Rafael Paiva Cabral
Rafael Paiva Cabral
Número da OAB:
OAB/SC 021661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Paiva Cabral possui 91 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPR, TJAM, TRF4, TJRJ, TJSP, TJMA, TJMS, TJSC
Nome:
RAFAEL PAIVA CABRAL
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034708-78.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE TROVÃO (OAB PR030612) ADVOGADO(A) : Eder Fabrilo Rosa (OAB PR026842) EXECUTADO : LUMAK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) SENTENÇA Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração de ?evento 158, DOC1? por serem intempestivos (art. 1.023 do CPC). Destarte, determino a baixa da penhora de evento 34, DOC1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva e, oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051295-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Vinculum Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Espirito Bird Comércio Importação Exportação Eirelli - - Cinco Gales Construtora Ltda. - - Ian Charles Bird - - David John Welsh, na pessoa de seu procurador: Davi dos Santos Júnior - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB 417528/SP), DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB 417528/SP), JAIR BARBOZA (OAB 27908/SC), RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB 21661/SC), DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB 417528/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011339-69.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : LEANDRO ADEGAS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) EXECUTADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos principais, para que cumpra a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de condenação da multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte executada poderá opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 dias, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo para pagamento voluntário, desde que a dívida esteja garantida (enunciado n. 117 do FONAJE), sob pena de não conhecimento da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença. Friso que, salvaguardados os honorários fixados pela Turma Recursal, não será acolhido o pedido de condenação da executada aos honorários advocatícios, uma vez que incabíveis em sede de primeiro grau nos processos que tramitam sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo sem pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Ainda, decorrido o prazo sem o pagamento pela executada, voltem os autos conclusos para despacho. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036347-58.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO VIEIRA CENTENO ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) EXEQUENTE : CLARICE MARIELE DE ANDRADE PAMPLONA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661) EXECUTADO : VIA SUL 6.000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico nº 0817394-71.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MAURELI BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A DECISÃO A corretora de seguros pode ser responsabilizada solidariamente nos casos em que haja indício de atuação conjunta com a seguradora na relação de consumo, principalmente em contratos celebrados no âmbito de conglomerados financeiros, como é o caso dos autos. Ademais, a própria contestação informa que a seguradora garantidora estaria disposta a integrar a lide, o que corrobora a comunhão de interesses entre as empresas. No mais, eventuais questionamentos acerca da responsabilidade contratual devem ser analisados no mérito, não se confundindo com legitimidade ad causam. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de retificação do polo passivo da demanda. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se os danos descritos na inicial decorreram de vício construtivo preexistente ou se se trataram de eventos súbitos e externos cobertos pela apólice. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é da parte autora. A questão de direito relevante para ser delimitada é se há cobertura contratual para o sinistro relatado, à luz das cláusulas contratuais da apólice juntada aos autos. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito