Raquel Sonali Angonese

Raquel Sonali Angonese

Número da OAB: OAB/SC 021657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Sonali Angonese possui 136 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJBA, TJRJ
Nome: RAQUEL SONALI ANGONESE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004156-76.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JOAO NATALIO DE BORBA ADVOGADO(A) : ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717) EXECUTADO : LUIZ ANTONIO BORGES JUNIOR ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) DESPACHO/DECISÃO 1) Determino a sucessão processual da(s) parte(s) ativa(s) pelo(s) seu(s) espólio ou sucessor(es) informado(s) no evento 97, DOC3 , haja vista que consta dos autos a(s) certidão(ões), a(s) procuração(ões) e o(s) documentos comprobatórios da relação de parentesco, consoante art. 110 do CPC. Retifique-se o cadastro de parte do processo no sistema eletrônico. 2) Antes de designar leilão para venda do imóvel (vaga de garagem), intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, demonstre a inexistência da veículos em nome do executado, em atenção à ordem  de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Adianto que, para compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que proíbe a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com a Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, a participação na hasta pública deve ser restrita exclusivamente aos condôminos do respectivo condomínio. 3) Intimem-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000250-23.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: BRUNO CRUZ RECLAMADO: PLASTIMED DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ceb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, em razão da incidência da prescrição bienal, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$2.277,59, em razão da improcedência da ação, incidente sob o valor da causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CRUZ
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000250-23.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: BRUNO CRUZ RECLAMADO: PLASTIMED DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ceb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, em razão da incidência da prescrição bienal, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$2.277,59, em razão da improcedência da ação, incidente sob o valor da causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIMED DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003727-14.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ESSEGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : GEFERSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA SOSTER CANDIDO (OAB SC061792) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao evento 74, PED LIMINAR/ANT TUTE2, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Intimem-se. Aguarde-se, no mais, a apresentação de réplica.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006041-34.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ORLANDO RITZKE JUNIOR ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) DESPACHO/DECISÃO Ante as particularidades do caso, defiro a dilação de prazo requerida pelo exequente (evento 105) e concedo-lhe mais 15 dias para cumprimento do despacho anterior, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021594-87.2024.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO RÉU : ERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0315719-86.2017.8.24.0008/SC AUTOR : AIRES ROGERIO FOGACA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) AUTOR : ROSANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) AUTOR : UELITON HENRIQUE DE OLIVEIRA FOGACA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) AUTOR : CLEUTON DE OLIVEIRA FOGACA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) AUTOR : EVERTON DE OLIVEIRA FOGACA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por AIRES ROGERIO FOGACA , ROSANA DE OLIVEIRA , UELITON HENRIQUE DE OLIVEIRA FOGACA , CLEUTON DE OLIVEIRA FOGACA e EVERTON DE OLIVEIRA FOGACA , em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (litisdenunciada) e COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU (chamada ao processo), todos qualificados nos autos. Os autores narraram, em síntese, que  no dia 6 de outubro de 2014, ROLANDO LACH transitava no entroncamento da Rua Gustavo Zimmermann com a Rua Henrique Setter, quando deu causa a grave acidente, o qual teve como consequência o falecimento de José Henrique Fogaça, condutor da motocicleta Placa MEJ9461, modelo Yamaha YBR 125E, Renavam 847092089. Nessa toada, pleitearam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, estes a serem arbitrados em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, bem como pensão mensal aos dependentes do falecido e a autora Rosana, no importe de 2/3 (dois terços) do salário auferido por José Henrique Fogaça na época do acidente, a ser pago até que seus filhos completem 25 anos e, no caso da companheira, até a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade. Deferida a gratuidade aos autores ( evento 3, DESP13 ). O réu MUNICÍPIO DE BLUMENAU foi citado e apresentou contestação ( evento 13, CONT22 ), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Aduziu que o condutor do caminhão não era agente público, isto é, não possuía qualquer vínculo funcional com a municipalidade, mas era empregado da COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU, permissionária por contrato de permissão de uso, devidamente autorizada pelo Decreto nº 10.680/2015. Requereu, ainda, a denunciação da lide da seguradora do veículo, MAPFRE SEGUROS. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, uma vez que o dano não decorreu por conduta de agente público. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. O Ministério Público requereu o chamamento ao processo da COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU, bem como manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BLUMENAU ( evento 25, PET38 ). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, bem como deferidos os pedidos de denunciação da lide de MAPFRE SEGUROS e de chamamento ao processo de COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU ( evento 30, DEC41 ). A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS foi citada e apresentou contestação nos autos ( evento 43, CONT1 ). A ré COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU foi citada ao evento 118, CERT1 . O polo ativo requereu a desistência da ação no que se refere ao réu ROLANDO LACH ( evento 133, PET1 ). Sobreveio decisão acolhendo o pedido de desistência em relação ao réu Rolando Lach , intimando o demandado COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU para ciência acerca da decisão e, querendo, apresentasse contestação ( evento 135, DESPADEC1 ). Em tempo, determinou-se a intimação do denunciante Município de Blumenau e do polo ativo para que se manifestassem sobre a defesa apresentada pela denunciada no evento 43, CONT1 . O réu Município de Blumenau pugnou pela produção da prova testemunhal ( evento 148, PET1 ). Intimado ( evento 152, AR1 ), o demandando COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU deixou o prazo para apresentação de defesa transcorrer em branco. Parecer ministerial pela inexistência de interesse tutelável ( evento 156, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa - ROSANA DE OLIVEIRA . Em sede de defesa, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A arguiu a ilegitimidade ativa da autora Rosana de Oliveira sob o argumento de que não houve prova acerca da condição de companheira do falecido José Henrique Fogaça na época do seu falecimento ( evento 43, CONT1 ). O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, do CPC). O direito de ação, está intimamente ligado à ideia de interesse de agir, isto é, à necessidade de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito por meio de uma tutela jurisdicional útil a ser perseguida pela via processual adequada. O exame da legitimação para agir, segundo Liebman, consiste em determinar aprioristicamente a pertinência subjetiva do interesse de agir ( nei cui confronti ): se a parte que postula em juízo possui aptidão para manifestar o interesse agir (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Vol I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 209). O exame da legitimidade da parte deve ocorrer pelo juízo segundo a teoria da asserção (Della Prospettazione): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodvm, 2017. v. 1. p.411) Vale destacar que "na investigação da legitimidade ativa ad causam, o juízo deve sindicar apenas se a parte autora pede, em nome próprio, a tutela judicial de um direito que alegadamente lhe pertence, caso em que se considera presente a legitimidade ativa ordinária (art. 17 do CPC), ou se pede a tutela judicial de um direito que alegadamente pertence a terceiro, mas que o ordenamento jurídico (em sentido amplo) lhe permite defender em nome próprio, caso em que se considera presente a legitimidade ativa extraordinária (art. 18 do CPC), também conhecida como substituição processual" . (TJSC, Apelação n. 5000140-89.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024). Com efeito, em sede de status assertionis , compulsando os fundamentos da causa de pedir e a pretensão formulada pela parte ativa, tenho por bem refutar a preliminar ventilada, reconhecendo a legitimidade ativa da demandante Rosana de Oliveira . Isso porque, no caso presente, a pretensão formulada pela autora Rosana consubstancia-se na busca, em nome próprio, de ver-se beneficiada por direito que alegadamente lhe pertence, qual seja o percebimento de indenização pelos prejuízos de ordem material e moral que sofreu/sofre em decorrência do óbito de seu companheiro. Destaco que a condição impugnada pela litisdenunciada, notadamente se na data do óbito de José Henrique Fogaça a autora mantinham vínculo com o falecido, poderá ser objeto de prova durante o transcurso da ação, situação esta que impede o acolhimento da preliminar suscitada, de plano. Sobre o tema, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DECRETADA COM BASE NA ANÁLISE APROFUNDADA DAS (ANTI)TESES APRESENTADAS PELAS PARTES E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME TÍPICO DE MÉRITO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXAME SUPERFICIAL DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, EM ESTADO DE ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA QUE ESTÁ PRESENTE, À LUZ APENAS DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, IN STATU ASSERTIONIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA. DOUTRINA E PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006188-71.2012.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO (ARROZ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ALEGA TER ADQUIRIDO PRODUTO FORNECIDO PELA REQUERIDA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA IN STATUS ASSERTIONIS. VERACIDADE DA ALEGAÇÃO QUE CONSTITUI MÉRITO DA LIDE.   PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS COMPROVANDO A CONTAMINAÇÃO DO ALIMENTO, COM PRESENÇA DE LARVAS EM EMBALAGENS DE ARROZ. CONSUMO DO ALIMENTO CONTAMINADO. ILICITUDE EVIDENCIADA. ABALO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A RISCO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO QUE AFETA DIRETAMENTE O ÍNTIMO DA VÍTIMA. DEVER DO FORNECEDOR DE OFERECER PRODUTO SEGURO AO CONSUMO HUMANO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º E 8º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS IMATERIAIS EXPERIMENTADOS POR QUEM CONSUMIU O PRODUTO CONTAMINADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.   QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA SUA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.   RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0001119-35.2012.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020). Ademais, por se tratar a união estável de uma condição de fato, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova, diversamente do casamento, cuja comprovação de dá por certidão (registro público), mostra-se inviável no caso a declaração de ilegitimidade da companheira, sem que lhe seja oportunizada a produção de provas quanto à manutenção da unidade familiar quando do óbito do de cujus . À guisa do exposto, a referida preliminar somente será analisada quanto do julgamento do mérito, com a devida dilação probatória. Representação processual. Observo que os autores Uéliton Henrique de Oliveira Fogaça, Cleuton de Oliveira Fogaça e Everton de Oliveira Fogaça atingiram a maioridade no decorrer da demanda (informação constante da capa dos autos), de modo que sua genitora não possui mais capacidade para representá-los. Desse modo, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração devidamente assinada por si. No que tange à gratuidade judiciária, fixo como parâmetro para concessão do benefício, renda líquida de três salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Nessa toada, INTIMEM-SE os autores Uéliton, Cleuton e Everton para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando comprovante de renda atualizado, cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda (ainda que isenta), ou extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse. Intimem-se.
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