambas as partes em nada elucida a questão dos autos, tendo em vista que restou dividida, não foi produzida em relação ao reclamante do presente feito e sequer foi colhida por esta magistrada, o que impossibilita confrontar a credibilidade das testemunhas ouvidas nas audiências instrutórias daqueles autos com a credibilidade da testemunha ouvida em juízo. Anoto, por pertinente, que tanto o autor, como a testemunha por ele arrolada, declararam que o labor aos finais de semana acontecia em razão das convocações durante o sobreaviso e que, nesses casos, registravam as horas efetivamente trabalhadas (min. 06:00 e min. 15:00 dos depoimentos gravados)." O reclamante não se conforma com o decidido. Alega que "apenas esporadicamente foi anotado os horários elastecidos descriminado na sentença, sendo que, durante o período imprescrito, em sua maioria, as jornadas eram anotadas de forma invariáveis, sendo que eventuais horas extras anotadas eram anotadas raramente ou referente a labor dos sábados/sobreaviso, comprovando a veracidade do depoimento do autor e a invalidade do cartão ponto apresentado". Pretende a reforma da sentença para "seja declarada a invalidade do registro de jornada de entrada e/ou saída, sendo considerada como correta a jornada alegada na exordial ou arbitrada por este juízo e condenadas as Reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal (hora mais adicional), com reflexos e adicionais já deferidos" (fl. 1527). Pois bem. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., em 11 de setembro de 2015, na função de técnico de fibra óptica (contrato de trabalho, fls. 460-461), tendo sido extinto o contrato em 03 de junho de 2020, por iniciativa da empregadora (TRCT, fl. 20). Os espelhos de ponto, apresentados nas fls. 534-551, apontam que a jornada contratual do reclamante era das 08h às 18h, de segunda à quinta-feira, e das 08h às 17h, na sexta-feira, com 1 hora de intervalo, resultando em carga laboral semanal de 44 horas. Destaco que os cartões de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho realizada pelo empregado, que, impugnados pelo reclamante, transfere a ele o ônus de desconstituí-los, na forma do art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. Friso que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto não acarreta a nulidade dos registros, já que não há exigência legal nesse sentido, mormente quando há lançamento da prestação de horas extras. Pelo que se verifica, os registros contêm anotações variáveis na maior parte, isto é, não são considerados britânicos (Súmula nº 338, item III, do TST). Logo, são válidos como meio de prova da jornada até que se prove o contrário, ônus que incumbe ao reclamante, por fato constitutivo do seu direito. O reclamante narrou na inicial que trabalhava, em média, das 7h30 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, bem como em dois sábados por mês e em um domingo a cada dois meses, em média, no mesmo horário; todavia, somente podia registrar as horas extras autorizadas pelo supervisor. Em depoimento, o reclamante afirmou que: iniciava o trabalho 7h praticamente, mas batia o ponto às 8h; 7h/7h15 pegava o colega Daniel para 7h30 estar na firma e começar os trâmites ou ir para o trecho diferente; trabalhava mais ou menos até 19h/19h30; eram obrigados a bater o ponto no horário normal, às 8h e às 18h, mas continuava no trabalho; quando era liberado pelo supervisor, registrava 2h de horas extras, mas isso acontecia raramente, 1 vez por semana, mais ou menos, e não podia passar de 2h; o GA dizia que tinham 2h só de horas extras para registrar quando estavam numa obra, por exemplo; se terminassem a obra em 30 minutos, tinham que bater o ponto com 30 minutos, ele ficava monitorando; muitas vezes, fazia as 2 horas, batia o ponto e continuava trabalhando. A testemunha ouvida a convite do reclamante (Daniel Fontana) disse que: trabalhou com o reclamante de 2017 a 2019; era técnico de fibra óptica, mesma função do reclamante; prestavam serviços nas mesmas cidades, trabalhavam duplados; trabalhavam juntos, no mesmo carro até; se deslocavam juntos; o gestor deles era o Leones; batiam o ponto no celular; tinham que registrar no ponto o horário do contrato, o horário que eles mandavam, quem dava essa orientação era o supervisor, eles tinham até os despertadores; na prática, trabalhavam de 7h/7h30 até umas 20h, até quando terminava o serviço; às vezes trabalhava além das 20h; esses horários eram de segunda a sexta; também trabalhavam em plantões nos finais de semana, era um sábado sim e outro não, então trabalhavam de 2 a 3 finais de semana ao mês; alternava a cada 15 dias; se fossem acionados para trabalhar nos plantões, registravam no ponto; às vezes, o gestor autorizava o registro de horas extras, mas não podiam passar de 2h; autorizavam, no máximo, 1h50 em horas extras, mas, na prática, era quase nunca; na prática, faziam horas extras, mas sem o registro; em média, uma vez por semana, cerca de quatro vezes por mês, o gestor autorizava registrarem até 2h de horas extras; pela manhã, o reclamante passava na casa do depoente para buscá-lo; no máximo, 7h30 o reclamante já estava lá; se a viagem fosse longe, passava mais cedo; saía de casa entre 7h e 7h30; mais cedo nunca era liberado registrar no ponto antes, só no final. No entanto, conforme bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, embora o reclamante e a testemunha Daniel afirmem que o gestor somente autorizava cerca de quatro vezes por mês o registro de até 2 horas extras, essa informação não está em consonância com as anotações contidas nos controles de ponto das fls. 534-551. Analisando os cartões de ponto, verifico diversas anotações de horário após as 20h. Aponto, inclusive, que nos dias 27/02/2020 (quinta-feira), 28/02/2020 (sexta-feira), 18/03/2020 (quarta-feira), 09/04/2020 (quinta-feira) e 20/04/2020 (segunda-feira) o reclamante laborou até as 22h56, 01h24, 23h04, 22h21 e 22h20, respectivamente, conforme registro de fl.550. Das declarações constantes da prova emprestada produzida pelo reclamante (Depoimento de Leandro Rosa, no Processo 0000369-58.2022.5.12.0003, e Depoimento de Gelson Teodoro Junior, no processo nº 0000881-41.2022.5.12.0003) extrai-se que o horário de trabalho era marcado por aplicativo, conforme jornada contratual, e que normalmente não era autorizada a marcação de horas extras, apesar da realização. Por outro lado, a prova emprestada produzida pela reclamada (Depoimento Cleber Leandro Ceolin, processo nº 0000499-06.2019.5.12.0051, Depoimento José Janderlei Karas, processo nº 0000788-38.2020.5.12.0039 e Depoimento Alexsandro Santos Alves, processo nº 0000753-71.2020.5.12.0009) contém declarações confirmando que todas as horas extras eram consignadas no registro de ponto, por meio de aplicativo, que possui login e senha individualizado. Como bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, no que se refere aos depoimentos das testemunhas juntados como prova emprestada, a prova ficou dividida no que diz respeito à validade dos registros de ponto. A par desse contexto, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto. Destaco que a necessidade de autorização prévia para a marcação das horas extras não importa reconhecer que as horas extras não pudessem ser anotadas, mas apenas que havia um controle sobre as atividades desempenhadas, o que se insere no poder diretivo do empregador. Também não há prova de que o funcionário seria penalizado acaso registrasse corretamente os horários de trabalho. Assim sendo, é mantida a sentença que concluiu que os cartões de ponto são fidedignos como prova da frequência e dos horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Nego aqui provimento ao recurso. 2. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Reproduzem-se, a seguir, os termos da sentença recorrida (1506-1508): "O autor reclama diferenças de produção, que teriam sido pagas incorretamente. Estima que realizava, em média, de 1000 a 1500 URs por mês, porém sem receber o valor unitário referente a tal quantidade de forma correta, além de efetuar serviços de manutenção, que não eram contabilizados pelo sistema. Relata que não tinha acesso ao controle das ordens de serviços para fins de acompanhamento da sua produção. Dessa forma, estima fazer jus a diferenças de R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais a esse título. A ré impugna veementemente os valores e quantidades reclamadas, sustentando que há transparência no controle e apuração da produtividade e da remuneração variável, já que "o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV". Alega que saldou os prêmios de acordo com a produtividade, na forma acordada coletivamente. Junta documentos. Ao exame. É incontroverso que os serviços são registrados no sistema Click e que há um aplicativo para celular denominado Minha RV. Nesse aplicativo, há o resumo das atividades do Click, que permite acompanhar a evolução da RV mensal. O empregado, em tese, pode acompanhar os indicadores (parâmetros), gatilhos (padrões mínimos), bônus (alcançado até o momento da consulta) e pontos. A produtividade é registrada, avaliada e remunerada, gerando diversos documentos: toda a produção diária do empregado está relacionada no documento denominado "detalhamento de atividades" e o cálculo da RV correspondente está detalhado em outro documento, que agrupa as atividades por mês e apura a RV mensal. Na hipótese dos autos, contudo, a testemunha autoral corroborou a tese autoral no que tange à falta de acesso ao sistema para acompanhamento da produção individual e/ou da equipe. Confirmou, outrossim, que havia serviços, sobretudo de manutenção, que não faziam parte das atribuições do seu cargo e que eram realizados fora do sistema, prejudicando a gratificação por desempenho. Nesse contexto, negada a transparência do sistema de acompanhamento e apuração da produção, a prova oral produzida no feito poderia ser elidida apenas mediante a documentação completa relativa à verba postulada. Todavia, a reclamada deixou de colacionar as ordens de serviço e os relatórios detalhados das atividades realizadas pelo demandante e/ou sua equipe, o que impossibilita a conferência dos demonstrativos de apuração da remuneração variável (fls. 557/625), que são a única prova documental apresentada pela empregadora no aspecto. Conforme se observa dos termos da petição inicial e da defesa, os critérios de pagamento da remuneração variável eram estipulados pelo empregador, o qual fixava parâmetros para sua devida apuração. Com efeito, a empresa tem o dever de elaboração e conservação de toda a documentação comprobatória atinente aos contratos de trabalho, o que justifica o requerimento autoral de juntada de toda a documentação relativa ao cômputo da remuneração variável paga ao demandante. Ou seja, mesmo possuindo aptidão para produzir a melhor prova, a empregadora não trouxe documentos que demonstrem, com clareza, as ordens de serviço e URs finalizados pelo demandante, sendo evidente que a mera leitura dos arquivos aportados aos autos não permite a exata compreensão dos parâmetros de apuração das parcelas variáveis. Em outros termos, a defesa não logrou se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório relativo ao correto pagamento da remuneração variável. Nesse cenário, e alterando entendimento anterior desta Magistrada, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças de produção/remuneração variável, que serão apuradas em liquidação de sentença, devendo a reclamada trazer aos autos os relatórios completos de serviços realizados pelo reclamante e as respectivas ordens de serviço, sob pena de arbitramento pelo juízo, com base no valor estimado postulado na exordial (R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais, em média). Diante do caráter incontroversamente salarial da verba, conforme termos da contestação da segunda reclamada, cabem reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, RSR, horas extras (inclusive intervalares) e FGTS com 40%." O reclamante insurge-se contra a sentença no que se refere à determinação de juntada de documentos pela empregadora após o trânsito em julgado. Requer seja afastada a referida determinação e arbitrado o valor médio de R$ 450,00 mensais, correspondentes às diferenças de produtividade, ou o valor que o Juízo entender cabível. A segunda reclamada, por sua vez, aduz que "anexou aos autos documentos, sejam extratos de produção ou até mesmo fichas financeiras demonstrando pagamentos da rubrica ao reclamante, comprovando que sempre que o reclamante atendeu a produtividade para o recebimento do referido benefício, recebeu corretamente". Pretende o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de produção. Sucessivamente, pretende a aplicação da Súmula nº 225 do TST, com afastamento dos reflexos em DSR. Ao exame. Para o deslinde da questão posta em debate, é necessário que os critérios adotados pela empresa para pagamento de parcelas ligadas à produção sejam detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica. No caso, o empregador colacionou aos autos planilhas de remuneração variável às fls. 558-626, em que são apresentados os valores mensais totais da produção autoral, os gatilhos e o montante da remuneração variável. Ainda, juntou as fichas financeiras (fls. 523-533), em que constam pagamentos mensais em valores bastante variados sob a rubrica "00960 - PRODUTIVIDADE". Ainda, apresentou documentos denominados de "métricas remuneração variável - filial SC" (fls. 672-694 e 760-794). Neles, são expostos como pontos principais o fato de que "cada serviço que você faz vale pontos", "reparos repetidos, reparos em garantia" fazem com que se perca pontos e "no fim do mês, você receberá 1 real por cada ponto acumulado" (fl. 672 e 761). Ademais, há tabelas em que apresentados pontos positivos por cada tarefa e negativos por reparos ou retrabalho (fl. 673 e 763). Aludidos documentos são insuficientes para aferição da correção dos montantes quitados em folha, porque impossível a contagem das atividades efetivamente cumpridas, realização de cálculos, verificação de atingimento de gatilhos etc. Ademais, os regramentos atinentes às atividades também não trazem todas as informações necessárias para o cálculo do seu valor, principalmente as metas a serem observadas, tanto individualmente quanto coletivamente, assim como a devida forma de cálculo. Apesar de a primeira reclamada afirmar pela existência de vasta documentação, não apontou especificamente onde estaria o regramento para quantificação da produtividade ou o relatório de atividades do reclamante. Os únicos documentos indicados especificamente são as planilhas de remuneração variável das fls. 558-626, em que são apresentados apenas valores totais, e a ficha financeira. Todos contêm informações, contudo, genéricas. Tudo isso deixa evidente ser inviável a aferição - com a clareza e certeza necessárias - do pagamento correto de todos os valores efetivamente devidos, ainda que, eventualmente, fosse realizada perícia contábil. Pondero que a empregadora tem a obrigação de provar e de demonstrar - de forma detalhada e específica - qual o caminho utilizado para a obtenção do valor pago. Saliento que na norma coletiva da categoria profissional há determinação para que a empresa disponibilize, no caso do pagamento de remuneração variável, decorrente da produção, demonstrativo com a discriminação dos valores e das quantidades realizadas, a exemplo do ACT de 2017/2018 (fl. 654): CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS [...] Parágrafo segundo - Serão fornecidos, junto com o contracheque do mês correspondente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das verbas que compõem a remuneração, das horas trabalhadas, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa, bem como, os valores de recolhimento do FGTS e do INSS. No caso do pagamento da Remuneração Variável decorrente da produção do empregado constante desde acordo coletivo, serão disponibilizados aos mesmos, demonstrativo com a discriminação dos valores e quantidades realizadas. (grifei) Em outros termos, a defesa não apresentou, de forma clara e suficiente, prova da correção do pagamento da remuneração variável. Ressalto que o reclamante recebia a parcela produtividade e o ônus probatório relativo ao correto pagamento dessa verba cabia à defesa, que dele não se desincumbiu a contento. Embora as testemunhas indicadas pela primeira reclamada, cujos depoimentos foram utilizados como prova emprestada, tenham afirmado que receberam corretamente a produtividade e que não havia reclamação em relação ao pagamento dessa rubrica (fls. 1484-1488), essas declarações foram rebatidas pela testemunha trazida pelo reclamante, que confirmou a realização de atividades não lançadas no sistema e que não recebeu boletins detalhados de produtividade. Considerando que a prova oral foi dividida quanto ao recebimento correto da parcela e, ainda, que os documentos relacionados à produtividade não permitem apurar a correção dos valores pagos e das atividades contabilizadas, inclusive porque não há registro da quantidade de tarefas realizadas pelo reclamante em cada mês, ou dos gatilhos que não foram atingidos, prevalece a tese obreira de existência de diferenças. Entretanto, tratando-se de diferenças e observados os valores constantes das fichas financeiras a título de produtividade, reputa-se desproporcional a estimativa realizada pelo reclamante. É que, se por um lado não se pode premiar a parte que é omissa com o ônus probatório que lhe compete, por outro não se pode premiar automaticamente a parte se a sua pretensão não se mostrar minimamente verossímil. Nesse contexto, com suporte no art. 375 do CPC e tendo como base precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada e idêntica situação jurídica, arbitro que o reclamante faz jus a diferenças de 30% (trinta por cento), sobre o valor pago a título de produtividade (código 00960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, observado o período contratual não prescrito. No atinente aos reflexos da parcela, na forma da sentença, as diferenças gerarão reflexos em repousos e feriados, de maneira simples (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), pois procedimento adotado pela própria empregadora ao longo do contrato, como evidenciam as fichas financeiras (fls. 523-533). Esta circunstância torna despicienda e afasta qualquer discussão sobre a Súmula nº 225 do TST. Para eventuais meses sem pagamento a título de produtividade, arbitro que a diferença será equivalente à de maior valor apurado, observados os afastamentos e a fruição de férias. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de juntada dos relatórios completos de serviços e ordens de serviço em sede de liquidação e deferir o pagamento de diferenças de produção, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de produtividade (rubrica 960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, durante o período contratual não prescrito, com os reflexos deferidos em sentença. Nego provimento ao recurso da segunda reclamada. 3. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT Na petição inicial, o reclamante afirma que, quando do seu desligamento, a empregadora não entregou os documentos resilitórios dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o seguinte fundamento (fl. 1510): "A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo previsto no §6º do mesmo dispositivo legal para pagamento das verbas rescisórias. Todavia, na hipótese dos autos, o TRCT e o comprovante de pagamento juntados sob Ids 0229f88 e 924be74, respectivamente, demonstram que houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal - o afastamento ocorreu em 03/06/2020 e o pagamento se deu em 12/06/2020, não havendo falar em incidência da multa em epígrafe. Ademais, registro que a homologação do TRCT pelo sindicato profissional após o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, como ocorreu no caso em análise, não atrai a aplicação da multa em comento, pois esta incide apenas na hipótese de o efetivo pagamento das verbas rescisórias ser realizado a destempo." O reclamante não se conforma com a decisão. Aduz que a empregadora entregou os documentos rescisórios apenas em 02/07/2020, no momento em que foi assinado o TRCT, conforme faz prova o recibo de entrega das guias do seguro-desemprego e termo de devolução da CTPS dos autos (fl. 1530). No entanto, o reclamante foi dispensado em 03/06/2020; ou seja, os documentos foram entregues quase um mês após a demissão. À análise. O reclamante foi dispensado, sem justa causa, no dia 03/06/2020 (TRCT, fl. 20). O art. 477, §6º da CLT determina que o empregador deve efetuar "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O §8º do mesmo artigo estabelece: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". Portanto, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador a ausência ou atraso da entrega dos documentos rescisórios e/ou do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, qual seja, até dez dias contados a partir do término do contrato, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger os valores devidos em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Nesse contexto, em que pese a realização do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fato incontroverso), as reclamadas não apresentaram nos autos o comprovante do cumprimento das obrigações de fazer dentro do prazo legal. A Comunicação de Dispensa - CD da fl. 504, acostado à defesa da primeira reclamada, apresenta a data de 02/07/2020. Assim, apresentação do referido documento, nos autos, comprova que a documentação referente à rescisão não foi entregue ao reclamante no prazo legal, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Ademais, também inexiste prova de que a mora tenha sido causada pelo empregado. Destaco que os documentos mencionados no art. 477, § 6º, da CLT não abrangem tão somente a emissão da chave conectividade para saque do FGTS (Relatório de Movimentações Atacadas, fl. 514). Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA No que diz respeito aos juros e correção monetária, constou da sentença o seguinte (fls. 1516-1517): "Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a TR foi declarada inconstitucional e, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. No que concerne aos juros e correção monetária limitados à data do pedido de recuperação judicial, a Lei 11.105/2005 determina a cessação dos juros apenas para empresas falidas, sem que tal determinação seja dirigida para empresas em recuperação judicial. Logo, tem-se que o processamento da recuperação judicial não faz cessar a atualização dos créditos, sendo certo tão somente que o valor atualizado da dívida até a data do pedido servirá como delimitador do quadro geral de credores." O reclamante não se conforma com a decisão. Afirma que "a ADC 58 determina a aplicação de juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, sendo que os juros estão englobados apenas após o ajuizamento da demanda quando é aplicada a correção monetária pela SELIC". Requer a reforma da sentença para que seja determinada a apuração dos juros na forma prevista no artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91 na fase extrajudicial (pré-judicial). À análise. De fato, de acordo com o julgamento da ADC 58 e seus desdobramentos, na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), que tem embutida correção monetária e juros, consoante o art. 13 da Lei nº 9.065/95. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º.7.2024, que altera o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros", cuja aplicação no Direito do Trabalho é subsidiária, consoante o §1º do art. 8º da CLT. É relevante mencionar que, no julgamento conjunto das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica sobre a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho", destacando-se da parte dispositiva o que segue, no que interessa: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (...) (grifo acrescido) A própria decisão do STF, portanto, condiciona a observância "até que sobrevenha solução legislativa", que, no caso, consiste na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja norma, reitera-se, dispõe "sobre atualização monetária e juros", e, conforme o seu art. 2º, inclui no art. 389 do Código Civil o parágrafo único: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". O art. 2º da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, além disso, deu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu nessa regra legal os §§1º e 3º: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Acerca da sua aplicação ao crédito decorrente de condenação judicial na Justiça do Trabalho, colaciona-se o E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17.10.2024 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Isso significa que se aplica, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos com termo final em 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, utiliza-se no cálculo da atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Levando em conta o teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil e, bem como, a interpretação dada pela decisão da SbDI-1 do TST no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, não prospera a aplicação dos juros de 1% ao mês previsto no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, porque a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) engloba juros e correção monetária, na conformidade do art. 13 da Lei nº 9.065/1995. Não há, desse modo, diferença substancial entre a decisão prolatada pelo STF na ADC nº 58 e nº 59 e na ADI nº 5.867 e nº 6.021, de efeito vinculante, e a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.905/2024, de cumprimento obrigatório, porque naquele julgamento foi determinada, no que interessa, a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E e na fase judicial a taxa SELIC (composta pelos juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Dou provimento parcial para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa SELIC, ambos com termo final em 29-8-2024; e, a partir de 30-8-2024, a utilização, no cálculo da atualização monetária, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Aduz que os valores atribuídos aos pedidos na exordial são meramente estimativos, razão pela qual o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. À análise. No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o §1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". (sublinhei) O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". (sublinhei) A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.) 1. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017) Quanto à aplicação da lei no tempo, o Juízo de primeira instância estabeleceu que: "As normas trabalhistas vigentes à época da contratação do trabalhador aderem ao seu contrato de trabalho, não podendo ser modificadas de forma prejudicial ao obreiro, ainda que por legislação superveniente, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, caput, da LINDB), bem como ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, CF). Por tal razão, aos contratos de trabalho firmados anteriormente a 11/11/2017, como no presente caso, não se lhes aplicam as regras de Direito Material do Trabalho contidas na Lei nº 13.647/2017, salvo se mais benéficas ao trabalhador e independentemente da data de sua extinção. Logo, não há falar em aplicabilidade da Reforma Trabalhista em seu aspecto material no caso dos autos." A segunda reclamada postula a reforma da sentença a fim de que seja determinada a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Procede a insurgência. A nova lei tem aplicação imediata, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB e o direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio do trabalhador Assim, entendo que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata ao contrato de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido em razão da revogação do regramento anterior. Preserva-se somente os direitos garantidos por fonte autônoma, como a norma contratual, regulamento de empresa e a norma coletiva, os quais aderem ao contrato de trabalho. Destaco que no dia 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria de votos, fixou o entendimento (Tema 23) de que as regras introduzidas pela Reforma têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Saliento ainda que a tese fixada é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para estabelecer que os fatos em discussão posteriores à 11/11/2017 serão apreciados com base na Lei nº 13.467/17. 2. HORAS EXTRAS 2.1 Tempo de Deslocamento A respeito das horas extras decorrentes do tempo de deslocamento para outras cidades, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fl. 1499): "Por outro lado, diferentemente do que defende a segunda reclamada em sua defesa, o tempo de deslocamento para outras cidades constitui tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º da CLT, e, dessa forma, faz parte integrante da jornada, devendo ser devidamente registrado e remunerado com os adicionais legais/convencionais. O tempo despendido nas viagens para outras cidades onde aconteciam as obras e instalações de rede faz parte das atribuições do cargo e não se confunde com o "tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno", previsto no art. 58, §2º, da CLT. No aspecto, a testemunha do autor revelou que nunca eram liberadas horas extras para fins de deslocamento e que voltavam para casa com ponto batido, nem que a cidade da obra fosse a 200 km do local das suas residências (min. 19:30 e seguintes). Com efeito, faz-se necessário o arbitramento de horas extras relativas aos deslocamentos para obras em outras cidades, que não foram anotadas nos controles de jornada. Em matéria de jornada de trabalho, com inúmeras variações no decorrer do contrato, não há como ser preciso na quantificação exata das horas laboradas, de forma a reproduzir o efetivo horário de trabalho do empregado. As presunções legais, bem como as provas documentais e orais buscam, apenas, atenuar o grau de incerteza. Assim, indispensável o uso da razoabilidade para que o valor pago (ou a ser pago) não implique enriquecimento sem causa pelo trabalhador, nem represente forma de incremento de lucros, com a redução dos custos, para a empregadora. Portanto, considerando que o reclamante atendia toda a região do oeste catarinense, e ausentes outros elementos mais precisos nas provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, defiro o pagamento de 01 (uma) hora extra, em três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), durante a contratualidade imprescrita, a título de tempo despendido em deslocamento, não anotado nos cartões-ponto." (destaques no original) A segunda reclamada (OI S.A.) insurge-se contra a decisão, aduzindo que o entendimento se encontra em dissonância com o artigo 58 §2º da CLT. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Pois bem. Hora in itinere é o tempo despendido pelo empregado, no seu deslocamento até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computa-se na jornada de trabalho, conforme Súmula 90 do E.TST. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou tal entendimento, considerando que não se considera mais a hora in itinere como tempo à disposição do empregador e, por consequência, não integra a jornada de trabalho o tempo de deslocamento da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Nesse sentido o teor do § 2º do art. 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Ao meu sentir, "posto de trabalho" não deve ter o significado simplista do local exato em que o empregado executa as suas atividades, como a interpretação literal inclina-se a se posicionar, mas, sim, do local em que o empregado se sujeita a cumprir ordens ditadas pelo empregador, sejam de serviços específicos ou meramente comportamentais, de modo que a liberdade da pessoa humana do trabalhador se vê limitada por citadas ordens, porquanto inseridas para serem cumpridas no ambiente ou no estabelecimento do empregador, dos quais é detentor de tal domínio, ou seja na esfera do empreendimento empresarial. A testemunha ouvida a convite do reclamante (Daniel) declarou que: prestavam serviços nas mesmas cidades, trabalhavam "duplados", era desde o oeste catarinense (macroárea deles), acabavam o serviço, prestavam apoio no meio do Estado, a parte de Florianópolis, no Paraná também; trabalhavam juntos, no mesmo carro, se deslocavam juntos; pela manhã, o reclamante passava na casa do depoente para buscá-lo; no máximo, 7h30 o reclamante já estava lá; se a viagem fosse longe, passava mais cedo; saía de casa entre 7h e 7h30; mais cedo nunca era liberado registrar no ponto antes, só no final; essas duas horas extras que o GA autorizava a marcação era apenas para terminar o serviço, não havia liberação de marcação de horas extras para deslocamento; não importava se estava a 100km ou 200km de distância, o deslocamento eles não davam. Assim, no caso vertente, depreendo que o reclamante se deslocava da sua residência para buscar o colaborador Daniel, por ordem da empregadora, para se deslocarem juntos até o local da obra, muitas vezes, situado em outras cidades, cujas distâncias alcançavam 200km. A par disso, coaduno do entendimento da sentença de que, nesse caso, o tempo de deslocamento até o local em que os serviços devem ser executados devem ser considerados tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. O artigo 58, § 2º, da CLT deve ser interpretado restritivamente e com destinatários específicos, quais sejam empregados que têm posto fixo de trabalho, não sendo esse o caso do reclamante que tinha por atividade o atendimento de parte da região oeste catarinense. Dessa forma, deveria ser computado o horário de deslocamento de retorno do local de prestação de serviço para a localidade base em que estava lotado, o que não ocorria, segundo o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Assim, deveria a empregadora, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, manter controles fidedignos do horário de trabalho do reclamante, inclusive, quando este estivesse em viagens longas. Quanto às horas extras arbitradas, o Juízo de origem arbitrou em 01 (uma) hora extra, em três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), tempo que entendo razoável para cumprir o trajeto de deslocamento para outras cidades, considerando o contexto probatório. Portanto, merece ser mantida inalterada a decisão recorrida nesse aspecto. Nego provimento. 2.2. Regime compensatório A segunda reclamada (OI S.A.) insurge-se contra a sentença que descaracterizou o regime compensatório adotado pela ex-empregadora, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras. Afirma que sempre que houve labor extraordinário, as horas foram pagas ou compensadas. Sustenta, ainda, que havia compensação de jornada prevista em acordo coletivo. Requer o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada e a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Subsidiariamente, "requer sejam descontadas as horas extras efetivamente pagas, como demonstram as fichas financeiras juntadas". Pois bem. Com relação ao regime de compensação semanal e eventuais irregularidades constatadas, sempre entendi indispensável fazer a necessária distinção entre situações que acarretavam a sua invalidade e, outras, a sua inexistência: para as primeiras, a consequência jurídica era o pagamento do adicional extraordinário para as horas irregularmente compensadas, sendo devida a hora mais o adicional somente quando ultrapassada a carga horária semanal; para as segundas, o pagamento da hora mais o adicional sempre que extrapolados o limites diários e semanais previstos no art. 7°, XIII, da CF/88. Essa divisão se fazia necessária em virtude da magnitude dos vícios, os quais - na minha visão - poderiam revestir-se como pressupostos de existência do regime de compensação semanal, e não apenas de sua validade. Nesse contexto, (I) o labor habitual nos dias destinados à compensação (usualmente aos sábados), (II) a realização habitual de jornadas de mais de 10 (dez) horas (vedada pelo § 2º do art. 59 da CLT) e (III) a compensação em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente ou previsão coletiva que a substitua (arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT), eram condições que entendia levar à inexistência da compensação semanal, ensejando o pagamento de horas extras sempre que extrapolados os limites legais. Tal conclusão, inclusive, encontrava ressonância em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As hipóteses dos itens I e II, por exemplo, estão expressamente previstas nos itens I e II da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), que acresce limitação a esse entendimento, restringindo-o à(s) semana(s) em que verificadas tais situações. Contudo, o TST, por maioria, ao apreciar o tema nº 19 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), decidiu suspender a Súmula nº 36 do TRT9 até que ela fosse cancelada ou revisada pela Corte Regional, além de ter fixado a seguinte tese jurídica: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (grifei) Em suma, foi definido que - adotado o regime de compensação semanal durante o contrato de trabalho - é vedada a sua invalidação parcial (por determinado período da sua vigência), sendo que as irregularidades ou vícios constatados, observada a necessária habitualidade, quando aplicável, têm como consequência os efeitos jurídicos previstos no item IV da Súmula nº 85 do TST: "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". É isso o que se extrai da análise dos precedentes utilizados no julgamento do tema precitado (sentenças, acórdãos de segunda instância, razões de recursos de revista e decisões de admissibilidade), bem como dos votos vencidos, que iam ao encontro do meu entendimento acerca das situações de inexistência e os seus efeitos jurídicos. Assim, por deferência ao princípio da segurança jurídica e em razão da necessária observância dos precedentes fixados em sede de recursos repetitivos, como preconiza o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve tal diretriz ser seguida. Em síntese, deve ser aplicado o item IV da Súmula 85/TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST, para qualquer tipo de irregularidade no acordo de compensação de jornada semanal, considerando o provimento que foi dado ao recurso de revista da empresa no caso em que gerou o referido precedente de repercussão geral, para limitar o pagamento ao adicional de extras para as horas trabalhadas e destinadas à compensação, em contrariedade ao que dispunha a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Logo, acordado e efetivamente implementado o regime de compensação semanal, todo e qualquer vício ou irregularidade constatada, observada a necessária habitualidade, quando aplicável, induz à invalidade do ajuste por todo o período da sua vigência (e não apenas em parte dela), com o pagamento apenas do adicional extraordinário para as horas irregularmente compensadas, ficando o pagamento da hora mais o adicional restrito àquelas que extrapolem o limite semanal. No caso concreto, analisando os registros de ponto, constato que a jornada de trabalho ultrapassava, em muitas oportunidades, o limite diário de 10 horas. O trabalho habitual por mais de dez horas diárias, por desvirtuar os objetivos do ajuste e implicar na alteração da jornada máxima semanal de 44 horas estabelecida no inciso XIII do art. 7º da Constituição, impedindo o descanso prometido e devido ao empregado, materialmente tem o efeito de descaracterizar a compensação de jornada. Ressalto que, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, em meus votos, fazia a diferenciação entre a mera prestação habitual de horas extras durante a semana e o trabalho habitual nos dias destinados à compensação (sábados) e/ou trabalho acima de dez horas diárias, apontando para a maior gravidade nos dois últimos casos, que representam vícios substanciais no acordo. Portanto, a introdução dos §§5º e 6º no art. 59, bem como do art. 59-B, capute parágrafo único, todos na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, em nada altera meu entendimento, que se distingue substancialmente da hipótese apresentada nos referidos dispositivos. Meu particular entendimento se refere à hipótese, muito mais grave, de trabalho acima das dez horas diárias e/ou nos dias que deveriam ser destinados ao descanso. Desta feita, havendo habitual por mais de dez horas diárias, há que ser mantida a sentença de origem, que invalidou o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. Todavia, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST, a sentença é reformada para que o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) seja limitado ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST. Registro, aqui, a divergência parcial da Des.a. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: "Divirjo parcialmente no recurso da segunda reclamada do item "2.2. Regime compensatório" e dou provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do adicional extraordinário em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até a 44ª hora semanal e além deste limite da hora extraordinária em razão da invalidade do banco de horas a partir da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até 10-11-2017. Fundamentação: A parte da prescrição fixada em 2-6-2017 até a rescisão em 3-6-2020 revelam os cartões de ponto das fls. 538-551 a implantação simultânea da compensação semanal e do banco de horas. Igualmente comprovam a jornada de 9 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira para suprimir a prestação de trabalho no sábado. O exame dos cartões de ponto, ao reverso do alegado pela parte autora, não revela o trabalho habitual no sábado, pois somente é identificado em novembro e em dezembro de 2018 e em março e em abril de 2020. Quanto ao banco de horas, há registro superior ao limite de 10 (dez) horas diárias, mas de modo habitual somente em outubro e em novembro de 2017, em julho e em agosto de 2018, em março de 2019 e em fevereiro, em março e em abril de 2020. Considerando, porém, o arbitramento da sentença de uma hora extra três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira), não anotada nos cartões-ponto, conforme é apreciado no item "2.1 Tempo de Deslocamento", cuja condenação é mantida, está configurada a habitualidade no período imprescrito do vínculo de emprego de 3 (três) anos no que se refere ao banco de horas, pois configura prestação habitual de hora excedente superior ao limite diário de 10 (dez) horas previsto no §2º do art. 59 da CLT, porque se repete nos demais meses, ainda que de modo intermitente. Ressalta-se que o registro superior ao limite de 10 (dez) horas diárias nenhuma relação tem com a compensação semanal, pois a validade é descaracterizada pela prestação de trabalho no sábado. A decisão do juízo de primeira instância, entretanto, ao rejeitar a aplicação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, cuja regra legal dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sob o fundamento do item 1.2 da sentença, de inaplicabilidade da reforma trabalhista, com fulcro no "direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, caput, da LINDB), bem como ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, CF)", merece reforma. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, definiu a seguinte tese jurídica vinculante referente ao Tema n. 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não se justifica, diante disso, o fundamento da sentença de descaracterização indiscriminada do regime de compensação, pois somente se aplica ao banco de horas a partir da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até 10-11-2017. Tampouco há justificativa para o deferimento das diferenças de horário excedente da 8ª diária e 44ª semanal, já que não é invalidado o acordo de compensação semanal, de maneira que, com fulcro no tema 19 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, somente é devido em razão da invalidade do banco de horas o pagamento do adicional extraordinário em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até a 44ª hora semanal e além deste limite da hora extraordinária. No que tange à diferença de hora extra registrada inadimplida, o demonstrativo apresentado na petição de manifestação, conforme fls. 1331-1333, está incorreto, porque a parte autora considera o tempo excedente da jornada de 8 (oito) horas, mas, consoante explicitado em parágrafo antecedente, os cartões de ponto revelam a jornada de 9 (nove) horas de segunda-feira a quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira para suprimir a prestação de trabalho no sábado. Com relação ao horário registrado no sábado, nas fls. 1337-1339 a parte autora menciona a data de 17-11-2018, cujo cartão de ponto da fl. 544 confirma o fato, mas reproduz imagem focalizando o mês de novembro da ficha financeira com a rubrica "Horas extras 75%" sem valor na respectiva coluna, cujo documento da fl. 528, considerado na integralidade, revela o pagamento no mês de dezembro. Acerca da diferença de horas trabalhadas nos domingos e nos feriados, a parte autora somente aponta nas fls. 1339-1341 a data de 2-11-2017, cujo cartão de ponto da fl. 540 confirma o fato, mas novamente reproduz imagem focalizando o mês de novembro da ficha financeira com a rubrica "Horas extras 100%" sem valor na respectiva coluna, cujo documento da fl. 526, considerado na integralidade, revela o pagamento no mês de dezembro. Também apresenta planilha com as horas extraordinárias no sábados, nos domingos e nos feriados "conforme jornada da inicial", cuja alegação, todavia, não é acolhida, de modo que não tem validade a diferença apontada." 3. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de primeira instância deferiu o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado durante o período imprescrito do pacto laboral, decorrente da não concessão do intervalo intrajornada mínimo, e reflexos, sob os seguintes fundamentos (fl. 1504): "Inicialmente, reitero que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.647/2017 ao art. 71 da CLT não se aplica ao caso em tela, porquanto prejudicial ao obreiro, consoante acima fundamentado. Assim, mantém-se a aplicação da redação anterior do art. 71 da CLT à hipótese dos autos. [...] Estabelecida tal premissa, percebe-se que os cartões-ponto contêm marcações pouco variáveis do intervalo intrajornada, correspondendo, na maioria das vezes, ao horário das 12h às 13h, ou seja, podem ser facilmente enquadrados no conceito de registros "britânicos". Assim, nada obstante o reconhecimento da validade dos controles de jornada quanto aos horários de início e término da jornada, exceto no que concerne aos deslocamentos, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, que trabalhava juntamente com ele, na mesma função e utilizando o mesmo veículo, foi convincente no tocante ao intervalo para refeição, ao relatar que este era rotineiramente desrespeitado, gozando os obreiros, em média, de 30 minutos de descanso (min. 13:14 e seguintes da gravação). Isso, aliado aos registros praticamente invariáveis do intervalo e à natureza do serviço, que exigia deslocamentos e serviços que não podem sempre ser interrompidos no exato momento da chegada do horário para o intervalo, leva à desconstituição da prova documental no particular, prevalecendo a prova testemunhal nesse aspecto. Logo, diante da supressão parcial da hora intervalar prevista em lei, entendo que é devido ao empregado, como hora extra (hora normal + adicional), o período total do intervalo devido e não usufruído integralmente (01 hora), na forma do entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437 do TST. Saliento, por oportuno, que as horas extras ora reconhecidas possuem natureza remuneratória (e não indenizatória), conforme interpretação literal do art. 71, § 4°, da CLT (o verbo é remunerar, na redação vigente quando da contratação do reclamante) e entendimento consubstanciado no item III da Súmula 437 do TST." A segunda reclamada não se conforma com a decisão. Aduz que os registros de horário devem ser considerados fidedignos também no que se refere aos intervalos intrajornada. Assevera que havia orientação para que fosse usufruída uma hora de intervalo, não havendo qualquer fiscalização em razão da função externa exercida pelo reclamante. Requer seja excluída a condenação das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, bem como seja observado o art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. O reclamante exercia a atividade de Técnico de Fibra Ótica I, fazendo instalações e reparos de fibra ótica. Nas hipóteses de exercício de atividade externa, ainda que possível o controle do início e do término da jornada, a jurisprudência consolidada do TST define competir ao empregado demonstrar a falta de gozo do intervalo intrajornada, porquanto presumida a possibilidade de sua fruição integral, diante da prerrogativa do trabalhador de administrar suas próprias pausas entre um atendimento/serviço e outro para fruir do descanso para almoço. Há de se destacar que o reclamante exercia atividade externa, longe da fiscalização do empregador, podendo ele, inclusive, administrar seu tempo entre um chamado e outro para fruir do descanso para almoço. No caso concreto, entendo que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo de demonstrar que não usufruía do intervalo legal de 1 (uma) hora. Isso porque a única testemunha ouvida nestes autos (Daniel), que trabalhava junto com o reclamante, afirmou que: tinham no máximo meia hora de intervalo intrajornada; já aconteceu várias vezes de não conseguir tirar esse intervalo; uns 4 dias na semana, em média, conseguiam fazer 30 minutos de intervalo. A par disso, tem-se que o reclamante não usufruiu corretamente dos intervalos para descanso, mas tão somente de 30 minutos, conforme entendeu o Juízo de origem. Em relação ao intervalo intrajornada, há de se observar a legislação vigente até 10/11/2017 e a modificação que o tema sofreu com o advento da Lei nº 13.467/17, com início da vigência em 11/11/2017. Não obstante tenha o contrato de trabalho do reclamante iniciado em 11/09/2015, conforme já mencionado no tópico 1, as questões de direito material, como no caso, são regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. Assim, para o período até 10/11/2017, aplica-se o entendimento de que o descumprimento do intervalo intrajornada, seja total ou parcial, torna devida a remuneração da hora integral, e não apenas do tempo faltante ao cômputo de uma hora, sendo a verba de natureza salarial e não indenizatória, conforme itens I e III da Súmula n. 437 do TST. No mesmo sentido, a Súmula nº 81 deste Regional. A partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido, de forma indenizada, mediante o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desse modo, merece reforma a sentença que deferiu o pagamento da remuneração da hora integral do intervalo intrajornada devido e dos reflexos pleiteados pelo reclamante, a contar da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de forma indenizada, sem reflexos. 4. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO A respeito do tema, assim decidiu o Juízo de primeira instância (fl. 1505): "Considerando as disposições no item relativo às horas extras desta sentença e o disposto na cláusula 16ª, § 1º, do ACT 2017/2018 (reproduzida na cláusula 15ª, §2º, dos ACTs de 2018/2019 e 2019/2020), segundo a qual, na hipótese de trabalho extraordinário igual ou superior a duas horas, o empregado receberá auxílio alimentação no valor correspondente a um vale alimentação, verifica-se que haverá ocasiões em que será devido o pleito em epígrafe, em razão das (diferenças de) horas extras deferidas nesta decisão. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de tíquete alimentação, que deverão ser apuradas quando da liquidação, observando-se os termos da cláusula normativa e o período de vigência das normas coletivas juntadas pela segunda reclamada, bem assim as (diferenças de) horas extras reconhecidas nesta decisão." Recorre a segunda reclamada contra a condenação ao pagamento de tíquete alimentação, conforme valores determinados nos acordos coletivos, relativamente aos dias em que houve prestação de horas extras excedentes de duas ou labor aos sábados, domingos ou feriados. Alega que a empregadora, eximindo-se de seu ônus probatório, juntou aos autos os extratos dos vales alimentação creditados ao reclamante mensalmente. Por outro lado, o reclamante não apontou diferenças. Pois bem. Os Acordos Coletivos de Trabalho estabeleceram o pagamento de um auxílio alimentação, em razão do elastecimento da jornada, nos termos cláusula décima quinta (vale refeição) do ACT 2018/2019, por exemplo (fl. 701): CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO A empresa oferecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através de refeições e ou alimentação em cartão magnético com valor de R$ 19,00 (dezenove reais), a partir de 01/maio/2018, e no valor de R$20,00 (vinte reais) a partir de 01 de novembro/2018, por dia útil trabalhado e final de semana trabalhado, sendo 90% do valor arcado pela empresa e 10% pelo empregado. (...) Parágrafo Segundo: Na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação. (...) A empregadora, em contestação, afirmou que o benefício sempre foi pago corretamente, inclusive nas situações nas quais houve labor extraordinário, aos sábados ou domingos. No caso concreto, a análise dos cartões de ponto e dos contracheques, a partir da amostragem do reclamante em réplica, evidenciou que havia horas extras registradas nos cartões de ponto que não eram consideradas pela empresa para fins de pagamento (fls. 1331-1336, 549 e 531), o que, em decorrência, evidencia também a existência de diferenças de auxílio-alimentação, uma vez que a parcela era paga em razão do elastecimento da jornada. Ressalto que a condenação se refere ao pagamento de diferenças, afastando, assim, possível enriquecimento sem causa. Assim sendo, a sentença se mantém. Nego provimento. Registro, aqui, a divergência parcial da Des.a. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: "Divirjo no recurso da segunda reclamada do item "4. Diferenças de vale-alimentação" e Dou provimento parcial ao recurso para restringir o pagamento das diferenças de tíquete alimentação apuradas consoante a vigência e os termos das normas coletivas quando o cômputo na jornada registrada no cartão de ponto de uma hora decorrente do deslocamento três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) resultar em quantidade igual o superior a duas horas extras. Fundamento: Em razão da divergência quanto ao item "2.2. Regime compensatório", no qual é constatado que a amostragem da parte reclamante apresentada na petição de manifestação não se sustenta, e como é mantida a decisão do juízo de primeira instância de arbitramento de uma hora extra três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira), não anotada nos cartões-ponto, conforme é apreciado no item "2.1 Tempo de Deslocamento", merece reforma a sentença. Isso porque, a cláusula coletiva assegura o recebimento de "um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação" na prestação de hora extraordinária "igual ou superior a duas horas", é necessário considerar o direito à vantagem em apreço com os registros dos cartões de ponto do período da prescrição quinquenal em 2-6-2017 até a rescisão em 3-6-2020. A condenação, portanto, é restringida ao pagamento das diferenças de tíquete alimentação apuradas consoante a vigência e os termos das normas coletivas quando o cômputo na jornada registrada no cartão de ponto de uma hora decorrente do deslocamento três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira) resultar em quantidade igual o superior a duas horas extras." 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Irresigna-se a segunda reclamada com a sentença que considerou que o adicional de periculosidade deveria ser calculado sobre a renumeração do reclamante e não sobre o salário base, entendendo que a sua função deveria ser equiparada a dos eletricitários e que os ACTs garantiriam o pagamento do adicional sobre a renumeração. Aduz que é incontroverso o fato de que o reclamante recebia adicional de periculosidade. Nesse sentido destaca que a cláusula normativa não menciona que o adicional de periculosidade deve ser pago considerando a totalidade da remuneração recebida, mas apenas que os funcionários que não receberam o referido adicional, caso venha a ser comprovado por meio de perícia técnica, receberão o adicional de periculosidade nos termos da Lei 7.369/85, o que não é o caso do reclamante, pois este já recebia o adicional de periculosidade. A sentença de piso decidiu (fl. 1509): "Na hipótese dos autos, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve observar o disposto em acordo coletivo, que em sua cláusula 13ª do ACT 2017/2018 (reproduzida nas cláusulas 12ª do ACT 2018/2019 e 12ª do ACT 2019 /2020) prevê o pagamento da periculosidade nos mesmos moldes previstos pela Lei 7.369/85, qual seja, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por se tratar de norma mais benéfica ao obreiro. Registro que o fato de a lei à qual as normas coletivas se referem estar derrogada não obsta a utilização do critério nela estabelecido, pois a obrigação do pagamento naqueles termos emana do próprio instrumento coletivo, devendo ser respeitado em virtude do princípio da autodeterminação da vontade coletiva. Resta devida, portanto, a integração da "gratificação fixa" e da "produtividade" na base de cálculo do adicional em questão. Ante o exposto, defiro o pedido de diferenças do adicional de periculosidade, decorrentes da consideração em sua base de cálculo da "gratificação fixa" e da "produtividade" auferidas pelo autor, relativas a toda a contratualidade imprescrita, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e horas extras, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Não são devidos, contudo, reflexos sobre RSR, haja vista que o adicional de periculosidade é pago à base mensal e, portanto, já abrange a remuneração dos dias de repouso, conforme se depreende, por analogia, da OJ 103 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. Sem razão a segunda reclamada. O reclamante atuou como "Técnico de Fibra Óptica I" no período imprescrito. O trabalho por ele desenvolvido não se equipara, para fins de remuneração, ao eletricitário, aplicando-se o previsto no § 1º do art. 193 da CLT. Nesse sentido, é também o teor da Súmula nº 191 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Todavia, as normas coletivas da categoria profissional do reclamante estabelecem critério mais vantajoso, determinando que adicional de periculosidade será adimplido nos termos da Lei nº 7.369/85 e do Decreto nº 93.412/86, in verbis(exemplo: ACT 2019/2020 - fl. 728) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber. Assim, embora revogada pela Lei nº 12.740/2012, as disposições da Lei nº 7.369/85 são aplicadas, na hipótese, por incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante. Não poderia a reclamada alterar as cláusulas coletivas, de forma unilateral e, ainda, em evidente prejuízo ao empregado. Não é acolhido o pedido sucessivo. Diante da natureza salarial do adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República e 457, § 1º, da CLT, são mantidos os reflexos deferidos na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A segunda reclamada requer a condenação do reclamante no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% ou em percentual a ser arbitrado por este Colegiado (fl. 1551). À análise. O Juiz de primeira instância condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas (observado o rateio de 50% para cada um dos procuradores), fixados em 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes (fl. 1515). Por questão de isonomia, é adequado majorar para 15% (dez por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mesmo percentual arbitrado aos procuradores do reclamante (fl. 1513). Dou provimento ao recurso para ao recurso para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: (i) afastar a determinação de juntada dos relatórios completos de serviços e ordens de serviço em sede de liquidação e deferir o pagamento de diferenças de produção, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de produtividade (rubrica 960), por mês, a ser apurado com base nas fichas financeiras, durante o período contratual não prescrito, com os reflexos deferidos em sentença; (ii) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iii) determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a taxa SELIC, ambos com termo final em 29-8-2024; e, a partir de 30-8-2024, a utilização, no cálculo da atualização monetária, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir do ajuizamento da ação, juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.) para: (i) estabelecer que os fatos em discussão posteriores à 11/11/2017 serão apreciados com base na Lei nº 13.467/2017; (ii) limitar o pagamento das horas extras destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária) ao adicional de horas extras, mantido o pagamento da hora mais o adicional para aquelas prestadas além da 44ª semanal, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST, por força da tese fixada no tema 19 em IRRR pelo C.TST; (iii) a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, de forma indenizada, sem reflexos; e (iv) majorar para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros contidos na sentença. Custas pela primeira reclamada, e, subsidiariamente, pela segunda reclamada, no importe de R$ 1.800,00, apuradas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 90.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANISON JOSE SIGNOR
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000565-34.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEXANDRE D ESPINDOLA MEDEIROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000565-34.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEXANDRE D ESPINDOLA MEDEIROS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. Na execução serão observados os limites do título executivo judicial objeto de liquidação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ofensa à coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravado: ALEXANDRE D ESPINDOLA MEDEIROS. O executado insurge-se contra a decisão proferida, na qual o magistrado indeferiu o pedido de compensação formulado. Contraminuta é apresentada. VOTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos e admissibilidade. RECURSO DO EXECUTADO. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO O magistrado indeferiu o pedido de compensação formulado pelo executado. O executado impugna a decisão proferida. Alega que, em 19-08-2017, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a qual tem como objeto a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014, que regulamentou a atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas, e a considerou perigosa, para fins de pagamento de adicional de periculosidade (art. 193, §4º, da CLT). Acrescenta que, "em janeiro de 2024, ao apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em apelação, o douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, considerando a pacífica e remansosa jurisprudência do TRF1 quanto a nulidade da Portaria MTE 1565/2014, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública". Em decorrência, a recorrente cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT nãoé autoaplicável, porquanto a sua eficácia depende de regulamentação para surtir efeitos, Pondera que a jurisprudência do TST é uníssona no sentido de que a regra disposta no §4º do art. 193 da CLT não é auto aplicável. Acrescenta que Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho "deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas". Aduz que "a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública". Com essa argumentação, requer que os valores pagos a título de adicional de periculosidade (rubrica 051196) sejam compensados/abatidos do montante devido ao exequente nesta ação apurado a título de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC, com a finalidade de se evitar dano ao erário público e o enriquecimento sem causa do exequente. Ao exame. Trata-se de execução de decisão proferida na ação coletiva ACP n. 0000663-63.2015.5.12.0001, que possui o seguinte comando condenatório. a) PAGAR o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, no período de 14-10-2014 a 31-10-2014, a todos os membros da categoria que laboraram neste período com o uso de motocicleta, com reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado, complemento de incentivo de produtividade, quando recebidas, e gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (todos); b) MANTER O PAGAMENTO do adicional de periculosidade enquanto os substituídos permanecerem executando as suas atividades com o uso de motocicleta, observada a sua previsão no art. 193 da CLT; c) RESTABELECER O PAGAMENTO do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a todos os membros da categoria no Estado de Santa Catarina que laboram na coleta/distribuição em vias públicas, utilizando motocicleta, e que tiveram as rubricas "051168 - AADC-Adic.Ativ. Distrib/Coleta Ext." ou "051169 - Adicional 30% Sal. Base" compensadas com a parcela "054889 -Devolução AADC Risco" ou que deixaram de receber o AADC, conforme PCS 2008, independentemente do recebimento do adicional de periculosidade, observando os reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado, complemento de incentivo de produtividade, quando recebidas, e gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (todos); d) PAGAR a todos os membros da categoria no Estado de Santa Catarina os valores do AADC ("051168 - AADC-Adic.Ativ. Distrib/Coleta Ext." ou "051169 - Adicional 30% Sal. Base") que foram compensados com o lançamento da parcela "054889 - Devolução AADC Risco" ou que deixaram de ser pagos, no período entre 1o-11-2014 até a data do cumprimento do item 'a' supra, com reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado, complemento de incentivo de produtividade, quando recebidas, e gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (todos). e) DEPOSITAR o FGTS acima deferido em conta vinculada das substituídos da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. O FGTS deverá permanecer depositado ante a manutenção do vínculo de emprego. Os casos de aposentadoria ou dispensa sem justa causa poderão ser informados na execução e serão analisados separadamente. Destaco que essa decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR - 0001757-68.2015.5.06.0371, cujo acórdão foi publicado em 03/12/2021, que definiu o Tema nº 15, e fixou o seguinte entendimento jurisprudencial: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". A pretensão de compensação pleiteada pelo executado não pode ser acolhida. Em primeiro lugar porque as parcelas em discussão (adicional de periculosidade e Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC) possuem natureza jurídica diversa, o que já configuraria impedimento para a realização de compensação. Em segundo lugar, não há no título executivo comando autorizando a compensação requerida, diante do que, nos termos do §1º do art. 879 da CLT, a pretensão do executado não poderia ser acolhida, porquanto "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Destaco que a controvérsia instaurada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em que figuram como partes a EBCT e a União, não tem o condão de produzir quaisquer efeitos sobre a execução do presente feito, uma vez que já se operou a coisa julgada, que somente poderá ser desconstituída com provimento favorável em Ação Rescisória." Por fim, saliento que não há falar em suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, pois como bem mencionou o juízo da execução, "as decisões que a ré fez menção e coladas aos autos não alcançam o presente feito, que se encontra abrigado pela coisa julgada" Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. Nesses termos,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, o Desembargador do Trabalho  Roberto Luiz Guglielmetto e a Juíza do Trabalho Maria Aparecida Jerônimo, em virtude de suspeição do Desembargador Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE D ESPINDOLA MEDEIROS
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