Raquel Sonali Angonese
Raquel Sonali Angonese
Número da OAB:
OAB/SC 021657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Sonali Angonese possui 131 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TRT12, TJBA, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
RAQUEL SONALI ANGONESE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5012057-33.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : JONATA FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) EMBARGADO : JOSE GOMES FILHO ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) ADVOGADO(A) : LARISSA ELIDA SASS (OAB SC017319) ADVOGADO(A) : JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA (OAB SC004512) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tratam-se dos embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, visando o embargante ao cancelamento da restrição inserida por meio do Renajud, ao argumento de que adquiriu o veículo Fiat Siena ELX FLEX, placas MDJ4E98, anteriormente à constrição levada a efeito nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5000027-25.2009.8.24.0005/SC. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - Nos termos do art. 300 do NCPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Ainda, a respeito dos embargos de terceiro, dispõem os artigos 674 e 677, do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]" "Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". E, em seguida, preconiza o art. 678: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Na hipótese, entendo que o pedido poder ser deferido, pois de acordo com os documentos juntados com a inicial, houve a efetiva venda ao embargante, ainda na data de 11/04/2024, conforme documento de evento 1, DOCUMENTACAO5, acompanhado da procuração de evento 1, PROC6 e comunicação de venda de evento 1, DOC7. Nesta senda, e diante da inexistência de qualquer elemento nos autos em sentido contrário, perfeitamente viável considerar a data do contrato como o dia da efetiva tradição do bem móvel ao embargante. De outro lado, infere-se dos autos de Cumprimento de Sentença em apenso que houve a inserção de restrição RenaJud em 01/11/2024, ou seja, posteriormente à tradição. Assim, havendo prova sumária da posse e estando evidenciada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a boa-fé do adquirente/embargante, deve ser deferida a liminar, para o fim de cancelar a restrição levada a efeito através do RenaJud. Por derradeiro, resta evidente a reversibilidade da medida, diante da possibilidade de nova inserção de restrição no registro do automóvel a qualquer tempo (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). De outro lado, constituo o embargante depositário fiel do bem, a qual, para a validade do presente interlocutório, deverá firmar o respectivo termo em até 48 horas, sob pena de revogação da medida. E o norte advém do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, assim, podendo o beneficiário da liminar prestar caução, a exigência, em regra, deve ser imposta, a critério e na intensidade da determinação judicial, sendo excepcionalíssima a medida que a exclui. Em acréscimo, diga-se que o máximo de dilatação do dispositivo consiste em, ao invés de determinar a garantia, fixar o terceiro embargante como depositário do próprio bem em litígio e que deve restituí-lo ao final da demanda, se vencido" (Recurso Especial n. 475156/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 3 - Ante o exposto, DEFIRO a justiça gratuita ao embargante, CONCEDO o pedido de tutela de urgência e determino o levantamento da restrição efetuada através do sistema RenaJud sobre o veículo Fiat Siena ELX FLEX, placas MDJ4E98. 4 - Nomeio o representante legal do embargante como fiel depositário do bem acima referido, devendo firmar o respectivo termo em até 48 horas, sob pena de revogação da presente decisão. 4.1 - Assinado o termo, voltem os autos conclusos para baixa da restrição. 5 - Sem prejuízo, cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8000246-96.2015.8.05.0201 EXEQUENTE: BNT FEIRAS E CONGRESSOS LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face da execução promovida por BNT FEIRAS E CONGRESSOS LTDA - EPP (antiga G&G PLANEJAMENTO, EVENTOS E MARKETING LTDA), com fundamento na suposta ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. A parte executada alega, em síntese, que não há comprovação de que a exequente cumpriu sua parte no contrato bilateral, bem como não há prova do inadimplemento do Município. Sustenta ainda que não recebeu a notificação extrajudicial mencionada nos autos e que inexistem provas relacionadas à efetiva prestação do serviço, como termos de vistoria ou entrega da posse do imóvel. A exequente manifestou-se sobre a exceção, acostando aos autos publicação no Diário Oficial da inexigibilidade de licitação nº 28/2010 e extrato do contrato nº 87/2010, referente à aquisição de área para exposição na feira de turismo BNT MERCOSUL, bem como matérias jornalísticas que evidenciam a participação do Município no evento. É o relatório. Decido. A execução está fundamentada em contrato administrativo firmado entre as partes, o qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O referido instrumento, devidamente assinado e com valor certo, está acostado aos autos, acompanhado da respectiva nota fiscal. No tocante à alegação de ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pela exequente, observo que a publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 21 de maio de 2010, ID 377037429, comprova não apenas a regularidade da contratação, como também sua formalização pela Administração Pública. Consta expressamente a inexigibilidade de licitação nº 28/2010, com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e a contratação da empresa G&G Planejamento e Eventos e Marketing Turísticos Ltda pelo valor de R$ 12.600,00, para aquisição de área para exposição na feira de turismo BNT MERCOSUL. Cumpre ressaltar que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos que celebra, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, não há notícia nos autos de que a Municipalidade tenha, à época, feito qualquer registro de descumprimento contratual ou aplicado sanções à contratada, o que faz presumir a regular execução do contrato. Ademais, para afastar a exigibilidade do título, bastaria ao Município executado comprovar o pagamento da obrigação contratual, mediante apresentação de ordem de pagamento, empenho liquidado ou outro documento hábil, o que não ocorreu no caso. A alegação de que não recebeu a notificação extrajudicial não constitui óbice à execução, uma vez que a obrigação de pagar decorria diretamente do contrato celebrado, sendo a notificação mera tentativa amigável de cobrança. Nesse contexto, entendo presentes no título executivo os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não se vislumbrando qualquer nulidade ou causa de extinção da execução, sendo improcedentes os argumentos suscitados na exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Porto Seguro e determino o prosseguimento da execução. Considerando o decurso do prazo para embargos, conforme certidão de ID 492048229, e a rejeição da exceção de pré-executividade, precluso o prazo para recurso da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito e providenciar a documentação necessária à expedição de Precatório, observando o checklist constante do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do Precatório. Intime-se. Cumpra-se. Porto Seguro, 21 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000177-39.2011.5.12.0027 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000177-39.2011.5.12.0027 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEUTO ADELINO FELISBERTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEUTO ADELINO FELISBERTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000177-39.2011.5.12.0027 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENI SILVA RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENI SILVA RODRIGUES