Rafael Fernando Zanella

Rafael Fernando Zanella

Número da OAB: OAB/SC 021492

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: RAFAEL FERNANDO ZANELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000291-56.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARINELVA BONASSI MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : JOAO ANTONIO BONASSI MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, ciente de que no silêncio o feito poderá ser extinto .
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001664-17.2025.8.16.0019   Processo:   0001664-17.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$4.670.074,84 Autor(s):   BANCO PACCAR S.A. Réu(s):   EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA Vistos e examinados.     Intime-se a parte autora, em cinco dias, para que informe a respeito da localização dos bens apreendidos para que seja possível a retirada do equipamento pertencente aos terceiros, nos termos do mov. 106.1. Cumpra-se com urgência. Do retorno, também com urgência, intime-se a parte ré. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-18.2014.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : DANIEL CARLOS VIECILI ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EXEQUENTE : ARNALDO CESAR SPAGNOL ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EXEQUENTE : CLEIMAR JOAO SPESSATTO ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO KLEINUBING (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) EXEQUENTE : MARCOS CESAR KLEINUBING (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) EXEQUENTE : SANDRA MARA KLEINUBING SCHEFFER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) EXEQUENTE : AMELIA PASTRE BONASSI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : MARIA INES BONASSI ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : JOAO JAIR BONASSI ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : MARILENE BONASSI TOMAZELLI ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : MARLI BONASSI CONFORTIN ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : MARINELVA BONASSI MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXEQUENTE : MARILUCIA BONASSI ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO (OAB SC036340) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : DARCI KLEINUBING (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER INTERESSADO : ARRI BONASSI (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BONASSI MACHADO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 309 - 24/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028198-25.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50100888020218240018/SC) RELATOR : Ederson Tortelli EMBARGANTE : JEAN MAURICIO VITSRKI ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 20/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008525-43.2024.8.24.0019/SC REQUERENTE : MASSA FALIDA DE PROJECAO CONSTRUCOES E PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : Germano Gomes Von Saltiél (OAB SC066026) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB SC065513) REQUERIDO : TEN PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC011347) ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : TAIS DOS SANTOS DE BONA (OAB SC022870) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MOSSI (OAB SC035784) REQUERIDO : TREVO PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para Extensão dos Efeitos da Falência ao Grupo Econômico com pedido de Tutela Cautelar de Arresto e Arrolamento de Bens formulado pela Massa Falida de Projeção Construção e Pré-Moldados LTDA contra (i) Trevo Pré-moldados LTDA e (ii) Ten Participações S/A . Em decisão datada de 23 de agosto de 2024, restou deferido pedido de restrições patrimoniais contra as Requeridas Trevo Pre Moldados LTDA e Ten Participações. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação das rés e a concessão de AJG para a autora ( evento 4, DOC1 ). TREVO PRÉ MOLDADOS LTDA apresentou contestação. Em preliminar, alegou: (i) prescrição; (ii) legitimidade passiva dos sócios das demandadas, oportunidade em que requereu que sejam incluídos no polo passivo; (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, discorreu sobre a ausência dos elementos caracterizadores do art. 50 do Código Civil, da inexistência de grupo econômico e da regularidade das operações entre a Falida e a Requerida Trevo. Quanto à utilização da prova emprestada, manifestou-se contrário ao pedido formulado pela parte autora. Requereu a produção probatória. Em relação à tutela concedida, requereu que seja reduzido o montante da indisponibilidade para R$ 500.000,00 e removida a restrição de circulação de veículos, mantendo apenas a restrição de transferência (​ evento 60, DOC1 ​). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do agravo de instrumento nº 5061536-44.2024.8.24.0000 ( evento 64, DOC1 ), concedeu efeito suspensivo. TEN PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação. Em preliminar, alegou: (i) prescrição; (ii) legitimidade passiva dos sócios das demandadas, oportunidade em que requereu que sejam incluídos no polo passivo; (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, discorreu sobre a ausência dos elementos caracterizadores do art. 50 do Código Civil, da inexistência de grupo econômico e da regularidade das operações entre a Falida e a Requerida Ten. Quanto à utilização da prova emprestada, manifestou-se contrário ao pedido formulado pela parte autora. Requereu a produção probatória. Em relação à tutela concedida, requereu o levantamento das restrições, porquanto há bens que já foram alienados para terceiros ( evento 82, DOC1 ). A Requerente, em sede de réplica, manifestou-se nos autos ( evento 77, DOC1 e evento 101, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares ventiladas pelas requeridas e requereu a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir ( evento 101, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas. 1.1. Da Prescrição. As Requeridas ventilaram que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica sujeita-se a prazo prescricional, o qual é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e do art. 132 da LREF ( evento 60, DOC1 e evento 82, DOC1 ). Em réplica, a parte autora requereu que a preliminar seja afastada  ( evento 77, DOC1 e evento 101, DOC1 ). No mesmo sentido, é o parecer o Ministério Público (​ evento 101, DOC1 ​). A tese não merece acolhimento. ​É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sede falimentar, não se submete a prazo prescricional ou decadencial específico, tratando-se de verdadeiro direito potestativo exercido em nome da coletividade de credores : " AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça  de Santa Catarina não destoa do entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA ESTENDER OS EFEITOS DA FALÊNCIA. RECURSO DA PESSOA NATURAL DEMANDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COMO AÇÃO REVOCATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO VISA À INEFICÁCIA DE DETERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS SIM À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DOS INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO DELIBEROU SOBRE QUESTÃO RELATIVA À (IN)VALIDADE DE MARCA, MAS SIM SOBRE O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ADEMAIS, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SOMENTE SE VERIFICA QUANDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE A NENHUM PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM CONCRETAMENTE QUAIS AS TESES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA À DIALETICIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO, LOCAL E POSSUEM SÓCIOS COM RELAÇÃO DE PARENTESCO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO IRREGULAR DA FALIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013533-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023). Sendo assim, AFASTO a pretensão de incidência do prazo prescricional. 1.2. Da Legitimidade Passiva dos Sócios das Demandadas. As Requeridas postularam pela inclusão dos sócios das demandadas no polo passivo da presente ação  ( evento 60, DOC1 e evento 82, DOC1 ). Não assiste razão às requeridas. O art. 135 do CPC disciplina que: "​ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " Em uma simples leitura do dispositivo é possível perceber que, ao ser instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada, com o objetivo de integrar o polo da demanda. Logo, diante da citação da pessoa jurídica não há necessidade da citação e, com isso, a inclusão dos sócios da sociedade empresária. 1.3. Da Inépcia da Inicial - Da Inadequação da Via Eleita. As Rés pontuaram que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em feitos falimentares é o feito adequado apenas para recompor prejuízos impostos à Massa Falida pela via do alcance patrimonial de terceiros, não se prestando a estender os efeitos da falência. Requereram, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC  ( evento 60, DOC1 e evento 82, DOC1 ). ​A Autora postulou que a preliminar seja afastada, momento em que argumentou que ( evento 101, DOC1 ): "36. A explicação é simples. Pressupõe-se o prejuízo à Massa Falida quando se analisa a construção da sociedade TEN como tentativa de ocultação de patrimônio. 37. O sócio da empresa falida PROJEÇÃO, CARLOS ALBERTO, já sabendo que poderia, eventualmente, ter seu patrimônio pessoal implicado na falência, levou todo o seu patrimônio pessoal para dentro da TEN nas datas de 25/09/2015, 15/10/2015, 03/12/2015, ou seja, dentro do termo legal da falência (01/03/2015). 38. O artigo 50 do Código Civil estabelece que o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, permitindo-se, assim, sua desconsideração. 39. Entende-se por desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 40. No caso em tela, é clara a intenção de CARLOS ALBERTO em tornar seu patrimônio inacessível aos credores da falência da PROJEÇÃO, utilizando-se da TEN para ocultá-lo, lesando os credores. 41. A confusão patrimonial, por sua vez, pode ser definida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações (art. 50, §2º, II do CC), que é exatamente o que se percebe nos autos – a transferência de bens que poderiam ser implicados na falência para a TEN, sob a máscara de integralização de capital. 42. Conforme será demonstrado a seguir, e em análise às matrículas juntadas pela requerida TEN aos presentes autos, existem diversas irregularidades nas operações de transferência de imóveis entre CARLOS ALBERTO, DALVA, CLEYTON, CELSO, MACLEYSE, JULIANE, TRANQUILO, e entre as empresas PROJEÇÃO, TREVO, TEN, e OEC PARTICIPAÇÕES. 43. Entende esta Administração Judicial, assim, que estão configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, justificando-se assim a interposição da ação de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em inépcia da inicial." O Ministério Público, ao emitir parecer pelo afastamento da preliminar, pontuou que o Superior Tribunal de Justiça possui decisões no sentido de que a medida pode ser pleiteada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 105, DOC1 ). A tese, no entanto, não encontra respaldo jurídico e deve ser afastada com a devida fundamentação técnica. De início, convém destacar que a discussão em torno da chamada “inadequação da via eleita” deve ser examinada com extrema cautela, a fim de não transformar uma questão de mérito — atinente à procedência ou não do pedido de desconsideração e seus efeitos — em obstáculo processual artificial à apreciação jurisdicional. É certo que que, salvo quando evidenciada manifesta impropriedade do instrumento processual, a alegação de inadequação da via não pode obstar o regular exame do mérito. No caso sub judice, o pedido deduzido pela Massa Falida está lastreado nos permissivos legais expressos da Lei n.º 11.101/2005, especialmente em seu art. 82-A , inserido pela Lei n.º 14.112/2020: " Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " O referido dispositivo legal, de clareza meridiana, autoriza expressamente o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial de terceiros no âmbito da falência , inclusive quando se tratar de integrantes de grupo econômico informal ou de empresas interpostas. Ao contrário do que sustentam as requeridas, o pedido formulado não é juridicamente impossível, tampouco estranho à via eleita. ​A doutrina especializada tem esclarecido que a desconsideração pode ter um alcance ordinário da arrecadação dos bens consiste na apreensão judicial dos bens do falido, isto quer dizer, os sócios de responsabilidade limitada, administradores e liquidantes não têm seus bens arrecadados. Por outro lado, o alcance extraordinário indica uma situação excepcional consistente na apreensão judicial de bens que não pertence formalmente ao falido nem aos sócios de responsabilidade ilimitada. É o que ocorre na hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica 1 . Ambas as hipóteses, conquanto distintas, encontram guarida no mesmo fundamento normativo: a ineficácia episódica da personalidade jurídica frente ao abuso de direito e à tutela dos interesses dos credores . Conforme pontuado pela doutrina, o exame da jurisprudência assentou duas situações típicas nas quais se utiliza a teoria da desconsideração para determinar a arrecadação de bens que formalmente não são de titularidade do falido: (a) desconsideração pontual; (b) desconsideração extensiva. Acrescenta que 2 : " A primeira hipótese consiste na ineficácia episódica da personalidade jurídica para que um determinado bem (ou conjunto de bens e direitos), geralmente subtraído disfuncionalmente do patrimônio da sociedade falida, seja reintegrado ao patrimônio dessa, ou melhor, ao conjunto de bens que compõem a massa falida objetiva. A segunda hipótese está consubstanciada no caso de extensão dos efeitos da falência aos sócios, geralmente outras sociedades integrantes de um grupo de fato, que estejam em condições de confusão patrimonial estrutural ou grave, resultando na quebra de todas (extensão dos efeitos da falência) e, por consequência, na arrecadação do patrimônio delas – o que, em nosso entender, é medida extrema que deve ser tomada com cuidado, mesmo porque enseja a consolidação substancial, concorrendo todos os credores no patrimônio de todos os devedores envolvidos. O efeito imediato decorrente da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – em ambas as hipóteses acima elencadas – consiste numa arrecadação extensiva, isto é, para além dos bens que compõem o patrimônio do falido. Ocorre que, na hipótese de extensão dos efeitos da quebra a outros sujeitos, em adição à arrecadação, todos os demais efeitos da quebra passam a recair sobre eles. Por ser medida extraordinária, a desconsideração da personalidade jurídica – tanto a episódica quanto a extensiva – deve respeitar a liturgia do incidente próprio regulado na legislação processual civil (CPC, arts. 133 a 137), bem como os requisitos previstos no Código Civil (art. 50). " Na espécie, a petição inicial está amplamente instruída com documentos e alegações idôneas que, ao menos em juízo de delibação, evidenciam a existência de fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, consubstanciados na transferência de bens pessoais do sócio da falida à empresa TEN Participações S/A, sem contraprestação efetiva e com finalidade de blindagem patrimonial. Além disso, verifica-se nos autos a narrativa de que houve a substituição da atividade operacional da sociedade falida pela empresa TREVO, a qual teria assumido os contratos, os empregados e as operações, enquanto os imóveis permaneciam concentrados na holding TEN, evidenciando forte simetria de interesses e identidade subjetiva disfarçada por artifícios societários. Ademais, a Administração Judicial detalha na inicial e na réplica diversas movimentações patrimoniais entre CARLOS ALBERTO, DALVA, CLEYTON, CELSO, MACLEYSE, JULIANE e TRANQUILO, além da atuação conjunta entre as empresas PROJEÇÃO, TREVO, TEN e OEC PARTICIPAÇÕES, indicando que o conjunto societário operava sob uma mesma direção econômica, a despeito de sua fragmentação jurídica. Diante dos argumentos expostos, tenho que a preliminar merece ser afastada, por não considerar o presente incidente como medida inadequada. 2. DA PROVA EMPRESTADA. A Requerente narrou que parte das evidências indicadas na petição inicial são oriundas de outros processos judiciais, mormente do processo criminal nº 0001885-30.2018.8.24.0081, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, e da ação revocatória de n.º 0300675-02.2017.8.24.0081, que tramita na presente Vara. Sustentou que a utilização das provas produzidas em outros processos judiciais encontra resguardo no art. 372 do CPC. Postulou pela autorização do Juízo para utilização de provas produzidas em outros processos que os réus fazem parte, mais especificamente nos processos indicados ( evento 1, DOC1 ). As Requeridas se opuseram ao pedido, sustentando, em síntese, que não participaram dos processos originários e que, portanto, não lhes teria sido oportunizado o exercício do contraditório. ( evento 60, DOC1 e ​ evento 82, DOC1 ​). O tema envolvendo a prova emprestad a é redigido no Código de Processo Civil sob a seguinte redação: " Art. 372 . O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. " Ocorre que, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contraditório exigido pelo art. 372 do CPC é, de certa forma, diferido, ou seja, não se exige que tenha sido exercido no processo de origem, mas sim que seja oportunizado no processo de destino, bastando que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre a prova transladada, impugná-la ou confrontá-la com outros elementos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS. RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção. Precedentes. 4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (destaquei) Ao ser instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que a utilização da prova emprestada é válida quando oportunizado o contraditório às partes, nos termos do já transcrito art. 372 do CPC: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM CADEIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização de prova emprestada é válida quando oportunizado o contraditório às partes, nos termos do art. 372 do CPC. No caso, os autores foram devidamente intimados e tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. " (TJSC, Apelação n. 0300323-29.2015.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025). A doutrina processualista, ao comentar o instituto da prova emprestada, leciona que 3 : " PROVA EMPRESTADA O Código de Processo Civil considerou a prova emprestada como prova típica, diferentemente do CPC/1973, regulando sua utilização no processo. O empréstimo da prova consiste em trasladar prova, juridicamente realizada no bojo de outro processo (origem), para fins probatórios no processo de destino. De empréstimo, na verdade, não se trata, pois a prova trazida, caso admitida, é incorporada definitivamente no processo para qual remetida. No entanto, a expressão “prova emprestada” é consagrada na doutrina e nos tribunais pátrios, podendo ser empregada sem riscos para designar tal recepção processual da prova produzida alhures. " In casu , as Requeridas se insurgiram sobre o uso da prova emprestada, sob o argumento de não terem participado do processo de origem. Tenho que os argumentos das rés não merecem prosperar, porquanto " o que se toma de empréstimo é a prova, não seu peso ou valoração. A prova ingressa sem qualquer valor simnbólico. A eficácia da prova emprestada será aquilatada diante do contexto do processo no qual se enxerta por empréstimo, bem como considerando as circustâncias de sua produçã o" 4 . A lógica que rege a admissibilidade da prova emprestada dialoga diretamente com os princípios da eficiência processual, da economia dos atos e da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 6º e 139, II), bem como com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Exigir a repetição de atos válidos e já realizados, com regular contraditório garantido posteriormente, configuraria formalismo exacerbado, incompatível com o modelo cooperativo que orienta o processo civil contemporâneo . Assim, sendo desnecessária a reiteração de atos válidos já realizados sob a égide do devido processo legal, e tendo sido oportunizado o contraditório na presente ação, a prova emprestada mostra-se não apenas admissível, mas desejável para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos da lei e da boa técnica processual. Sendo assim, AUTORIZO a utilização de provas produzidas em outros processos, mais especificamente nos processos n.º 0001885-30.2018.8.24.0081, que tramita junto à 2ª Vara da Comarca de Xaxim/SC e n.º 0300675-02.2017.8.24.0081, que tramita junto a esta Vara. As provas assim incorporadas DEVERÃO ser valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos presentes autos, conforme o juízo de convencimento motivado, observadas as circunstâncias de sua produção e o contraditório já oportunizado às partes. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA. As Rés requereram, em sede de tutela de urgência, a liberação dos bens e valores que se encontram constritos no presente feito, notadamente os imóveis e ativos financeiros objeto de constrição judicial determinada em decisões anteriores. ( evento 60, DOC1 e ​ evento 82, DOC1 ​): (i) revogar totalmente a indisponibilidade; (ii) reduzir a indisponigilidade para R$ 500.000,00; (iii) retirar a restrição do sistema RENAJUD de circulação de veículos, mantendo-se apenas a de transferência, (iv) levantar a indisponibilidade sobre os seguintes bens já alienados pela TEN. A concessão da tutela provisória de urgência, contudo, está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e da urgência decorrente do risco de dano ou da inutilidade do provimento final ( periculum in mora ), conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados pelas Rés. Com efeito, a constrição dos bens e valores atualmente impugnada decorre de medidas anteriormente deferidas por este juízo, com base em fundada suspeita de ocultação patrimonial e de confusão entre os ativos das rés e aqueles pertencentes, de fato, à sociedade falida. A decisão proferida no evento 4, DOC1 , já havia destacado indícios relevantes da utilização de pessoas jurídicas interpostas — notadamente as sociedades Trevo e TEN Participações — para esvaziamento do patrimônio da empresa falida e blindagem patrimonial em favor de seus antigos sócios. A constrição, nesse cenário, configura medida de natureza acautelatória, voltada à preservação do resultado útil do processo e à proteção da integridade da massa falida, razão pela qual reverte-se o risco processual às Rés, especialmente diante da plausibilidade dos indícios colhidos até o momento. INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelas Rés, mantendo-se hígidas as medidas constritivas anteriormente deferidas, inclusive aquelas que recaem sobre os bens e valores indicados na petição. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A presente controvérsia envolve alegações de extrema gravidade, notadamente quanto à prática de atos de confusão patrimonial, desvio de finalidade e possível fraude contra credores, com suposta transferência ilícita de ativos da Massa Falida para terceiros. Nesse contexto, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades do caso concreto, que evidenciam a manifesta dificuldade da Massa Falida em produzir prova direta e cabal dos atos de ocultação patrimonial atribuídos aos requeridos, ao passo que estes possuem maior facilidade para demonstrar a regularidade e a licitude de suas condutas e operações negociais. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de oitiva do síndico da massa falida. Presença de indícios suficientes para indicar a ocorrência de fraude contra credores, cabe aos devedores apresentar provas da regularidade de sua atuação. Juiz é o destinatário da prova, sendo que o depoimento pessoal do antigo síndico da agravada em nada acrescentaria à elucidação da controvérsia, relacionada a fatos ocorridos antes da decretação da falência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2232953-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) Com efeito, os elementos probatórios até aqui reunidos indicam a existência de movimentações financeiras e patrimoniais suspeitas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas vinculadas direta ou indiretamente à falida, com possível esvaziamento de seu patrimônio em prejuízo da coletividade de credores. É fato notório que, em situações como a dos autos, o modo de operar a fraude consiste, justamente, em encobrir os atos de transferência patrimonial mediante sucessivas e deliberadas operações jurídicas e societárias, com o intuito de distanciar, o quanto possível, o fato gerador ilícito da destinação final dos ativos. Tal característica impõe complexidade à obtenção de provas diretas por parte da Massa Falida, reforçando a necessidade de adequação da carga probatória com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova . Destaco, ademais, que não se trata de impor aos requeridos a produção de prova negativa ou de caráter impossível. Ao contrário, trata-se de encargo compatível com sua aptidão técnica e documental, pois são os únicos detentores dos elementos capazes de demonstrar a existência de separação patrimonial, a regularidade das operações realizadas e a ausência de finalidade ilícita ou de prejuízo à Massa Falida. Prova disso é que as próprias Rés juntaram aos autos relatórios detalhados de suas atividades e negócios jurídicos realizados, justamente com o objetivo de comprovar a licitude das transações que envolveram bens ou valores da falida. Esses documentos serão apreciados oportunamente, quando da análise de mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Importante frisar que a inversão do ônus da prova, nesta fase processual, não implica juízo antecipado de culpabilidade, tampouco subverte o devido processo legal . Trata-se, tão somente, de medida processual voltada à efetividade da instrução e ao equilíbrio da relação processual, com fundamento nos arts. 373, § 1º, e 357, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Assim, os requeridos deverão produzir prova positiva e convincente da licitude de suas atividades e dos negócios jurídicos realizados com a Massa Falida, bem como demonstrar, de forma clara e documental, que não detêm qualquer vínculo com os bens ou valores supostamente desviados, afastando os indícios já apontados na inicial. Diante do exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DO SANEAMENTO DO FEITO E DAS PROVAS A PRODUZIR. Por todo o exposto, FIXO os seguintes pontos controvertidos relevantes à instrução: a) Se os requeridos participaram, direta ou indiretamente, da constituição de pessoas jurídicas e da realização de operações negociais com o intuito de ocultar, dissimular ou desviar bens e ativos da sociedade falida PROJEÇÃO, em prejuízo do juízo universal da falência e dos credores habilitados; b) Se houve efetiva confusão patrimonial entre a Massa Falida e as empresas e pessoas físicas indicadas na petição inicial, especialmente no que diz respeito à movimentação de imóveis e à continuidade das atividades empresariais por sociedades supostamente interpostas (como TEN PARTICIPAÇÕES e TREVO); c) Se os bens móveis, imóveis e valores identificados nos autos são titularizados formalmente pelas rés, mas pertencem, de fato, à Massa Falida, nos termos do art. 50 do Código Civil; d) Se os atos negociais realizados pelas rés possuem causa jurídica idônea e não foram celebrados com desvio de finalidade, má-fé ou fraude contra credores; e) Se os requeridos detêm vínculo pessoal ou societário com os bens ou ativos cuja arrecadação foi requerida, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento patrimonial. Nos termos do art. 6º e 10 do CPC, FACULTO às partes, no prazo comum de 15 dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela que entendem já provada, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte à cada alegação. Remanescendo matéria controvertida, DEVERÃO especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com seu objeto e fundamento, decorre da interpretação sistemática adotada pelo CPC, que determina que o juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput), devendo serem indeferidas as diligencias inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Apenas será possível ao magistrado realizar o controle , numa perspectiva cooperativa, instituída pelo diploma processual, se as partes não apenas indicarem a prova, como especificarem e fundamentarem seu requerimento. Quanto as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde de que interessantes ao processo, devendo, ainda, estar de acordo com a legislação vigente. 6. DAS PROVIDÊNCIAS. Para prosseguimento: 6.1. INTIMEM-SE a parte autora, as partes rés e o Ministério Público para ciência do afastamento das preliminares processuais suscitadas. 6.2. AUTORIZO a utilização de provas produzidas em outros processos, mais especificamente nos processos n.º 0001885-30.2018.8.24.0081, que tramita junto à 2ª Vara da Comarca de Xaxim/SC e n.º 0300675-02.2017.8.24.0081, que tramita junto a esta Vara. 6.2.1. INTIMEM-SE a parte autora, as partes rés e o Ministério Público. 6.3. FIXO a distribuição do ônus da prova na forma estabelecida no item “4” desta decisão, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, invertendo-se o encargo probatório em razão da peculiaridade da causa, da complexidade da matéria fática e da maior aptidão das rés para a demonstração da licitude dos negócios jurídicos celebrados. 6.5. INTIMEM-SE a parte autora, as partes rés e o Ministério Público para que, no prazo comum de 1 5 (quinze) dias, especifiquem as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência, utilidade e necessidade. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. 6.6. LEVANTE-SE o sigilo do processo, uma vez que não há motivos justificáveis para sua manutenção. 1. SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. Pág. 1222. 2. SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. Págs. 1223/1226. 3. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. Pág. 522. 4. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Ob. Cit. Pág. 523.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003884-29.2025.8.26.0562 (processo principal 1525906-85.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Ricardo Targas Villas Boas - 1-A executada impugnou o cálculo exequendo sob a alegação de excesso de execução derivado da aplicação de juros de 1% ao mês somado a correção monetária, em detrimento da aplicação da Taxa Selic. Assiste parcial razão à executada. Em que pese o cálculo de fl. 36 conte unicamente com a correção monetária até 01/2025, o exequente requer expressamente a aplicação de juros moratórios de 1% acrescido da correção monetária até a data do pagamento (fl. 03), lógica esta que viola a EC 113/2021 para condenações em desfavor da Fazenda Pública. Assim, o cálculo do exequente deve ser acolhido, com a ressalva de que a taxa de juros deverá ser aplicada por meio da Taxa Selic para períodos futuros. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas no que tange aos períodos posteriores ao do cálculo exequendo, de modo a limitar a incidência de juros e correção monetária à Taxa Selic pelo período em que aplicáveis os juros da mora. Como não houve alteração no valor do cálculo, apenas retificação de índice para o futuro, não há condenação nos ônus sucumbenciais. 2-Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fl. 2 no valor de R$ 1.541,52 para janeiro de 2025, com a observação de que os juros moratórios para período posterior ao do cálculo deverão ser aplicados pela Taxa Selic, que já engloba a correção monetária. 3-Caso a parte exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência). 4-Tendo em vista que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o Sistema Digital de Precatórios e RPV, o credor deverá peticionar eletronicamente através do Portal e-SAJ nos termos do Comunicado 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5-Satisfeita a obrigação, arquivem-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB 21492/SC), ANTONIO ARNALDO DE ASSUMPCAO PENTEADO (OAB 36340/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003124-80.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) RÉU : INEIDE MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) RÉU : EVA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) RÉU : IPEB INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 0300440-86.2017.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba RÉU : ALEXANDRE SPINOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 181 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 0300440-86.2017.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba RÉU : ELAINE CRISTINA DO AMARAL SPINOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ZANELLA (OAB SC021492) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 184 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou