Édimo Debarba Junior

Édimo Debarba Junior

Número da OAB: OAB/SC 021638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJPR, TJGO, TRT12, TRF4, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004799-22.2014.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ELY MAIA PESSOA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre possível prescrição intercorrente (na linha da redação dada à Súmula 64 do TJSC).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301782-31.2016.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : CLAUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 314 - 01/07/2025 - RESPOSTA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009287-66.2023.8.24.0125/SC AUTOR : LUIZ HENRIQUE SIMOES ADVOGADO(A) : CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRA (OAB SC067657) RÉU : IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) ATO ORDINATÓRIO A fim de conferir celeridade ao feito, segue as instruções para acesso de partes e advogados à videoaudiência designada: INSTRUÇÕES: Providencie um bom sinal de internet. Esteja em ambiente silencioso. Use roupas adequadas. Certifique-se de ter um segundo dispositivo (celular ou computador) disponível para o caso de problemas técnicos. Ao entrar na sala de audiência virtual, a primeira tela que aparece pergunta “Como você gostaria de se juntar ao áudio?”. Selecione a opção “Microfone”, assim você poderá interagir com os demais participantes da audiência, podendo falar e ser ouvido quando requisitado. Em seguida o seu navegador pode ou não solicitar permissão para utilizar o microfone e a câmera. Essa informação aparecerá no canto superior esquerdo da tela. Se ele solicitar, sempre selecione “Permitir”, assim o microfone e a câmera do seu dispositivo funcionarão de forma correta, permitindo ver, ouvir e falar nos momentos requisitados. Vídeo "participando da audiência TJSC" disponível no YouTube pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=zT0fImzxwl4
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004076-63.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : JUAREZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) EXECUTADO : ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GROCHOVSKI PEREIRA DE SOUZA (OAB SC024483) ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela incidental de urgência requerida por ENGEGRAU CONSTRUÇÕES LTDA ., ora executado, em face de JUAREZ RIBEIRO DA SILVA , ora exequente, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Cinge-se a questão controversa posta em debate acerca da quitação ou não realizada pela parte executada, com a qual a parte exequente não concorda. A parte executada alegou, em síntese, em sede de seu pedido de urgência ventilado, que efetuou o depósito judicial correspondente ao valor pleiteado na presente execução. Entretanto, a parte exequente apresentou novo cálculo, indicando a existência de saldo remanescente. A parte executada, a seu turno, impugnou referida quantia, argumentando ter cumprido integralmente a obrigação. Relatou, ainda, a existência de dois protestos registrados junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Santa Cecília, os quais reputou indevidos diante do alegado pagamento integral. Diante disso, requereu, em sede de tutela, a suspensão dos referidos protestos. Por fim, realizou depósito adicional no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a fim de garantir o Juízo. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a partir da presença de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo referido, não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o Estado-juiz de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito – e provado de plano – deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico. Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito, caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, passo à análise do caso em apreço. Adianto que a tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, consoante passo a expor. No caso em análise, os elementos apresentados não demonstram, suficientemente, a probabilidade do direito alegado. A documentação acostada aos autos não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, tampouco se revela apta a justificar a concessão da tutela provisória requerida. Nesse sentido, reputo necessária dilação probatória, circunstância esta que evidencia a inexistência da verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, a concessão da medida em sede de cognição sumária afigura-se prematura, sem olvidar que praticamente esvaziaria o mérito da ação, porquanto acolheria de plano a tese da parte, de que a obrigação foi satisfeita e os protestos são indevidos, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Assim, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pelo adimplemento integral da obrigação indicada na petição, não há elementos suficientes para qualificar os protestos como indevidos. Destarte, revela-se incabível, por ora, o deferimento da medida liminar de urgência postulada, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito invocado, consoante fundamentei. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência almejada pelo autor. No mais: Diante da controvérsia com relação ao valor, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do montante devido pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) cálculo(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018765-70.2020.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADOS MYATÃ LTDA. ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada ao SERASAJUD, uma vez que tal diligência já foi apreciada e deferida no evento 60. 2. Indefiro o pedido de emissão de certidão para fins de protesto, uma vez que o próprio exequente pode emiti-la diretamente na capa dos autos Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300597-55.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO : CARLA RIBEIRO LENCINA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Carla Ribeiro Lencina , partes devidamente qualificadas. As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a homologação judicial e suspensão do feito até o cumprimento (ev. 299). É o relatório. Decido. O acordo firmado respeita os preceitos legais. Assim, deve ser homologado. No entanto, deixo de determinar a suspensão do curso da execução, tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação, previsto no acordo (14 de março de 2025), já se encontra esgotado. Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ev. 299), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento do acordo e requerer o que entender pertinente, ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025295-65.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) EXECUTADO : ROSENILDA SOTEL ADVOGADO(A) : NAIARA PASSONI (OAB SC042339) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado. Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021). A exceção de pré-executividade busca desconstituir o título extrajudicial que aparelha o processo de execução. Convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito ou o contrato firmado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada, máxime quando "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...). RECURSO DO BANCO AUTOR. (...). PARTE RÉ CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA NA FORMA DE NEGATIVA GERAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CUNHO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EX OFFICIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). DECISÃO REFORMADA NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0306248-21.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). Dessa forma, malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre a curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), a documentação que instruiu a inicial da execução, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial, que não se encontra atingido pela prescrição, perfazendo os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ademais, denota-se que a parte executada foi regularmente citada. Em suma, uma vez que a instituição financeira exequente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte executada, por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão rejeitar a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008137-69.2021.8.24.0012/SC EXEQUENTE: Segredo de Justiça EXECUTADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078925212 JUIZ DO PROCESSO: ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): NEIDE MACHADO, CPF: XXX.416.299-XX, endereço: RUA DQ DE CAXIAS, 1015 - CENTRO - 85301300, Laranjeiras do Sul/PR (Residencial), Luiz Andreolla, 47 - Centro - 89500055, Caçador/SC (Residencial), Rua José Francisco Laurindo, 360 - São Domingos - 88370700, Navegantes/SC (Residencial), Rua das Vitórias-Régias, 285, caixa 01 - Bom Sucesso - 89501016, Caçador/SC (Residencial), Rua Aristides Silva, 47, (47) 9.9661-4132, (47) 9.9686- 7336, - Machados - 88371256, Navegantes/SC (Residencial), Rua Francisco de Assis Couto, 3030 - Machados - 88371350, Navegantes/SC (Residencial), Rua Amandio Ganzaniga, 189 - Machados - 88371324, Navegantes/SC (Residencial), Rua Franciso Molleri, 42 - Cidade Nova - 88300000, Itajaí/SC (Residencial), Rua São Jorge, 215 - Itinga - 89245000, Araquari/SC (Residencial), Rua Vereador Bacilides André Fae, 270 - Cristo Rei - 85304010, Laranjeiras do Sul/PR (Residencial), Rua Canário, 64, casa - Barra de Luiz Alves - 88320000, Ilhota/SC (Residencial), Rua Vereador Bacilides Fae, 00 - Vila Moss - 85300000, Laranjeiras do Sul/PR (Residencial), Rua John Fritzgerald Kennedy, 2075, Apto 3 - Cristo Rei - 85304120, Laranjeiras do Sul/PR (Residencial), Rua José Francisco Laurindo, 00360 - São Domingos - 88370573, Navegantes/SC (Residencial) e Rua Raulino Couto, 537, Casa - Machados - 88371409, Navegantes/SC (Residencial).  Prazo do Edital: 20 dias Descrição do(s) Bem(ns): bloqueio via Sisbajud; Valor depositado: R$ 1.542,40 (R$ 0,05 + R$ 1.470,00 + R$ 72,35); Subconta: 2401202918; Data do depósito: 30/06/2025 e 02/07/2025. Valor do Débito: R$134,284,74. Data do Cálculo: 07/05/2025. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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