Reinaldo Freitas

Reinaldo Freitas

Número da OAB: OAB/SC 021660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJSC, TRF4
Nome: REINALDO FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002905-83.2025.4.04.7204/SC IMPETRANTE : ARTE SUL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a razão da juntada das informações prestadas pela autoridade impetrada no evento 42.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002926-09.2018.4.04.7203/SC RELATOR : RODRIGO KOEHLER RIBEIRO EXECUTADO : TOMBINI IND E COM DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) EXECUTADO : PAULO SERGIO TOMBINI ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) ADVOGADO(A) : Douglas Renan Klabunde (OAB SC032896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 237 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 236 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005130-74.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) EXECUTADO : RODRIGO VICENTE ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO FLOR (OAB SC067170) ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900432-72.2019.8.24.0005/SC RÉU : LUCIANO PEREIRA ZAPELINI ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o advogado subscritor da petição de evento 76 para juntar aos autos a procuração outorgada pelo réu.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041628-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BEATRIS FERREIRA FREITAS ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante postulou o benefício da justiça gratuita nas razões recursais. No entanto, não acostou nenhum documento suficiente a comprovar a sua atual situação financeira. Deste modo, foi intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, mais elementos capazes de corroborar a hipossuficiência, ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena do não conhecimento do presente recurso ( evento 6, ATOORD1 ). Entretanto, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento do despacho retro (evento 11). Por conseguinte, não tendo a parte recorrente demonstrado sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não restando devidamente comprovada a alegada hipossuficiência. Para corroborar, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO INÍCIO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS RECORRENTES ARCAREM COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRAZO OPORTUNIZADO PARA RESPECTIVA PROVA QUE TRANSCORREU IN ALBIS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE SEGUIU A MESMA SORTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o pedido de justiça gratuita é realizado pela parte apenas por ocasião da interposição do apelo, deve lhe ser oportunizado prazo suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada ou, ainda, para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Caso concreto em que as referidas providências foram adotadas, não tendo os apelantes, contudo, atendido às respectivas intimações, de modo que o reclamo não pode ser conhecido, porquanto deserto. (TJSC, Apelação Cível n. 0019034- 96.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. "Evidente que ainda subsiste o interesse recursal da parte em ver analisada a matéria que trouxe à apreciação neste grau de jurisdição, pois crucial para o andamento ou não do feito na primeira instância. Por óbvio, a sentença que extinguiu o processo o fez negando exatamente aquilo que levou a parte a interpor o presente agravo de instrumento, ou seja, o deferimento da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2015.003667-8, Terceira Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 28-4-2015). RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017113-42.2018.8.24.0900, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019) (Grifei). Diante disso, entende-se que a parte agravante não deverá ser amparada pelo benefício que veio em socorro daqueles que, indubitavelmente, se encontram na posição dos economicamente necessitados. Logo, a justiça gratuita deve ser indeferida, concedendo-se prazo para que a parte recorrente, querendo, efetue o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO EM FACE DO GENITOR. REVELIA DESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM PARA MAJORAR O QUANTUM DO ENCARGO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E/OU DA FAMÍLIA. PRAZO OPORTUNIZADO PARA A PROVA. DECURSO EM BRANCO. BENESSE DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, DESTA FEITA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. APELANTE QUE PERMANECE INERTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 1000394-62.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO, NESTA CORTE, DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300257-15.2018.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO QUE INTERVÉM NO PROCESSO PARA ALEGAR DIVERSAS NULIDADES NO FEITO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DE ORIGEM, DAS TESES VERTIDAS NA OCASIÃO. RECURSO DO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027165-18.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019) Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, com fulcro no art. art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da agravo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002091-47.2024.8.24.0113/SC AUTOR : REINALDO FREITAS ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento de Mandado pelo Oficial de Justiça. Caso haja mais de um destinatário e os mandados sejam cumpridos no mesmo endereço , há a possibilidade de recolher "Condução/diligência no mesmo local e na mesma data" (a partir da segunda diligência, o valor fica reduzido). OBSERVAÇÃO: A expedição de guia para pagamento de custas e diligências no sistema eproc é realizada pelas próprias partes, conforme manual que pode ser acessado por meio do link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 . Existem diversos manuais acerca do sistema Eproc no site do TJSC. Seguem alguns links de referência para o andamento mais ágil do processo: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos;  https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5052093-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) RÉU : AMARILDO SARTI ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729712-87.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDO: DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS DE ÊXITO. TÍTULO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta observado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando a sentença explicita de forma objetiva e satisfatória as razões de decidir, na medida do necessário ao deslinde da contenda, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os questionamentos da parte quando já expostas justificativas suficientes à formação da sua conclusão. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. A condição necessária ao pagamento de honorários ad exitum (redução de multa aplicada pelo CADE), verificada quando a autarquia federal extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida após efetiva atuação da sociedade de advocacia contratada, confere certeza e exigibilidade ao título (contrato de serviços advocatícios). 3. A liquidez, característica do título executivo que se refere à exatidão do bem devido ao credor, reside na clara definição de percentual fixo a incidir sobre determinada base de cálculo que, no caso, corresponde ao valor da multa que seria aplicada pela autarquia federal. 4. Verifica-se dos cálculos constantes na ação de execução que no período que incide a Selic (em conformidade ao acórdão condenatório do CADE), não há cumulação com outros encargos. Quanto aos encargos contratuais, incidentes após a decisão de arquivamento do processo administrativo, não ocorre qualquer cumulação ilícita e não há abusividade no percentual da multa, até poque não superada a obrigação principal (art. 412 do CC). 5. Não observado o comando do art. 917, III, § 3º, do CPC, o questionamento dos cálculos do valor exequendo – em verdadeira alegação de excesso de execução – sequer admite apreciação, não se aplicando o art. 801 do CPC para oportunizar ao embargante a posterior juntada do demonstrativo do cálculo do valor que entende devido. 6. Conquanto originada a lide na equívoca interpretação de cláusula contratual, a embargante não incorreu nas hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do CPC. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 66736859), os autos retornaram a este Egrégio Tribunal para que fosse promovido novo julgamento dos embargos de declaração, cujo aresto restou assim ementado (ID 69714946): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a multa administrativa imposta à embargante pelo CADE. A embargante alegou omissões no acórdão, especialmente quanto à iliquidez do título, à suposta confissão da exequente sobre a inexistência de cálculos aritméticos e à cumulação indevida de correção monetária, juros e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo extrajudicial possui liquidez suficiente para embasar a execução; e (ii) verificar se houve omissão no acórdão recorrido que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo extrajudicial possui liquidez, pois o contrato de honorários advocatícios estabelece percentual fixo sobre a multa administrativa imposta à embargante pelo CADE, havendo sido o valor da penalidade liquidado pela Procuradoria Federal perante o CADE. 4. A atuação dos advogados resultou na anulação do processo administrativo sancionador e no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, caracterizando, sim, o êxito contratualmente previsto e o fundamento do direito à remuneração pactuada. 5. A afirmação da exequente de que os valores exequendos foram calculados com base em “projeções objetivas” não configura confissão de iliquidez do título, devendo ser interpretada no contexto da argumentação, que reafirma a existência de base de cálculo objetiva e determinável. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as alegações da embargante foram expressamente analisadas, incluindo a metodologia de cálculo da multa. 7. A mera discordância da embargante com as conclusões do acórdão não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial oriundo de contrato de honorários advocatícios ad exitum possui liquidez quando estabelece percentual fixo sobre multa administrativa previamente determinada. 2. A anulação do processo administrativo sancionador e o reconhecimento da prescrição da penalidade constituem êxito contratualmente previsto, ensejando o pagamento dos honorários advocatícios pactuados. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, mantendo-se omisso; b) artigo 406 do Código Civil, sustentando que a taxa SELIC, por compreender tanto juros de mora quanto correção monetária, não pode ser cumulada com outros encargos; c) artigos 389, 395 e 591, todos do CC, aduzindo que, no caso do inadimplemento de obrigações, são cabíveis apenas os juros moratórios, não sendo possível reconhecer a validade da cobrança de juros remuneratórios em contrato de honorários advocatícios; e d) artigos 413 e 422, ambos do Código Civil, argumentando que, no caso em tela, a multa contratual de 30% (trinta por cento) mostra-se manifestamente excessiva não apenas pelo seu percentual em si, mas especialmente porque está sendo calculada sobre uma base já onerada por múltiplos encargos. No tocante às teses “b” e “d”, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para demonstrá-lo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada JAQUELINE ALBA DI DOMENICO MOREIRA, OAB/DF 21660. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo no tocante ao suposto malferimento aos artigos 389, 395, 406, 413, 422 e 591, todos do Código Civil, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial. Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “(...) do cálculo constante na inicial da ação de execução, verifica-se que os encargos questionados correspondem ao delimitado no acórdão condenatório do CADE (selic), incidente até a data do julgamento administrativo que extinguiu a punibilidade e, posteriormente, aos termos estabelecidos no contrato (cláusula sétima – multa de 30%, juros compensatórios de 1% e juros de mora de 1%). No período que incide a Selic, não há cumulação com outros encargos. Quanto aos encargos contratualmente previstos, incidentes após a decisão de arquivamento do processo administrativo, não ocorre qualquer cumulação ilícita e não há abusividade no percentual da multa, até porque não superada a obrigação principal (art. 412 do CC). (...) Além do mais, sobressai que o questionamento da elaboração dos cálculos do valor exequendo importa, de fato, em efetiva alegação de excesso de execução, não tendo a apelante se desincumbido do ônus processual inserto no comando do art. 917, III, § 3º, do CPC. Nessa hipótese, forçoso é reconhecer sequer caber exame do alegado excesso, conforme preconizado no § 4º do art. 917, do CPC, de modo não que cabe aplicar o art. 801 do CPC para oportunizar ao embargante posterior juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende devido.” (ID 51380059). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72597030. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 8tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043572-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NADJA MERI HUHN ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ADVOGADO(A) : RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) AGRAVADO : PAULO SERGIO ENGELMANN ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO ESSER (OAB SC046609) INTERESSADO : PATRICIA RODRIGUES KOSE ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS ADVOGADO(A) : RICARDO MASSONI DOMINGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADJA MERI HUHN em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de CUmprimento de Sentença n. 5000116-09.2013.8.24.0005, ajuizada por ​ PAULO SERGIO ENGELMANN ​ em face de si e de PATRICIA RODRIGUES KOSE , indeferiu pedido de inexigibilidade da multa contratural ora exequenda e deferiu pedido de sua limitação para R$ 80.000,00. A decisão assim consignou ( evento 504, DESPADEC1 ): [...] Como visto, a presente ação fora ajuizada em 09/04/2013, prologando-se por diversos anos, sem que o cumprimento da obrigação que incumbia às executadas fosse satisfeito. Notório, sobretudo das diversas decisões judiciais, que a morosidade excessiva deu-se em razão dos artifícios utilizados pelas executadas que, por sucessivas vezes, descumpriram a sentença judicial proferida na ação originária, ainda que com o afastamento e esgotamento dos argumentos por ela trazidos nas petições atravessadas no curso do processo. Consigno, ademais, que o cumprimento do objeto desta ação deu-se somente em 2023, conforme já referido em evento 463, DESPADEC1 . Isso posto, insta rememorar que o ajuste quanto a multa deu-se por manifestação de vontade de ambas as partes, que anuíram com suas cláusulas e condições, convencionando àquilo que lhes interessava. Ou seja, o ajuste faz lei entre as partes e deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servand a e também ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, tenho para mim que a multa de R$500,00 ao dia, em caso de descumprimento, implica onerosidade excessiva comparada ao valor original do negócio. O artigo 413 do Código Civil dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Em que pese o longo período entre a data em que foi determinada a obrigação de fazer e a sua satisfação, é indiscutível que admitir a manutenção da penalidade nos moldes originariamente arbitrados (R$ 500,00 diários) implicaria permitir o enriquecimento indevido do exequente, que receberia mais de dois milhões de reais sem fundamento justificável. Lado outro, ignorar o acordo convencionado e o desidioso descumprimento pela parte obrigada, afastando a penalidade é, por certo, indevido e além de beneficiar o comportamento das executadas representaria o desmerecimento do Poder Judiciário e eventual enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido. A corroborar, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO PARA DIMINUIR O VALOR FINAL DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DAS ATREINTES NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA EXECUTADA A QUEM SE DETERMINOU QUE PROMOVESSE O LEVANTAMENTO DE GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INCIDENTE SOBRE CAMINHÃO QUE ALIENOU À PARTE AUTORA, E QUE ENTREGASSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA EM ABRIL DE 2015, QUE ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM 24/3/2022, AINDA NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDA, QUANDO JÁ PASSADOS 2.509 DIAS, ALCANÇANDO A MULTA, NAQUELE MOMENTO, A ELEVADA MONTA DE R$ 1.254.500,00 (UM MILHÃO, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS REAIS). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DIRECIONADA APENAS À COMPARAÇÃO ENTRE A QUANTIA TOTAL DA PENALIDADE E O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DEVENDO SER ANALISADO O VALOR ESTABELECIDO DIARIAMENTE COMO MULTA À PARTE RECALCITRANTE", E DE QUE "O VALOR TOTAL FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE REDUÇÃO SE FIXADA A MULTA DIÁRIA EM VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL À PRÓPRIA PRESTAÇÃO QUE ELA OBJETIVA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR, NUNCA EM RAZÃO DO SIMPLES VALOR TOTAL DA DÍVIDA, MERA DECORRÊNCIA DA DEMORA E INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR" (RESP Nº 1.967.587/PE, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). VALOR DIÁRIO FIXADO EM R$ 500,00 QUE SE MOSTRAVA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NAQUELE MOMENTO, POSTO QUE COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DIANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESTABELECIMENTO DE UM TETO-LIMITE PARA O VALOR FINAL DA MULTA, COM FINS A EVITAR A POSSIBILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. LIMITAÇÃO EM R$ 200.000,00 QUE RESGUARDA O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, CONSIDERADO O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015190-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). Grifei Nesse sentido, sopesando as peculiaridades do caso e visando uma valoração razoável e proporcional ao dano, excessivo o montante arbitrado em cálculo, motivo pelo qual se deve reduzir o quantum para o valor correspondente ao valor original da obrigação R$80.000,00 devidamente atualizado desde o início do descumprimento (25/06/2010 - Cláusula 5 que previa o cumprimento em até sete meses a contar da data de 24/11/2009) até a data do seu efetivo cumprimento (01/08/2023), com correção monetária pelo iCGJ (índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Por cálculo aritmético com base nos parâmetros, o quantum correspondente a multa totaliza o montante de R$442.062,23 (quatrocentos e quarenta e dois mil sessenta e dois reais e vinte e três centavos). [...] Esclarece-se que a utilização do índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (iCGJ) em prol do INPC, decorre da Circular 231 de 15/08/2023, que está em consonância com o Tema Repetitivo n. 678 do STJ: “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal”. Cumpra-se a presente decisão, bem como os comandos da decisão do evento 480, DOC1 . Intimem-se as partes no prazo de 15 dias para, querendo, se manifestem. Preclusa, intimem-se as executadas para pagamento da multa. No recurso, a agravante/executada sustenta, em síntese: (a) a inexigibilidade da multa contratual ora exequenda; (b) subsidiariamente, que a correção monetária tenha como marco inicial o momento em que confirmada a exigibilidade da supramencionada multa, que na sua interpretação corresponde ao momento da prolação da decisão objurgada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Julgamento monocrático. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: " não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". 2. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso sub examine é manifestamente inadmissível , pois tratam-se de questões preclusas. Explica-se. O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso . Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão . No caso dos autos, a ora agravante/executada, reiteradamente, vem arguindo a impossibilidade de cumprimento das obrigações contraídas junto à parte adversa por circunstâncias alheias à sua vontade. Inicialmente, a inexigibilidade da multa com base nesses argumentos foi arguida em fevereiro de 2015 ( evento 84, PET91 até evento 84, PET95 ). A respeito, em decisão que restou irrecorrida, o juízo a quo decidiu pela necessidade do cumprimento das obrigações, por falta de provas da aventada impossibilidade de fazê-lo - decidindo-se, desta forma, que a multa era exigível ( evento 84, DEC152 e evento 84, DEC153 ). A citada decisão foi objeto de pedido de reconsideração ( evento 84, PET156 até evento 84, PET162 ), cuja análise acarretou na decisão do ​ evento 184, DEC316 , em que se consignou​ que deveriam " as executadas comprovar documentalmente a impossibilidade de cumprir o restante do acordo e, somente após a efetiva demonstração ou cumprimento da obrigação, poder-se-á analisar quanto eventual possibilidade de redução da multa imposta " ( evento 184, DEC316 ). Veja-se que foi postergada a análise da redução do valor da multa - e não da sua exigibilidade, que já teria sido decidido em decisão irrecorrida. Adiante, os tais documentos foram juntados ( evento 192, INF335 até evento 192, INF353 ), tendo o juízo a quo decidido novamente que " II - A documentação acostada pela executada, novamente, não demonstra a impossibilidade de cumprimento da obrigação " e que " III - Portanto, rejeito as impugnações, pois não há como reconhecer a impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas no acordo . Em consequência, deixo, por ora, de analisar os pedidos de redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento, pois não seria lógica a sua minoração ou limitação se a obrigação ainda não foi cumprida " (​ evento 210, DEC376 ​) (grifou-se). Por esta decisão reforçou-se a improcedência da aventada impossibilidade de cumprimento das obrigações e, consequentemente, reforçou-se, mais uma vez, a exigibilidade da multa. No entanto, foi postergada a análise da tese da sua minoração/limitação. Nada obstante, diante desta decisão, a ora agravante/executada fez novo pedido de reconsideração para que fosse " afastada totalmente a incidência de multa pelo descumprimento do acordo pactuado entre as partes, haja vista que o não cumprimento se deu por impossibilidade jurídica; ou, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da multa, seja ela limitada ao patamar máximo consistente no valor do negócio (R$ 80.000,00) " ( evento 213, INF379 ). Em manifestação/decisão sobre este novo pedido, o juízo a quo constatou que " a questão atinente à multa cominatória será analisada oportunamente, após o cumprimento da obrigação pelo próprio credor " ( evento 223, DESPADEC1 ). Na sequência, a ora agravante/executada interpôs o agravo de instrumento n. 5015409-87.2020.8.24.0000/SC contra a mencionada decisão, aventando novamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas com a parte adversa por circunstâncias alheias à sua vontade. O referido recurso foi julgado por este Órgão Fracionário. Na oportunidade, julgou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a conclusão de " não há nada a corroborar a alegação de impossibilidade de cumprimento do acordo firmado entre as partes ". O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 26.11.2020 ( evento 25, RELVOTO1 , evento 26, ACOR1 e evento 33, CERT1 ). Na origem, passados anos do supramencionado acórdão, após a parte adversa (apelado/exequente) ter cumprido a ordem judicial para apresentar cálculo do valor da multa (​ evento 463, DESPADEC1 ​ e evento 476, PET1 ), mais uma vez a ora agravante/executada argumentou a sua inexigibilidade, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas no acordo e, subsisdiariamente, pleiteou a sua redução/limitação para R$ 80.000,00 ( evento 498, PET1 ). Da análise destes pedidos sobreveio a decisão ora objurgada, que limitou a multa em R$ 80.000,00 ( evento 504, DESPADEC1 ). Infere-se da sequencia dos fatos que a agravante/executada vem insistindo, desde o início, na tese de inexigibilidade da multa, sob o argumento de que impossível de cumprimento das obrigações, tendo sido a questão decidida por várias vezes no curso do processo, em decisões já transitadas em julgado, inclusive neste grau de jurisdição, por este Órgão Fracionário. Neste contexto, notório que a questão sequer deveria ter sido novamente analisada no decisum ora objurgado, sendo o juízo a quo induzido a erro diante de uma demanda extensa, com mais de 500 eventos e intentada no ano de 2013. De todo modo, em se tratando de questão preclusa, cumpre não conhecer do recurso no ponto. A propósito, mutatis mutandis : (TJSC, Apelação n. 5022242-96.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045553-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049971-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). O mesmo se aplica ao pedido de que a atualização monetária do valor da multa deve ter como marco inicial o momento da confirmação da exigibilidade da multa. Isso porque já se decidiu que a multa é exigível desde o início da sua incidência - ou seja, desde o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento das obrigações. Em outras palavras, a multa não se tornou exigível a partir do momento em que houve decisão judicial " confirmando " essa exigibilidade. A decisão tão somente confirmou que a multa é exigível desde o momento da sua incidência. Ademais, importa constatar que o momento desta confirmação não corresponde ao momento indicado pela parte, tendo ocorrido no início do processo, primeiramente, por decisão que restou irrecorrida, e novamente, em momento posterior, tanto na origem, quanto neste grau de jurisdição, nos termos da fundamentação acima. Neste contexto, não feita impugnação em tempo e modo adequados, está preclusa qualquer discussão a respeito. Ad argumentandum tantum , não se olvida que, mutatis mutandis, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo ". E no caso, inexiste desacerto do decisum porque o acordo homologado em juízo fez lei entre as partes, tal como um contrato, de forma que o seu descumprimento acarretou efetivo prejuízo à parte adversa  - sendo o efetivo prejuízo iniciado no fim do prazo estipulado para o cumprimento das obrigações. Nada obstante, de todo modo, conforme fundamentado, o recurso não comporta conhecimento. 3. Litigância de má-fé. Conforme previsão legal, a configuração da litigância de má-fé decorre da incidência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente a comprovação da conduta maliciosa para ludibriar o juízo, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ainda, o o Código de Processo Civil, à hipótese da parte incidir em qualquer dos referidos incisos do seu art. 80, aduz que: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em exame, ao valer-se reiteradamente da mesma tese defensiva, mesmo após já haver decisões transitadas em julgado em ambos os graus de jurisdição a respeito do tema, torna-se evidente o intento de deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos, bem como o comportamento temerário da parte, o que atrai a aplicação da multa, nos termos do art. 80, I e V, do CPC. Assim, de ofício, condena-se a agravante/executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na monta de 1% do valor corrigido da causa. 4. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso e, de ofício, condeno a agravante/executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em monta de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou