Adilson Marcos Mezetti
Adilson Marcos Mezetti
Número da OAB:
OAB/SC 021668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Marcos Mezetti possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
ADILSON MARCOS MEZETTI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
IMISSãO NA POSSE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010132-20.2024.8.24.0075/SC AUTOR : TANIA MARA DE CASTRO VILLARINHO DANTAS ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RÉU : LUCIANO CASTRO LIMA ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a participação do causídico e a parte por ele representada por meio telepresencial, cientificando-se de que eventual problema técnico que impossibilite sua participação acarretará a continuidade do ato sem a sua presença. Quanto às testemunhas residentes em comarca diversa, DEFIRO a participação por teleconferência, dispensando a reserva de sala passiva ante à desnecessidade de comparecimento em unidade judicial. Remanesce de responsabilidade do interessado a comunicação à testemunha do link de acesso e que deverá estar em local adequado para o ato, bem como boa conexão, permanecendo disponível até que os advogados instruam o acesso à sala virtual. Eventual impossibilidade ou inadequação da participação reverte em perdimento da prova. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047664-46.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ANA LUCIA STANGARLIN DE MORAES ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) EXEQUENTE : JOSE CLAUDIO FROES DE MORAES ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão para que os credores habilitem seu crédito na Recuperação Judicial, observado o cálculo apresentado pela contadoria no evento 7. Em seguida, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300582-89.2016.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : LISIANE TANARA MEIRELLES SEVERO ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ADVOGADO(A) : EDIVALDO MARTHENDAL DA SILVA (OAB SC042638) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 453 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 450 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0838800-94.2006.5.12.0034 RECLAMANTE: DALTON LUIZ CEZAR RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008ebb6 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção ao requerido pelo exequente na petição de Id. e78adb7, e considerando o fim a que se destina, proceda a Secretaria da Vara à juntada aos autos do quadro societário e alterações das empresas executadas, disponível no sistema SERPRO. Ato seguinte, intime-se o exequente acerca dos documentos juntados para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de de sobrestamento do feito por frustrada a execução, ficando condicionado o início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o CREDOR de que somente as diligências positivas tem eficácia para fins de interromper o prazo prescricional. Por ora, indefiro os demais requerimentos formulados, porquanto tratam-se de empresas estranhas à lide, sem a indicação correta do respectivo CNPJ. Intime-se. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DALTON LUIZ CEZAR
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047664-46.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5003139-66.2025.8.24.0061/SC AUTOR : GILVAETE PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) AUTOR : GEORGINA MIRANDA FRANCO ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o AUTOR para efetuar o pagamento antecipado das despesas postais ou diligências necessárias para o devido cumprimento do despacho/expediente, sempre observado o art. 247 do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 (cinco) dias. Modalidade Quantidade Localidade AR-Simples AR-MP Diligência Oficial de Justiça 1 Enseada DESPESAS POSTAIS: Para gerar guia postal (AR Simples, AR-MP) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir item de recolhimento" ; 3) selecione o item desejado e clique no botão "Incluir". DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Para gerar uma guia de pagamento para expedição de mandado (diligência do Oficial de Justiça) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir destino de diligência" ; 3) selecione a cidade ou localidade, o bairro e q quantidade; 4) clique no botão "Incluir" ; 5) selecione "Gerar Guia do item de recolhimento cadastrado" . OBSERVAÇÃO: caso haja mais de uma diligência, inclua o primeiro destinatário e, no momento de cadastrar o segundo, selecione a opção "Mais de um destinatário no mesmo endereço" . DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE: A devolução de valores pode ser solicitada ao TJSC conforme orientações contidas no link https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores . AR Simples - para citação de pessoa jurídica e intimações em geral; AR-MP - para citação de pessoa física; Diligência do Oficial de Justiça - para citações e intimações em casos que o endereço desejado não é atendido pelos Correios (logradouro sem número, por exemplo).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5003139-66.2025.8.24.0061/SC AUTOR : GILVAETE PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) AUTOR : GEORGINA MIRANDA FRANCO ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (ev. 13). 2. Gilvaete Pereira Franco e Georgina Miranda Franco aforaram ação de imissão de posse em desfavor de Comercial dois Milênios Ltda. – EPP, na qual alegam, em breve síntese, que arremataram em leilão extrajudicial ocorrido em 20.2.2014 o imóvel com matrícula n. 26.005, arquivada no 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul. Referem que ao tentarem proceder com a averbação da arrematação foram surpreendidos com a suspensão dos efeitos do leilão, fruto de ação movida pela autora, porém, mais tarde, a decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, enquanto que a ré permanece na posse do imóvel. Discorrem sobre o direito aplicável à espécie e, como medida de urgência, requereram “a expedição do mandado de imissão na posse para o devido cumprimento por Oficial de Justiça, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial para caso de resistência ao cumprimento do mandado , no bem imóvel retro descrito e caracterizado, para a imediata imissão do adquirente/requerente na sua posse, por ser o legítimo proprietário, sob pena do pagamento de multa diária no valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) por dia de ocupação indevida”. Em emenda à inicial (ev. 13), requereram a inclusão à lide das pessoas físicas Michele Moreira Gonçalves e José Carlos Moreira. É o relato. DECIDO Como sabido, a concessão da tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade (§3º). Na hipótese, como prova do alegado, a parte autora colacionou o auto de arrematação em que o primeiro autor figura como arrematante do imóvel em questão, ato levado a efeito por leiloeiro público oficial (ev. 1.10). De igual, exibiu a carta de arrematação, datada de 9.4.2014 (ev.1.11), além do comprovante de pagamento do preço ofertado e da comissão do leiloeiro (ev. 1.12). Os autores também comprovam que a credora fiduciária informou que o contrato de empréstimo inadimplido e que autorizou a venda extrajudicial foi quitado com o produto da venda (ev. 1.15), ocorrendo, na sequência, a baixa do gravame (ev. 1.16). Como se vê, todo o caminho da venda extrajudicial foi percorrido adequadamente e nem mesmo a tentativa da devedora fiduciante, ora ré, de tentar anular o leilão pela via judicial foi coroada de êxito, tanto assim a decisão, já em grau recursal, pela negativa de provimento. Embora ausente a certidão de trânsito em julgado do referido comando, nesta data, em consulta ao recurso de apelação interposto (0007159-46.2014.8.24.0038), verificou-se que, recentemente, o recurso especial manejado pela ré não foi admitido. Sendo assim, não há como negar que o pressuposto da probabilidade do direito alegado está preenchido. No que pertine ao perigo da demora, embora nada alegado de concreto neste particular, é preciso compreender que a arrematação e o consequente pagamento do preço data do ano de 2014, sem que os autores tenham se imitido na posse até o momento, dado que o imóvel segue sob a posse direta da ré, sem nada pagar aos arrematantes. Nessa conformidade, impõe-se prestigiar a realização da venda extrajudicial e emprestar, sobretudo, segurança jurídica à referida via expropriatória como mecanismo de liquidação de dívida e, em derradeira análise, de pacificação social. Do contrário, não mais haverá quem queira adquirir bens em hasta pública, o que poderia tornar o processo de execução ineficaz. Sobre o tema e suas nuances, destaco da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para imissão dos agravados na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, determinando a desocupação pelos agravantes no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Alegam os agravantes a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar e a necessidade de suspensão da ação, tendo em vista a existência de ação anulatória questionando a arrematação. 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada na ação de imissão na posse; e (ii) se a existência de ação anulatória da arrematação justifica a suspensão da demanda. 3. A probabilidade do direito dos agravados está demonstrada pela matrícula do imóvel, que confirma sua titularidade, e pela posse injusta dos agravantes, que permaneceram no imóvel após a arrematação, sem amparo jurídico. O perigo de dano decorre da privação do legítimo proprietário de usufruir do bem, sendo a imissão na posse medida necessária para garantir a efetividade da arrematação. A irreversibilidade da medida não se verifica, pois eventual procedência da ação anulatória poderá ensejar a compensação financeira, sem impedir a posse do arrematante. 3.1. A existência de ação anulatória da arrematação não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois eventuais direitos do antigo possuidor devem ser discutidos contra a instituição financeira responsável pela alienação do imóvel. O entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da independência entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória da arrematação, garantindo-se ao arrematante a posse do bem enquanto eventual nulidade da arrematação não for reconhecida judicialmente. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória da arrematação não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse, pois os eventuais direitos do antigo possuidor devem ser discutidos em face da instituição financeira alienante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561, I; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042746-12.2024.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 19.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001129-09.2023.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 20.7.2023; TJSC, Apelação n. 5003650-91.2019.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 1º.8.2023; TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5063731-70.2022.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 24.8.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012776-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). Finalmente, vale anotar que é " assente na doutrina e jurisprudência que as teses oponíveis à credora fiduciária não podem ser levantadas em sede de ação petitória contra o adquirente de boa-fé " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020496-12.2018.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2018). ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imissão na posse pelos autores em relação ao imóvel por eles arrematado e referido na inicial, localizado na Rua Rio Branco, 516, nesta cidade, matrícula n. 26.005, arquivada no 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC. Concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de tutela inibitória e coercitiva. 3. É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (CPC, art. 334) - não para oferecer resposta, de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, por sua vez, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-Juiz pode não confortar os litigantes. Em razão deste cenário e considerada a experiência forense a partir da vigência do novel Código de Processo Civil, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, no presente estágio processual, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado. ISSO POSTO, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC. 4. Cite-se a parte ré para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 355, II), sem prejuízo da designação ulterior, de audiência de conciliação, notadamente se houver interesse convergente das partes. Observar a emenda à inicial (ev. 13). Expeça-se carta precatória, se necessário. 5. Sobrevindo resposta ao pedido, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Resultando infrutífera a citação, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção (CPC, art. 240, § 2º). Fica autorizada, desde já, a consulta de endereços por meio da CAMP, conforme Portaria n. 2/2023 deste Juízo 1 . 7. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, § 1º). 1. http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/sao-francisco-do-sul/portaria_2023002.pdf