Carlos Roberto Magna

Carlos Roberto Magna

Número da OAB: OAB/SC 021483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Magna possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJBA, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSC, TJBA, TJPR, TJPA, TJCE, TRT12, TJSP, TJMA
Nome: CARLOS ROBERTO MAGNA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863523-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI CALDAS MOTTA Advogado do(a) AUTOR: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MASTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) REU: CHRISTIAN STROEHER - RS48822, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS56395 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO Trata-se de ação com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por MARCONI CALDAS MOTTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MASTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a a parte requerida CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A peticionou requerendo a realização da audiência designada, na forma virtual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial. Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), defiro o pedido (ID 141517615) para que o(a) preposto(a) e o(a) procurador(a) da parte requerida participem da audiência de Conciliação, que será realizada no dia 30/06/2025, 09h30, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 14.ª Vara Cível, qual seja: https://meet.google.com/dgr-kfdm-knj, ressaltando que o ato não será adiado por dificuldades para ingresso na sala virtual pelos requerentes. Os demais participantes deverão comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 14.ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum Des. Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. Fone: (98) 2055-2579. E-mail: secciv14_slz@tjma.jus.br. São Luís (MA), 3 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000018-16.2022.8.26.0654 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Ecoplastic Industria e Comercio Eireli - Itaú Unibanco S/A. - - Real Credi Securitizadora S/A - - Guia - Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Davos Securitizadora de Créditos Finaceiros S/A e outro - Daniela Tapxure Severino - Albatroz Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Continental Banco Securitizadora S/A - - Acvil Securitizadora S/A - - RENTAX FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Ponte Factoring Fomento Comercial Ltda - - Cifra Cred Securitizadora S/A - - Wall Securitizadora S/A - - Hipercredi Factoring Ltda - - Jpamerica Securitizadora S/A - - Banco Sofisa S/A - - Four Credit Securitizadora S/A - - Matriz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO BRADESCO S/A - - White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Way Securitizadora S.a. - - REALCRED SECURITIZADORA S.A. - - Four Credit Securitizadora S/A - - Matriz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Loma Ambiental Indústria e Comércio Eireli - - Fives Factoring Fomento Mercantil Ltda - Siqueira, Cavalcante & Drovetto Sociedade de Advogados e outro - Rss Securitizadora S.a. - - Coopercaps - Cooperativa de Coleta Seletiva da Capela do Socorro - - FS TATUI SECURITIZADORA SA - - Futura Securitizadora S.a. - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Lepapie Factoring Fomento Comercial Ltda - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Tatsuo e Palermo Couto Advogados - - Ts Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Np - Vistos. 1. Fls. 4.451: Última decisão. 2. Fls. 4459/4460 (Recuperandas): Manifestação da devedora pugnando pela homologação do plano de recuperação judicial. 3. Fls. 4461/4491 (Hipercredi): Manifestação da credora em sentido oposto à manifestação da devedora requerendo, pois, a convolação da recuperação judicial da devedora em falência. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do representante do Ministério Público, mesmo instado a falar em diversas oportunidades (decisões de fls. 4.200, 4.257, 4.327 e 4.451, abertura e vista através dos atos ordinatórios de fls. 4.205, 4.262, 4.332 e 4.456, que foram encaminhadas ao portal eletrônico, conforme certidões de fls. 4.206, 4.263, 4.333 e 4.457, com o transcurso do prazo certificado às fls. 4.266, 4.273, 4.491, 4.513 e 4.516). 4. Fls. 4.492/4.4512 e 4.514/4.515 (Recuperanda): Informa a recuperanda que está em vias de obter todas as certidões negativas necessárias para que o plano de recuperação judicial possa ser devidamente homologado, juntando as certidões que já foram obtidas. Informa, ainda, que conforme documentos que juntou, aderiu ao plano de parcelamento, bem como que, após análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será disponibilizada a respectiva certidão. Antes de analisar e deliberar sobre o resultado da assembleia de credores que votou o plano de recuperação judicial da devedora, é necessário que a Ecoplastic apresente as certidões negativas de débitos tributário, nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei 11.101/2005. O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF - Certidão de regularidade fiscal, que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Art. 57 da Lei nº 11 .101/05 e art. 191-A do CTN. 5. Fls. 4517/4554 (Administradora Judicial): Ciente dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial acerca do voto do credor "Hipercredi". No mais, nos termos requeridos no supracitado parecer, intime-se a devedora para que apresente, no prazo de 05 dias, a Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa Estadual, bem como o atual estágio do plano de parcelamento que aderiu, juntando aos autos, se disponível, a respectiva certidão negativa. 6. Fls. 4555/4567 (Larissa Fraga de Gaffga): Manifestem-se a devedora e a recuperanda no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos, com urgência, para deliberação acerca do resultado da AGC ora realizada. Int. e Dil. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RENATA MARIA SANTOS (OAB 263218/SP), GUSTAVO LUIS PFAU (OAB 26668/SC), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), MARCELO JOSE DE SOUZA (OAB 148924/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), VIVIANE MACÊDO VITIELI DE LIMA (OAB 347784/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), ELIZABETH ALVES DE SOUZA (OAB 90646/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), ANA LÚCIA ANTINOLFI (OAB 25812RS/), CLAYTON MOLLER (OAB 21483RS/), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), LAURA VITÓRIA BARTZ RODRIGUES (OAB 114498/RS), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PRISCILA ELOI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 284481/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003156-44.2021.8.24.0061/SC EXEQUENTE : MAERCIO ANTONIO VALDRICH ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA (OAB SC021483) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pedido de SISBAJUD, entendo estar prejudicado, enquanto a última tentativa ocorreu em 24/01/2025 (ev. 64), e o prazo mínimo para a utilização deste sistema tem sido de 2 (dois) anos nesta comarca, exceto se o exequente comprovar alteração da condição financeira da executada mediante a devida documentação probatória. 1.1. Ademais, resta prejudicada a pesquisa Sisbajud em face da pessoa jurídica CHARLES MADUREIRA TAVARES EIRELI pelo mesmo motivo das decisões dos eventos 68 e 83, o qual mantenho. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Mantenho as demais determinações. 4. Oportunamente, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002230-93.2025.8.24.0038/SC RELATOR : César Otávio Scirea Tesseroli REQUERENTE : FERNANDO FINDER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA (OAB SC021483) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802440-65.2023.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE RAMALHO DUTRA Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA JOSE RAMALHO DUTRA em face do BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., ROM CARD e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que sofre com empréstimos abusivos contratados com as rés, possuindo 71% da sua renda comprometida e, assim, pede pela repactuação das dívidas bem como indenização por danos morais. Citado, o réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 111822736 e sustentou como preliminares ausência do interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação em ID 111890737 e sustentou como preliminar ausência do interesse de agir. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Citado, o réu ROM CARD, apresentou contestação em ID 113608023 e sustentou como preliminares ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação em ID 115704945 e sustentou como preliminar impugnação à justiça gratuita. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Em que pese devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu, em apertada síntese, a produção de prova oral. Já as rés, pleitearam o julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de designação de audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação. Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito. Razão não há para o acolhimento do pedido do réu. Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida. Também não acolhe razão a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada em argumento de que o proveito econômico perquirido nestes autos deve ser fixado no valor dos danos morais requeridos na inicial, pois conforme a parte autora, tais cálculos foram realizados somado com os descontos que acreditam serem indevido. Portanto, rejeito a aludida preliminar. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu ao argumento de que a autora teria efetuado um pedido genérico de revisão contratual, sem fundamentar seus pedidos e razões, haja vista que a petição inicial que inaugurou este processo encontra-se compreensível e possível de ser analisada por este Juízo, não incorrendo em nenhum defeito formal grave que a torne inadequada para produzir seus efeitos, estando preenchidos, satisfatoriamente, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Logo, afasto esta preliminar. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré ROM CARD, ao alegar que sua atuação está restrita a administração de cartão de antecipação salarial dos proventos que aufere a requerente, não dispondo de valores para empréstimo e portanto, não seria parte legitimidade desses autos, nesses mesmos termos, vejo que tal alegação merece prosperar. Nos autos é possível perceber que o vínculo da autora com a ROM CARD não se trata de empréstimo consignado, como é o objeto desta ação, e sim de uma forma de crédito antecipado ofertado pela ré e cujo desconto só é efetuado com o seu uso. Assim, acolho a aludida preliminar, devendo a operadora ROM CARD ser excluída do polo passivo da demanda nos termos do inciso XI do art. 337 c/c inciso VI do art. 485, ambos do CPC. Assim, inexistindo questões processuais pendentes, fixam-se as questões fáticas sobre as quais deverá recair a instrução probatória. Fixo como ponto controverso dos autos da regularidade e validade dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS que as rés têm com a autora, bem como se esses impactam na manutenção de sua vida. Passo à distribuição do ônus da prova. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Diante da necessidade que o feito exige, entendo por bem designar audiência de conciliação para o dia 02 de julho de 2025, às 09:00, a ser realizada na sala de audiências da vara única da comarca de Monção. Fica facultada a todos os intimados a participação no ato presencialmente ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://meet.google.com/drg-yswd-nef (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234). Se residente em Igarapé do Meio e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na rua - Igarapé do Meio - MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Monção-MA. Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, podendo as comunicações serem feitas por meio eletrônico, inclusive aplicativo de mensagens. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802440-65.2023.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE RAMALHO DUTRA Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA JOSE RAMALHO DUTRA em face do BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., ROM CARD e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que sofre com empréstimos abusivos contratados com as rés, possuindo 71% da sua renda comprometida e, assim, pede pela repactuação das dívidas bem como indenização por danos morais. Citado, o réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 111822736 e sustentou como preliminares ausência do interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação em ID 111890737 e sustentou como preliminar ausência do interesse de agir. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Citado, o réu ROM CARD, apresentou contestação em ID 113608023 e sustentou como preliminares ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação em ID 115704945 e sustentou como preliminar impugnação à justiça gratuita. No mérito, apontou para regularidade da conduta. Em que pese devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu, em apertada síntese, a produção de prova oral. Já as rés, pleitearam o julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de designação de audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação. Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito. Razão não há para o acolhimento do pedido do réu. Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida. Também não acolhe razão a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada em argumento de que o proveito econômico perquirido nestes autos deve ser fixado no valor dos danos morais requeridos na inicial, pois conforme a parte autora, tais cálculos foram realizados somado com os descontos que acreditam serem indevido. Portanto, rejeito a aludida preliminar. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu ao argumento de que a autora teria efetuado um pedido genérico de revisão contratual, sem fundamentar seus pedidos e razões, haja vista que a petição inicial que inaugurou este processo encontra-se compreensível e possível de ser analisada por este Juízo, não incorrendo em nenhum defeito formal grave que a torne inadequada para produzir seus efeitos, estando preenchidos, satisfatoriamente, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Logo, afasto esta preliminar. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré ROM CARD, ao alegar que sua atuação está restrita a administração de cartão de antecipação salarial dos proventos que aufere a requerente, não dispondo de valores para empréstimo e portanto, não seria parte legitimidade desses autos, nesses mesmos termos, vejo que tal alegação merece prosperar. Nos autos é possível perceber que o vínculo da autora com a ROM CARD não se trata de empréstimo consignado, como é o objeto desta ação, e sim de uma forma de crédito antecipado ofertado pela ré e cujo desconto só é efetuado com o seu uso. Assim, acolho a aludida preliminar, devendo a operadora ROM CARD ser excluída do polo passivo da demanda nos termos do inciso XI do art. 337 c/c inciso VI do art. 485, ambos do CPC. Assim, inexistindo questões processuais pendentes, fixam-se as questões fáticas sobre as quais deverá recair a instrução probatória. Fixo como ponto controverso dos autos da regularidade e validade dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS que as rés têm com a autora, bem como se esses impactam na manutenção de sua vida. Passo à distribuição do ônus da prova. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Diante da necessidade que o feito exige, entendo por bem designar audiência de conciliação para o dia 02 de julho de 2025, às 09:00, a ser realizada na sala de audiências da vara única da comarca de Monção. Fica facultada a todos os intimados a participação no ato presencialmente ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://meet.google.com/drg-yswd-nef (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234). Se residente em Igarapé do Meio e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na rua - Igarapé do Meio - MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Monção-MA. Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, podendo as comunicações serem feitas por meio eletrônico, inclusive aplicativo de mensagens. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou