Walter Beirith Freitas

Walter Beirith Freitas

Número da OAB: OAB/SC 021687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Beirith Freitas possui 769 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 437 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 769
Tribunais: TST, TRT9, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: WALTER BEIRITH FREITAS

📅 Atividade Recente

437
Últimos 7 dias
456
Últimos 30 dias
769
Últimos 90 dias
769
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (235) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (176) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (98) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (61) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (53)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 769 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000958-36.2021.5.12.0019 AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000958-36.2021.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ABATIMENTO GLOBAL. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos, autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo), sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MICHAEL DJAYSON NASS e agravados 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.. Da sentença das fls. 2980-2983 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, recorre o exequente a esta Corte. Em seu recurso (fls. 2985-2990) pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: base de cálculo das horas extras - Súmula 264 do TST, dos reflexos negativos horas extras e das variações negativas dos índices do Pje-Calc - §3º, do art. 406 do Código Civil. Há apresentação de contraminuta às fls. 3016-3020. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição à exceção do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. A decisão primeira está fundamentada no fato de que o cálculo apresentado não apresenta nenhum índice com variação negativa e o recorrente cinge-se a repetir as mesmas argumentações da impugnação lançada anteriormente sem, contudo, indicar minimamente a existência de qualquer índice negativo no cálculo pericial apresentado. Aplica-se, portanto, os termos da Súmula nº 422, III, do TST.   Ainda, em relação à petição das fls. 3027 e seguintes, entendo que o deferimento da suspensão das medidas constritivas determinadas no  PEPT processo nº 0000285-14.2021.5.12.0061 não interferem no presente julgamento, sendo dever da parte executada renovar o pedido de suspensão da execução no primeiro grau, quando do retorno dos autos para prosseguimento.     MÉRITO             1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA 264 DO TST   O exequente sustenta que o cálculo pericial não observou a aplicação do DSR sobre a produtividade paga a incidir na base de cálculo das horas extras, consoante preconiza a Súmula nº 264 do TST. Sem razão. Conforme bem observado pelo perito judicial, o DSR sobre a produtividade não pode integrar o cálculo das horas extras, pois estas (horas extras), que já possuem a rubrica produtividade em sua base de cálculo, é que irão repercutir no DSR, conforme determinado pelo título exequendo. Apurar a verba conforme aponta o recorrente ensejaria evidente bis in idem. Nego provimento.     2 - DOS REFLEXOS NEGATIVOS HORAS EXTRAS   Aduz o agravante que a Orientação Jurisprudencial nº 415 do TST diz respeito apenas aos abatimentos das horas extras em sentido estrito não havendo qualquer menção para RSR, aviso prévio, férias ou para 13º salário, sendo indevida a compensação entre rubricas distintas. Igualmente sem razão. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo). É imperioso constar que a compensação autorizada inclui todos os valores comprovadamente pagos durante o lapso contratual (principal e reflexos) e não se está efetuando compensação entre rubricas distintas, mas entre iguais. Decidir de forma contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da parte, o que não se admite. Nego provimento.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO,  deixando de conhecer do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000958-36.2021.5.12.0019 AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000958-36.2021.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ABATIMENTO GLOBAL. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos, autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo), sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MICHAEL DJAYSON NASS e agravados 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.. Da sentença das fls. 2980-2983 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, recorre o exequente a esta Corte. Em seu recurso (fls. 2985-2990) pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: base de cálculo das horas extras - Súmula 264 do TST, dos reflexos negativos horas extras e das variações negativas dos índices do Pje-Calc - §3º, do art. 406 do Código Civil. Há apresentação de contraminuta às fls. 3016-3020. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição à exceção do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. A decisão primeira está fundamentada no fato de que o cálculo apresentado não apresenta nenhum índice com variação negativa e o recorrente cinge-se a repetir as mesmas argumentações da impugnação lançada anteriormente sem, contudo, indicar minimamente a existência de qualquer índice negativo no cálculo pericial apresentado. Aplica-se, portanto, os termos da Súmula nº 422, III, do TST.   Ainda, em relação à petição das fls. 3027 e seguintes, entendo que o deferimento da suspensão das medidas constritivas determinadas no  PEPT processo nº 0000285-14.2021.5.12.0061 não interferem no presente julgamento, sendo dever da parte executada renovar o pedido de suspensão da execução no primeiro grau, quando do retorno dos autos para prosseguimento.     MÉRITO             1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA 264 DO TST   O exequente sustenta que o cálculo pericial não observou a aplicação do DSR sobre a produtividade paga a incidir na base de cálculo das horas extras, consoante preconiza a Súmula nº 264 do TST. Sem razão. Conforme bem observado pelo perito judicial, o DSR sobre a produtividade não pode integrar o cálculo das horas extras, pois estas (horas extras), que já possuem a rubrica produtividade em sua base de cálculo, é que irão repercutir no DSR, conforme determinado pelo título exequendo. Apurar a verba conforme aponta o recorrente ensejaria evidente bis in idem. Nego provimento.     2 - DOS REFLEXOS NEGATIVOS HORAS EXTRAS   Aduz o agravante que a Orientação Jurisprudencial nº 415 do TST diz respeito apenas aos abatimentos das horas extras em sentido estrito não havendo qualquer menção para RSR, aviso prévio, férias ou para 13º salário, sendo indevida a compensação entre rubricas distintas. Igualmente sem razão. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo). É imperioso constar que a compensação autorizada inclui todos os valores comprovadamente pagos durante o lapso contratual (principal e reflexos) e não se está efetuando compensação entre rubricas distintas, mas entre iguais. Decidir de forma contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da parte, o que não se admite. Nego provimento.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO,  deixando de conhecer do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000958-36.2021.5.12.0019 AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000958-36.2021.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ABATIMENTO GLOBAL. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos, autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo), sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MICHAEL DJAYSON NASS e agravados 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.. Da sentença das fls. 2980-2983 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, recorre o exequente a esta Corte. Em seu recurso (fls. 2985-2990) pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: base de cálculo das horas extras - Súmula 264 do TST, dos reflexos negativos horas extras e das variações negativas dos índices do Pje-Calc - §3º, do art. 406 do Código Civil. Há apresentação de contraminuta às fls. 3016-3020. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição à exceção do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. A decisão primeira está fundamentada no fato de que o cálculo apresentado não apresenta nenhum índice com variação negativa e o recorrente cinge-se a repetir as mesmas argumentações da impugnação lançada anteriormente sem, contudo, indicar minimamente a existência de qualquer índice negativo no cálculo pericial apresentado. Aplica-se, portanto, os termos da Súmula nº 422, III, do TST.   Ainda, em relação à petição das fls. 3027 e seguintes, entendo que o deferimento da suspensão das medidas constritivas determinadas no  PEPT processo nº 0000285-14.2021.5.12.0061 não interferem no presente julgamento, sendo dever da parte executada renovar o pedido de suspensão da execução no primeiro grau, quando do retorno dos autos para prosseguimento.     MÉRITO             1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA 264 DO TST   O exequente sustenta que o cálculo pericial não observou a aplicação do DSR sobre a produtividade paga a incidir na base de cálculo das horas extras, consoante preconiza a Súmula nº 264 do TST. Sem razão. Conforme bem observado pelo perito judicial, o DSR sobre a produtividade não pode integrar o cálculo das horas extras, pois estas (horas extras), que já possuem a rubrica produtividade em sua base de cálculo, é que irão repercutir no DSR, conforme determinado pelo título exequendo. Apurar a verba conforme aponta o recorrente ensejaria evidente bis in idem. Nego provimento.     2 - DOS REFLEXOS NEGATIVOS HORAS EXTRAS   Aduz o agravante que a Orientação Jurisprudencial nº 415 do TST diz respeito apenas aos abatimentos das horas extras em sentido estrito não havendo qualquer menção para RSR, aviso prévio, férias ou para 13º salário, sendo indevida a compensação entre rubricas distintas. Igualmente sem razão. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo). É imperioso constar que a compensação autorizada inclui todos os valores comprovadamente pagos durante o lapso contratual (principal e reflexos) e não se está efetuando compensação entre rubricas distintas, mas entre iguais. Decidir de forma contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da parte, o que não se admite. Nego provimento.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO,  deixando de conhecer do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DJAYSON NASS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001072-58.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: EDIANE TROIAN MORAIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aeada8 proferido nos autos. I - Diante da manifestação de ID 90dfd60, retorne à fase de conhecimento. II - Retorne e. TRT. III - Intimem-se. IV - Cumpra-se.   ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIANE TROIAN MORAIS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000544-48.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO  Audiência: 29/07/2025 10:44 Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC Ficar ciente da designação de data para audiência de encerramento, abaixo indicada. É facultativa a participação de partes ou procuradores.  Razões finais podem ser apresentada até o momento da audiência, por meio de peça escrita juntada via PJe, ou oralmente por ocasião do ato. Videoconferência. Data e horário: 29/07/2025 10:44 Plataforma para conexão: ZOOM LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 CONTATOS: Email: 6vara_fns@trt12.jus.br  TELEFONE: 3216-4436   O andamento das audiências do dia poderá ser acompanhado por meio do aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), que poderá ser encontrado em sua loja de aplicativos do celular. Portanto, solicita-se que mantenha seu microfone desligado até o momento em que for chamado. Havendo dúvida a respeito de qual audiência está em andamento, consulte o aplicativo JTe ou aguarde seu término para tirar sua dúvida a respeito. A ferramenta ZOOM tem botão específico para solicitar a palavra. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALEX ANDREY GARGHETTI DAS NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001463-33.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: LAURA CHARLOTTE SOTIL MARQUEZ RECLAMADO: SOULPIPO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8f9a5 proferido nos autos. DESPACHO   I - Exclua-se do polo passivo ALAECIO MONTEIRO SILVY. II - Expeçam-se os ofícios determinados em sentença. III - Determino a realização dos cálculos de liquidação por Contador ad hoc, designando para tal mister o(a) Sr(a). CHARLES ANDRE DA SILVEIRA, que deverá apresentar o laudo conclusivo em 30 (trinta) dias. Os cálculos liquidatórios deverão incluir, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e das contribuições fiscais conforme critérios estabelecidos na sentença. Autorizo o perito contábil na solicitação de documentos essenciais para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. O pedido poderá ser realizado diretamente às partes ou à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, sendo estes últimos apenas para extratos de contas de FGTS ou de contas judiciais. Não apresentados os documentos, poderá o perito, a fim de viabilizar a liquidação do pedido pendente, utilizar como valor devido a média dos valores apurados de acordo com os documentos juntados no processo. PALHOCA/SC, 09 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAURA CHARLOTTE SOTIL MARQUEZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA CumSen 0001618-02.2024.5.12.0059 EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4712b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM ISTO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos por LOJAS RENNER S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da lei. Intimem-se as partes, ficando citada a executada na pessoa de seu(s) procurador(es) para pagar o valor incontroverso, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos demais atos executórios, valendo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. Após, liberem-se os incontroversos. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA
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