Jonaira Lucia Da Silva Dannus
Jonaira Lucia Da Silva Dannus
Número da OAB:
OAB/SC 021684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonaira Lucia Da Silva Dannus possui 135 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT12, TRF4, TJAL
Nome:
JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002965-05.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006198-18.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, sob pena de realização do procedimento com base no último valor apresentado nos autos. II. Independentemente de nova manifestação da parte, autorizo a utilização da ferramenta eletrônica SNIPER para a localização de bens e valores da parte executada. Sobre a possibilidade de utilização da aludida ferramenta, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO SISTEMA SNIPER, CRIADO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). POSSIBILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL.DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014496-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). Ao Cartório para que promova a consulta ao SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) para obtenção de informações econômicas e fiscais do(s) executado(s) PATRICIA GOMES . De modo a preservar o sigilo fiscal, observe-se a regra disposta no art. 4º, II, alínea "a", do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. III. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, ressalte-se que o Poder Judiciário dispõe de acesso ao sistema PREVJUD, o qual permite a obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários diretamente junto ao CNIS, sendo desnecessária, portanto, a expedição de ofício à empregadora do executado ou à autarquia previdenciária. Dessa forma, determino a realização de consulta aos vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora, por meio do sistema PREVJUD (extrato CNIS). Cumpra-se nos termos do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente no que tange à preservação do sigilo fiscal. IV. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Nosso Tribunal já avalizou a aplicação da central em casos como o dos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - MEDIDA QUE OBJETIVA, PRECIPUAMENTE, CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO E IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS DOS EXECUTADOS - EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009243-95.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018). Assim, defiro, desde já, o pedido formulado parte exequente e, em consequência, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (art. 5º do Provimento nº 39/2014 do CNJ c/c art. 1º do Provimento nº 8/2013 da CGJ/SC), mediante a utilização do portal eletrônico. V. Após, intime-se a parte exequente acerca do resultado das pesquisas, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito remanescente e indique bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. VI. Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001976-11.2025.4.04.7217 distribuido para 3ª Vara Federal de Criciúma na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005317-56.2002.8.24.0004/SC EXEQUENTE : AMPLICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO I. Noticiado o falecimento do executado ANTONIO SONEGO , DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para que constem no polo passivo os herdeiros indicados no evento 354, devendo o Cartório proceder com a retificação no cadastro processual. II. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias à citação dos herdeiros e, após, citem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001223-69.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) EXECUTADO : SCHEILA DE BONA ADVOGADO(A) : FRANCIELLY BITENCOURT (OAB SC032641) EXECUTADO : NADIR DE BONA ADVOGADO(A) : VALERIO ALMEIDA AVELINE (OAB SC030012) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de prazo não peremptório, em atenção ao requerimento do evento retro, fica suspenso o processo pelo prazo de 30 dias, eis que noticiado que as partes estão em tratativas de acordo. _________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTES Nº 5005371-12.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : CELIA KNEVITZ ADVOGADO(A) : ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120) ADVOGADO(A) : JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113) REQUERIDO : COAN VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) DESPACHO/DECISÃO Primeiro, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo pela autora para a indicação do endereço do réu MARCELO, haja vista os mais de cinco anos de tramitação deste incidente, e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão do polo passivo da pessoa de CARLOS ALBERTO CAMPOS . Ato contínuo, abro o prazo de resposta aos demais réus, quais sejam, MARCELO GUIDI CAMPOS , MARILÉIA GUIDI CAMPOS e RICARDO GUIDI CAMPOS, todos já citados. Assim, DETERMINO o cadastramento no polo passivo dos requeridos MARCELO GUIDI CAMPOS , MARILÉIA GUIDI CAMPOS, RICARDO GUIDI CAMPOS, bem assim a exclusão do polo passivo da empresa COAN VEÍCULOS LTDA - EPP .
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais